PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Acórdão
Processo: 107700-85.2009.5.15.0031
Classe: RR
Relator: Mauricio Godinho Delgado
Data de Julgamento: 2014-10-29

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMMGD/rmc/ef

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA
428/II/TST.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do
art. 896 da CLT, ante a constatação de violação dos arts. 4º e 224 da CLT, em tese.

Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. REGIME DE
PLANTÃO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.

Nos termos da Súmula 428, item I, do TST "o uso de instrumentos telemáticos ou
informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de
sobreaviso". Ocorre que, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o
empregado que estivesse em regime de plantão poderia ser convocado ao trabalho, se
ocorresse algum problema, e que essa chamada seria feita através do telefone celular. Não
há, pois, fator único do mero uso do celular. Incide, em decorrência, o inciso II da
Súmula 428: "

Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal
por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou
equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de
descanso

". Nesse contexto, procede o pedido de pagamento das horas de sobreaviso.

Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. SALÁRIO - REFLEXOS NO RSR. 3.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.

Não há como se alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que

,

de seu detido cotejo com as razões de recurso

,

conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema,
de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo
de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do
art. 896 da CLT.

Recurso de revista não conhecido nos temas.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1.

PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. 2.

HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. SÚMULA 431/TST. 3. INTERVALO INTERJORNADA. SÚMULA 126/TST.
4. JORNADA DE TRABALHO – ATIVIDADE EXTERNA AFASTADA

.

SÚMULA 126/TST. 5. DEVOLUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDAMENTE RETIDO. PARCELA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA.

Não há como se alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com
as razões de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante
específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de
violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes
das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT.

Recurso de revista não conhecido nos temas. 6. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
SEMANAIS REMUNERADOS E DESTES EM DEMAIS VERBAS.

BIS IN IDEM

. OJ 394/SBDI-I/TST

. Conforme se extrai do teor da Súmula 172/TST, é pacífico nesta Corte que as horas extras
recebidas habitualmente pelo Obreiro, no curso do contrato de trabalho, realmente integram
seu salário para todos os fins, refletindo-se em parcelas trabalhistas, inclusive sobre o
repouso semanal remunerado, mas apenas de forma simples. Contudo, na presente hipótese, o
Tribunal Regional não determinou reflexos de forma simples, mas que os reflexos das horas
extras nos respectivos repousos semanais repercutissem, após a majoração de seu valor, em
demais verbas trabalhistas. Nesse caso, em virtude da pacificação jurisprudencial advinda
da OJ 394/SBDI-1/TST, esta Turma entende que a referida majoração do valor do repouso
semanal remunerado, em razão da integração das

horas extras

habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do
aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem".

Recurso de revista conhecido e provido nesse aspecto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°

TST-RR-107700-85.2009.5.15.0031

, em que são Recorrentes

JOÃO CARLOS DOS SANTOS e COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ S.A.

e Recorridos

OS MESMOS

.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem admitiu o recurso de revista da Reclamada e
denegou seguimento ao do Reclamante.

Inconformado, o Reclamante interpôs agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo
reunia condições de admissibilidade.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao
Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V

O

T

O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais,

CONHEÇO

do agravo de instrumento.

II) MÉRITO

HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/II/TST

O Regional considerou indeferiu o pedido de horas de sobreaviso.

No recurso de revista, o Reclamante aduz que "

o empregador deve remunerar o empregado, pelo interregno em que este permanecer à sua
disposição, fora do ambiente de trabalho, aguardando ser acionado para atender aos seus
chamados. Certo que, nessa situação, o empregado não poderá usufruir livremente das suas
folgas, visto estar limitado no seu direito de ir e vir

". Lastreia o apelo em violação do arts. 4º e 244, da CLT. Colaciona arestos.

No agravo de instrumento, o Reclamante reitera as suas alegações.

Pelo exposto,

DOU PROVIMENTO

ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

1. SALÁRIO - REFLEXOS NO RSR. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS

Assim está fundamentada a decisão:

"RECURSO DO RECLAMANTE

PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PAGAMENTO DO LABOR AOS SÁBADOS NÃO COMPENSADOS

Pretende o reclamante a reforma da r. sentença para afastar a inépcia da inicial declarada
pela origem, e condenar a reclamada ao pagamento do labor extraordinário prestado de
segunda a quinta-feira, sempre que o sábado coincidisse com feriados.

Razão parcial lhe assiste.

De fato, a inicial atende a todos os requisitos previstos pelo artigo 840 da CLT,
combinado com o artigo 282 do CPC, de aplicação subsidiária, conforme artigo 769 da CLT,
merecendo ser afastada a inépcia declarada pela origem.

No mérito, contudo, não merece provimento o pedido do autor.

Conforme admitido pelo próprio autor na inicial, cumpria jornada de segunda à
quinta-feira, das 07h30min às 18h00, e de sexta-feira, das 07h00 às 17h00, sempre com
1h30min de intervalo intrajornada, não laborando aos sábados e domingos.

Portanto, o excesso de labor prestado de segunda à sexta-feira era devidamente compensado
com a folga aos sábados.

A simples adoção de regime de compensação de horas, com ausência de labor aos sábados, não
gera, por si só, qualquer prejuízo para os empregados, porquanto tal sistema é inclusive
mais favorável que o regime de trabalho previsto pela CLT, que assegurando apenas uma
folga semanal consagram o regime de 6x1.

De outra sorte, aqui também o reclamante não demonstrou, concretamente, qualquer prejuízo
resultante do sistema de trabalho adotado. Registre-se que o regime de trabalho do
reclamante permite o gozo de um número maior de folgas.

Por outro lado, não há que se falar em pagamento dos feriados, simplesmente porque
coincidiram com os dias de folga aos sábados.

Inexistindo labor nos feriados, não é devida qualquer contraprestação.

Registre-se que o labor excedente durante a semana já foi devidamente compensado com a
folga aos sábados, feriado ou não.

Portanto, dou parcial provimento ao apelo para afastar a inépcia da inicial e, no mérito,
julgar improcedente o pedido do autor.

(…)

HORAS EXTRAS. EXCESSO DE LABOR

Alega o reclamante que faz jus ao pagamento dos minutos que antecediam ou sucediam a sua
jornada de trabalho, nos termos do art. 58, §2º, da CLT.

Razão não lhe assiste.

No presente caso, o reclamante não logrou apontar a existência de diferenças em seu
favor, ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT).

Registre-se que os apontamentos feitos nas razões recursais não são suficientes para
demonstrar a incorreção nos pagamentos. No caso, o reclamante apenas aponta nos controles
de jornada os dias em houve entrada ou saída além do limite estipulado pelo art. 58,§2º,
da CLT, sem contudo demonstrar a efetiva existência de diferenças de horas extras não
pagas, através do confronto destes documentos com os recibos de pagamento

.

Nego provimento.

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR E NAS DEMAIS PARCELAS

Insurge-se o reclamante contra a r. sentença argumentando que o acréscimo resultante dos
reflexos das horas extras nos DSR’s deve integrar a remuneração para efeito de cálculo de
férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS mais multa de 40% e outras parcelas rescisórias,
pois ausente o "bis in idem".

Razão lhe assiste.

Com efeito, a remuneração do empregado é composta pelo salário normal e pelos descansos
semanais, além das horas extras e dos reflexos das horas extras nos descansos semanais.

Estas quatro parcelas são autônomas, distintas e integram todas a remuneração mensal do
empregado, e portanto devem compor a base de cálculo do aviso prévio, das férias, do
adicional de férias e dos salários trezenos, com repercussão nos depósitos do FGTS e na
multa de 40%.

Não existe no caso "bis in idem", pois o valor normal do DSR não se confunde com os
"reflexos nos DSRs", parcela distinta que traduz mero acessório dos descansos semanais,
componente da remuneração global e mensal do empregado. Nesse contexto dou provimento ao
apelo.

(…)

DIFERENÇAS DOS REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO

O reclamante alega que são devidas diferenças dos reflexos do adicional noturno sobre os
DSR’s.

Razão não lhe assiste.

De fato, o reclamante era mensalista e portanto seu salário mensal já considera os DSR.
Assim, quando da obtenção do valor do salário/fora, repita-se, que serviu de base do
adicional noturno, o DSR já foi considerado, motivo pelo qual não merece acolhimento o
apelo.

De outra sorte, conforme bem exposto pelo mm. Juiz de origem, "o reclamante singelamente
alega que os pagamentos não estão corretos, não cuidando, entretanto, de demonstrar tais
incorreções, ônus que lhe competia" (fl. 342).

Nego provimento.

DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO NORMATIVA DE FÉRIAS

O reclamante insurge-se contra a r. sentença, argumentando para tanto que é devida a
gratificação de férias estipulada na cláusula 4ª, § 2º, do Acordo Coletivo de Trabalho,
além do terço constitucional.

Razão não lhe assiste.

A reclamada sustenta em defesa que o abono de férias pactuado nos acordos coletivos,
constitui mero aumento do valor do adicional de 1/3 previsto pela Constituição Federal.
Não se trata de parcela autônoma, a ser agregada à vantagem, mas simples majoração de
título legal previsto.

Nesse sentido, basta conferir a cláusula 4ª, do Acordo Coletivo 2003/2005:

" Cláusula Quarta – Gratificação de férias

A gratificação de férias concedida pela Companhia em decorrência de acordos anteriores por
ocasião do pagamento do adiantamento de férias é de R$ 804,42 (oitocentos e quatro reais e
quarenta e dois centavos) a partir do mês de novembro de 2003.

Parágrafo primeiro – Aos empregados que percebem salário base até os valores acima
mencionados, a gratificação de férias será limitada ao valor do salário base

Parágrafo segundo – Aos empregados que percebem salário base superior aos valores acima
mencionados, a gratificação de férias será igual a esse valor, acrescida de 60% (sessenta
por cento) da diferença entre a importância e o salário base do empregado

Parágrafo terceiro – Será assegurado aos empregados, no mínimo 1/3 do salário base,
conforme art. 7º, inciso XvII da Constituição Federal"

Da análise dos recibos de pagamento constata-se que o reclamante percebia gratificação de
férias correspondente ao seu salário base, o que era sempre superior ao abono de férias de
1/3, cumprindo assim a norma coletiva (parágrafo terceiro, da cláusula 4ª).

Com efeito, conforme bem apreciado pelo MM. Juiz de origem, a intenção da norma não foi
conceder um acúmulo de benefícios, mas apenas "plus" em relação ao abono de férias
garantido constitucionalmente.

Nada a deferir.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Postula o reclamante a aplicação do disposto na Súmula nº 16 deste Tribunal no tocante à
correção monetária, aduzindo para tanto que seus salários eram pagos dentro do próprio mês
da prestação de serviços.

Razão não lhe assiste.

Quanto a época própria para fins de apuração da correção monetária, ressalvando a opinião
pessoal deste relator, adoto a posição majoritária desta E. 5ª Turma do TRT no sentido de
que tem aplicação o entendimento contido na Súmula 381 do C. TST, tal como fixado pela r.
sentença.

Nego provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios nesta justiça especializada são devidos quando presentes os
requisitos previstos pelo artigo 14 da Lei n.º 5.584/70, porquanto em vigor o artigo 791
da CLT, pois o artigo 133 da Carta Política de 1988 apenas reconheceu a natureza de
direito público da função de advogado (Súmulas n.º 219 e 329 do C. TST), tendo em vista a
suspensão liminar dos efeitos do artigo 1º da Lei n.º 8.906/94 pelo C. STF, através da
ADIn n.º 1.127-8.

Na hipótese, ausente os requisitos previstos pelo artigo 14 da Lei n.º 5.584/70, revela-se
indevida a verba honorária.

No que concerne à aplicação das normas inscritas nos dispositivos do Código Civil
invocadas na r. decisão recorrida, sem embargo de respeitáveis entendimentos em contrário,
entendo que o recurso à aplicação supletiva da analogia e da equidade somente se verificam
na ausência de norma legal a regulamentar a matéria.

Todavia, existindo norma legal específica a tratar do tema, disciplinando de forma
expressa a matéria no âmbito judicial trabalhista, não se justifica a aplicação
subsidiária das normas de direito civil.

Nego provimento".

A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do v. acórdão regional.

Sem razão.

Do cotejo entre essas razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional e as alegações
constantes do recurso de revista interposto pela Parte, evidenciam-se fundamentos
obstativos do seu conhecimento.

Quanto ao tema "

salário – reflexos no RSR

", o Regional consignou que "

o reclamante era mensalista e portanto seu salário mensal já considera os DSR. Assim,
quando da obtenção do valor do salário/fora, repita-se, que serviu de base do adicional
noturno, o DSR já foi considerado, motivo pelo qual não merece acolhimento o apelo".

A decisão, tal como posta, não contraria a Súmula 60/TST.

Já em relação à matéria "

diferenças de horas extras

", a insurgência recursal, no aspecto, remete a necessário revolvimento probatório,
encontrando óbice na Súmula 126/TST.

Não há como se alterar o acórdão recorrido, ao qual me reporto e utilizo como
fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se
não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de
interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de
lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art.
896 da CLT.

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ,
TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da
ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na
Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Registre-se, por fim, que a motivação do acórdão, por adoção dos fundamentos da decisão
recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional -
até mesmo porque transcritos integralmente.

A propósito, o STF entende que se tem por cumprida a exigência constitucional da
fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação
referenciada

per relationem

, isto é, mesmo quando apenas se reporta às razões de decidir atacadas, sequer as
reproduzindo. Nessa linha, o precedente STF-MS 27350 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
de 04/06/2008.

Ante o exposto,

NÃO CONHEÇO

do recurso de revista, nos temas.

3)

HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/II/TST

Eis o teor do acórdão, no aspecto:

"MÉRITO

HORAS DE SOBREAVISO

O reclamante alega que faz jus ao recebimento das horas de sobreaviso, tendo em vista que
restou demonstrado pela prova oral dos autos que permanecia à disposição da reclamada para
atender chamados emergenciais, sendo acionado através do seu telefone fixo residencial

Razão não lhe assiste.

No presente caso, o próprio reclamante afirmou na inicial, que "nas semanas em estava de
sobreaviso, caso precisasse deixar sua residência, era obrigado a pedir autorização para o
seu superior hierárquico, informando o número do telefônico do local onde seria
encontrado, pois poderia ocorrer de o seu celular não estar com sinal adequado, como
acontece corriqueiramente em áreas rurais" (fl. 6).

Por outro lado, o depoimento da testemunha do autor abona a tese da defesa. Vejamos.

"

no período de sobreaviso o funcionário deveria permanecer na cidade com seu celular
ligado; se houvesse chamada durante o sobreaviso, o contato se daria através de telefone
celular ou residencial

" (fl. 332)

Nos termos da OJ 49 da SBDI-1 do C. TST, o uso de telefone celular, por si só, não
carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência
aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

Portanto, nego provimento".

No recurso de revista, o Reclamante aduz que "

o empregador deve remunerar o empregado, pelo interregno em que este permanecer à sua
disposição, fora do ambiente de trabalho, aguardando ser acionado para atender aos seus
chamados. Certo que, nessa situação, o empregado não poderá usufruir livremente das suas
folgas, visto estar limitado no seu direito de ir e vir

". Lastreia o apelo em violação dos arts. 4º e 224, da CLT. Colaciona arestos.

Com razão.

O Reclamante requer o valor correspondente às

horas de sobreaviso

, asseverando, em síntese, que ficava à disposição da Reclamada durante e após as escalas
de plantão.

No aspecto, cabe destacar que o avanço tecnológico tem propiciado situações novas que
suscitam debate acerca da possibilidade da incidência analógica da figura especial do
tempo de sobreaviso. É o que se passa com a utilização, pelo empregado, fora do horário de
trabalho, de aparelhos de comunicação (BIPs,

pagers

ou telefones celulares), instrumentos que viabilizariam seu contato direto com o
empregador e consequente imediato retorno ao trabalho.

O argumento em favor da aplicação do dispositivo celetista do tempo de sobreaviso
respalda-se no juízo de que tais aparelhos colocariam, automaticamente, o trabalhador em
posição de relativa disponibilidade perante o empregador, "

aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço

" (art. 244, § 2º, da CLT). Esse contingenciamento à plena liberdade pessoal do empregado,
ainda que potencialmente, é que aproximaria essa moderna situação vivenciada por certos
trabalhadores àquele tipo legal construído por tal dispositivo.

Por outro lado, sustenta-se que a figura celetista teria se construído na suposição de o
empregado "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço", o que significaria uma restrição à disponibilidade pessoal do empregado, que
estaria obrigado a permanecer em sua residência, à espera do chamado do empregador.

Este tem sido o entendimento adotado por este Tribunal, aplicável inclusive ao uso de
celular, consubstanciado na Súmula 428, item I, do TST, com o seguinte teor: "

O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao
empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso

".

Entretanto, se comprovada, adicionalmente, a existência de escala de plantão ou mecanismo
congênere na empresa, relativamente ao empregado, como na hipótese dos autos, evidencia-se
o regime de sobreaviso destacado pela jurisprudência e pela CLT (art. 244, § 2º, CLT e
Súmula 428, II, TST).

Ocorre que, no caso vertente, dos dados fáticos constantes no acórdão recorrido, extrai-se
que o Tribunal Regional, com base na prova oral produzida, foi contundente ao consignar
que o chamado do empregado que estivesse em sobreaviso ocorria por meio de telefone
celular.

Contudo, o Colegiado de origem concluiu ser indevida a parcela em razão de entender que o
uso de telefone celular afastaria o regime de sobreaviso.

Logo, ao entender serem indevidas as horas de sobreaviso, o Tribunal de origem violou o
art. 244, da CLT, por ser a norma que disciplina essa parcela.

Não obstante esse dispositivo legal versar sobre os serviços ferroviários, esta Corte
Superior uniformizou sua jurisprudência no sentido de estender essa tutela legal para os
demais tipos de empregados que trabalham em condições análogas, vale dizer, em regime de
plantão, de sobreaviso, à disposição de um chamado do empregador, conforme resta claro na
diretriz constante na Súmula 428/TST.

Neste sentido:

"HORAS DE SOBREAVISO. O quadro fático delineado pela Corte Regional registra que o
empregado tinha certa restrição de sua liberdade, uma vez que -mesmo que o chamado não
ocorresse, o trabalhador tinha que estar preparado para tanto, o que impedia o
aproveitamento integral dos momentos de convívio familiar, religioso, de descontração,
lazer, enfim, de total desprendimento das obrigações profissionais- (fl. 264). No caso, o
reconhecimento do regime de sobreaviso não decorreu exclusivamente do porte de telefone
celular ou da permanência do empregado em casa aguardando ordens, mas sim da constatação -
amparada no conjunto probatório - de que o trabalhador estava sujeito ao sobreaviso. Tal
contexto fático enseja a aplicação do novo entendimento desta c. Corte, consubstanciado no
item II da Súmula nº 428, segundo o qual -considera-se em sobreaviso o empregado que, à
distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados,
permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado
para o serviço durante o período de descanso-. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo
896, § 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido."
(Processo: RR - 85000-71.1999.5.17.0141 Data de Julgamento: 12/03/2014, Relator Ministro:
Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014).

"RECURSO DE REVISTA. (...) 5. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE SOBREAVISO. O Regional
consignou ser incontroversa a existência de plantões, para os quais o reclamante era
obrigado permanecer aguardando eventuais chamados, ressaltando, inclusive, que o recorrido
era o único responsável pela região que atendia. Nesse contexto, verifica-se que a decisão
recorrida está em conformidade com o item II da Súmula n° 428 desta Corte. Incidência do
óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não
conhecido." (Processo: RR - 126500-78.2009.5.09.0242 Data de Julgamento: 12/03/2014,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014.)

Ante o exposto,

CONHEÇO

do recurso de revista por violação dos arts. 4º e 244, da CLT.

II) MÉRITO

HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. REGIME DE PLANTÃO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.

Conhecido o recurso de revista por violação dos arts. 4º e 244, § 2º, da CLT, o seu
provimento é medida que se impõe.

Diante do exposto,

DOU PROVIMENTO

ao recurso de revista para julgar procedente o pedido de pagamento das horas de
sobreaviso, nos períodos em que houve trabalho sob regime de plantão, com a natureza de
horas extras, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.

C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do
recurso de revista.

1.

PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. 2.

HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. SÚMULA 431/TST. 3. INTERVALO INTERJORNADA. SÚMULA 126/TST.
4. JORNADA DE TRABALHO – ATIVIDADE EXTERNA AFASTADA

.

SÚMULA 126/TST. 5. DEVOLUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDAMENTE RETIDO. PARCELA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA. 6. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E
DESTES EM DEMAIS VERBAS.

BIS IN IDEM

. OJ 394/SBDI-I/TST

O Tribunal Regional, quanto aos temas em epígrafe, assim decidiu:

"INTERVALO ENTREJORNADA

Aduz o autor que também restou comprovado nos autos que não era respeitado o intervalo
mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre jornadas, tendo direito, pois, ao
recebimento deste período como horas extras, a teor dos arts. 66 e 67 da CLT e Súmula 110
do TST.

Razão lhe assiste.

O juízo ‘a quo’ indeferiu o pagamento do sobrelabor sob o fundamento de que os artigos 66
e 67 da CLT, não trazem no seu bojo, nenhuma penalidade em caso de inobservãncia,
ensejando apenas sanções de ordem administrativa.

Com o devido respeito, não há como prevalecer o posicionamento da origem no sentido de que
a violação ao intervalo interjornadas acarreta apenas sanções de ordem administrativa.

O art. 66 da CLT preconiza que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de
onze horas consecutivas para descanso. Esse período (intervalo entrejornadas ou
interjornadas) é um lapso temporal em que não há prestação de serviços ou disponibilidade
do obreiro perante o empregador, separando uma jornada de trabalho da outra, imediatamente
posterior.

Aqui, conforme se verifica dos apontamentos feitos em réplica ( fl. 319), alguns
intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT não foram observados.

Nesse sentido, dispõe a Súmula nº. 110 do TST, ‘in verbis’:

"JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO - No regime de revezamento, as horas trabalhadas em
seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas
consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias,
inclusive com o respectivo adicional".

Assim, porque violado, o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de
trabalho implica na condenação ao pagamento, como extra, das horas efetivamente
trabalhadas em detrimento do descanso assegurado por lei (artigo 66 da CLT). É o que prevê
a Orientação Jurisprudencial nº. 355 da SBDI-1 do TST:

INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART.
66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao
intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os
mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se
pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do
respectivo adicional.

Desse modo, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT
acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na
Súmula nº. 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do
intervalo, acrescidas do respectivo adicional, na forma da Orientação Jurisprudencial nº.
355 da SBDI-1 do TST.

Logo, provejo o apelo para, ampliando a condenação, condenar a reclamada ao pagamento da
integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornadas (artigos 66 e 67
da CLT), com as devidas repercussões, integrações e reflexos, admitindo-se a dedução de
valores comprovadamente pagos sob esta rubrica.

INTERVALO INTRAJORNADA

(APRECIAÇÃO EM CONJUNTO DOS RECURSOS TENDO EM VISTA A IDENTIDADE DE MATÉRIA)

Neste tópico, insurgem-se as parte, alegando o reclamante que faz jus ao pagamento de
1h30min pela supressão parcial do intervalo, nos dias em que estava atuando em campo.

Já a reclamada alega ser indevida qualquer remuneração pela supressão do intervalo
intrajornda, posto que o reclamante realizava labor externo, sem controle de horário, nos
termos do art. 62, I, da CLT. Postula ainda sejam afastados os reflexos deferidos, tendo
em vista a natureza indenizatória da parcela.

Pois bem. A prova oral produzida é clara em afirmar a supressão parcial do intervalo para
refeição de descanso nos dias em que o reclamante laborava fora de sua área de lotação, em
especial na zona rural, sendo que nestas oportunidades gozava apenas de 10/15 minutos
(testemunha do autor – fl. 332).

Por outro lado, o autor não se inseria na exceção prevista no artigo 62, I, na medida em
que estava sujeito ao controle de ponto, conforme documentos de fls. 245 e seguintes.
Ademais, restou incontroverso nos autos que o reclamante ativava-se em regime de horas
extras, as quais eram quitadas pela reclamada.

Portanto, não merece acolhimento a tese da defesa.

No que concerne ao montante da indenização, para o período em que restou configurada a
infração ao disposto no artigo 71, § 4º da CLT, pela redução do intervalo, tem razão o
autor ao postular o deferimento da hora integral, com a ressalva do entendimento pessoal
deste relator.

De fato, o dispositivo legal determina que o empregador "quando o intervalo para repouso e
alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho."

Sem embargo de respeitáveis entendimentos em sentido contrário, entendo que a norma legal
deixa claro que o valor deva corresponder ao mesmo período e montante da lesão
experimentada pelo empregado. De fato, é princípio lógico e jurídico que a extensão da
reparação deve corresponder à extensão da lesão.

Do contrário, estaremos punindo da mesma forma o empregador que suprime totalmente o
intervalo e aquele que concede 45 minutos de repouso, por exemplo, interpretação que se
afasta do conceito de reparação de dano.

Assim, com fundamento no artigo 71, § 4º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei
n.º 8.923/94, estaria correta a condenação da reclamada a responder pelo tempo de
intervalo suprimido, com acréscimo do percentual de 50%, frente à parcial supressão do
intervalo para repouso.

A interpretação decorre do próprio art. 71 da CLT, pois o § 2º fixa que os intervalos de
desconto não serão computados na duração de trabalho, assim como o § 4º dispõe
expressamente que o adicional é devido apenas pelo ‘período correspondente’ ao intervalo
não concedido de intervalo.

Entretanto, adotando a posição majoritária desta E. Câmara julgadora, dou provimento ao
recurso do autor, neste particular, para deferir o pagamento de uma hora integral pela
supressão parcial do intervalo intrajornada.

De outra sorte, o intervalo de 1h30min não encontra amparo nos instrumentos coletivos
juntados aos autos, não merecendo acolhimento o apelo do autor, neste particular.

Por fim, no tocante à natureza desta parcela, é entendimento pessoal deste relator que a
remuneração do intervalo intrajornada suprimido não constitui verba salarial. O pagamento
devido ao empregado, por força do § 4º do artigo 71 da CLT, na hipótese de supressão
parcial ou total do intervalo para repouso, não ostenta natureza salarial, não
caracterizando, portanto, percepção de horas extras, mas simples indenização por ato
ilícito em favor do empregado.

Entretanto, ressalvando a opinião pessoal deste relator, adoto a posição majoritária desta
E. 5ª Turma do TRT, no sentido de que o intervalo intrajornada tem natureza jurídica
salarial, conforme orientação esposada pela Súmula nº. 354 do TST, do seguinte teor:

"354. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NAO CONCESSAO OU REDUÇAO. NATUREZA
JURIDICA SALARIAL.

Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação
introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido
pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,
assim, no cálculo de outras parcelas salariais."

Portanto, ante a parcial supressão do intervalo intrajornada, dou parcial provimento ao
recurso do reclamante, neste tópico, para condenar a reclamada no pagamento de 1 hora
diária, acrescida do adicional de 50%, nos dias em que não constar anotação dos horários
de intervalo nos controles de ponto juntados aos autos.

(...)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

O reclamante insurge-se contra a r. sentença, alegando para tanto a competência da
Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de restituição do imposto de renda,
indevidamente retido pela reclamada.

Razão lhe assiste.

Os autos tratam de direitos decorrentes diretamente do contrato de trabalho, sendo,
portanto, esta Justiça competente para apreciar e julgar a matéria, nos termos do artigo
114 da Constituição Federal.

Assim, fica afastada a incompetência da Justiça do Trabalho declarada pela origem,
fundamentada na matéria objeto da demanda. O desconto realizado sobre verbas pagas ao
reclamante no ato rescisório foi decorrente da relação de emprego regida pela CLT

Portanto, compete a esta justiça especializada o exame da controvérsia relativa à
devolução dos descontos fiscais que o autor entende indevidos, nos termos do artigo 114 da
Carta Política de 1988.

Quanto ao mérito, igualmente assiste razão ao reclamante.

Na rescisão do contrato de trabalho, a reclamante quitou indenização no valor de R$
4.353,48, por desligamento da empresa (TRCT – fl. 41). Tal parcela não está sujeita à
incidência do imposto de renda (OJ nº 207 da SBDI-1 do TST) .

Portanto, dou provimento ao apelo para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho e
determinar a devolução do imposto de renda retido na fonte pela reclamada sobre a referida
parcela.

(…)

HORAS EXTRAS. DIVISOR

O reclamante insurge-se contra a r. decisão de origem que indeferiu o pleito de diferenças
de horas extras pela inobservância do divisor de 200, por entender que o sábado é dia útil
não trabalhado.

Razão lhe assiste.

A Constituição Federal estabeleceu a jornada semanal de 44 horas e diária de 8 horas (art.
7º , inciso XIII). O art. 64 da CLT estabelece que o salário-hora normal do empregado
mensalista é obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho a
que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.

Assim, temos que o valor do salário hora é obtido dividindo-se a jornada semanal pelo
número de dias trabalhados na semana, multiplicando-se o resultado por 30. O exemplo
clássico é o da jornada de 44 horas semanais: 44 dividido por 6 = 7,20 x 30 = 220.

No caso dos autos, é incontroverso que a partir de 03 de janeiro de 2008 (fl. 55), jornada
do reclamante era de 8 horas diárias e 40 horas semanais.

Dessa forma, aplicando a regra matemática acima, temos que 40 horas dividido por 6 é igual
a 6,666, que multiplicado por 30 resulta em 200 horas mensais.

Portanto, mesmo na hipótese do sábado ser dia útil não trabalhado, integra o cálculo para
fins de se obter o divisor a ser utilizado, para definição do salário hora do trabalhador.

Assim, tendo o reclamante direito à jornada normal de 40 horas semanais, merece reforma a
r. decisão de origem para deferir diferenças de horas extras decorrente da utilização do
divisor 200, a partir de janeiro de 2008.

Reformo.

(...)

RECURSO DA RECLAMADA

MÉRITO

AVISTO PRÉVIO. RETIFICAÇÃO DA CTPS

Busca a recorrente seja excluída da condenação a determinação de retificação da data de
saída anotada na CTPS obreira, argumentando para tanto que não há que se falar em projeção
do aviso prévio, quando indenizado.

Razão não lhe assiste.

O período correspondente ao aviso prévio indenizado integra-se ao contrato de trabalho
para todos os efeitos legais, inclusive para anotação da data da saída em CTPS. Nesse
sentido dispõe a SDI-1 do C. TST na orientação nº 82:

"82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. Inserida em 28.04.97.

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso
prévio, ainda que indenizado."

Nego provimento.

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO

Diz a reclamada recorrente que o reclamante não comprovou, conforme lhe competia, a teor
dos arts. 333, I, do CPC, e 818 da CLT, a efetiva existência de diferenças de horas extras
em seu proveito, em decorrência da base de cálculo observada.

Razão não lhe assiste.

Diversamente do que sustenta a recorrente, o autor apontou, sim, ainda que de forma
pontual e exemplificativa, a existência de diferenças de horas extras em seu proveito
(vide demonstrativo de diferenças – fl. 316).

Nego provimento.

Por tais fundamentos, decide-se conhecer dos recursos, acolher as preliminares suscitas
para afastar a inépcia da inicial e a incompetência da justiça do trabalho e, no mérito,
negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do reclamante
para condenar a reclamada à devolução do imposto de renda retido na fonte sobre a
indenização por desligamento da empresa, bem como deferir as diferenças de horas extras
pela utilização do divisor 200, a integração na remuneração do autor dos do acréscimo
resultante dos reflexos das horas extras nos DSR’s para cálculo das demais parcelas
salariais, o intervalo interjornadas e reflexos, o pagamento de 1 hora integral pela
supressão do intervalo intrajornada, mantendo a r. decisão recorrida nos demais aspectos,
inclusive quanto ao valor arbitrado para a condenação, para fins recursais, nos termos da
fundamentação, integrante do presente dispositivo".

A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do v. acórdão regional.

Com razão parcial.

a)

No tocante ao tema "

Projeção do Aviso Prévio Indenizado. Retificação da CTPS"

, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte, nos
termos da OJ 82/SDI-1/TST: "

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso
prévio, ainda que indenizado".

b)

Já em relação à matéria

"divisor de horas extras",

a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 431/TST.

c)

No tocante aos temas

"intervalo interjornada

" e

"jornada de trabalho – atividade externa

", registre-se que o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto
fático-probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar
entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria,
necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de
revista, a teor da Súmula 126/TST.

Como se sabe, a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto
por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos
somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos.

Ademais, insta frisar que, da leitura do v. acórdão regional, observa-se que a decisão
está em consonância com a prova produzida, o que torna irrelevante a discussão em torno do
ônus da prova, a qual não representa um fim em si mesmo, tendo serventia o referido
instituto apenas quando não há prova adequada à solução do litígio.

Do cotejo entre essas razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional e as alegações
constantes do recurso de revista interposto pela Parte, evidenciam-se fundamentos
obstativos do seu conhecimento.

A decisão proferida pelo Regional, quanto aos temas analisados, está em consonância com a
jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte.

Ressalte-se, ainda, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores
(STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a
imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização
jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo
cognição ampla.

Não se constata haver a demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante
específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de
violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes
das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT.

O processamento do recurso de revista, portanto, encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT,
e Súmula 333/TST.

NÃO CONHEÇO

do recurso de revista nos aspectos.

d)

Por fim, no tocante ao tema

"reflexos de horas de sobreaviso nos repousos semanais remunerados e destes em demais
verbas.

bis in idem

. OJ 394/SDI/TST",

o Regional entendeu que:

"REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR E NAS DEMAIS PARCELAS

Insurge-se o reclamante contra a r. sentença argumentando que o acréscimo resultante dos
reflexos das horas extras nos DSR’s deve integrar a remuneração para efeito de cálculo de
férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS mais multa de 40% e outras parcelas rescisórias,
pois ausente o "bis in idem".

Razão lhe assiste.

Com efeito, a remuneração do empregado é composta pelo salário normal e pelos descansos
semanais, além das horas extras e dos reflexos das horas extras nos descansos semanais.

Estas quatro parcelas são autônomas, distintas e integram todas a remuneração mensal do
empregado, e portanto devem compor a base de cálculo do aviso prévio, das férias, do
adicional de férias e dos salários trezenos, com repercussão nos depósitos do FGTS e na
multa de 40%.

Não existe no caso "bis in idem", pois o valor normal do DSR não se confunde com os
"reflexos nos DSRs", parcela distinta que traduz mero acessório dos descansos semanais,
componente da remuneração global e mensal do empregado. Nesse contexto dou provimento ao
apelo".

A Parte requer a reforma da decisão, pautada em contrariedade à OJ 394/SBDI-I/TST, bem
como em divergência jurisprudencial.

Com razão.

Inicialmente, registre-se que as horas extras recebidas habitualmente pelo Obreiro, no
curso do contrato de trabalho, realmente integram seu salário para todos os fins,
refletindo-se em parcelas trabalhistas, inclusive sobre o repouso semanal remunerado. Esse
entendimento, hoje, é pacífico, conforme se extrai do teor da Súmula 172/TST.

Entretanto, houve o deferimento da repercussão das horas extras no repouso semanal
remunerado e, a partir daí, nas demais parcelas.

Desse modo, a decisão do Tribunal Regional não está em consonância com o entendimento
majoritário deste Colendo Tribunal, atualmente consubstanciado na OJ 394/SBDI-1/TST, com o
seguinte teor:

"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO
DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT
divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em
razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das
férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de
‘bis in idem’."

Portanto, nesse aspecto, prospera a irresignação recursal, pois, em virtude da pacificação
jurisprudencial advinda da OJ 394/SBDI-1/TST, esta Turma entende que o deferimento de
reflexos das

horas extras

nos repousos, com posterior repercussão em outras parcelas, configura "

bis in idem

".

Ressalve-se o posicionamento deste Relator, no sentido de que as horas extras
habitualmente prestadas deveriam incidir nos RSRs, passando a compor a remuneração mensal
do empregado para apuração das demais parcelas que tiverem como base de cálculo a
remuneração.

No entanto, como já visto, este não é o entendimento jurisprudencial majoritário desta
Corte Superior, motivo pelo qual merece conhecimento o recurso.

Diante do exposto,

CONHEÇO

do recurso de revista por contrariedade à OJ 394/SBDI-1/TST.

II) MÉRITO

REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E DESTES EM DEMAIS VERBAS.

BIS IN IDEM.

OJ 394/SBDI-I/TST

Conhecido o recurso de revista por contrariedade à OJ 394/SBDI-1/TST,

DOU-LHE PROVIMENTO,

nesse aspecto, para excluir da condenação a previsão de reflexos das horas extras
(calculados sobre a majoração do salário pela integração das referidas horas nos RSRs) nas
verbas trabalhistas deferidas, permanecendo, contudo, a integração simples dessas horas
extras nas mencionadas parcelas, inclusive nos repousos semanais remunerados, nos termos
da Súmula 172/TST.

ISTO

POSTO

ACORDAM

os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

I

-

dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para determinar o processamento do
seu recurso de revista;

II -

conhecer do recurso de revista do Reclamante, por violação dos arts. 4º e 244, § 2º, da
CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para julgar procedente o pedido de
pagamento das horas de sobreaviso, nos períodos em que houve trabalho sob regime de
plantão, com a natureza de horas extras, tudo conforme se apurar em liquidação de
sentença;

III

- conhecer do recurso de revista da Reclamada, apenas quanto aos reflexos das horas extras
no repouso semanal remunerado, por contrariedade à OJ 394/SBDI-1/TST e, no mérito, dar-lhe
provimento, no aspecto, para excluir da condenação a previsão de reflexos das horas extras
(calculados sobre a majoração do salário pela integração das referidas horas nos RSRs) nas
verbas trabalhistas deferidas, permanecendo, contudo, a integração simples dessas horas
extras nas mencionadas parcelas, inclusive nos repousos semanais remunerados, nos termos
da Súmula 172/TST. Mantido o valor da condenação.

Brasília, 29 de outubro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator