PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Acórdão
Processo: 223340-74.2005.5.02.0020
Classe: AIRR
Órgão Julgador: 1ª Turma
Relator: Lelio Bentes Correa
Data de Julgamento: 2010-06-09

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMLBC/jms/viv/er

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

.

MATÉRIA FÁTICA.

É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal
Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato
fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a
conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que tem jus o autor ao pagamento
do adicional de periculosidade, porquanto comprovado o labor, de forma não eventual, em
ambiente a que ínsito o de risco, por sua própria natureza – refinaria de petróleo.
Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que
se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
n.º

TST-AIRR-223340-74.2005.5.02.0020

, em que é Agravante

BECHTEL DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA.

e Agravado

PAULO CORREA DA SILVA MEYER

.

Inconformada com a decisão monocrática proferida às fls. 110/111, mediante a qual se
denegou seguimento ao seu recurso de revista, ante a incidência, na hipótese, da Súmula
n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, interpõe a reclamada o presente agravo de
instrumento.

Alega a agravante, pelas razões deduzidas às fls. 2/10, que seu apelo merece
processamento, porquanto demonstrada afronta a dispositivos de lei e da Constituição da
República. Salienta que em momento algum pretendeu rediscutir matéria fática, mas os
critérios de apreciação das provas.

Fora apresentada contraminuta às fls. 113/118.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de
interesse público a tutelar.

É o relatório.

V

O

T

O

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (publicação da decisão em 24/7/2009, sexta-feira,
conforme certidão lavrada à fl. 111, e recurso protocolizado em 3/8/2009, à fl. 2) e a
reclamada está devidamente representada nos autos, consoante procuração acostada à fl. 91
e substabelecimento à fl. 92. Encontram-se trasladadas todas as peças necessárias à
formação do instrumento.

Conheço.

DECISÃO POR MEIO DA QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 5º, II E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Frise-se, de plano, que não procede a arguição de afronta ao artigo 5º, II e LV, da Lei
Magna em face de se ter denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela
reclamada. O Tribunal Regional, ao realizar o juízo primeiro de admissibilidade, apenas
cumpre exigência legal, uma vez que o conhecimento do recurso está sujeito a duplo exame,
sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo

ad quem

. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a
decisão por meio do competente agravo de instrumento - via ora utilizada pela recorrente.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para
manter a sentença mediante a qual fora ela condenada ao pagamento de adicional de
periculosidade. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos, às fls. 129/130:

1. Do adicional de periculosidade

Sustenta o recorrente, em síntese, que indevida a condenação no pagamento de adicional de
periculosidade, uma vez que a mera prestação de serviços em refinaria não enseja a
percepção do referido adicional, eis que restou comprovado na instrução processual a
exposição eventual. Assevera que a NR-16 estabelece parâmetros para que a atividade em
refinarias seja considerada como atividade de risco, bem como aduz que o depoimento
testemunhal não é apto para confirmar a situação de risco. Destaca que não ficou
caracterizado que o recorrido laborava dentro da área de risco estabelecida pela própria
NR-16.

Dentre outros argumentos, a recorrente sustenta que a NR-16 estabelece parâmetros para que
a atividade em refinarias seja considerada como atividade de risco, tal alegação é
extemporânea.

Com efeito, a pretensão recursal é inoportuna e diante do instituto da preclusão temporal
há óbice para a apreciação da matéria sob este enfoque, pois não houve o prequestionamento
junto ao Juízo de origem, através de embargos de declaração, e sua análise aqui implica
violação ao duplo grau de jurisdição e caracteriza supressão de instância.

Ao contrário do afirma o recorrente, a prova oral realizada demonstrou que a exposição do
recorrido não se dava de maneira eventual, confira: a primeira testemunha do autor, Sr.
Leonardo Frullani, disse a fls. 89 “o reclamante comparecia na refinaria uma vez por mês e
ali permanecia de uma semana a 15 dias; que o reclamante trabalhava dentro do escritório
da reclamada que ficava dentro da refinaria; que todos os colaboradores ficavam sujeitos
as normas de segurança da refinaria de petróleo; que o reclamante não poderia se
substituído”. Já a segunda testemunha do autor, além de ratificar o depoimento do Sr.
Frullani, acrescentou que os colaboradores da reclamada e o depoente recebiam
periculosidade. Ademais, a própria testemunha da reclamada, Sra. Sandra disse que
trabalhava no escritório central, na parte administrativa e que recebia o adicional de
periculosidade.

Frise-se ainda, se a presença do reclamante junto a refinaria fosse de forma eventual,
seria desnecessária a anotação em sua CTPS, e este não seria obrigado a submeter-se a
todas as exigências de segurança pela REFAP, como o fornecimento de crachá definitivo,
consoante salienta o recorrido.

Com efeito, o reclamante laborou junto a REFAP, em ambiente dotado de risco por sua
natureza, tendo se submetido a todas as regras de segurança exigidas, consequentemente faz
jus ao adicional de periculosidade, como decidido no r. julgado.

Tampouco se há de admitir, como pretende a recorrente, pagamento proporcional de adicional
de periculosidade, uma vez que o risco de sinistro não se mede pelo tempo de exposição do
empregado ao agente periculoso, mas pela potencialidade do dano que, se verificado, pode
levar o trabalhador a óbito.

Sustentou a reclamada, nas razões de revista, que “

a perícia realizada nos autos não pode ser aceita como meio de prova, pois não foi
realizada ‘in loco’”

, argumentando que o local de trabalho do reclamante encontra-se desativado, por ter a
reclamada encerrado suas atividades na referida refinaria. Alegou que a decisão recorrida
fundamenta-se em depoimento testemunhal, que não é apto para atestar a situação de risco.
Afirmou que não há nos autos “

laudo pericial específico e técnico”

.

Acrescentou que, nos termos da

Portaria n.º 3.311/89 do Ministério do Trabalho, “

o perito judicial deve quantificar obrigatoriamente a essência do risco com o tempo de
exposição, bem como especificar a técnica adotada de avaliação de forma clara e precisa”

.

Arguiu que é requisito exigido por lei para a percepção do adicional de periculosidade que
o empregado trabalhe em contato permanente com inflamáveis ou explosivos e em condições de
risco acentuado, não sendo essa a situação do autor. Asseverou que o reclamante nunca
laborou em atividade perigosa. Pretendeu, ainda, a exclusão da condenação aos reflexos,
integrações e correção monetária, por possuírem natureza acessória. Esgrimiu com afronta
aos artigos 193 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, à Lei n.º 7.369/85 e à
Portaria n.º 3.311/89 do Ministério do Trabalho. Apontou contrariedade à Súmula n.º 364
deste Tribunal Superior.

Em suas razões de agravo, sustenta que logrou demonstrar violação dos artigos 5º, II, da
Constituição da República, 191, 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 131 e 333
do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a Corte de origem registrou ter operado o instituto da
preclusão no tocante à alegação da recorrente de inobservância aos parâmetros
estabelecidos pela NR-16 para a caracterização de atividade de risco.

Tendo em vista os princípios da aquisição processual e da livre apreciação das provas,
conclui-se que as partes as produzem para o processo, cabendo ao juiz avaliá-las e daí
extrair as consequências que entender pertinentes, nos termos do artigo 131 do Código de
Processo Civil. A prova é composta de pelo menos dois elementos, o meio e a informação,
que devem mostrar-se idôneos para o deferimento do pedido a que correspondem. Conforme se
depreende do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu, com fundamento na prova testemunhal, que a
exposição do autor à situação de risco não se dava de maneira eventual. Nesse sentido,
registrou a Corte de origem que “

a primeira testemunha do autor, Sr. Leonardo Frullani, disse a fls. 89 ‘o reclamante
comparecia na refinaria uma vez por mês e ali permanecia de uma semana a 15 dias; que o
reclamante trabalhava dentro do escritório da reclamada que ficava dentro da refinaria;
que todos os colaboradores ficavam sujeitos as normas de segurança da refinaria de
petróleo; que o reclamante não poderia se substituído’. Já a segunda testemunha do autor,
além de ratificar o depoimento do Sr. Frullani, acrescentou que os colaboradores da
reclamada e o depoente recebiam periculosidade. Ademais, a própria testemunha da
reclamada, Sra. Sandra disse que trabalhada no escritório central, na parte administrativa
e que recebia o adicional de periculosidade”

. Acrescentou, ainda, que

“o reclamante laborou junto a REFAP, em ambiente dotado de risco por sua natureza,
tendo se submetido a todas as regras de segurança exigidas, consequentemente faz jus ao
adicional de periculosidade”

.

Assim, para reformar a decisão proferida pela Corte de origem, forçoso o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos - procedimento inviável em sede de recurso de
revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte superior. Não há como estabelecer,
nessas circunstâncias, a alegada violação do artigo 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho, tampouco contrariedade à Súmula n.º 364 desta Corte superior.

Registre-se, ainda, que não prospera a alegação de ofensa à Portaria n.º 3.311/89 do
Ministério do Trabalho, tendo em vista que, nos termos do artigo 896, alínea

c

, da Consolidação das Leis do Trabalho, só é cabível recurso de revista contra decisão
proferida com violação literal de lei federal ou direta e literal da Constituição da
República, não abrangida a hipótese de afronta à referida portaria.

Observa-se, também, que a decisão do Tribunal Regional não abordou a questão sob a ótica
do disposto no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da
caracterização e classificação da periculosidade por meio de perícia a encargo de Médico
do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Ademais, não foi instado ao pronunciamento em
questão, por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice contido na
Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho, por ausência de prequestionamento.

Destaque-se que a recorrente não apontou o dispositivo da Lei n.º 7.369/85 que teria sido
violado pela Corte regional, de modo que o recurso de revista, nesse aspecto, encontra
óbice na Súmula n.º 221, I, desta Corte superior.

Esclareça-se que, mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, não há
falar em exclusão dos reflexos, das integrações, tampouco da correção monetária.

Saliente-se, por fim, que a alegação de ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição da
República, 818, 832 e 191 da Consolidação das Leis do Trabalho e 131 e 333 do Código de
Processo Civil, levantada apenas nas razões de agravo, configura inovação recursal, não se
revelando apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista. O agravo de instrumento tem
por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória do seguimento do
recurso de revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a
dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado.

Nego provimento.

ISTO

POSTO

ACORDAM

os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 09 de junho de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Lelio Bentes Corrêa

Ministro Relator