A C Ó R D Ã O
2.ª Turma
GMDMA/AT/sm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOBREAVISO
.
Reconhecida a existência de teses opostas na interpretação de um mesmo dispositivo legal,
impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
de revista.
Agravo de instrumento provido.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOBREAVISO.
1.1
Nos termos do item II da Súmula 428 do TST, considera-se em sobreaviso o empregado que, à
distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados,
permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado
para o serviço durante o período de descanso. 1.2. Consoante entendimento desta Corte, não
há mais exigência de que o empregado permaneça em sua residência, aguardando o chamado do
empregador, bastando que fique aguardando a convocação para o labor no período de
descanso, por meio de instrumento telemático ou informatizado, de modo que a liberdade de
locomoção do empregado fique restringida. 1.3.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor estava submetido a regime de plantão,
sendo que, após o encerramento do horário de sobreaviso determinado em escala, poderia ser
acionado por meio de BIP ou celular, ou seja, o sobreaviso não estava limitado aos
horários estabelecidos nessas escalas
.
Nesse contexto, deflui que o reclamante, mesmo depois de encerrada a escala formalmente
estabelecida, continuava à disposição do empregador, razão pela qual também são devidas as
horas de sobreaviso posteriores, entendimento que prestigia o princípio da primazia da
realidade que informa o Direito do Trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido.
III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. HORA
NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA REDUÇÃO FICTA MEDIANTE O PAGAMENTO DE
ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO.
Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
IV – RECURSO DE REVISTA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
1 – NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
À luz da Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 do TST, o conhecimento do recurso de
revista quanto à preliminar supõe indicação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, 832 da CLT, ou 458 do CPC. A indicação de divergência jurisprudencial não é
fundamento hábil a respaldar a análise da preliminar, porque os arestos paradigmas partem
de análises casuísticas, inteligíveis apenas no contexto próprio de cada processo, não
havendo teses jurídicas a serem confrontadas.
Recurso de revista não conhecido.
2 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. ALTERAÇÃO POR NORMA
COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
A conclusão do Tribunal Regional pela aplicação do divisor 200, em se tratando de jornada
semanal de 40 horas
,
está em conformidade com a Súmula 431 do TST. Ademais, esta Corte pacificou o
entendimento de que é inválida a definição, em tais casos
,
do divisor 220 mediante norma coletiva. Incidência do óbice do art. 896, § 4.º, da CLT e
da Súmula 333 do TST.
Recurso de revista não conhecido
.
3 -
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS.
Infere-se da decisão recorrida que o empregado não tinha controle sobre as datas a serem
compensadas, de molde a permitir-lhe a organização de sua vida familiar e social, e que
havia a extrapolação do limite de dez horas diárias e a supressão de parte do intervalo
interjornadas, o que resultou na invalidação do acordo de compensação.
Para se alterar as mencionadas premissas fáticas e se afastar a invalidade declarada no
acórdão regional, necessário se faz o reexame das provas produzidas nos autos,
procedimento vedado em sede de recurso de revista, consoante preconiza a Súmula 126 do TST
.
Recurso de revista não conhecido.
4 - INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. EFEITOS.
Verificado o descumprimento do intervalo legal, necessária é a recomposição do prejuízo
causado ao obreiro, conforme determinado pelo Tribunal Regional. Trata-se de horas extras
fictas, por aplicação analógica do art. 71, § 4.º, da CLT, o qual também disciplina os
efeitos pela inobservância de período destinado ao repouso do empregado. Decisão em
conformidade à Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
5 -
HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA MEDIANTE O PAGAMENTO DE
ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL
.
Esta Corte entende ser possível que a redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73,
§ 1.º, da CLT,
seja flexibilizada por meio de acordo coletivo de trabalho, quando
assegurada ao empregado condição mais benéfica do que aquela estabelecida na legislação
trabalhista
. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
6 -
FÉRIAS. FRACIONAMENTO EM PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS.
O fracionamento das férias, no máximo em duas parcelas, somente é possível desde que se
observe, simultaneamente, a existência de circunstância excepcional e que nenhum dos
períodos seja inferior a dez dias. O parcelamento irregular das férias, sem a demonstração
da excepcionalidade prevista no art. 134, § 1.º, da CLT, enseja o seu pagamento em dobro,
nas hipóteses em que o respectivo período concessivo já tiver se exaurido.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.°
TST-RR-1989-39.2010.5.09.0091
, em que são Recorrentes
ADRIANO GALEGO GORRI
e
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
e é Recorrida
FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento aos
recursos de revista interpostos pelas partes, pela ausência dos requisitos de
admissibilidade.
Inconformados, o reclamante e a primeira reclamada interpõem agravos de instrumento,
sustentando que seus recursos de revista tinham condições de prosperar.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta
.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83,
§ 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V
O
T
O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,
CONHEÇO
do agravo de instrumento.
2 – MÉRITO
O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de
admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: ADRIANO GALEGO GORRI
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2012 - fl. 304; recurso apresentado em
28/05/2012 - fl. 404).
Representação processual regular (fl. 22).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n.º 229 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo(s) 6º da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a decisão que indeferiu o seu pedido de condenação das
recorridas ao pagamento de diferenças de sobreaviso.
Fundamentos da decisão recorrida:
‘Considera-se de sobreaviso o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando
a qualquer momento o chamado para o serviço (§ 2º do art. 244 da CLT). O entendimento da
jurisprudência, no entanto, é de que o uso de BIP, de telefone celular ou de outra forma
de comunicação para eventuais chamadas não configura tal regime (OJ nº 49 da SDI-1 do
TST), porque não há privação do horário de folga do empregado, dada à possibilidade de
locomoção: não é obrigado a ficar em casa, aguardando ser chamado.
Esse entendimento vem sendo adotado por esta Primeira Turma.
Considera-se que a possibilidade de o trabalhador ser contatado por meio de telefone
móvel fora do horário de trabalho não caracteriza horas de sobreaviso, pois a situação é
substancialmente diversa daquela prevista no art. 244, § 2.º, da CLT, diante da
possibilidade de locomoção do empregado. Aplica-se, à hipótese, por analogia, os termos da
OJ nº 49 da SDI-1 do TST, já referida.
Essa discussão, no entanto, mostra-se irrelevante para o caso presente, uma vez que, ao
contrário de outras demandas que envolvem o pedido de pagamento de horas de sobreaviso em
si, nesta, a parcela já era paga ( a empregadora efetuava o pagamento do sobreaviso no
período das 18h às 23h (sexta-feira) e das 08h às 23h (sábados e domingos).
O enfoque da discussão reside, portanto, nas diferenças pleiteadas pelo autor, que
alega ter recebido o pagamento da parcela limitado a determinado período, aquém daquele em
que ficou em regime de sobreaviso. Tais diferenças, se comprovadas, são devidas,
considerando-se o previsto em norma coletiva a respeito e o próprio pagamento realizado
pela ré. (...)
Como em diversas outras situações igualmente envolvendo a ré Copel, esta Turma vem
decidindo que o simples fato de o autor poder ser acionado após às 23h, sem o compromisso
de atendimento, não caracteriza o regime de sobreaviso. Tal entendimento já se encontra
sedimentado na Súmula nº 428 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 do
TST), que, ao contrário do afirmado em contrarrazões do autor (fl. 190), foi sim objeto de
defesa da ré Copel
(contestação, fl. 72).
Levando-se em conta a mobilidade que os meios de comunicação disponíveis amplamente na
atualidade proporcionam, aliada a comprovação de ausência de obrigatoriedade de
comparecimento ao chamado posterior às 23h, entendo que ausente o requisito indispensável
a configuração do sobreaviso: o contingenciamento de liberdade. Se não havia
obrigatoriedade de atendimento após às 23h, não havia contingenciamento de liberdade ou
seja, o empregado não era obrigado a aguardar o chamado para o serviço em sua residência.
(...)
Reformo para excluir a condenação em horas em sobreaviso no período posterior às
escalas da ré, assim como respectivos repercussões e reflexos (artigo 92 do Código Civil).’
Partindo do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nessa
fase processual, infere-se que a decisão está em consonância com a Súmula nº 428, de modo
que divergência jurisprudencial não autoriza o seguimento do recurso.
Também não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 229 em razão do indeferimento do pedido
de condenação das recorridas ao pagamento de diferenças de horas de sobreaviso, conforme
está consignado no trecho do acórdão acima transcrito.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista." (os destaques constam do original)
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante pede a reforma da decisão em relação às
horas de sobreaviso. Assevera que o uso de aparelho celular para convocação em caso de
emergências enseja o pagamento de remuneração adicional, na medida em que afeta o pleno
usufruto dos descansos previstos em lei, e também porque sua realização se deu em regime
de escalas, consoante norma interna da ré. Renova a divergência jurisprudencial. Aponta
contrariedade à Súmula 428 do TST.
Não há controvérsia, no caso, de que o autor se encontrava submetido a regime de plantão,
tanto assim, que a reclamada já efetuava o pagamento por determinado período (das 18h às
23h
,
às sextas-feiras, e das 8h às 23h, aos sábados e domingos), residindo a discussão sobre
as diferenças, pois a escala se prolongava além desses horários.
O acórdão paradigma, transcrito às fls. 412, oriundo do Tribunal Regional da 4.ª Região,
consagra tese contrária ao entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que "embora o
uso de aparelho celular, por si só, não caracterize tempo de serviço à disposição do
empregador, a teor da OJ nº 49 da SDI-1 do TST, a existência de escalas de sobreaviso e a
comprovação do labor nesse regime configuram o direito".
Reconhecida, portanto, a existência de teses opostas na interpretação de um mesmo
dispositivo legal,
DOU PROVIMENTO
ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Conforme previsão dos arts. 897, § 7.º, da CLT
,
3.º, § 2.º
,
da Resolução Administrativa 1418/2010 do TST e 229, § 1.º, do RITST, proceder-se-á de
imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 – CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos
pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 – HORAS DE SOBREAVISO
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui
reiterados, a parte logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica.
Dessa forma,
CONHEÇO
do recurso de revista por divergência jurisprudencial
.
2 – MÉRITO
2.1 – HORAS DE SOBREAVISO
O Reclamante sustenta que permanecia de sobreaviso em período superior ao registrado nas
escalas, sendo obrigado a atender ocorrências e chamados mesmo após as 23h. Entende fazer
jus à pretensão, pela restrição à sua liberdade de locomoção em período de descanso, e
pela permanência em regime de plantão.
O regime de sobreaviso se encontra disciplinado no art. 244, § 2.º, da CLT:
"§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria
casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso"
será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os
efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal."
Com a modernização dos meios de comunicação, a questão veio a ser discutida em relação à
ampliação das formas de contato com o empregado fora do período de expediente, a
prescindir de sua permanência em casa. Firmou-se o entendimento de que o sobreaviso
dependia expressamente da restrição à liberdade de locomoção do empregado, e não apenas da
possibilidade de convocação por meio de telefone celular, bip ou pager. Essa era a redação
da Súmula 428 do TST:
"O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, "pager" ou aparelho celular,
pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado
não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o
serviço."
Posteriormente, passou-se a enxergar a questão em relação à existência de escalas de
plantão, sobretudo porque o art. 6.º da CLT, com sua redação alterada pela Lei
12.551/2011, veio a prever que "não se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a
distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego"
,
e o seu parágrafo único, que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle
e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e
diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".
Esta Corte, então, ao interpretar novamente a questão, alterou a Súmula 428 do TST, e
acrescentou-lhe, também, o item II, que assim preceitua:
"SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao
empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle
patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão
ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período
de descanso."
Consoante entendimento exposto acima, não há mais exigência de que o empregado permaneça
em sua residência, aguardando o chamado do empregador, bastando que fique aguardando a
convocação para o labor no período de descanso, por meio de instrumento telemático ou
informatizado, de modo que a liberdade de locomoção do empregado fique restringida.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor estava submetido a regime de plantão,
sendo que, após o encerramento do horário de sobreaviso determinado em escala, poderia ser
acionado por meio de BIP ou celular, ou seja, o sobreaviso não estava limitado aos
horários previamente estabelecidos
.
Nesse contexto, deflui que o reclamante, mesmo depois de encerrada a escala formalmente
estabelecida, continuava à disposição do empregador, razão pela qual também são devidas as
horas de sobreaviso posteriores, entendimento que prestigia o princípio da primazia da
realidade que informa o Direito do Trabalho
.
Diante do exposto,
DOU PROVIMENTO
ao recurso de revista do reclamante, para restabelecer a sentença
,
que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de sobreaviso, conforme os parâmetros
delimitados naquele
decisum
.
III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,
CONHEÇO
do agravo de instrumento.
2 – MÉRITO
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de
admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2012 - fl. 304; recurso apresentado em
28/05/2012 - fl. 306).
Representação processual regular (fl. 287/293).
Preparo satisfeito (fls. 177, 209, 208 e 354).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Sob a ótica da restrição imposta pela Orientação Jurisprudencial 115 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho, inviável
a análise do recurso com base em alegação de negativa de prestação jurisdicional.
DURAÇÃO DO TRABALHO / DIVISOR.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo(s) 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 114 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente afirma que o Colegiado ao determinar a aplicação do divisor 200 para o
cálculo das horas extras deferidas ao reclamante negou vigência aos acordos coletivos.
Fundamentos da decisão recorrida:
‘A condição mais benéfica, isto é, a possibilidade de trabalhar em apenas cinco (05)
dias durante a semana passa a integrar o contrato de trabalho (art. 444 da CLT). De fato,
ainda que a Constituição permita o trabalho em até 44 horas por semana, a prática, mesmo
que por liberalidade do empregador, de exigir apenas 40 horas semanais incorpora-se ao
contrato individual de trabalho. Assim, o divisor deve ser apurado com base na carga de
trabalho efetivamente praticada. Trata-se de simples regra de três, levando-se em conta a
jornada normal e a duração semanal a que está sujeito o empregado. Logo, para a carga
semanal de 44 horas o divisor mensal será 220; para a carga de 40 horas, 200; para a carga
de 36, será 180, e para a de 30 horas, deve-se adotar o divisor 150. Este tem sido o
posicionamento adotado por este Colegiado. Partindo-se dessa perspectiva, a adoção do
divisor 220 importa, de certa forma, exclusão do próprio benefício (carga semanal efetiva
de 40 horas), já que se reduz o valor da hora extra.
Apesar das soluções diversas dadas por este Colegiado à questão em face da existência
de normas coletivas expressas no sentido da adoção do divisor 220, na sessão do dia
05-04-2011 a matéria foi amplamente debatida, tendo prevalecido o entendimento do Exmo.
Desembargador Ubirajara Carlos Mendes (que atuou como revisor no processo nº
00111-2010-322-09-00-9), no mesmo sentido que este relator já defendia, ou seja, da adoção
do divisor mensal 200, já que a observância da carga semanal de 40h (quarenta horas) na
COPEL é condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, prevalecendo, desta
forma, sobre o disposto nos instrumentos coletivos de trabalho."
O Colegiado imprimiu interpretação razoável à legislação aplicável à hipótese, o que não
permite vislumbrar violação dos dispositivos constitucionais e do Código Civil apontados
pela parte (Súmula nº 221, item II).
Outrossim, aresto oriundo de Turmas da Corte Superior da Justiça do Trabalho não enseja o
conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Por derradeiro, os demais arestos paradigmas mencionados no recurso de revista não servem
ao propósito pretendido porque tratam de questão diversa da examinada no acórdão,
impossibilitando a confrontação de teses jurídicas.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n.º 85 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo(s) 5º, inciso II, 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 82, 85, 129, 114 e 884 do Código Civil, 444 e 468 da CLT e 5º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
- divergência jurisprudencial.
A recorrente não se conforma com a decisão que entendeu inválida a compensação das horas
extras com folgas.
Fundamentos da decisão recorrida:
‘Consta dos autos acordo de compensação do expediente mediante folga (o que não
equivale ao acordo semanal de compensação), o qual era devidamente autorizado por ACT
(cláusula 25ª do ACT 2008/2009 - fl. 54v. do volume de documentos, por exemplo).
Muito embora não se ignore o fato de que a Copel ter juntado aos autos documentos nos
quais o demandante postula a compensação de horas extras e de horas de sobreaviso mediante
a concessão de folgas (fls. 133 do vol. de documentos, por exemplo).
Ocorre que a compensação de jornada, nesses termos, não pode ser validada, pois não se
encontra preenchido o requisito exigido nas normas coletivas, que estabelecem:
‘COMPENSAÇÃO DO EXPEDIENTE MEDIANTE FOLGA: Fica acordado que as Empresas poderão
instituir, por meio de documento interno próprio, compensação de dias úteis entre final de
semana e feriado ou, ainda, em datas especiais, com acréscimo de jornada em outros dias,
definido no documento interno. Os acréscimos de jornada não serão computados, em qualquer
hipótese, como hora extraordinária". (ACT 2008/2009, Cláusula 25ª, fl. 54v. do Volume de
Documentos).
Como se vê, os instrumentos normativos dispõem que a compensação do trabalho prestado
em datas especiais, com acréscimo da jornada em outros dias, será definido em documento
interno da empresa. Todavia, não veio aos autos nenhum documento estipulando, previamente,
as datas a serem compensadas, de molde a possibilitar ao empregado a organização de sua
vida familiar e social.
Além do caráter genérico como foram firmados tais acordos, o que, de plano, lhes
retiram a validade, não se observa o regime de compensação (cmc) ao lado das inúmeras
horas extras (fl. 128 do vol. de documento, por exemplo), às vezes além de duas horas
diárias e em violação ao intervalo interjornada (entre duas jornadas, de que trata o
artigo 66 da CLT).
Não se cogita, portanto, de aplicação da Súmula nº 85 do TST, pois não se tem, na
verdade, ajuste de compensação de jornada, mas apenas acordo para compensação de dias
úteis entre final de semana e feriado ou, ainda, em datas especiais, com acréscimo de
jornada em outros dias. A fim de se evitar embargos, registra-se que inaplicável a Súmula
nº 85 do TST à espécie, conforme cristalizado no item V desta Súmula.
O Poder Judiciário está legitimado a deixar de reconhecer a previsão convencional, pois
é necessário sempre ter em vista que a Constituição da República, no seu art. 7º, garante
o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas.’
O entendimento da egrégia Turma está assentado no substrato fático-probatório acima
exposto. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver
fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da
jurisprudência firmada na Súmula nº 126.
Segue-se, dai, que as alegações recursais não encontram respaldo na moldura fática
retratada na decisão recorrida, afastando as teses de contrariedade à Súmula nº 85, de
violação dos preceitos constitucionais e da legislação federal, e divergência
jurisprudencial.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 66, 67 e 75 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que não existe previsão legal para a condenação ao pagamento do
intervalo interjornada. Sucessivamente, defende a natureza indenizatória da referida verba.
Fundamentos da decisão recorrida:
‘Da análise do conjunto probatório compartilho do entendimento do Juízo de Origem
quanto à existência de desrespeito ao intervalo entre jornadas de onze horas previsto no
art. 66 da CLT, consoante demonstrativo apresentado pelo autor às fl. 118. Ao lado disso,
ao contrário do que alega a ré Copel em seu recurso, não se registra o pagamento de horas
extras por violação do artigo 66 da CLT, como se extrai da análise comparada entre o
demonstrativo de fl. 118, o cartão de ponto de novembro de 2005 (fl. 107 do Volume II de
documentos) e ficha financeira respectiva (fl. 240 do Volume III de documentos).
No caso do intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, inexiste autorização
legal de trabalho nesse período, tal qual ocorre com o labor nos dias destinados ao
descanso semanal (art. 67 da CLT), razão pela qual, havendo supressão daquele, é
determinado o seu pagamento a título de horas extras, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT
e OJ nº 355 da SDI-1 do TST.
Com efeito, o autor tem direito à remuneração como horas extras do tempo suprimido do
descanso de 11 (onze) horas previsto no art. 66 da CLT, por aplicação analógica do § 4º do
art. 71 da CLT e da Súmula nº 110 do C. TST. Aplicação da O.J. nº 355 da SDI-1 do TST.
Não há como atribuir ao pagamento natureza indenizatória, pois a supressão desse
intervalo deve ser remunerada como hora extraordinária, de caráter salarial, nos termos
dos arts. 71, § 4º, e 457 da CLT. Nesse sentido, a OJ nº 354 da SDI-1 do TST.
Com relação ao alegado bis in idem, ressalto que não se confundem horas extras
decorrentes do labor em sobrejornada (contraprestação) com aquelas advindas pela
inobservância do intervalo do art. 66 da CLT. Este, quando violado, deve ser remunerado
como extra também, consoante interpretação analógica do art. 71, § 4º da CLT, não
correspondendo apenas à infração administrativa. Tal raciocínio não implica bis in idem,
pois cada uma das parcelas alicerça-se em fundamentos distintos e remuneram verbas
diversas (fatos geradores diversos e infringência a destacados dispositivos legais). (...)
Não houve condenação em horas extras por violação do artigo 67 da CLT, apenas em
eventuais domingos e feriados (Lei nº 605/49), o que evidentemente não se confunde com o
intervalo entre semanas (ou intersemanas).
Observa-se, ademais, a fim de evitar embargos, que o pedido da ré Copel para que sejam
observadas as compensações, a sentença já limitou o pagamento aos domingos e feriados
trabalhados sem compensação (vide fls. 155v./156).’
Partindo do quadro fático retratado no acórdão, não suscetível de ser revisto nessa fase
processual, infere-se que a decisão está em consonância com a Orientação Jurisprudencial
nº 355 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior
do Trabalho. Consequentemente, o recurso de revista não comporta seguimento por violação
de dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
Alegação(ões):
- violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
A recorrente se insurge contra a decisão que determinou seja observada a hora noturna
reduzida, em detrimento do acordo coletivo firmado.
Fundamentos da decisão recorrida:
‘No caso, dispôs a norma coletiva do tempo inferior da hora noturna e conferiu
adicional superior (37,14%). Logo, reduziu a previsão do art. 73, § 1°, da CLT que
estabeleceu duração inferior ao trabalho noturno. Trata-se de norma que contempla cuidado
à saúde do trabalhador, considerando maior prejuízo a essa pelo trabalho em período
naturalmente destinado ao repouso.
Assim, inválida a cláusula de instrumento normativo em sentido contrário, porque
restringe direitos mínimos legalmente assegurados ao trabalhador e intransacionáveis,
porquanto cuidam da saúde do trabalhador, nos termos do art. 9º da CLT e O.J. nº 342 da
SDI-1 do TST.
Esse entendimento vem sendo adotado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, segundo
o qual, tratando-se de questão relacionada à saúde, segurança e higiene do trabalhador,
porquanto direitos de indisponibilidade absoluta, a vontade das partes, ainda que disposta
em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não atribui validade, por si só, à supressão
ou diminuição de tais direitos. Neste sentido: (...)
Assim, mesmo existindo vantagem compensatória (adicional noturno superior), como se
trata de questão de direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta e relacionados à
saúde, segurança e higiene do trabalhador, não se admite a cláusula normativa como posta.
Recente decisão nesse sentido consta no acórdão relativo ao Processo nº
TRT-PR-30561-2008-014-09-00-2, prolatado pelo Exmo. Desembargador Ubirajara Carlos Mendes
(publicado em 10-06-2011). (...)
Não há então como admitir o tempo de hora noturna estabelecido na cláusula convencional.
Mantenho a sentença que conferiu invalidade de cláusula que viola direito trabalhista
de intangibilidade absoluta que cuida da saúde do trabalhador, nos termos do art. 9º da
CLT e O.J. nº 342, I, da SDI-1 do TST, por compartilhar do entendimento de que deve
observada a redução legal da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT.
Desde já ficam devidamente prequestionados o artigo 1º, incisos III e IV, artigo 5º,
inciso II, artigo 7º, inciso XXVI e artigo 8º, inciso III, todos da Constituição, assim
como o arts. 513, "b" e 613 da CLT, para fins da Súmula nº 297 do TST e nos termos das
Orientações Jurisprudenciais nº 118 e 119 da SDI-1 do TST.’
A conclusão do Colegiado, de que não há como se considerar válida cláusula que viola
direito trabalhista de intangibilidade absoluta que cuida da saúde do trabalhador, não
permite vislumbrar violação ao dispositivo da Constituição Federal invocado, situação que,
como tal, inviabiliza o pretendido trânsito regular do recurso (Súmula nº 221, item II).
FÉRIAS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo(s) 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 134, § 1º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente não se conforma com a decisão que a condenou ao pagamento das férias.
Fundamentos da decisão recorrida:
‘Com efeito, havia previsão legal dispondo sobre o fracionamento das férias (art. 134
da CLT), e também nas normas coletivas que regem o contrato de trabalho do autor. Vide
parágrafo segundo da cláusula 24ª do ACT 2009, in verbis: (...)
Merece reforma a sentença, diante do fracionamento de férias inferior a dez dias como
apontado em sentença (fl. 158) . A disposição convencional impunha vinculação do ato a
pedido por escrito do empregado, observando-se que o período não poderá ser menor que dez
(10) dias.
Assim, desatendida a disciplina do § 1º do artigo 134 da CLT e tendo em vista que a
estipulação convencional não permitia o fracionamento por período inferior a dez dias,
correta a sentença. A corroborar, cito como precedente o Acórdão de Relatoria do Exmo.
Desembargador Luiz Eduardo Gunther, ao RO 05688-2009-662-09-00-7 (RO), publicado em
04-03-2011.
Reformo a sentença para determinar o pagamento das férias fracionadas em menos de dez
dias, com respectivo terço.’
O Colegiado decidiu com esteio nos elementos probatórios contidos nos autos, de modo que,
conclusão diversa da adotada, remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado
pela Súmula n.º 126. Considerando a premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra
a apontada violação de preceitos da legislação federal e constitucional.
Seguindo essa linha de raciocínio, o recurso de revista também não se viabiliza, por
divergência jurisprudencial, haja vista a ausência de identidade entre a premissa fática
descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Inteligência da diretriz
firmada no item I da Súmula n.º 296.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada pede a reforma da decisão quanto aos
temas: a) "Negativa de prestação jurisdicional", b) "Horas extras. Divisor 200", c) "Horas
extras. Acordo de compensação de jornada", d) "Intervalo interjornadas. Supressão.
Efeitos", e) "Hora noturna. Duração", f) "Férias. Fracionamento. Pagamento em dobro".
Passo à análise imediata do agravo em relação à duração da jornada noturna, por verificar
possibilidade de conferir julgamento favorável à agravante no particular.
Quanto à matéria, a reclamada sustenta que é lícito seu procedimento de não considerar a
redução ficta da hora noturna (de 52min e 30seg), por compensar, mediante previsão em
norma coletiva, com o acréscimo do adicional noturno dos 20% legalmente previstos para
37,14%. Renova a arguição de ofensa ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
Verifica-se que o Tribunal de origem desconsiderou a norma coletiva que previa a
remuneração do trabalho noturno com
acréscimo percentual de 37,14% sobre o valor da hora normal e estabelecia a duração da
hora noturna em sessenta minutos
.
Esta Corte, todavia, vem entendendo ser possível que o redutor ficto, previsto no § 1.° do
art. 73 da CLT,
seja flexibilizado por meio de acordo coletivo de trabalho, quando
assegurada ao empregado condição mais benéfica do que aquela estabelecida na legislação
trabalhista
. Vale assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, os seguintes precedentes, inclusive da
SBDI-1 e desta Segunda Turma:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO
DA HORA NOTURNA E ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. NORMA COLETIVA . Discute-se a
validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê a exclusão da redução da
hora noturna e o pagamento do adicional de 60% sobre mencionada hora. Como no caso
concreto foi assegurado aos trabalhadores condição mais benéfica do que aquela
estabelecida na legislação trabalhista, deve ser considerada válida a norma coletiva que
compensa a ausência de redução da hora noturna com a fixação do adicional noturno três
vezes superior ao percentual fixado em lei. Ressalte-se que o entendimento pela invalidade
do acordo coletivo ofende a teoria do conglobamento, porquanto, para se observar a hora
reduzida, seria necessária também a exclusão do percentual de 60% do adicional noturno.
Assim, existindo previsão expressa em acordo coletivo de que o adicional de 60% estava
associado à inobservância da hora noturna reduzida, com vantagem para os substituídos, é
de considerar a previsão compreendida no acordo coletivo de trabalho. Recurso de embargos
conhecido e provido."
(E-RR-60800-43.2004.5.03.0099, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/12/2012)
"(...) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. HORA NOTURNA
REDUZIDA. NORMA COLETIVA QUE AMPLIA SUA DURAÇÃO. PREVISÃO DE ADICIONAL DIFERENCIADO.
Discute-se, nos autos, se é possível aumentar a duração da hora noturna ficta por norma
coletiva e deferir o adicional respectivo em percentual maior, proporcional ao acréscimo
da hora noturna. O reconhecimento da validade das convenções coletivas de trabalho, na
forma do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, não afasta a
aplicação dos demais preceitos trabalhistas. De fato, é sabido que as condições de
trabalho podem ser negociadas coletivamente pelos sindicatos representativos das
categorias profissional e econômica, devendo ser dado amplo reconhecimento às convenções e
aos acordos coletivos de trabalho decorrentes, por força de mandamento constitucional
contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que preconiza o princípio da
autonomia privada da vontade coletiva. No caso dos autos, embora se tenha fixado a duração
da hora noturna em sessenta minutos, em contrapartida, determinou-se a incidência de
adicional diferenciado, segundo relata o Regional. Nesse contexto e nos termos do artigo
7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a negociação coletiva, que fixa duração de
sessenta minutos para a hora noturna, mas com incidência de adicional diferenciado, na
mesma proporção do aumento da hora noturna, deve ser respeitada, pois visou à melhoria de
condição social dos empregados, devendo ter a sua validade reconhecida no prazo de sua
vigência. Vale destacar, por oportuno, que a SBDI-1, em sua composição completa, na sessão
do dia 23/5/2013, ao julgar o processo E-ED-RR-31600-45.2007.5.04.0232, de relatoria do
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, pacificou o entendimento acerca da validade da norma
coletiva que flexibiliza a hora noturna ficta prevista no artigo 73, § 1º, da CLT (52
minutos e 30 segundos), aumentando-a, e, em contrapartida, e determina o pagamento do
adicional noturno em percentual maior do que o previsto no caput daquele mesmo dispositivo
da CLT, que é de 20% (vinte por cento). Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-
1146-56.2011.5.09.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 13/3/2015)
"1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. ELASTECIMENTO DA HORA NOTURNA PARA SESSENTA
MINUTOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 60%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. É
possível a pactuação coletiva de modo a majorar o valor pago a título de adicional
noturno, com a consequente supressão da hora ficta noturna. Precedentes. Desse modo, é
válida a norma coletiva que prevê o elastecimento da hora noturna, de 52 minutos e 30
segundos para 60 minutos, compensando-se com o aumento do percentual de 20% para 60%.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR-28800-86.2007.5.17.0004, Rel. Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos, 2.ª Turma, DEJT 8/4/2011)
"REDUÇÃO DA HORA NOTURNA - ADICIONAL NOTURNO. A Corte Regional manteve o deferimento de
horas extras, em virtude da desconsideração da redução ficta da hora noturna, bem como o
pagamento das diferenças do adicional noturno, sob o fundamento de que o art. 73, § 1º, da
CLT é norma jurídica cogente, não comportando negociação mediante norma coletiva. A
Reclamada alega ser indevido o pagamento de horas extras em razão do trabalho noturno, bem
como das diferenças do adicional noturno, sob o argumento de que o pagamento de tais
parcelas foi devidamente comprovado. Alega ainda que houve comprovação de pagamento -de um
percentual maior para o adicional noturno, o qual remunera, inclusive, a hora noturna
reduzida, conforme previsão contida nos Acordos Coletivos firmados entre o Recorrente e o
Sindicato da categoria do Recorrido- (fls. 666/667). Nos termos do art. 7º, XXVI, da
Constituição Federal, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho é um
direito do trabalhador. Nesse contexto, sob pena de violação do referido dispositivo
constitucional, não há que se negar validade a acordo coletivo celebrado entre o sindicato
profissional do Reclamante e a Reclamada, em que ficou estabelecida a eliminação da hora
noturna reduzida em troca do recebimento de vantagem pecuniária, representada pelo aumento
do adicional noturno para 60% em vez de 20% como previsto em lei. Recurso de revista a que
se dá provimento." (RR-160100-32.2007.5.03.0047, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4.ª Turma,
DEJT 3/12/2010);
"HORA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA A DURAÇÃO DA HORA NORMAL COM ADICIONAL NOTURNO
SUPERIOR AO LEGAL. Conforme registrado no acórdão do Regional, a norma coletiva apenas
previu permuta da contagem da hora noturna por acréscimo pecuniário, isto é, consoante
alegado pela recorrente, a cláusula do acordo coletivo, embora tenha fixado a duração da
hora noturna em sessenta minutos, em contrapartida, determinou a incidência de adicional
diferenciado, de 60%, que representa mais do que o dobro daquele previsto no artigo 73 da
CLT, o que demonstra não ter havido subtração do direito previsto no art. 73, § 1º, da
CLT. Por conseguinte, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, por
representar melhoria para a categoria, deve ser respeitada. Recurso de revista a que se dá
provimento." (RR- 32700-94.2006.5.09.0017, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5.ª Turma,
DEJT 24/6/2011)
"RECURSO DE EMBARGOS. JORNADA NOTURNA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VIGILANTE. ARTIGO 7º, XXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição
Federal estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como
direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua condição social. Nesse contexto, deve
ser respeitada negociação coletiva fixando duração normal para a hora noturna, mas com
incidência de adicional diferenciado representando mais do que o dobro do daquele previsto
em lei (art. 73 da CLT), na medida em que não significou subtração pura e simples do
direito legalmente previsto, mas, tão-somente, modificação do seu conteúdo. O princípio do
conglobamento deve ser observado na interpretação dos acordos e convenções coletivos em
que se ajusta a redução de determinados direitos mediante a concessão de outras vantagens,
de modo que o ajuste como um todo se mostre equilibrado para as partes. Embargos
conhecidos e providos." (E-RR-735901-77.2001.5.17.5555, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,
SBDI-1, DJ 18/5/2007)
Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 7.º, XXVI, da
Constituição Federal
.
Assim,
DOU PROVIMENTO
ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Conforme previsão dos arts. 897, § 7.º, da CLT
,
3.º, § 2.º
,
da Resolução Administrativa 1418/2010 do TST e 229, § 1.º, do RITST, proceder-se-á de
imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.
IV - RECURSO DE REVISTA DA
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
1 – CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos
pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
No que respeita à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação
jurisdicional, verifica-se que o apelo encontra óbice na Orientação Jurisprudencial 115 da
SBDI-1 do TST, na medida em que veio assentado apenas em divergência jurisprudencial.
Com efeito, o conhecimento do recurso de revista quanto à matéria supõe indicação de
violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CRFB.
A indicação de divergência jurisprudencial não é hábil a sustentar a prefacial, porque os
arestos paradigmas partem de análises casuísticas, inteligíveis apenas no contexto próprio
de cada processo, não havendo teses jurídicas a serem confrontadas.
NÃO CONHEÇO
.
1.2 – HORAS EXTRAS. DIVISOR 200
Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal Regional:
"HORAS EXTRAS - DIVISOR 200
O autor pede seja aplicado o divisor 200 (fl. 165), nos termos da NAC 040107 que fixa os
sábados como dia de descanso.
Com razão.
A condição mais benéfica, isto é, a possibilidade de trabalhar em apenas cinco (05) dias
durante a semana passa a integrar o contrato de trabalho (art. 444 da CLT). De fato, ainda
que a Constituição permita o trabalho em até 44 horas por semana, a prática, mesmo que por
liberalidade do empregador, de exigir apenas 40 horas semanais incorpora-se ao contrato
individual de trabalho. Assim, o divisor deve ser apurado com base na carga de trabalho
efetivamente praticada. Trata-se de simples regra de três, levando-se em conta a jornada
normal e a duração semanal a que está sujeito o empregado. Logo, para a carga semanal de
44 horas o divisor mensal será 220; para a carga de 40 horas, 200; para a carga de 36,
será 180, e para a de 30 horas, deve-se adotar o divisor 150. Este tem sido o
posicionamento adotado por este Colegiado. Partindo-se dessa perspectiva, a adoção do
divisor 220 importa, de certa forma, exclusão do próprio benefício (carga semanal efetiva
de 40 horas), já que se reduz o valor da hora extra.
Apesar das soluções diversas dadas por este Colegiado à questão em face da existência de
normas coletivas expressas no sentido da adoção do divisor 220, na sessão do dia
05-04-2011 a matéria foi amplamente debatida, tendo prevalecido o entendimento do Exmo.
Desembargador Ubirajara Carlos Mendes (que atuou como revisor no processo nº
00111-2010-322-09-00-9), no mesmo sentido que este relator já defendia, ou seja, da adoção
do divisor mensal 200, já que a observância da carga semanal de 40h (quarenta horas) na
COPEL é condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, prevalecendo, desta
forma, sobre o disposto nos instrumentos coletivos de trabalho.
De fato, o atual entendimento prevalecente nesta Primeira Turma é no sentido de que ao
empregado submetido a carga horária semanal de 40 horas aplica-se o divisor mensal 200
para o cálculo das horas extras, como dispõe o artigo 64 da CLT.
Todos os argumentos dos réus ficam rechaçados, não havendo que se falar em afronta aos
dispositivos constitucionais e legais apontados. Do mesmo modo, inaplicável a Súmula nº
343 do TST (própria dos bancários), ainda que por analogia, pelos motivos expostos acima.
Assim, quanto aos acordos coletivos que definem o divisor mensal 220, não podem prevalecer
neste ponto, pois traduzem ofensa a diretriz legal.
Reformo para determinar a aplicação do divisor mensal duzentos (200) para apuração do
valor do salário-hora."
Nas razões do recurso de revista, a reclamada pede a aplicação do divisor 220 para o
cálculo das horas extras, conforme estabelecido em norma coletiva. Aponta violação dos
arts. 7.º, VI, XIII, XXVI, da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula 343 do TST.
Indica arestos à divergência.
A conclusão do Tribunal Regional pela aplicação do divisor 200, em se tratando de jornada
semanal de 40 horas, está em conformidade com a Súmula 431 do TST:
"SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40
HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas
semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do
salário-hora."
Por sua vez, esta Corte pacificou o entendimento de que é inválida a definição, em tais
casos
,
do divisor 220 mediante norma coletiva, porque ofende normas mínimas de proteção do
trabalho. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA - EMPREGADO MENSALISTA - JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS
SEMANAIS - DIVISOR 200 - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - INVALIDADE. A adoção de disposição
contratual benéfica ao empregado - jornada de quarenta horas semanais - atrai a aplicação
do divisor 200 para o cálculo do salário-hora, visto que esse valor deve levar em
consideração as horas efetivamente laboradas pelo reclamante e sua verdadeira jornada. Não
é válida a cláusula coletiva que estabelece a utilização do divisor 220 para o cálculo das
horas extraordinárias do funcionário submetido à jornada de quarenta horas semanais. Tal
disposição coletiva ofende normas mínimas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis
do empregado (arts. 7º, XVI, da Constituição Federal e 64 da CLT). Logo, sendo a jornada
de trabalho semanal de quarenta horas, aplica-se o divisor 200 para apuração do
salário-hora. Nesse sentido dispõe a novel Súmula nº 431 do TST. Incidência do óbice do
art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido."
(RR-983-17.2012.5.09.0094, 7.ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 22/11/2013)
"RECURSO DE REVISTA (...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIVISOR -PREVISÃO EM NORMA COLETIVA -
INVALIDADE. Não é válida a cláusula coletiva que estabelece a utilização do divisor 220
para o cálculo das horas extraordinárias do funcionário submetido à jornada de 40 horas
semanais. Tal disposição coletiva ofende normas mínimas de proteção do trabalho e direitos
indisponíveis do empregado (arts. 7º, XVI, da Constituição Federal e 64 da CLT). A
aplicação do divisor dissociado das horas semanais efetivamente trabalhadas significa
remunerar as horas extraordinárias em quantia inferior à prevista constitucionalmente -
valor da hora normal acrescido de 50%. Logo, é inválida a alteração do divisor de horas
extraordinárias em prejuízo do empregado. Incide a Súmula nº 431 do TST. Recurso de
revista conhecido e provido." (RR-1815-53.2011.5.09.0072, 7.ª Turma, Rel. Min. Vieira de
Mello Filho, DJ 20/9/2013)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. PREVISÃO DE
DIVISOR 220 EM NORMA COLETIVA E CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. Tratando-se de jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o divisor de horas a ser aplicado é o 200,
nos termos da Súmula 431/TST, ainda que existente norma coletiva dispondo pela aplicação
do divisor 220. No caso, a Corte Regional foi categórica ao afirmar que -mesmo antes da
norma coletiva adotar o divisor 220, o Reclamante já estava sujeito a jornada semanal de
40 horas e, consequentemente ao divisor 200, de modo que tal condição mais benéfica se
agrega ao seu contrato de trabalho e não pode ser modificada pela norma coletiva- (fl.
600). Recurso conhecido e negado provimento." (E-ED-RR-684-32.2010.5.09.0863, SBDI-1, Rel.
Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ 18/10/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. Nas
hipóteses em que cumpridas 40 horas semanais de trabalho, o divisor para definição do
salário-hora, com vista às horas extras, é o de 200 horas. Nesse sentido é a
jurisprudência desta Casa, cristalizada na Súmula 431 (-Para os empregados a que alude o
art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o
divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora-). Precedentes. Incidência
do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e
não provido." (AIRR-432-20.2010.5.09.0672, 1.ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann,
DEJT 29/11/2013)
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 PREVISTO EM
NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 431 DO TST. Esta Corte pacificou o entendimento de
que o empregado submetido à jornada de 40 horas semanais tem direito à utilização do
divisor 200 para o cálculo do salário-hora. Decisão em consonância com a Súmula n.º 431 do
TST. Recurso de Revista não conhecido." (RR-1782-72.2011.5.09.0069, 4.ª Turma, Rel. Min.
Maria de Assis Calsing, DEJT 8/11/2013)
Logo, incide na espécie o óbice do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
A incidência de prescrição total, nos moldes da Súmula 294 do TST, não foi objeto de
prequestionamento perante o Tribunal Regional.
NÃO CONHEÇO
.
1.3 – HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO
O Tribunal Regional consignou o seguinte:
"
1) DAS HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO - CMC
Consta dos autos acordo de compensação do expediente mediante folga (o que
não
equivale ao acordo semanal de compensação), o qual era devidamente autorizado por ACT
(cláusula 25ª do ACT 2008/2009 - fl. 54v. do volume de documentos, por exemplo). Muito
embora não se ignore o fato de que a Copel ter juntado aos autos documentos nos quais o
demandante postula a compensação de horas extras e de horas de sobreaviso mediante a
concessão de folgas (fls. 133 do vol. de documentos, por exemplo).
Ocorre que a compensação de jornada, nesses termos, não pode ser validada, pois não se
encontra preenchido o requisito exigido nas normas coletivas, que estabelecem:
‘COMPENSAÇÃO DO EXPEDIENTE MEDIANTE FOLGA: Fica acordado que as Empresas poderão
instituir, por meio de documento interno próprio, compensação de dias úteis entre final de
semana e feriado ou, ainda, em datas especiais, com acréscimo de jornada em outros dias,
definido no documento interno. Os acréscimos de jornada não serão computados, em qualquer
hipótese, como hora extraordinária’. (ACT 2008/2009, Cláusula 25ª, fl. 54v. do Volume de
Documentos).
Como se vê, os instrumentos normativos dispõem que a compensação do trabalho prestado em
datas especiais, com acréscimo da jornada em outros dias, será definido em documento
interno da empresa. Todavia, não veio aos autos nenhum documento estipulando, previamente,
as datas a serem compensadas, de molde a possibilitar ao empregado a organização de sua
vida familiar e social.
Além do caráter genérico como foram firmados tais acordos, o que, de plano, lhes retiram a
validade, não se observa o regime de compensação (cmc) ao lado das inúmeras horas extras
(fl. 128 do vol. de documento, por exemplo), às vezes além de duas horas diárias e em
violação ao intervalo interjornada (entre duas jornadas, de que trata o artigo 66 da CLT).
Não se cogita, portanto, de aplicação da Súmula nº 85 do TST, pois não se tem, na verdade,
ajuste de compensação de jornada, mas apenas acordo para compensação de dias úteis entre
final de semana e feriado ou, ainda, em datas especiais, com acréscimo de jornada em
outros dias. A fim de se evitar embargos, registra-se que inaplicável a Súmula nº 85 do
TST à espécie, conforme cristalizado no item V desta Súmula.
O Poder Judiciário está legitimado a deixar de reconhecer a previsão convencional, pois é
necessário sempre ter em vista que a Constituição da República, no seu art. 7º, garante o
reconhecimento dos acordos e convenções coletivas."
A recorrente alega que a compensação existente nos Acordos Coletivos de Trabalho é
específica para as horas extras, com a substituição por folgas, respeitado, inclusive, o
acréscimo legal das horas extras, nos termos da cláusula sétima do Acordo Coletivo de
Trabalho
.
Alega ofensa aos arts. 5.º, II, 7.º, XIII, da Constituição Federal, 82, 85 e 129 do
Código Civil, 444 e 468, da CLT. Transcreve arestos à divergência.
Infere-se da decisão recorrida que o empregado não tinha controle sobre as datas a serem
compensadas, de molde a permitir-lhe a organização de sua vida familiar e social, e que
havia a extrapolação do limite de dez horas diárias e a supressão de parte do intervalo
interjornadas, o que resultou na invalidação do acordo de compensação.
Para se alterar as mencionadas premissas fáticas e se afastar a invalidade declarada no
acórdão regional, necessário se faz o reexame das provas produzidas nos autos,
procedimento vedado em sede de recurso de revista, consoante preconiza a Súmula 126 do TST
.
Cumpre ressaltar que o princípio da legalidade insculpido no art. 5.º, II, da Constituição
Federal revela-se genérico. Assim, a violação somente se verificaria a partir da
constatação de ofensa a outra norma, o que poderia acarretar, se houvesse, violência
reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso de revista por estes
prismas.
NÃO CONHEÇO
.
1.4 – INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. EFEITOS
Sobre a matéria, assim decidiu o Tribunal Regional:
"
3) INTERVALO ENTRE JORNADAS (ART. 66 DA CLT):
Da análise do conjunto probatório compartilho do entendimento do Juízo de Origem quanto à
existência de desrespeito ao intervalo entre jornadas de onze horas previsto no art. 66 da
CLT, consoante demonstrativo apresentado pelo autor às fl. 118. Ao lado disso, ao
contrário do que alega a ré Copel em seu recurso, não se registra o pagamento de horas
extras por violação do artigo 66 da CLT, como se extrai da análise comparada entre o
demonstrativo de fl. 118, o cartão de ponto de novembro de 2005 (fl. 107 do Volume II de
documentos) e ficha financeira respectiva (fl. 240 do Volume III de documentos).
No caso do intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, inexiste autorização legal
de trabalho nesse período, tal qual ocorre com o labor nos dias destinados ao descanso
semanal (art. 67 da CLT), razão pela qual, havendo supressão daquele, é determinado o seu
pagamento a título de horas extras, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT e OJ nº 355 da
SDI-1 do TST.
Com efeito, o autor tem direito à remuneração como horas extras do tempo suprimido do
descanso de 11 (onze) horas previsto no art. 66 da CLT, por aplicação analógica do § 4º do
art. 71 da CLT e da Súmula nº 110 do C. TST. Aplicação da O.J. nº 355 da SDI-1 do TST.
Não há como atribuir ao pagamento natureza indenizatória, pois a supressão desse intervalo
deve ser remunerada como hora extraordinária, de caráter salarial, nos termos dos arts.
71, § 4º, e 457 da CLT. Nesse sentido, a OJ nº 354 da SDI-1 do TST.
Com relação ao alegado
bis in idem
, ressalto que não se confundem horas extras decorrentes do labor em sobrejornada
(contraprestação) com aquelas advindas pela inobservância do intervalo do art. 66 da CLT.
Este, quando violado, deve ser remunerado como extra também, consoante interpretação
analógica do art. 71, § 4º da CLT, não correspondendo apenas à infração administrativa.
Tal raciocínio não implica
bis in idem
, pois cada uma das parcelas alicerça-se em fundamentos distintos e remuneram verbas
diversas (fatos geradores diversos e infringência a destacados dispositivos legais)."
Alega a recorrente que o descumprimento do art. 66 da CLT não possui sanção direta, ou
seja, cominada no próprio dispositivo. Aduz que
,
se o legislador quisesse cominar multa específica à infração do art. 66 da CLT, o teria
feito nos mesmos moldes do art. 71 da CLT, e assim, não o fazendo, a única interpretação
plausível é a de que, em caso do descumprimento do art. 66 da CLT, aplica-se apenas a
multa do art. 75 da CLT. Traz arestos para o confronto de teses.
Da transcrição acima, percebe-se que a decisão recorrida está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 355 da SBDI-1:
"INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA.
ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O
desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por
analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST,
devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas
do respectivo adicional".
Verificado o descumprimento do intervalo legal, necessária é a recomposição do prejuízo
causado ao obreiro, conforme determinado pelo Tribunal Regional. Trata-se de horas extras
fictas, por aplicação analógica do art. 71, § 4.º, da CLT, que também cuida dos efeitos
pela inobservância de período destinado ao repouso do empregado.
Portanto, o recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT.
NÃO CONHEÇO
.
1.5 - HORA NOTURNA. DURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA REDUÇÃO FICTA MEDIANTE O PAGAMENTO DE
ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui
reiterados,
CONHEÇO
do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal
.
1.6 – FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO
A respeito do tema, assim consignou a Corte
a quo
:
"FÉRIAS FRACIONADAS
O autor não se conforma com a sentença que indeferiu o pedido de pagamento das férias em
que estas foram fracionadas (fl. 166).
Analiso.
Com efeito, havia previsão legal dispondo sobre o fracionamento das férias (art. 134 da
CLT), e também nas normas coletivas que regem o contrato de trabalho do autor. Vide
parágrafo segundo da cláusula 24ª do ACT 2009,
in verbis
:
"Parágrafo segundo: - Do fracionamento das férias
a pedido do empregado
. A pedido escrito do empregado que tenha direito a trinta dias de férias , estas serão
fracionadas em dois períodos corridos, dos quais um não poderá ser inferior a dez dias.".
Merece reforma a sentença, diante do fracionamento de férias inferior a dez dias como
apontado em sentença (fl. 158). A disposição convencional impunha vinculação do ato a
pedido por escrito do empregado, observando-se que o período não poderá ser menor que dez
(10) dias.
Assim, desatendida a disciplina do § 1º do artigo 134 da CLT e tendo em vista que a
estipulação convencional não permitia o fracionamento por período inferior a dez dias,
correta a sentença. A corroborar, cito como precedente o Acórdão de Relatoria do Exmo.
Desembargador Luiz Eduardo Gunther, ao RO 05688-2009-662-09-00-7 (RO), publicado em
04-03-2011.
Reformo a sentença para determinar o pagamento das férias fracionadas em menos de dez
dias, com respectivo terço."
Sustenta a reclamada, em síntese, que há previsão em norma coletiva de fracionamento das
férias em dois períodos, de modo que um deles não fosse inferior a dez dias. Aduz que os
parcelamentos das férias se deram única e exclusivamente para atender pedido do próprio
recorrido, e sempre em períodos em que um desses não fosse inferior a dez dias. Aduz que o
art. 145 da CLT não prevê direito ao pagamento em dobro na hipótese em que pelo menos um
dos períodos não seja inferior a dez dias, e que eventual irregularidade na concessão das
férias implica mera infração administrativa. Aponta violação dos arts. 7.º, XXVI, da
Constituição Federal, 134, § 1.º, e 145 da CLT.
O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, registrou que houve
a concessão de períodos de férias inferiores a dez dias, o que descumpria a própria norma
coletiva. Nesse contexto, não há de se falar em violação do art. 7.º, XXVI, da
Constituição Federal.
Ademais, destinam-se as férias, assim como qualquer período destinado a repouso, a um
intervalo destinado à recomposição física e mental do empregado, configurando medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho. Dessa forma, o fracionamento das férias, no máximo
em duas parcelas, somente é possível desde que nenhum dos períodos seja inferior a dez
dias.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODOS INFERIORES A DEZ DIAS.
PAGAMENTO EM DOBRO. A decisão regional foi proferida de acordo com o entendimento
consolidado pelo TST, segundo o qual o fracionamento irregular das férias,
em período inferior a dez dias
, acarreta o pagamento em dobro das respectivas férias. Recurso de Revista não conhecido.
[...]" (RR- 62900-23.2008.5.04.0383, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT
15/3/2013)
"RECURSO DE REVISTA - [...] 2. FÉRIAS- CONCESSÃO IRREGULAR - PAGAMENTO EM DOBRO. Nos
termos do art. 134, caput, e § 1º, as férias devem ser concedidas em um só período,
podendo ser fracionadas apenas em casos excepcionais, em dois períodos, um dos quais não
inferior a 10 dias. O direito ao gozo das férias, assim como previsto na legislação,
possui caráter indisponível e tem o objetivo de proporcionar ao empregado descanso físico
e mental, com a reposição de suas energias após um longo período de trabalho, bem como
zelar por sua saúde. Nesse contexto, a concessão irregular das férias, com o fracionamento
por mais de dois períodos,
e vários deles inferiores aos 10 dias
, sem a constatação de situação excepcional, equipara-se à sua não concessão, razão pela
qual devem ser pagas em dobro, incluído o terço constitucional; não há, portanto, falar em
simples infração administrativa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]."
(TST-RR-101800-49.2006.5.04.0382, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria das Graças Silvany
Dourado Laranjeira, DEJT de 23/11/2012)
"(...) FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS. A
legislação privilegia a concessão das férias no período único (art. 134,
caput
, da CLT) e, apenas excepcionalmente, autoriza o fracionamento, desde que não haja período
inferior a dez dias (§ 1º). O fracionamentoirregular das férias acarreta o pagamento de
forma dobrada. Caso ocorra o fracionamento, fica comprometido o objetivo do instituto, que
é proporcionar descanso ao trabalhador para a reposição de sua energia física e mental
após longo período de prestação de serviços. Recurso de revista não conhecido. (...)"
(RR-138200-59.2006.5.04.0383, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT
22/6/2012)
"RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos da
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o art. 134, § 1º, da CLT limita o
fracionamento do gozo das férias ao mínimo de dez dias, de modo que o fracionamento em
período inferior ao mínimo legal impõe o pagamento em dobro das férias, incluindo o terço
constitucional. O fracionamento frustra a finalidade das férias ao causar prejuízo ao
empregado em seu direito ao descanso anual. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-55641-55.2002.5.02.0443 , Rel.
Min. Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 1/6/2012)
"FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR DO GOZO. PAGAMENTO EM DOBRO INCLUSIVE DOTERÇO
CONSTITUCIONAL. O art. 134, § 1º, da CLT limita o fracionamento do gozo das férias ao
mínimo de dez dias, de modo que o fracionamento em período inferior ao mínimo legal impõe
o pagamento em dobro das férias, incluindo o terço constitucional, na esteira de
precedentes desta Corte. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso
de Revista não conhecido. (...)" (RR-40300-79.2006.5.04.0382, Rel. Min. Márcio Eurico
Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 11/5/2012)
"(...) FÉRIAS. FRACIONAMENTO INFERIOR A DEZ DIAS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da
jurisprudência pacificada nesta Corte, uma vez inobservado o parcelamento mínimo de férias
- 10 dias - conforme se extrai da exegese do artigo 134 -caput- e §1º, do Texto
Consolidado, o empregado faz jus ao adimplemento integral das férias, inclusive do terço
constitucional. Não se há de falar em infração meramente administrativa, porquanto a norma
busca resguardar a incolumidade física e psíquica do trabalhador, consubstanciada na
fruição, ininterrupta, de no mínimo, dez dias de descanso. Assim, a condenação se impõe.
Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento."
(RR-25900-57.2006.5.04.0383, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7.ª Turma, DEJT 21/10/2011)
"(...) 6. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM
DOBRO. Consoante o disposto no art. 134, § 1º, da CLT, as férias serão concedidas num só
período, e somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, limitado a
dois períodos, um dos quais não podendo ser inferior a 10 dias corridos. Como o legislador
não especificou tais situações excepcionais, o texto legal sugere que a lei pretende, na
verdade, enfatizar a inviabilidade do fracionamento rotineiro ao longo do contrato.
Privilegiou, portanto, a legislação a concessão unitária do prazo das férias para a
recomposição de energia física e mental do obreiro ao longo do período de gozo. O
interesse pelo fracionamento pode vir do empregador ou do empregado e deve ser devidamente
comprovado.
Todavia, tal fracionamento não pode ser inferior ao período de dez dias, conforme
determina o §1º do art. 134 da CLT
. O fracionamento irregular das férias equivale à sua não-concessão, fazendo jus o obreiro
ao pagamento de férias em dobro, acrescido do terço constitucional
.
Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-83400-52.2006.5.04.0231, Rel. Min. Mauricio
Godinho Delgado, 6.ª Turma, DEJT 13/5/2011)
Considera-se, portanto, que a concessão irregular das férias equivale à sua não concessão,
situação que não pode ser considerada mera infração administrativa, ensejando a condenação
ao pagamento da dobra prevista no art. 137 da CLT.
O parcelamento irregular das férias, portanto, enseja o seu pagamento em dobro, nas
hipóteses em que o respectivo período concessivo já tiver se exaurido.
Ilesos os dispositivos legais apontados.
NÃO CONHEÇO
.
2 – MÉRITO
2.1 - HORA NOTURNA. DURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA REDUÇÃO FICTA MEDIANTE O PAGAMENTO DE
ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI, da
Constituição Federal,
DOU-LHE PROVIMENTO
para reconhecer a validade da convenção coletiva que afastou a redução legal da hora
noturna mediante o pagamento de adicional superior ao previsto em lei, julgando
improcedente o pedido de diferenças a esse título.
Deixo de arbitrar novo valor à condenação, por considerar razoável aquele fixado pelo
julgador de origem. Custas inalteradas.
ISTO
POSTO
ACORDAM
os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para determinar o processamento do
recurso de revista respectivo, a fim de que seja submetido a julgamento na primeira sessão
ordinária subsequente
;
I
I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Horas De
Sobreaviso", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para
restabelecer a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de
sobreaviso, conforme os parâmetros delimitados naquele
decisum
; III) por unanimidade,
dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, para determinar o
processamento do recurso de revista respectivo, a fim de que seja submetido a julgamento
na primeira sessão ordinária subsequente;
IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada apenas quanto ao tema
"Hora Noturna. Duração. Desconsideração Da Redução Ficta Mediante O Pagamento De Adicional
Superior Ao Legal. Previsão Em Acordo Coletivo", por violação do art. 7.º, XXVI, da
Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da
convenção coletiva que afastou a redução legal da hora noturna mediante o pagamento de
adicional superior ao previsto em lei, julgando improcedente o pedido de diferenças a esse
título. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas.
Brasília, 20 de Maio de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora