OF 4/16
Tribunal Superior Eleitoral
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0605291-33.2018.6.13.0000 (PJe) – BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS
Relator: Ministro Og Fernandes
Recorrente: Geremias Ferreira de Brito
Advogado: Joaquim Lister Gonçalves – OAB/MG 1102030
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
DECISÃO
Eleições 2018. Recurso especial. Prestação de contas de campanha. Cargo de deputado federal. Contas consideradas não prestadas pela instância ordinária. 1. Obrigatoriedade de abertura de conta bancária, ainda que tenha havido renúncia à candidatura, nos moldes do art. 48, § 8º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. Irregularidade grave e insanável. Imposição da penalidade de desaprovação das contas. Jurisprudência pacífica desta Corte. 2. Provido parcialmente o recurso especial para julgar as contas desaprovadas.
Geremias Ferreira de Brito apresentou a prestação de contas de campanha referente à candidatura para o cargo de deputado federal, pelo Partido Social Liberal (PSL), nas eleições de 2018.
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais considerou as contas como não prestadas devido à ausência de abertura de conta bancária específica. O acórdão recebeu a seguinte ementa (ID 11019038):
Prestação de contas. Campanha eleitoral. Eleições 2018. Renúncia. Apresentação de Nota Explicativa. Ausência de abertura de conta bancária para movimentação financeira de campanha. Contas julgadas como não prestadas.
O candidato interpôs, então, o presente recurso especial (ID 11019188), fundamentado no art. 121, § 4º, I, da Constituição Federal, por meio do qual alega, em síntese, que a ausência de abertura de conta bancária não implica considerar as contas não prestadas.
Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa com base no art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017, porque “[...] não foi intimado para se manifestar sobre as irregularidades ou impropriedade apontadas no relatório, a intimação foi direta ao MP para suas conclusões [...]” (ID 11019138).
Defende contrariedade ao art. 77, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, porquanto o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas quando os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas, como é o caso do presente feito.
Observa que renunciou à sua candidatura em tempo hábil, tendo feito a devida comunicação ao TRE/MG, sem ter, nem sequer, chegado a fazer campanha, razão pela qual não abriu a conta bancária respectiva.
Aponta divergência de entendimento entre os desembargadores da Corte regional com relação ao julgamento das contas nos casos de ausência de abertura de conta bancária.
Requer o provimento do apelo nobre para que, em decorrência, sejam as contas julgadas aprovadas sem ressalvas ou, caso assim não se entenda, julgadas desaprovadas, em conformidade com o parecer técnico (ID 11018638).
A Presidência do Tribunal admitiu o recurso (ID 11019538).
A Procuradoria-Geral Eleitoral emitiu parecer em que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 15583588).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo, porquanto interposto no dia 15.4.2019, segunda-feira (ID 11019138), tendo a intimação do acórdão sido realizada em 12.4.2019, conforme consta da consulta pública de processos no sistema PJe do TRE/MG. A petição foi subscrita por advogado devidamente constituído nos autos digitais (ID 11018538).
Preliminarmente, não há como analisar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que não houve o devido prequestionamento via embargos de declaração, conforme preceitua o Enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O TRE/MG, ao analisar as contas do candidato, considerou-as não prestadas, já que o recorrente não havia aberto conta bancária específica para registrar as movimentações financeiras.
O candidato se defendeu afirmando que não abriu a conta bancária por ter renunciado à candidatura.
No entanto, conforme preceitua o art. 48, § 8º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas “[...] em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha”.
A exceção estaria no art. 10, § 4º, II, da referida resolução, que estabelece que o candidato que renunciar ao registro antes do fim do prazo de 10 dias, a contar da emissão do CNPJ da campanha, estaria isento dessa obrigação, desde que não houvesse indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais. Conforme analisou o TRE/MG, porém, não há provas de que o candidato observou esse prazo.
Porém, não há, no acórdão regional, informação alguma sobre em que momento se deu a renúncia, tampouco se o recorrente buscou comprovar, em âmbito de embargos de declaração, a obediência ao prazo referido na resolução. Assim, uma possível análise sobre a ocorrência da exceção prevista no art. 10, § 4º, II, da Res.–TSE nº 23.553/2017 no caso do feito se mostra prejudicada, devendo-se aplicar a norma genérica do art. 48, § 8º, da referida resolução.
Diante da ausência de abertura da conta bancária específica, o recorrente, ainda que tenha renunciado à candidatura, incorreu em falha que, conforme a jurisprudência mais recente desta Corte, constitui irregularidade de caráter grave e insanável, o que não enseja o julgamento das contas como não prestadas, mas, sim, sua desaprovação.
Por pertinente, transcrevo julgado recente desta Corte a respeito do tema:
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. DESAPROVAÇÃO.
1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná aprovou com ressalvas as contas de Marcos Adriano Ferreira Fruet, referentes às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, determinando a devolução ao Diretório Estadual do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) da quantia de R$ 6.305,65, em atenção ao art. 53, § 3º, da Res.–TSE 23.553, bem como a transferência ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.000,00, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada.
2. Na decisão agravada, foi dado provimento ao recurso especial do Ministério Público para julgar desaprovadas as contas apresentadas – mantendo os demais comandos –, porquanto o art. 10, § 2º, da Res.–TSE 23.553 preconiza a obrigatoriedade da abertura de conta bancária, ainda que não haja arrecadação de recursos.
3. Nesse sentido, “a abertura de conta bancária específica de campanha é obrigatória, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. Dessa forma, essa omissão constitui irregularidade grave e insanável que acarreta a desaprovação das contas. Precedentes” (AgR-REspe 711-10, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 20.3.2019, grifo nosso.)
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 0602261-06/PR, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 17.9.2019, DJe de 12.11.2019 – grifos acrescidos)
Ainda nesse sentido:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. IRREGULARIDADE. NÃO ABERTURA DE CONTA DE CAMPANHA. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. SÚMULAS Nos 28/TSE E 24/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada – quais sejam: incidência das Súmulas nos 24/TSE e 28/TSE e a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a falta de abertura da conta bancária específica é falha que compromete a aferição da regularidade das contas e enseja a sua desaprovação – atrai o óbice da Súmula n° 26/TSE.
2. Não há falar que a falha apontada é de natureza meramente formal em virtude da ausência de movimentação financeira. Nesse ponto, a Corte de origem consignou expressamente que “a irregularidade apurada não se evidencia como mera impropriedade de natureza formal, falha ou ausência irrelevante que não teria o condão de maculá-la, afastando, assim, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em seu favor, na medida em que não permitiu, repita-se, sequer aferir a idoneidade dos gastos e receitas de campanha” (fl. 48v).
3. A modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgR-REspe nº 37598/SE, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 25.6.2018, DJe de 2.8.2018 – grifos acrescidos)
Portanto, o acórdão regional deve ser retificado no sentido de que as contas do recorrente sejam julgadas desaprovadas.
Ante o exposto, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento parcial ao recurso tão somente para determinar a desaprovação da prestação de contas do recorrente, nos moldes do art. 77, III, da Res.–TSE nº 23.553/2017.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator