Recurso contra expedição de diploma. Interposição no tríduo contado da intimação. Intempestividade reconhecida. Prazo que se conta do ato da diplomação. Recurso provido. Precedentes. O prazo do recurso contra expedição de diploma é de três dias, contados do ato da diplomação, e não, da intimação das partes.
DECISÃO
1. Eurico Pinheiro Bernardes Junior e José Alencar Soares Gomes, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito em 2004, interpõem recurso contra expedição de diploma a Altair Paulino de Oliveira Campos e Nilo Ricardo Cavalheira, respectivamente prefeito e vice-prefeito reeleitos, com fundamento na sentença que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial nº 527/2004 (fl. 2).
O Tribunal Regional Eleitoral deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ARTIGO 262, INCISO IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TERMO A QUO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 240 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. ARTIGO 73, INCISO VI, DA LEI Nº 9.504/97. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO (fl. 364).
Opostos embargos de declaração (fl. 392), foram rejeitados (fl. 418).
O prefeito e o vice-prefeito interpõem este recurso especial (fl. 431). Alegam a nulidade do acórdão, em virtude da omissão acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração, com ofensa ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral. Afirmam a intempestividade do recurso contra expedição de diploma, bem como o seu não-cabimento, uma vez que se trata de infringência ao art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97, hipótese não prevista no art. 262 do Código de Processo Civil. Asseveram que houve violação ao art. 460 do Código de Processo Civil, pois a decisão regional teria sido de natureza diversa da requerida. Sustentam a ausência de caracterização de abuso do poder econômico e desvio do poder político. Aduzem não haver sido demonstrada a potencialidade da conduta para influir no pleito. Por fim, argumentam que não há tipicidade nos fatos descritos.
O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso (fl. 569).
2. Convincente o recurso.
A diplomação ocorreu em 29.12.2004 (fl. 227).
O recurso contra a diplomação foi interposto em 12.1.2005 (fl. 2).
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
[...]
o prazo para interpor recurso contra a expedição de diploma - está assentado - é de três dias, contados da diplomação. (Precedentes: RCEd nº 508/PA, de 25.4.95, rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 26.5.95; REspe nº 11.044/PA, de 15.2.90, rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 21.3.90; REspe nº 10.857/MG, de 22.8.89, rel. Min. Roberto Rosas, DJ de 13.9.89).
[...] (trecho do voto no Acórdão nº 19.898, de 5.11.2002, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO).
Como a diplomação ocorreu durante o período de férias forenses, o prazo começou a fluir em 7.1.2005, data a partir da qual se reiniciaram os trabalhos nos tribunais.
O último dia para a interposição do recurso contra a diplomação seria 10.1.2005. Mas esse só foi protocolado em 12.1.2005.
O TRE entendeu ser tempestivo o recurso contra a expedição de diploma, pelo fato de que “[...] os recorrentes, nos termos do parágrafo único do art. 240, do Código de Processo Civil, foram intimados em 07 de janeiro do corrente ano (sexta-feira) [...]” (fls. 420-421).
Esta Corte, porém, tem proclamado que o prazo do recurso contra diplomação se conta da data desta, e não, da intimação das partes. O ato da diplomação é meramente declaratório. Confira-se:
[...] A solenidade da diplomação não tem finalidade constitutiva, mas meramente declaratória. [...] (Acórdão nº 442, de 19.6.73, Rel. Min. HÉLIO PROENÇA DOYLE);
[...]
1. Os efeitos da diplomação do candidato pela Justiça Eleitoral são meramente declaratórios, já que os constitutivos evidenciam-se com o resultado favorável das urnas.
[...] (Acórdão nº 15.069, de 17.10.97, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).
Ademais, os próprios candidatos, ao justificarem a interposição do recurso contra a diplomação, equivocaram-se ao afirmar que o faziam com base no art. 14, § 10, da Constituição Federal, “[...] estando implícito o prazo de 15 [dias] para a propositura do presente” (fl. 3).
Observo, por fim, que, apesar de o recurso especial merecer acolhida por intempestividade do recurso contra expedição dos diplomas, os ora recorrentes já não se encontram no exercício dos mandatos. A sentença que, em 13.12.2004, cassou os registros de suas candidaturas, nos termos do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97 (fl. 183), foi confirmada pelo Tribunal Regional, bem como por esta Corte, em sessão de 7.2.2006. A decisão ainda não transitou em julgado, pois há embargos declaratórios pendentes de julgamento. Em 17.2.2006, decisão da presidência desta Corte cassou liminar concedida na Medida Cautelar nº 1.663, que os mantinha nos cargos.
3. Ante o exposto, dou provimento a este recurso (art. 36, § 7º, do RITSE), para declarar a intempestividade do recurso contra a expedição dos diplomas.
Brasília, 2 de maio de 2006.
MINISTRO CEZAR PELUSO