TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600483-96.2024.6.08.0037 (PJe) - SÃO GABRIEL DA PALHA - ESPÍRITO SANTO
RELATORA: MINISTRA ESTELA ARANHA
AGRAVANTE: GISELIA MIRIAN PINAFO
Representantes do(a) AGRAVANTE: HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - ES15728-A, FRANCIANE COSTA CADE - ES32981-A, PRISCILIANE TOMAZELLI MOZER - ES32398-A, CARLA VICENTE PEREIRA - ES22006, ANA CAROLINA CARVALHO GAMA - ES37423, PAULO HENRIQUE COLOMBI - ES20291, FERNANDA BISSOLI DE OLIVEIRA - ES22935, MELISSA COLOMBI DOS REIS - ES35477
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTIMAÇÃO PELO MURAL ELETRÔNICO APÓS CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS. PRECLUSÃO. ART. 49, § 5º, IV, DA RES.-TSE Nº 23.607/2019. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO SEM AFASTAR A RESTRIÇÃO À QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 80, I, § 1º, I, DA RES.-TSE Nº 23.607/2019. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de agravo interposto por Giselia Mirian Pinafo, candidata ao cargo de vereador em São Gabriel da Palha/ES, nas Eleições 2024, contra decisão que inadmitiu o recurso especial formalizado contra acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) manteve a sentença que julgou como não prestadas as contas de campanha da agravante e determinou o impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTIMAÇÃO PELO MURAL ELETRÔNICO APÓS CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. ENTREGA EXTEMPORÂNEA APÓS O PRAZO LEGAL E ALÉM DOS 3 DIAS DO ART. 49, § 5º, IV, DA RES.-TSE 23.607/2019. PRECLUSÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE PREJUÍZO TÉCNICO QUE AFASTE O EFEITO PRECLUSIVO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO (ART. 80) SEM AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO À QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereador contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral/ES que julgou não prestadas as contas de campanha das Eleições Municipais de 2024, com impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, nos termos do art. 80, I, da Res.-TSE 23.607/2019.
2. A serventia instruiu o feito com informações e relatórios dos sistemas da Justiça Eleitoral.
3. Em 18 de novembro de 2024, a candidata foi intimada pelo Mural Eletrônico para apresentar as contas finais no prazo de 3 dias, mantendo-se inerte.
4. As contas finais foram apresentadas somente em 4 de dezembro de 2024, de modo intempestivo, via SPCE e automaticamente no PJe.
5. O Juízo determinou a análise das contas apresentadas, por instrumentalidade das formas, sem afastar o possível julgamento por não prestação.
6. Em 9 de maio de 2025, publicou-se edital para diligências; em 14 de maio de 2025, houve apresentação de prestação final retificadora.
7. Após análise técnica, sobreveio sentença julgando as contas não prestadas, deferindo-as como pedido de regularização, com manutenção da restrição de quitação até 31 de dezembro de 2028.
8. Em 18 de agosto de 2025, a recorrente alegou atraso de 11 dias, ausência de má-fé e de irregularidade material, e pleiteou reforma para aprovação com ressalvas ou, subsidiariamente, afastamento da restrição de quitação; a PRE opinou pelo desprovimento.
9. Admissibilidade reconhecida: publicação da sentença em 13 de agosto de 2025 e interposição do recurso em 18 de agosto de 2025, dentro do prazo legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
10. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de 11 dias na apresentação das contas finais, apesar de não ter inviabilizado a análise técnica nem evidenciado má-fé, afasta a incidência da preclusão objetiva e, por consequência, o julgamento pela não prestação e a restrição de quitação eleitoral, bem como se é possível receber as contas como regularização sem impor tal restrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
11. A prestação de contas é dever legal e deve ser apresentada tempestivamente (Lei 9.504/1997, art. 29, III e IV; Res.-TSE 23.607/2019, art. 49). Para as Eleições de 2024, o termo final para o primeiro turno ocorreu em 5 de novembro de 2024.
12. Constatada a constituição de advogado, mostrou-se regular a intimação pelo Mural Eletrônico em 18 de novembro de 2024, para apresentação das contas em 3 dias, na forma do art. 49, § 5º, IV, e art. 98 da Res.-TSE 23.607/2019.
13. A apresentação extemporânea, após escoado o prazo legal e o prazo de 3 dias da intimação específica, atrai a preclusão objetiva e impõe o julgamento das contas como não prestadas, nos termos do art. 74, IV, a , da Res.-TSE 23.607/2019, ainda que posteriormente instruídas.14. A inexistência de prejuízo à análise técnica, a ausência de irregularidade material grave e a boa-fé do prestador não afastam, por si sós, o regime preclusivo estabelecido pela norma eleitoral, voltado à segurança jurídica e à efetividade do controle das contas.
15. A interpretação jurisprudencial que admite relativização do atraso não alcança hipóteses em que o prestador não supre a omissão dentro do prazo de 3 dias conferido após a intimação específica (art. 49, § 5º, IV), consoante bem anotado pela Procuradoria Regional Eleitoral e conforme precedentes regionais.
16. Quanto ao pedido subsidiário, o art. 80, I e § 1º, I, da Res.-TSE 23.607/2019 prevê que o julgamento por não prestação acarreta ao candidato o impedimento de obter quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo após esse período até a efetiva apresentação das contas, admitindo-se a regularização para cessação dos efeitos após o trânsito em julgado. A solução adotada pelo Juízo de origem receber, desde logo, as contas como pedido de regularização prestigia a instrumentalidade e a eficiência processual, sem suprimir a restrição legal até o marco temporal normativo.
17. Mantêm-se, pois, o julgamento de não prestação e a restrição correlata, preservado o processamento da regularização, tal como decidido em primeiro grau.18. Jurisprudência citada no voto: A apresentação extemporânea da prestação de contas inviabiliza o seu exame, uma vez que o prazo estabelecido no art. 49 da Resolução TSE nº 23.607/2019 configura preclusão objetiva (TRE-MA, RE nº 060084480, DJE 26/08/2025). No mesmo sentido: TRE-PA, RE nº 060017995, DJE 22/08/2025; TRE-TO, RE nº 060036115, DJE 04/06/2025. E precedente desta Corte Regional: RE nº 060055237, DJE 29/08/2025, que, embora tenha afastado determinação de recolhimento ao erário, preservou a não prestação por intempestividade após intimação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
19. Recurso eleitoral conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença que julgou não prestadas as contas e recebeu a documentação como pedido de regularização, com manutenção da restrição de quitação eleitoral até o fim da legislatura e, após, até a efetiva apresentação das contas.Tese de julgamento: A apresentação das contas finais fora do prazo legal e além do prazo de 3 dias após a intimação específica (art. 49, § 5º, IV, da Res.-TSE 23.607/2019) atrai preclusão objetiva e impõe o julgamento pela não prestação (art. 74, IV, a ), não bastando a ausência de má-fé ou de prejuízo técnico para afastar o efeito preclusivo; é possível o processamento como pedido de regularização (art. 80), sem afastar, entretanto, a restrição de quitação eleitoral até o termo legal.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.504/1997, art. 29, III e IVResolução TSE nº 23.607/2019, arts. 49, caput e § 5º, IV; 74, IV, a ; 80, I e § 1º, I; 98
Jurisprudência relevante citada:
TRE-MA, Recurso Eleitoral nº 060084480, DJE 26/08/2025
TRE-PA, Recurso Eleitoral nº 060017995, DJE 22/08/2025
TRE-TO, Recurso Eleitoral nº 060036115, DJE 04/06/2025
TRE-ES, Recurso Eleitoral nº 060055237, DJE 29/08/2025
Súmula nº 30/TSESúmula nº 9/TRE-PA (ID nº 165068569)
No recurso especial (ID nº 165068577), a parte aponta violação ao art. 30, IV, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97 ao argumento de que o art. 30, IV, da Lei 9.504/1997 autoriza o julgamento por não prestação quando não apresentadas as contas após a notificação; porém, tal regra deve ser lida à luz da sua finalidade: compelir o candidato a submeter-se ao controle e permitir o exame tempestivo (fl. 4).
Afirma que, no caso concreto, não apenas houve apresentação das contas e análise técnica, como também se apurou movimentação diminuta e ausência de qualquer traço de dano ao erário ou de desvio de recursos públicos. É dizer: a finalidade fiscalizatória foi integralmente atendida (fl. 4).
Consigna que, [à] míngua de prejuízo à confiabilidade do exame, converte-se o art. 30, IV, em cláusula de pura automaticidade punitiva, o que não se coaduna com a principiologia do processo eleitoral - proporcionalidade, razoabilidade e instrumentalidade das formas - e sequer com a prática da própria Justiça Eleitoral, que admite a regularização de contas extemporâneas justamente para fazer prevalecer a materialidade sobre o formalismo (fl. 5).
Alega violação ao art. 74, II, da Res.-TSE nº 23.607/2019 e defende que, [q]uando as contas são apresentadas, ainda que com poucos dias de atraso, e a Administração examina integralmente a escrituração - sem apontar vícios substanciais -, não se vislumbra coerência teleológica em impor a sanção máxima (com gravíssimo efeito colateral de quitação eleitoral), se existe via menos gravosa que tutela com igual eficácia o interesse público: a ressalva (fl. 5).
Enfatiza que [t]odas as premissas fáticas relevantes são incontroversas e documentadas nos autos: a) o prazo ordinário de 05/11/2024; b) a citação pessoal por WhatsApp em 26/11/2024; c) a apresentação três dias após o tríduo; d) a análise técnica determinada e realizada; e) a movimentação ínfima e a ausência de recursos públicos/vedados; f) a regularização reconhecida, com a imposição apenas dos efeitos formais da não prestação (fl. 6).
Sustenta a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do TSE (PC nº 0601486-35/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.6.2023, e PC nº 0601433-54/DF, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 9.3.2023). Cita ementas e trechos dos referidos paradigmas e junta aos autos cópia dos respectivos acórdãos para corroborar suas alegações.
No ponto, ressalta que, [n]o primeiro paradigma (PC 0601486-35/DF - Solidariedade, Eleições 2018), o TSE enfrentou conjunto de falhas que incluía intempestividade na entrega da prestação final do 2º turno e impropriedades relevantes (omissões em parcial e falha formal ligada ao FEFC, esta última quantificada em 0,73% do total movimentado) e que, apesar da gravidade econômica muito superior à do presente caso, o Tribunal aprovou com ressalvas, assentando que não houve comprometimento do exame e invocando proporcionalidade/razoabilidade (fls. 7-8).
Pontua que, em relação ao segundo paradigma (0601433- 54.2018.6.00.0000), temos que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que não há que se falar em desaprovação das contas extemporâneas caso inexista prejuízos à fiscalização, afirmando categoricamente se tratar de hipótese de aprovação com ressalvas (fl. 9).
Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma do acórdão recorrido para que seja afastada a declaração de não prestação de contas e que estas sejam aprovadas com ressalvas.
O Presidente do TRE/ES inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas nº 24 e nº 30/TSE (ID nº 165068581).
No agravo interposto contra essa decisão (ID nº 165068584), a agravante defende que é completamente desnecessário o revolvimento probatório, haja vista que todas as premissas fáticas imanentes à discussão recursal se encontram incontrovertidas no corpo do acórdão, restando pendente exclusivamente discussão de questões jurídicas a respeito da congruência do julgamento com as normas apontadas como violadas (fl. 5).
Afirma que os três julgados invocados na decisão agravada tratam de quadros fáticos e processuais distintos - inexistência de prestação (partidária) e validade de intimações; mera juntada extemporânea de documentos; e embargos declaratórios voltados a ajuste de julgado - ao passo que, neste feito, as contas foram efetivamente apresentadas, analisadas pela unidade técnica e reconhecidas para regularização, sem prejuízo à fiscalização (fl. 7).
Requer o conhecimento e o provimento do agravo para que seja reformada a decisão de inadmissão do recurso especial.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso ou, superados os óbices, pelo não provimento em parecer assim ementado:
Eleições 2024. Vereadora. Agravo em recurso especial. Prestação de contas. Contas não prestadas.
A mera transcrição das ementas dos julgados supostamente divergentes não é apta a demonstrar o dissídio pretoriano. Súmula nº 28/TSE.
A Corte Regional reconheceu que a candidata foi regularmente intimada para prestar suas contas finais, com o fim do prazo em 18/11/2024, mas manteve-se inerte, e que as contas foram apresentadas, de forma intempestiva, somente em 04/12/2024. Para a reforma da conclusão seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 24/TSE.
Em virtude da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a não juntada de documentos em momento oportuno atrai a preclusão. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Súmula nº 30/TSE.
Não conhecimento ou, superados os óbices, não provimento do recurso. (ID nº 165088374)
É o relatório. Decido.
O agravo não prospera ante a inviabilidade do recurso especial.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.504/97, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas .
Regulamentando a matéria, o art. 49 da Res.-TSE nº 23.607/2019 estabelece que a s prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições .
De outra parte, o § 5º, IV e VII, do citado dispositivo dispõe que, findos os prazos fixados no referido artigo sem que as contas tenham sido prestadas, [a] candidata ou o candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimada(o) pelo mural eletrônico, até a diplomação das eleitas ou dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais , e, caso a omissão permaneça, as contas serão julgadas como não prestadas. Confira-se:
Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III) .
[...]
§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-seão os seguintes procedimentos:
[...]
IV - A candidata ou o candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimada(o) pelo mural eletrônico, até a diplomação das eleitas ou dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; a omissa ou o omisso será citada(o) para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;
[....]VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV) .
Por sua vez, o art. 74, IV, a , da Res.-TSE nº 23.607/2019 dispõe que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas decidindo pela não prestação quando, depois de citada(o), na forma do inciso IV do § 5º do art. 49, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) responsáveis permanecerem omissas(os) ou as suas justificativas não forem aceitas .
Destaque-se, ainda, a redação do art. 80, I, da resolução acima citada, segundo a qual a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura.
Quanto à regularização das contas eleitorais de campanha, o art. 80, § 1º, I, da referida resolução estabelece ainda que, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer, a regularização de sua situação para evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura . Confira-se:
Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
[...]
§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura
Ademais, consoante a Súmula nº 42/TSE, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas .
Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do TSE, a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno" (AgR-REspEl n o 0600446-78/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 28.5.2024). No mesmo sentido: AgR-REspEl nº 0601605-17/MA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.8.2021, e AgR-REspEl nº 0601793-64/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13.10.2020.
No caso, o TRE/ES julgou como não prestadas as contas da campanha da agravante referentes às Eleições 2024, na forma do art. 74, IV, a , da Res.-TSE nº 23.607/2019, visto que ela, embora devidamente intimada, não apresentou as contas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) no prazo legal. Confira-se:
A candidata foi regularmente intimada em 18 de novembro de 2024, por meio do Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral, para apresentar as contas finais de campanha, no prazo de 3(três) dias, sob pena de serem julgadas não prestadas, conforme dispõe a legislação eleitoral. No entanto, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Somente em 4 de dezembro de 2024, as contas finais foram apresentadas por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sendo automaticamente inseridas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), de forma intempestiva.
O juízo zonal proferiu decisão (ID 9565338), na qual determinou a análise das contas prestadas em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e visando a evitar a reapresentação das contas em autos apartados, sem afastar a possibilidade de julgamento das contas como não prestadas e aplicação das sanções correspondentes.
Em 9 de maio de 2025, foi publicado edital de intimação de diligência para saneamento das falhas. Na sequência, em 14 de maio de 2025 apresentada prestação de contas final retificadora.
Após a conclusão da análise técnica e observados os procedimentos cabíveis, o juízo de primeira instância proferiu sentença julgando as contas como não prestadas. Além disso, deferiu-as como pedido de regularização de contas, mantendo, contudo, a consequência prevista em lei: a impossibilidade de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, ou seja, 31 de dezembro de 2028. (ID nº 165068568)
Verifica-se, portanto, que a conclusão do TRE/ES acerca do julgamento das contas como não prestadas está em consonância com a jurisprudência do TSE, de modo que incide a Súmula nº 30/TSE, que impede o conhecimento de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial - também aplicável aos casos de alegada violação à lei - quando a decisão recorrida estiver alinhada com a jurisprudência do Tribunal (AgR-AREspE nº 0602831-29/CE, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 9.10.2024).
Dessa forma, não há falar em resultado desproporcional e desarrazoado, porquanto o recebimento das contas - apresentadas fora do prazo legal - como pedido de regularização, como o fez o juízo de primeiro grau, não afasta a preclusão, tampouco a restrição de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura (Súmula nº 42/TSE).
Consoante entendimento deste Tribunal Superior, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu (Súmula 42/TSE), ainda que sejam regularizadas dentro desse período (AgR-REspEl nº 0600479-02/SE, Rel. Min. Isabel Galloti, DJe de 19.9.2025).
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, data: conforme indicação na assinatura digital
Ministra ESTELA ARANHA
Relatora