PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0001340-41.2024.5.09.0008 (RORSum)
RECORRENTE: CLAUDECI DA SILVA JUNIOR, DARCI JOSE MARTINS
RECORRIDO: EDSON LUIZ BIRCKHOLZ VIEIRA
RELATORA: ROSÍRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO
5ª Turma
11
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA EM ÁUDIO. PROVA DIGITAL IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelos reclamantes, dentre outros, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do reclamado, sob alegação de labor não remunerado como cabos eleitorais em campanha política. Pleiteiam a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia em áudios juntados, ou, alternativamente, a procedência integral da reclamatória com base nas provas produzidas e emprestadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia em áudios caracteriza cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados pelos reclamantes são suficientes para ensejar a procedência da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autenticidade de gravações unilaterais, produzidas sem cadeia de custódia digital, pode ser impugnada pela parte contrária, cessando a presunção de veracidade prevista no art. 411, III, do CPC.
4. O ônus de comprovar a fidedignidade de prova documental impugnada recai sobre a parte que a produziu, nos termos do art. 818, I, da CLT.
5. O perito nomeado pelo juízo afirma não ser possível atestar a integridade e autenticidade dos áudios apresentados, em razão de falhas na preservação da prova digital e da impossibilidade técnica de afastar manipulação.
6. A realização de perícia, diante da inviabilidade técnica atestada pelo expert, não teria utilidade prática, razão pela qual o indeferimento não configura cerceamento de defesa, em observância ao princípio da utilidade da prova.
7. O áudio produzido não menciona os reclamantes, mas apenas suposta conversa entre o reclamado e o pai de um deles, não servindo como elemento probatório hábil a comprovar os fatos narrados.
8. Provas emprestadas de outras reclamatórias não vinculam o juízo, sendo necessário exame individualizado das circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de perícia em prova técnica cuja autenticidade não pode ser verificada por inviabilidade técnica não configura cerceamento de defesa.
2. O ônus de comprovar a fidedignidade de gravações unilaterais impugnadas recai sobre a parte que as produziu.
3. Provas emprestadas não dispensam a análise própria e individualizada do juízo sobre os fatos do processo em exame.
RELATÓRIO
Inconformados com a sentença de fls. 507-511, proveniente da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO, que rejeitou os pedidos, recorrem os reclamantes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, ADMITE-SE o recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pelo reclamante.
ADMITEM-SE os documentos de fls. 522-827 como subsídios jurisprudenciais.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
MÉRITO
Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo do Reclamante
1. Cerceamento do direito de defesa - perícia - ônus da prova
Os reclamantes recorrem da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do reclamado.
Argumentam que juntaram áudios que comprovam os fatos narrados na exordial e que o reclamado falta com a verdade . Sustentam que, nos termos do Art. 818, II da CLT, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante incumbe ao reclamado.
Afirmam que juntaram provas emprestadas de outras reclamações, nas quais os pedidos foram julgados integralmente procedentes, com reconhecimento da validade dos áudios, corroboradas pelo depoimento de diversas testemunhas que confirmaram os fatos.
Requerem a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a realização da perícia, ou, alternativamente, a procedência integral da reclamatória com base nas provas produzidas e emprestadas .
Analisa-se.
Na petição inicial (fls. 3-7), os reclamantes relataram que, apesar de terem laborado como cabos eleitorais na campanha eleitoral do réu para Deputado Federal, não receberam os valores prometidos. Juntaram, para subsidiar sua pretensão, o áudios colacionados às fls. 39 e 63.
Foi deferido, em audiência, o pedido dos reclamantes de " realização de perícia em gravação de áudio, a fim de comprovar que a voz que aparece no áudio juntado em Id c5b4ad7 é do Reclamado EDSON LUIZ BIRCKHOLZ VIEIRA. " (fl. 145)
I ntimados, à fl. 150, para informar como foi feita a referida gravação de fl. 39 (ID. c5b4ad7), os autores relataram que foi realizada na chácara do autor Claudeci da Silva Junior, " oportunidade em que estavam presentes o reclamado EDSON LUIZ BIRCKHOLZ VIEIRA, e demais testemunhas que podem confirmar as conversas " , e que foi feita "via aplicativo do celular modelo Samsung Galaxi J5, disponível para ser entregue ao nobre perito ", sendo que "o aparelho Samsung Galaxi J5 é um aparelho mais antigo e que os dados foram transferidos para o outro aparelho, modelo Samsung A14, que também está disponível caso o nobre perito necessite ." Acrescentou que " encaminhou as conversas para o ora procurador, via aplicativo de WhatsApp, que posteriormente junto as conversas aos presentes autos ." (fl. 153 - destaques acrescidos)
Em manifestação, o perito indicado pelo Juízo relatou o que segue:
"(...) A gravação, como relatado no ID: e30f850, fora realizada em aplicativo gravador de um celular. Sem a produção destes áudios originais dentro de aplicativos como WhatsApp, Telegram ou Skype, não é possível atestar sua origem, destino e outros indícios digitais que demonstre autenticidade dos dados. Pois como já fora fundamentado, e ainda com diversos fatos consolidados de emulação de vídeo e áudio de celebridades espalhadas pelas redes sociais, não é possível constatar a veracidade ou falsidade dos áudios, mediante as atuais tecnologias e seu fácil acesso. É absolutamente arriscado e imprudente atestar a simples comparação de timbres de voz baseando-se em amostragens originais coletadas dos interlocutores com áudios supostamente originais ou possivelmente emulados por IAs. Neste caso, diversos cuidados deveriam ter sido tomados no tempo em que as conversas foram trocadas, em conformidade com a norma brasileira ABNT NBR ISO/IEC 27037, para que a prova digital pudesse ser inspecionada com segurança, dentro das boas práticas de coleta e preservação da evidência digital. Portanto, mediante a característica e peculiaridades da prova digital fornecida, este engenheiro fica impossibilitado de determinar, com segurança digital mínima, se os áudios foram produzidos por IA ou de fato produzidos pelos interlocutores indicados. " (fls. 159-160 - destaques acrescidos)
Diante da reiteração do pedido, pelos autores, para a realização da perícia nos áudios gravados diretamente no aparelho celular do autor Claudeci (fl. 163), o Juízo singular, em julgamento de embargos de declaração opostos pelos reclamantes (fls. 168-169), determinou " a intimação do senhor perito para que, no prazo de 10 dias, esclareça se é possível a realização da prova pericial diretamente nos aparelhos celulares do reclamante Claudeci das Silva, modelos Samsung Galaxi J e Samsung A14, utilizados para fazer as gravações . " (fl. 168 - destaques acrescidos)
Assim se manifestou o expert :
" A narrativa de que "A gravação da conversa com o reclamado foi realizada com programa degravação do próprio celular." (ID: f730fb1) indica que a produção dos áudios, em tese, é oriunda de gravador do celular. Portanto não foram gravados diretamente e originalmente por aplicativo de WhatsApp. Foram encaminhados já gravados.
Neste caso, não há se quer a mínima e razoável possibilidade de encontrar indícios de autenticidade e integridade dos dados, pois não há como determinar se houve ou não fraude digital antes do encaminhamento pelo WhatsApp, colapsando em um laudo inconcluso.
(...) Todavia, se a parte reclamante mesmo assim desejar por prosseguir nesta inspeção, as custas estimadas da perícia estão apresentadas na Tabela 1 e deverão ser adiantadas. Tal adiantamento é requerido, pois o TRT desta e de qualquer outra região, não dispõe de previsão orçamentaria para honrar a justiça gratuita, deixando, este engenheiro e qualquer outro, de receber os honorários, que são de natureza alimentícia e fundamental para o sustento de sua família." (fls. 493-494 - destaques acrescidos)
Ante a manifestação do perito, os autores alegaram, às fls. 497-498, que " são beneficiários da justiça gratuita, bem como entendem que o condicionamento da perícia à antecipação dos honorários periciais caracteriza cerceamento do direito de defesa e nulidade processual, conforme art. 790-B, § 3º da CLT e entendimento do E. TRT9ª" . (destaques acrescidos)
Asseveraram que " nos termos do Art. 818, II da CLT, o ônus da prova incumbe ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante (suposta irregularidade nos áudios juntado aos autos) ".
Destacaram que "juntaram ainda, inúmeras provas emprestadas de outras reclamatórias nas quais foram julgadas integralmente procedentes as reclamatórias, reconhecendo com válido os áudios juntados naqueles autos, corroboradas ainda com o depoimento de diversas testemunhas que confirmaram tais fatos . " Reiteraram o pedido de realização da perícia, " ou, ainda, a procedência integral da presente reclamatória, com fundamento nas provas produzidas nos presentes autos, bem como nas provas emprestadas juntadas e sentenças de outras reclamatórias ." (fls. 497-498 - destaques acrescidos)
Em despacho assim consignou o Juízo de primeiro grau:
" Considerando a manifestação do reclamante de Id 04b17f1, que informa que " os reclamantes juntaram ainda, inúmeras provas emprestadas de outras reclamatórias nas quais foram julgadas integralmente procedentes as reclamatórias, reconhecendo com válido os áudios juntado naqueles autos, corroboradas ainda com o depoimento de diversas testemunhas que confirmaram tais fatos" , indicando que entende que as provas produzidas são suficientes, bem como a informação prestada pelo perito ERNESTO MITSUO HASEGAWA no Id b758535 e Id f30b24e, de que a prova técnica não surtirá os efeitos desejados pela parte requerente, indefiro a realização da prova por medida de economia processual e por entender que a prova é desnecessária ao deslinde do feito. " (fl. 501 - destaques acrescidos)
Na audiência de encerramento de instrução houve o comparecimento do advogado dos autores, que protestou pelo indeferimento da perícia de áudios (fl. 504).
Constou da sentença quanto ao tema:
" 3. CERCEAMENTO DE DEFESA
Os reclamantes afirmam que houve cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida. Ocorre que, conforme informações prestadas pelo perito que seria designado para a realização da prova (id b758535), não lhe seria possível verificar a higidez dos áudios que o reclamante pretendia que fossem analisados, razão pela qual concluiu-se ser "absolutamente imprudente e arriscado proferir pareceres técnicos diante deste cenário."
Nesse contexto, verifica-se que a prova pretendida seria desnecessária ao deslinde do feito, violando, tão somente os princípios constitucionais da celeridade e economia processuais, conforme já decidido anteriormente (id b381c42), na forma do art. 852-D, CLT." (fl. 508 - destaques acrescidos)
O áudio juntado pelos reclamantes à fl. 39, cuja gravação teria sido realizada diretamente no celular do autor Claudeci da Silva Junior, por tratar-se de documento unilateralmente produzido e suscetível a edições, só goza de presunção de autenticidade se não houver impugnação pela parte contrária, conforme se extrai do art. 411, III, do CPC.
Uma vez impugnada a prova, como no caso dos autos (contestação - fl.122 - item "e"), cessa a presunção de veracidade, e, contrariamente ao alegado pelos reclamantes, o ônus de comprovar a fidedignidade do documento recai sobre quem o produziu (art. 818, I, da CLT).
Importante destacar, ainda, que, nos termos consignados na sentença, o referido áudio, cuja degravação foi juntada pelos demandantes às fls. 40-53, "mesmo considerada fidedigna, diz respeito à suposta conversa tida entre o reclamado e Claudeci da Silva (pai do 1º reclamante), sem qualquer menção aos reclamantes desta demanda " (fl. 509 - destaques acrescidos), constatação não impugnada pelos recorrentes.
Além disso, a conclusão do expert revela limites técnicos que impedem a verificação da autenticidade do áudio em questão. Nessa perspectiva, o perito foi claro ao indicar que a gravação apresentada não preserva a integridade necessária para atestar a autenticidade da prova digital, por se tratar de áudio captado por gravador de celular e não diretamente pelo aplicativo WhatsApp, impossibilitando verificar eventual manipulação. Em tais hipóteses, prevalece a manifestação do perito, profissional de confiança do juízo. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja resposta exige conhecimento especializado.
Nesse sentido, nos termos do entendimento do Juízo singular, "verifica-se que a prova pretendida seria desnecessária ao deslinde do feito, violando, tão somente os princípios constitucionais da celeridade e economia processuais". (fl. 508)
Diante de todo exposto, não houve cerceamento do direito de defesa, pois, pelos próprios motivos técnicos alegados pelo perito, a realização de perícia mostrar-se-ia inócua ao deslinde do feito, devendo prevalecer o princípio da utilidade da prova.
Assim, não há falar em nulidade processual.
Nada a deferir.
2. Parcelas devidas - sentenças paradigmas
Os reclamantes recorrem da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Afirmam que foram contratados pelo reclamado para atuar como cabos eleitorais pelo período de 60 dias, com remuneração mensal de R$ 1.400,00 mais benefícios, sendo R$ 40,00 diários de ajuda alimentação. Destacam que o reclamado confessa ter sido candidato a Deputado Federal em 2022 e alega que o reclamado falta com a verdade ao negar a contratação dos reclamantes como cabos eleitorais. Sustentam que as provas produzidas, em especial os áudios, comprovam que foram contratados e prestaram o serviço na campanha eleitoral do reclamado.
Requerem a juntada de 21 sentenças paradigmas procedentes em face do reclamado, que reconheceram a validade dos áudios e condenaram o reclamado a pagar os valores pleiteados, R$ 2.800,00 mais benefícios, sendo R$ 40,00 diários de ajuda alimentação durante 60 dias. Pedem a reforma da sentença para condenar o reclamado a pagar a cada reclamante os valores constantes na exordial.
Analisa-se.
Constou da sentença:
"4. PARCELAS DEVIDAS
Os reclamantes alegam que foram contratados para trabalhar por 60 dias, até 01/10/2022, como cabos eleitorais (formiguinhas) do reclamado, que era candidato ao cargo de Deputado Federal do Paraná na Eleição de 2022, nos termos do art. 100 da Lei 9.504/97, mediante pagamento mensal de R$1.400,00 e auxílio alimentação de R$40,00 por dia de trabalho. Alegam que trabalharam por 60 dias, todos os dias da semana, sem nada receber. Pleiteiam o pagamento.
O reclamado nega a versão da inicial, afirmando que não contratou os reclamantes para trabalhar na sua campanha na Eleição de 2022 e que os desconhece.
Diante da negativa do reclamado, incumbia aos reclamantes comprovar os fatos por eles alegados (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiram de forma satisfatória.
Nas fotografias juntadas às fls. 25/30, supostamente de reuniões com a equipe de trabalho do reclamado, os reclamantes não estão presentes.
A mídia juntada à fl. 39, impugnada pelo reclamado, mesmo considerada fidedigna, diz respeito à suposta conversa tida entre o reclamado e Claudeci da Silva (pai do 1º reclamante), sem qualquer menção aos reclamantes desta demanda.
No mais, ainda que no processo ATSum 0001467-15.2023.5.09.0654, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Araucária, tenha havido o reconhecimento da prestação de serviços de cabo eleitoral por Claudeci da Silva (pai do 1º reclamante) ao reclamado (fls. 67 e seguintes), tal fato não induz, de forma automática, ao reconhecimento da prestação dos mesmos serviços pelos reclamantes, uma vez que ausente qualquer prova nesse sentido.
Destaca-se que Claudeci da Silva ajuizou o processo acima mencionado em 24/08/2023, patrocinado pelo mesmo advogado dos reclamantes nesta demanda, que foi ajuizada tão somente em 15/09/2024, quase um ano depois, sem as provas necessárias para a confirmação dos fatos alegados na inicial.
Diante disso, não reconheço a prestação dos serviços nas condições indicadas na inicial, pelo que entendo não fazerem jus os reclamantes aos pagamentos pretendidos.
Improcedente ." (fls. 508-509 - destaques acrescidos)
Em contestação (fls. 120-123), relatou o réu que jamais houve qualquer relação de prestação de serviços com os reclamantes, refutando as alegações contidas na petição inicial referentes a promessa de pagamento. Pleiteou o indeferimento do pedido.
O print de mensagem de whatsapp de fl. 20 nada comprova quanto ao suposto trabalho prestado pelos autores como cabos eleitorais, uma vez que o réu expressa agradecimento genérico a quem ajudou o recorrido na entrega de materiais de campanha.
Ainda, de acordo com a sentença, " nas fotografias juntadas às fls. 25/30, supostamente de reuniões com a equipe de trabalho do reclamado, os reclamantes não estão presentes ", e que "a mídia juntada à fl. 39, impugnada pelo reclamado, mesmo considerada fidedigna, diz respeito à suposta conversa tida entre o reclamado e Claudeci da Silva (pai do 1º reclamante), sem qualquer menção aos reclamantes desta demanda " (fl. 509), constatações não impugnadas pelos reclamantes.
Por fim, as sentenças colacionadas acolhendo os pedidos dos reclamantes daquelas ações, no que se refere ao pagamento pelo suposto trabalho desempenhado em campanha eleitoral para o reclamado, não vinculam este juízo, tampouco suprem a ausência de prova nos presentes autos. Cada processo deve ser apreciado à luz das provas nele produzidas, em atenção ao princípio do devido processo legal e à regra do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Não tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus probatório, haja vista que sequer apresentou testemunhas a depor (ata de audiência de fls. 144-147), improcede o pedido.
Nada a deferir.
3. Honorários de sucumbência
Os reclamantes recorrem da sentença quanto aos honorários de sucumbência.
Sustentam que, diante da procedência dos pedidos formulados, deve ser afastada a condenação dos reclamantes ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% ao patrono do reclamado.
Pedem a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Analisa-se.
Constou da sentença a respeito dos honorários sucumbenciais:
"II.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, inserido pela Lei 13.467/2017, dispõe acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, nos seguintes termos:
Entendo que o termo descrito na lei quanto à procedência parcial refere-se aos pedidos contidos na peça de ingresso. Em outras palavras: o deferimento do pedido em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial.
Outrossim, diante da literalidade da norma celetista, entendo que não são cabíveis honorários sucumbenciais no caso de reconhecimento do pedido, renúncia, desistência ou extinção do pleito sem resolução do mérito por outros motivos. Com efeito, não houve replicação do texto do novo CPC, como se deu no tocante ao regramento da litigância de má-fé, por exemplo. Ademais, consta expressamente no §3º, "procedência parcial". Assim, tenho que o silêncio foi proposital quanto aos referidos tipos de resolução do processo, sendo imprópria, no meu entender, a aplicação supletiva do art. 90 do novo CPC.
Destarte, diante da sucumbência exclusiva da parte ré e da complexidade das matérias analisadas, fixo os honorários em favor do patrono da autora no percentual de 10%, devido pela parte contrária, a ser calculado sobre o valor líquido da condenação quantos aos pedidos procedentes (OJ 348 do C. TST)." (fls. 181-182 - destaques acrescidos)
Mantida a sucumbência total dos autores nos pedidos elencados na petição inicial não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Ainda, considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, considera-se adequado o percentual de 10%, fixados pelo Juízo singular, a título de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora.
Isso posto, nada a reformar.
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Em Sessão Virtual realizada em 19/11/2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro (Relatora), Archimedes Castro Campos Junior e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ; e no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação.
Custas inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de novembro de 2025.
Assinatura
ROSÍRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO
Relatora
11
VOTOS