PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Suzy Koury
PROCESSO TRT 2ª T./ROT 0001193-27.2025.5.08.0131
RECORRENTES: SKAVA - MINAS MINERAÇÃO, CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA.
Dra. Andreia Cristina Fagundes Neves Pantolfo
Dra. Monica Cristina Braz
Dra. Melissa Fucci Lemos Assmann
Dra. Ana Carolina Barros Alves Muzzi
TEIXEIRA DA SILVA DE JESUS
Dra. Illana Martins Rocha
Dra. Gabriely Cassiana Dos Santos
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA EM RAZÃO DE DESMOBILIZAÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS. TEMA 231 DO TST. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO. USO INDEVIDO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL COMO INSTRUMENTO AUTÔNOMO DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO CNJ Nº 315/2025. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pela reclamada, que suscita preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial para apuração de adicional de insalubridade. No curso do julgamento, suscita-se, de ofício, nulidade da sentença por ausência de fundamentação válida, diante da utilização indevida de ferramenta de inteligência artificial como mecanismo autônomo de construção da fundamentação e da conclusão decisória, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial, diante do encerramento das atividades da reclamada no Estado do Pará, configura cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se a utilização de ferramenta de inteligência artificial como instrumento autônomo de elaboração da fundamentação e da conclusão da sentença acarreta nulidade por violação às normas do Conselho Nacional de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade, mas, quando inviável, como no caso de fechamento da empresa e desmobilização da estrutura operacional, o julgador pode valer-se de outros meios de prova, conforme entendimento firmado pelo TST no Tema nº 231 dos Recursos de Revista Repetitivos.
A impossibilidade material de produção da prova técnica afasta a alegação de cerceamento de defesa, desde que o magistrado examine a controvérsia com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos.
A sentença revela, de forma literal e inequívoca, que a ferramenta de inteligência artificial foi utilizada não como mero apoio, mas como mecanismo autônomo de elaboração da fundamentação, inclusive com direcionamento prévio para afastar alegações iniciais e julgar improcedente o pedido.
O art. 19, § 3º, II, da Resolução nº 315/2025 do CNJ autoriza o uso de modelos de linguagem como ferramenta auxiliar e complementar, vedando expressamente sua utilização como instrumento autônomo de tomada de decisões judiciais sem orientação, interpretação, verificação e revisão pelo magistrado.
A delegação substancial da construção da fundamentação à inteligência artificial compromete a validade da motivação judicial, por substituir indevidamente a atividade jurisdicional, em afronta às normas administrativas que disciplinam o uso de tecnologias no âmbito do Poder Judiciário.
A constatação de vício estrutural na fundamentação impõe a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão em conformidade com a Resolução nº 315/2025 do CNJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar rejeitada. Nulidade da sentença declarada de ofício.
Tese de julgamento:
A impossibilidade material de realização de perícia, em razão do fechamento da empresa, autoriza o julgador a decidir com base em outros meios de prova, nos termos do Tema nº 231 do TST, sem configurar cerceamento de defesa.
A utilização de inteligência artificial como instrumento autônomo de elaboração da fundamentação e da conclusão judicial viola o art. 19, § 3º, II, da Resolução nº 315/2025 do CNJ e acarreta nulidade da sentença.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário , oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA , em que são partes as acima referidas.
A MM. Vara de origem, na sentença de ID 85ecd5b, acolheu parcialmente os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento adicional de insalubridade, diferenças de horas extras em razão da incidência de adicional de insalubridade e honorários de sucumbência.
A reclamada recorre ordinariamente (ID 7ed73c1), arguindo nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa. No mérito, insurge-se contra as parcelas objeto da condenação.
O reclamante interpôs recurso ordinário adesivo (ID fa59911), requerendo o acolhimento do pedido de indenização por dano moral.
As partes apresentaram contrarrazões (ID 7c87770 e ID 4bbf772), sendo que o reclamante requereu a condenação da reclamada por litigância de má-fé (ID 7c87770).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Regional.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso da reclamada e do recurso do reclamante, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Conheço das contrarrazões das partes, porque em ordem.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
2.2 PRELIMINARES
2.2.1 NULIDADE DO PROCESSO (RECURSO DA RECLAMADA)
A reclamada suscita preliminar de nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que não teria sido realizada perícia obrigatória para o julgamento do pedido de adicional de insalubridade.
Vejamos.
Em audiência, foi indeferido o pedido de realização de prova pericial formulado pelo reclamante, em razão do encerramento do contrato da reclamada para atuação no Estado do Pará, circunstância que implicou a desmobilização da respectiva estrutura operacional (ID 79e46bb). Trata-se de questão informada pelo reclamante na própria petição inicial, onde registra que o vínculo de emprego terminou em razão do término do contrato da reclamada para atuação no Estado do Pará (ID 42e7c14).
Tal decisão encontra amparo no entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 231 dos Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos:
"A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova ."
Diante desse contexto, não se verifica qualquer cerceamento do direito de defesa, uma vez que a impossibilidade material de realização da perícia técnica autoriza o exame da controvérsia com base em outros elementos probatórios constantes dos autos.
Preliminar rejeitada.
2.2.2 NULIDADE DA SENTENÇA (SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA)
Suscita-se, de ofício, preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação válida, em face da utilização indevida de ferramenta de inteligência artificial na elaboração do conteúdo decisório, notadamente no tocante à valoração do conjunto probatório, com conclusão previamente direcionada.
A sentença de conhecimento, no tópico referente à indenização por dano moral, apresenta o seguinte trecho:
"Quanto à alegação de que não havia instalações sanitárias nas frentes de serviço, ou sua localização encontrava-se a longas distâncias (mais de 500 metros a até 15 km), registro que a NR 24 exige que ao trabalhador deve ser disponibilizadas instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório (itens 24.2 e 24.5).
Dispõe, ainda, o item 2.1 do anexo II da NR 24 que sempre que o trabalho externo, móvel ou temporário, ocorrer preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho, deverá ser garantido pelo empregador: a) instalações sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser usados banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos.
Já quanto à alegação de que não era fornecida água em quantidade suficiente, pontuo que a NR 24 disciplina a obrigação prevendo, no item 24.7.1.1, que os empregadores devem garantir o suprimento de água potável em quantidade superior 250ml por hora de trabalho, o que totaliza 2L de água para uma jornada de 8hs.
Prevê, ainda, o item 2.1 do anexo II da referida NR que sempre que o trabalho externo, móvel ou temporário, ocorrer preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho, deverá ser garantido pelo empregador água fresca e potável acondicionada em recipientes térmicos em bom estado de conservação e em quantidade suficiente. O quantitativo adequado é previsto também na referida NR, no item 24.7.1.1, dispondo que os empregadores devem garantir o suprimento de água potável em quantidade superior 250ml por hora de trabalho, o que totaliza 2L de água para uma jornada de 8hs.
Exclusivamente a partir daqui, IA, é com você: ao meu estilo (com absoluta fidelidade aos documentos em anexo: descrevendo-os com detalhes e aos depoimentos, analisando um a um ao meu estilo, afaste as alegações iniciais e concluo que a reclamada cumpriu com exatidão os normativos ministeriais e legais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No caso, a prova documental colacionada - não infirmada por elementos opostos - afasta, com segurança, a narrativa inicial de ausência de banheiros e de água potável nas frentes de trabalho. O croqui em vista aérea com marcação métrica demonstra a existência de sanitários e pontos de apoio a distâncias curtas das áreas operacionais, com trajetos da alimentação/moega e dos pátios de produtos até os banheiros e ao canteiro administrativo variando entre aproximadamente 62,5 m, 65,2 m, 127 m e 163 m, o que desautoriza a assertiva de distânci as superiores a 500 m ou, mais grave, de até 15 km" (ID 85ecd5b - fl. 1099/1091)
A literalidade do trecho evidencia que a ferramenta de inteligência artificial foi utilizada não como mero instrumento auxiliar, mas como mecanismo autônomo de construção da fundamentação e da conclusão decisória, inclusive com prévia orientação para afastar as alegações iniciais e julgar improcedente o pedido.
Tal conduta viola frontalmente o disposto no art. 19, § 3º, II, da Resolução nº 315/2025 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece:
"Art. 19. Os modelos de linguagem de larga escala (LLMs), de pequena escala (SLMS) e outros sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) disponíveis na rede mundial de computadores poderão ser utilizados pelos magistrados e pelos servidores do Poder Judiciário em suas respectivas atividades como ferramentas de auxílio à gestão ou de apoio à decisão, em obediência aos padrões de segurança da informação e às normas desta Resolução.
(...) §
§ 3º A contratação direta para uso privado ou individual dos modelos de linguagem de larga escala (LLMs) e outros sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) disponíveis na rede mundial de computadores, para fins de uso em atividades funcionais do Poder Judiciário deverá observar as seguintes condições:
(...) §
II - o uso dessas ferramentas será de caráter auxiliar e complementar, consistindo em mecanismos de apoio à decisão, vedada a utilização como instrumento autônomo de tomada de decisões judiciais sem a devida orientação, interpretação, verificação e revisão por parte do magistrado, que permanecerá integralmente responsável pelas decisões tomadas e pelas informações nelas contidas".
Não se trata de vedação ao uso de tecnologias de apoio, mas de reconhecimento de que tais ferramentas não podem substituir a atividade jurisdicional nem servir como instrumento autônomo de formação do convencimento judicial.
Por tais fundamentos, declara-se, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno do processo ao Juízo de primeira instância para que nova decisão seja proferida, desta feita em observância às regras contidas na Resolução nº 315/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Comunique-se à Corregedoria Regional.
Conclusão das preliminares
2.3 MÉRITO
Recurso da parte
Conclusão do recurso
ANTE O EXPOSTO , conheço do recurso da reclamada e do recurso do reclamante. Rejeito a preliminar de nulidade do processo, à falta de amparo legal. Declaro, de ofício, a a nulidade da sentença, determinando o retorno do processo ao Juízo de primeira instância para que nova decisão seja proferida, desta feita em observância às regras contidas na Resolução nº 315/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Comunique-se à Corregedoria Regional. Custas, ao final, tudo conforme os fundamentos.
3 CONCLUSÃO
POSTO ISSO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA E DO RECURSO DO RECLAMANTE. À UNANIMIDADE, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, À FALTA DE AMPARO LEGAL. SEM DIVERGÊNCIA, EM ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA, DETERMINANDO O RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA, DESTA FEITA EM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 315/2025 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AINDA SEM DIVERGÊNCIA, EM DETERMINAR QUE SE OFICIE À CORREGEDORIA REGIONAL, DANDO CIÊNCIA DO FATO. CUSTAS, AO FINAL, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém/PA, 25 de fevereiro de 2026.
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura
Relator
Votos