JUSTIÇA DO TRABALHO — TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ª REGIÃO
Processo: 0000433-19.2025.5.06.0201
Classe: Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador: Quarta Turma
Relator: GISANE BARBOSA DE ARAUJO
Data de Julgamento: 2026-04-16

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

Identificação

PROC. Nº TRT- 0000433-19.2025.5.06.0201 (ROT)

Órgão Julgador: 4ª Turma

Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo

Recorrentes: RITA DE CASSIA FARIAS PEREIRA PERAZZO; AILMA CHALEGRE DE LIRA VILA NOVA

Recorridos: OS MESMOS

Advogados: FLAVIA CAROLINE BATISTA DE SA CAVALCANTI, VANESSA KAROLINE DE CASSIA ALVES ALMEIDA; ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA NETO

Procedência: VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE

EMENTA

Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. USO DE JURISPRUDÊNCIA FICTÍCIA. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário no qual a parte autora, em suas razões recursais, apresentou suposta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho posteriormente verificada como inexistente, conforme apontado em contrarrazões pela parte ré.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de julgados inexistentes, possivelmente gerados por inteligência artificial, configura litigância de má-fé e enseja aplicação de penalidade processual.

III. Razões de decidir

3. A consulta aos sistemas oficiais de jurisprudência confirmou que os números de processos indicados não correspondem a feitos existentes, sendo fictícios tanto os registros, quanto os conteúdos das ementas apresentadas.

4. A utilização de ferramentas de inteligência artificial não afasta o dever de verificação das informações, permanecendo integral a responsabilidade do advogado sobre o conteúdo das peças processuais.

5. A apresentação de jurisprudência inexistente caracteriza alteração da verdade dos fatos e conduta temerária, nos termos do art. 793-B, incisos II e V, da CLT.

6. Tal prática compromete a confiança na atuação processual, onera indevidamente a atividade jurisdicional e atenta contra a boa-fé objetiva.

7. A conduta ultrapassa o erro material, configurando abuso do direito de recorrer e justificando a aplicação de multa por litigância de má-fé.

8. A condição de beneficiário da justiça gratuita não afasta a incidência da penalidade.

9. Mostra-se adequada, ainda, a expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar.

IV. Dispositivo e tese

10. Aplicação de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa.

Tese de julgamento: "1. A apresentação de jurisprudência inexistente em peça processual, ainda que oriunda de ferramenta de inteligência artificial, configura litigância de má-fé. 2. O uso de tecnologia não afasta o dever de verificação e a responsabilidade do advogado sobre a veracidade das informações levadas a juízo."

Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, II e V, e 793-C; CPC, art. 77.

Jurisprudência relevante citada: TRT-13, ROT 0001164-60.2024.5.13.0005, 2ª Turma, j. 12.03.2025; TRT-4, ROT 0020986-86.2022.5.04.0221, 9ª Turma, j. 26.06.2025.

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Recursos ordinários interpostos por RITA DE CASSIA FARIAS PEREIRA PERAZZO e por AILMA CHALEGRE DE LIRA VILA NOVA em face de decisão proferida pela MM. Juízo da VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pela primeira recorrente em desfavor da segunda, nos termos da sentença de Id bfdb9ed.

Embargos declaratórios pela reclamada (Id 081b0be). Acolhidos em parte, para: a) determinar a observância do pedido de notificação exclusiva em nome do causídico da embargante; b) dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; c) limitar o pedido de diferenças salariais ao período de março a outubro de 2024, mantendo os reflexos, Manteve-se a sentença quanto aos demais temas, embora sanadas demais omissões (Id 1a13c67).

Em suas razões recursais (ID f80c550), a parte autora requer, preliminarmente, a decretação de nulidade processual sob o argumento de que sofreu cerceamento de defesa, pois o juízo não aceitou links de vídeos apresentados na fase de razões finais. No mérito, pede a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade do seu pedido de demissão, alegando que sofreu forte pressão psicológica para se desligar do emprego. Cita em sua peça recursal decisões que atribui ao Tribunal Superior do Trabalho, para embasar sua tese sobre vício de consentimento. Pugna pela reversão da determinação de dedução de valores pagos a título de férias durante o período de estágio; pela extensão da condenação em diferenças salariais para todo o período contratual; pela procedência total das horas extras, sob o argumento de invalidade dos cartões de ponto; e pela condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por uso de veículo e por danos morais. Pede provimento.

A parte ré, por sua vez, apresenta o seu recurso ordinário no documento de ID fd69290. Apresenta preliminares de nulidade processual. Afirma que o juízo dispensou de ofício o depoimento pessoal das partes, o que violaria o seu direito constitucional à ampla defesa e à obtenção de confissão. Alega também que as contraditas formuladas contra as testemunhas da parte autora foram rejeitadas de modo equivocado, sustentando que elas possuíam amizade íntima e relação de sociedade de fato com a trabalhadora. No mérito, defende a total validade do contrato de estágio, sob a justificativa de que a petição inicial não questionou a ausência do termo de compromisso e que o aprendizado no cartório inclui o atendimento ao público. Requer o afastamento da condenação ao pagamento de diferenças salariais, argumentando que a inicial pediu equiparação salarial e a sentença deferiu desvio de função, o que caracterizaria julgamento fora dos limites do pedido. De forma sucessiva, requer a redução do percentual fixado para 5%. Pede, por fim, a exclusão ou minoração da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Pede provimento.

A parte autora apresentou contrarrazões no documento de ID e2cd871. A parte ré apresentou contrarrazões no documento de ID 977608c, com pedido de aplicação de penas à autora, inclusive de litigância de má-fé, de não conhecimento do recurso da autora por falta de dialeticidade e por ausência de interesse recursal no tocante ao pedido de justiça gratuita.

É o relatório.

VOTO:

ADMISSIBILIDADE

Da preliminar de ausência de interesse recursal da parte autora quanto à renovação do pedido de justiça gratuita ( suscitada em contrarrazões, pela reclamada).

A parte ré alega ausência de interesse recursal da parte autora quanto à renovação do pedido de justiça gratuita.

Examinando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença de mérito proferida pela Vara do Trabalho, em seu item 3.1 (ID bfdb9ed, página 561), concedeu de forma expressa e integral o benefício da justiça gratuita à trabalhadora.

A via recursal exige a demonstração de sucumbência ou prejuízo. Não havendo rejeição do pedido na instância de origem, a parte não necessita de pronunciamento desta Corte revisora para garantir um direito já reconhecido e consolidado a seu favor.

A renovação de pedido já deferido carece de utilidade e necessidade processual.

Acolho a preliminar formulada nas contrarrazões para não conhecer do tópico do recurso ordinário da parte autora que trata da justiça gratuita.

Da preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por ofensa ao princípio da dialeticidade (suscitada em contrarrazões ,pela reclamada).

Como relatado, suscita a reclamada, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do apelo obreiro por ofensa ao princípio da dialeticidade. Alega, em síntese, irregularidade formal por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Invoca jurisprudência.

O princípio da dialeticidade encontra fundamento legal no art. 1010 do CPC/2015, aplicável processo do trabalho com tempero, consoante inteligência da súmula 422 do TST, cuja recente redação privilegia a incursão meritória, ainda que a peça de recurso não se revista da melhor técnica. Isso não se confunde com a dispensa do dever processual da parte recorrente de indicação das razões de contrariedade, mas ameniza as exigências formais, em prol da efetiva prestação jurisdicional.

No caso, analisando a impugnação autoral em seu conjunto, observo que contém argumentos contrapostos à fundamentação utilizada na sentença, os quais devem ser aproveitados, em especial atenção aos princípios da informalidade e simplicidade materializados no artigo 899, da CLT.

Em tempo, pontuo que a análise acerca da inclusão de jurisprudência inverídica será tratada em tópico próprio de mérito e penalidade, mas não serve como obstáculo automático para impedir o conhecimento de toda a peça recursal.

A peça processual é de ser considerada, assim, idônea para combater os pontos da decisão que ora são objeto de recurso, o qual, portanto, passa pelo crivo da dialeticidade.

Rejeito.

Assim, atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço integralmente do recurso patronal e do remanescente do apelo obreiro .

Da arguição de nulidade processual, por dispensa de oitiva da parte (recurso patronal).

A reclamada argui nulidade processual a partir da audiência de instrução. Alega que a juíza que presidiu o ato decidiu, por iniciativa própria e sem qualquer fundamentação, dispensar a coleta dos depoimentos pessoais tanto da parte autora quanto da parte ré. Sustenta que o interrogatório das partes não é uma mera conveniência do julgador, mas um direito subjetivo da parte que deseja extrair a confissão do adversário. Indica que o indeferimento abrupto configurou claro cerceamento do seu direito de defesa, devendo o processo retornar à primeira instância para a reabertura da instrução processual.

A análise rigorosa da condução da audiência de instrução (ID 8646711) é essencial para solucionar esta questão. Ali consta o seguinte registro: "Dispensa o Juízo os depoimentos das partes ". O que se nota logo em seguida é o início imediato da oitiva das testemunhas da parte autora, sem que conste em qualquer parte do registro formal um único pedido de esclarecimento, protesto, objeção ou irresignação manifestado pela advogada que representava a segunda reclamada naquele exato momento processual.

No Processo do Trabalho vigora o princípio de que a decretação de nulidade está condicionada à arguição na primeira oportunidade que a parte tiver para falar em audiência ou nos autos. A regra encontra-se estabelecida no artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao escutar a declaração de dispensa dos depoimentos e permanecer em silêncio absoluto, passando diretamente para a fase de oitiva de testemunhas e encerrando a instrução posteriormente, afirmando que "não têm outras provas a produzir" e aceitando as razões finais remissivas, a parte permitiu a consolidação do fenômeno da preclusão temporal e consumativa.

Ademais, nos termos do artigo 765 da CLT, os magistrados possuem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pela célere tramitação das causas. Para tanto, aos juízes são conferidos poderes para determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, cumprindo-lhes indeferir as diligências que forem consideradas inúteis ou meramente protelatórias, na forma disposta no parágrafo único do artigo 370 do CPC/2015.

O processo do trabalho possui norma específica sobre a matéria, qual seja, o artigo 848 da CLT, pelo qual se pode extrair que o interrogatório das partes se constitui em prerrogativa do magistrado, o qual, como visto, tem o poder de direção do processo.

Confira-se, sobre a matéria, o escólio de Manoel Antônio Teixeira Filho:

" (...) no processo do trabalho, ao contrário do comum, o interrogatório (ou a audiência) das partes é ato de iniciativa exclusiva do Juiz. Nessa mesma linha de raciocínio, entendemos que o indeferimento, pelo Juiz, de requerimento da parte, no sentido de determinar a intimação da outra para vir a Juízo a fim de depor, não configura restrição de defesa, não sendo, pois, causa de nulidade processual, por suposto. O mesmo se diga na hipótese de, em audiência, o Juiz dispensar, sponte sua, o interrogatório dos litigantes, ainda que presentes" (A prova no Processo do Trabalho, Editora LTr, 8ª edição, p. 231).

Nessa linha, entendo que, para se contrapor à faculdade da autoridade sentenciante quanto à dispensa do depoimento pessoal do autor, a recorrente teria que demonstrar a necessidade da produção do ato para deslinde e esclarecimento dos fatos objeto de controvérsia.

A arguição genérica de que seria direito da recorrente buscar a confissão da parte adversa através do depoimento não é suficiente para demonstrar o prejuízo, de modo que não deve ser decretada a nulidade, na forma pretendida pela reclamada, aplicando-se o artigo 794 da CLT, segundo o qual "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" .

Por oportuno, saliento que foi ampla a oportunidade de produção de provas pelos litigantes. Com efeito, na hipótese vertente, o Juízo de origem ofereceu ampla colheita de prova testemunhal (quatro depoentes) e exame exaustivo do vasto acervo documental, entendendo que os elementos constantes dos autos já formavam um cenário elucidativo capaz de balizar o seu julgamento.

Não se verifica, no caso, cerceamento de defesa e tão menos prejuízo à parte reclamada.

Considerando que o interrogatório é uma faculdade do juiz, a dispensa dos depoimentos das partes não caracteriza cerceio de defesa. Nesse sentido, confira-se:

"(...). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024).

Por estas razões, rejeito a arguição de nulidade processual, por cerceamento de defesa.

Da arguição de nulidade por indeferimento da contradita das testemunhas - Sras. Tarcilla Risomar Gomes e Rita de Kássia Kethlly da Silva Salgado (recurso patronal) .

A  reclamada/recorrente pede a nulidade da sentença alegando erro na condução da prova testemunhal. Sustenta que o juízo de primeiro grau rejeitou indevidamente as contraditas levantadas contra Tarcilla Risomar Gomes e Rita de Kássia Kethlly da Silva Salgado, ambas convidadas pela parte autora. A parte ré alegou, no momento da audiência, que Tarcilla possuía amizade íntima com a autora e as duas trabalhavam na mesma prefeitura, evidenciando ausência de isenção de ânimo. Quanto à segunda testemunha, alegou a existência de relação de sociedade comercial.

A ata de audiência (ID 8646711) revela o cuidado e a providência técnica do juízo no trato das impugnações. Ao ser confrontada, a testemunha Tarcilla foi questionada sob o dever de dizer a verdade e declarou de forma direta: "que não é amiga da autora; que uma não frequenta a casa da outra e não saem juntas e que não tem inimizade com a reclamada" (fl. 519).

O mero fato de duas pessoas prestarem serviços na mesma estrutura estatal, como ocupantes de cargos no município, não caracteriza por si só a hipótese legal de amizade íntima a ponto de corromper a imparcialidade do depoimento. Exigir o impedimento com base apenas no ambiente de trabalho partilhado significaria impedir praticamente toda a prova oral em litígios trabalhistas, contrariando o entendimento pacificado nos tribunais brasileiros.

A parte ré não apresentou no ato qualquer evidência material robusta, como fotografias de convivência pessoal fora do ambiente de trabalho, viagens ou troca de mensagens com tom pessoal afetuoso. Os documentos e imagens mencionados no recurso (Id 57c7ac2 - fls. 516-517 e Id 2bc2abb - fls. 526-527) indicam convívio profissional, absolutamente regular e comum a pessoas que trabalham no mesmo setor.

Em relação à testemunha Rita de Kássia, a própria depoente confirmou a existência de uma sociedade de fato com a parte autora no passado, em período em que deixou o cartório, mas enfatizou que tal relação associativa já não existia mais, declarando, conforme ata de ID 8646711: "que já foi sócia da reclamante no período em que saiu do cartório; que nunca frequentou a casa da reclamante e a autora não frequentou sua casa; que não saem juntas; que não tem amizade com a reclamante" . A existência de negócio pretérito, devidamente encerrado, não vincula permanentemente as pessoas à condição de incapacidade processual perpétua para relatar fatos.

Nos termos do art. 829 da CLT c/c art. 447, § 3º, do CPC, para configurar impedimento ou suspeição, o interesse no litígio ou a subordinação de vantagens devem existir no momento da coleta da prova. A tentativa da parte ré de enquadrar a testemunha na regra aplicável a representante ativo de empresa contraria a própria declaração prestada em juízo, que foi submetida à avaliação da magistrada presente na sala de audiência.

O juiz que preside a audiência é aquele que tem o contato humano direto e frontal com os depoentes. A aplicação do princípio da imediação garante ao magistrado de primeiro grau a melhor condição perceptiva para avaliar a postura corporal, as reações, o tom de voz e a espontaneidade daqueles que respondem às perguntas. A rejeição das contraditas foi justificada e a tomada dos compromissos legais seguiu as formalidades do direito processual.

Eventuais inconsistências internas no relato das testemunhas dizem respeito à avaliação do peso probatório e ao convencimento judicial no exame do mérito da causa, não compondo motivo jurídico para decretação de nulidade processual ou de impedimento absoluto do depoente. A validade e a força da prova são medidas por sua coerência com o restante do acervo.

Rejeito a  nulidade.

Da arguição de cerceio de defesa, pelo não conhecimento de vídeos juntados em fase de razões finais (recurso obreiro)

A reclamante argumenta que a sentença não poderia ter deixado de considerar links contendo vídeos que ela juntou aos autos no momento de apresentar as suas razões finais. Alega que a prova audiovisual possui natureza de prova atípica e que o objetivo principal do juiz no processo do trabalho deve ser a busca pela verdade real, o que autorizaria a entrega dessa evidência até o momento de encerramento total da fase cognitiva, antes da sentença. O descarte dessa prova, a seu ver, configurou profundo cerceamento de seu direito de defesa, justificando a anulação do julgado.

Não lhe assiste razão.

O rito trabalhista estrutura-se a partir de fases concatenadas, orientadas pelo princípio da concentração dos atos processuais e pela busca da razoável duração do processo. O legislador instituiu o limite temporal de juntada de prova documental para assegurar estabilidade, lealdade processual e paridade de armas. A regra determina que os documentos comprobatórios das alegações iniciais devem acompanhar a petição, e aqueles que fundamentam a defesa devem vir com a contestação.

Na hipótese avaliada, em audiência no dia 08 de maio de 2025 (ID 0832e44), o Juízo concedeu um prazo de dez dias preclusivos para que ambas as partes pudessem fornecer toda e qualquer documentação complementar que entendessem necessária. Após esse prazo fixado por comando judicial inequívoco, e depois de colhida a extensa prova oral em audiência de instrução no dia 08 de setembro de 2025 (ID 8646711), o período de coleta de elementos probatórios foi formalmente encerrado, concedendo-se prazo apenas para as razões finais remissivas e escritas.

Apresentar evidências audiovisuais quando já encerrado o procedimento instrutório não é admissível. A jurisprudência consolidada sobre a matéria admite a juntada fora de época de forma excepcional (por analogia, Súmula 08/TST e Tema n.286 da tabela de IRR do TST): apenas quando se tratar de prova realmente, relativo a fato superveniente ocorrido após a apresentação das peças principais, ou quando a parte provar cabalmente, mediante justificativa forte, que esteve materialmente impedida de produzir a prova no período adequado.

O material fornecido pela parte autora não se adequa a essas exceções. Conforme observou de forma atenta o juízo prolator da sentença, as datas inerentes aos vídeos antecedem amplamente a decisão e a fase final da instrução. Não houve qualquer relato na petição ou nas razões recursais de evento impeditivo que bloqueasse o seu acesso aos arquivos e impedisse que o material fosse anexado aos autos no prazo assinalado pelo juízo na ata inicial.

Deferir o pleito da autora significaria atropelar a segurança jurídica e violar o direito da parte contrária de conhecer tempestivamente as provas formadas em seu desfavor para organizar a estratégia de impugnação, inclusive por meio de testemunhas.

A decisão do juízo de primeiro grau agiu no estrito cumprimento da legalidade e do controle processual, impedindo que o desleixo ou a mudança de planejamento tardio prolongassem infinitamente o processo.

Rejeito arguição de cerceamento de defesa.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.

RECURSO PATRONAL

Da caracterização do vínculo empregatício, em detrimento do contrato de estágio

A recorrente/reclamada ataca o capítulo da sentença que julgou fraudulento o contrato de estágio desenvolvido entre 01 de dezembro de 2022 e 29 de maio de 2023. Argumenta que houve julgamento fora dos limites do pedido formulado. Sustenta que a parte autora fundamentou sua petição inicial alegando apenas desvirtuamento na execução diária do estágio, mencionando excesso de tarefas; e não falta do contrato de estágio (termo de compromisso). Mas a sentença utilizou a ausência do referido termo como argumento principal para a condenação. Afirma, ainda, que a prova testemunhal, quando fala de "atendimento no balcão e emissão de certidões", descreve justamente a rotina pedagógica necessária para a profissionalização no ambiente de um cartório, devendo o estágio ser validado.

A sentença reconheceu a existência de vínculo de emprego no período de 01 de dezembro de 2022 a 29 de maio de 2023, período em que a trabalhadora figurava formalmente como estagiária. Como consequência, determinou o pagamento das verbas proporcionais devidas referentes a esse intervalo.

A parte ré reclama de julgamento incongruente com a causa de pedir. Ao ler atentamente o tópico 4 da petição inicial (ID 958dc72, página 6), nota-se que a parte autora inseriu o seguinte parágrafo na fundamentação: " Ademais, não há registros de que a Reclamada tenha cumprido com as exigências legais para a celebração de um contrato de estágio, especialmente no que tange à realização de atividades supervisionadas que visem ao aprendizado prático, conforme exigido pela Lei nº 11.788/08 ". A alegação de descumprimento das exigências legais para a celebração insere a discussão formal no corpo do litígio. Quando o trabalhador questiona a validade legal do modelo de contratação adotado, o juízo passa a ter o dever funcional de aferir todos os requisitos estabelecidos na norma imperativa que rege a matéria. Não existe julgamento além dos limites; ocorre a aplicação do princípio no qual o juiz conhece o direito a partir dos fatos postos.

Não há julgamento fora do pedido, pois.

Na seara do direito material, o estágio constitui um pacto educativo amparado em normas que visam impedir o mascaramento do emprego regular. A legislação atual impõe formalidades irrenunciáveis, tendo como pilar principal a participação obrigatória da instituição de ensino no acompanhamento, na avaliação e na elaboração do termo de compromisso formal, em conjunto com a parte concedente e o aluno.

A Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, elenca, em seu artigo 3º, os requisitos a serem observados em tal modalidade contratual, estabelecendo que sua inobservância caracteriza vínculo empregatício. Confira-se:

Art. 3º O estágio , tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos :

I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino ;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

O artigo 15 da aludida norma reitera que " A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária ."

Quanto às obrigações da parte concedente, assim dispõe o art. 9º da referida lei:

Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento ;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário .

No caso, é incontroverso que não houve juntada nos autos do termo de compromisso firmado com a parte ré (concedente do estágio), tampouco há provas de que ele tenha sido assinado pela instituição de ensino.

A Lei nº 11.788/2008, que regulamenta o estágio, estabelece requisitos formais essenciais para a sua validade, entre eles, a celebração de um termo de compromisso entre a parte concedente (reclamada), a instituição de ensino e o estagiário (reclamante). O art. 9º da referida lei dispõe que o termo de compromisso deverá ser formalizado por escrito e conter, entre outras informações, a identificação das partes e a indicação da instituição de ensino.

A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a ausência do cumprimento dos requisitos formais torna o contrato de estágio nulo.

Este entendimento encontra respaldo em diversos precedentes do TST, como, por exemplo, os seguintes acórdãos:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ESTÁGIO. A Lei 11.788/2008 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação contida no termo de compromisso firmado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, impõe a caracterização de vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. No entanto, em virtude da impossibilidade de reforma da decisão recorrida em prejuízo da parte (reformatio in pejus), mantém-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, parte concedente do estágio, pelos créditos trabalhistas devidos à estagiária reclamante, inadimplidas pela primeira reclamada. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-613-69.2020.5.07.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025).

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ESTÁGIO. CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E MUNICÍPIOS. CESSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 37, CAPUT, DA CF E ART. 3º, II, DA LEI 11.788/08. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. Conforme se extrai do acórdão regional, o Estado Reclamado, por meio de sua Defensoria Pública, firmou convênios administrativos com Municípios para a cessão de estagiários. No caso em análise , o TRT entendeu que: " Portanto, harmoniza-se com os fundamentos lançados na sentença, pois, ainda, que os contratos de estágios tenham sido formalizados com os entes públicos municipais, os convênios celebrados por estes com a Defensoria Pública estabelecem o estrito cumprimento das disposições contidas na Lei nº 11.788/08, atingindo os objetivos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 1º da referida legislação - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando e O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Como exemplo, verifica-se no convênio firmado entre o réu e o Município de Antônio Prado, no qual a Defensoria Pública tem como obrigações assegurar ao estagiário condições adequadas ao desenvolvimento de suas atividades que serão aferidas por avaliação, a qual se dará mediante a elaboração de parecer sobre o aproveitamento do estágio realizado, que será enviado à Universidade/Faculdade e verificar e acompanhar a assiduidade do estagiário, por meio das efetividades, as quais deverão ser remetidas mensalmente, para a Secretaria de Administração do Município de Antônio Prado e para a Unidade de Estágio da Defensoria Pública (ID. 5d5905c). Nesse contexto, independentemente da triangulação formada entre estagiário, concedente e instituição de ensino, os convênios celebrados com Municípios ." (g.n.) Pois bem. Nos termos do art. 37, caput , da Constituição Federal, a Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade , impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No entanto , o próprio acórdão regional, adotando os fundamentos da sentença, reconheceu a inexistência de previsão de convênio administrativo na Lei 11.788/08 . Ademais, consta da Lei 11.788/08: " Art. 3º - O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (....) II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino ; (...) § 1º - O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente , comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.(...) Art. 9º - As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento ;" (g.n.) Conclui-se, portanto, que, de acordo com a Lei 11.788/08, no contrato de estágio é formada uma relação triangular , entre estudante, instituição de ensino, e a parte concedente do estágio, sendo necessários o acompanhamento efetivo e a avaliação do estágio pelo ente concedente . Assim, tem-se que o Estado Reclamado, ao firmar convênios administrativos com os Municípios para cessão de estagiários, sem que tenha autorização legislativa para tanto, e transformando a relação jurídica triangular em quadrangular, extrapolou os limites da lei, desvirtuando o contrato de estágio. Acresça-se que a tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito . Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da ocorrência reiterada do dano, pois visa à efetivação do acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (arts. 5º, XXXVI, da CF, e 461 do CPC/1973 - 497 do CPC/2015). Nessa linha de raciocínio, pontua-se que o parágrafo único do art. 497 do CPC/2015 estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção , é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo - norma que incide integralmente à hipótese em exame. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-20028-40.2017.5.04.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/11/2024).

"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTÁGIO. 1.1 - O Tribunal Regional deslindou a questão com fundamento no exame das provas dos autos, visto que a reclamada não apresentou o termo de compromisso de estágio, nem demonstrou o cumprimento dos requisitos previstos no art. 7.º III, e 9.º, II a VII, da 11.788/2005. 1.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que há outras evidências nos autos quanto ao recebimento de bolsa-auxílio ou, ainda, confissão do reclamante em outro processo quanto ao enquadramento das suas atividades como estágio, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 1.3 - Da forma como proferida, não se vislumbra no acórdão recorrido a alegada violação dos arts. 9.º, 765, 477, §8.º e 791-A, §4.º da CLT, 884 do Código Civil e 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 11.788/2005. 1.4 - A incidência do referido óbice é circunstância que prejudica o exame dos indicadores de transcendência da causa. Agravo não provido quanto ao tema . [...] Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-Ag-353-15.2021.5.06.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024).

No curso da litiscontestação, diante da confissão de que houve efetiva prestação de serviços no período, era ônus exclusivo do estabelecimento demonstrar de forma documental o fiel cumprimento da excepcionalidade contratual para afastar a regra geral, que presume o emprego.

Mas, como dito, a reclamada deixou de anexar o termo de compromisso devidamente assinado. Juntou meros extratos de sistemas informáticos ou relatórios de movimentação interna que não substituem o documento solene que vincula o aluno, a escola e o local de prática. A carência do termo de compromisso não é uma irregularidade contornável, é a falha grave que suprime o próprio nascimento jurídico da relação de aprendizado acadêmico.

Somado ao erro estrutural, a instrução revelou cenário incompatível com o trabalho tutelado de um estudante. A prova oral (ata de ID 8646711) detalhou que a parte autora realizava as mesmas atividades de empregados regulares. A testemunha Tarcilla Risomar Gomes declarou "que no seu contrato de estágio constava como atendente, porém fazia: atendimento no balcão, busca no acervo, emissão de certidão, resgate de matrículas, digitação de matriculas e transcrições, prestava informação aos clientes e já fez notificação" , e acrescentou "que inicialmente a reclamante ficou fazendo atendimento no balcão e emitindo certidão juntamente com a depoente; que com pouco tempo depois a reclamante passou a fazer as mesmas atividades da depoente" . Uma coisa é o estagiário estar presente no balcão observando o ato praticado por seu supervisor capacitado, operando com finalidade instrutiva e sujeita a correções pedagógicas constantes; outra coisa bem diferente, detectada no depoimento transcrito, é atuar com total independência, resolvendo o mesmo volume de problemas, lidando de frente com o usuário final e garantindo o fluxo financeiro da unidade como se já fosse uma força de trabalho plena, inserida com objetivo meramente utilitário na estrutura hierárquica e financeira do titular do cartório.

As atividades narradas excederam a essência da complementação escolar e supriram as faltas da escala de pessoal exigida pelo negócio. A constatação da subordinação, da pessoalidade e da prestação onerosa e não eventual dos serviços consolida a fraude.

A anulação do estágio foi decretada pelo juízo primário com base legal irrepreensível, e o reconhecimento do emprego, com as suas repercussões verbatórias lógicas, é medida garantida pelo primado do direito trabalhista que prioriza a realidade sobre a forma.

Nego provimento ao recurso da parte ré neste aspecto.

Das diferenças salariais por desvio de função

A parte ré se insurge contra o deferimento de diferenças salariais relativas à promoção da trabalhadora ao cargo de Oficiala Substituta. O argumento central apoia-se novamente em suposto erro de enquadramento da sentença. Alega que a parte autora pediu "equiparação salarial" e apresentou como referência o vencimento recebido pela funcionária Maria Laura Souza. Afirma que a juíza ignorou o pedido de equiparação e decidiu condenar a ré com base no reconhecimento de "desvio de função", aplicando o percentual aleatório de 30% e fugindo dos limites impostos pela parte interessada. Sustenta ainda que, caso mantida alguma condenação, o percentual concedido deve ser reduzido a 5%, justificando que a trabalhadora prestou os serviços em uma cidade do interior que possui pouquíssima carga de trabalho, além do fato de que já recebia ajuda de custo compensatória.

Foi deferido em sentença o pagamento de diferenças salariais, com base em um acréscimo de 30% sobre o salário base, restrito ao período de março a outubro de 2024, data do término do contrato, conforme ajustado na decisão de embargos de declaração (Id 1a13c67).

Analisando a petição inicial, observa-se que foi elaborado um pedido fundamentado em dupla circunstância - e não apenas no comparativo salarial. O texto relata a insatisfação com a majoração de responsabilidades administrativas, sem contrapartida financeira quando a autora foi deslocada de função entre março e outubro/24 (" Sendo contrata como substituta em março e apenas em outubro foi indeferido pelo tribunal sua nomeação, exercendo a função durante todo período com o salário de R$2.500,00 " - fl. 5).

A inicial textualmente indica: " Portanto, a Reclamante requer que seja feita a apuração das diferenças salariais devidas, considerando-se o cargo efetivo de escrevente e oficiala substituta [...] além de uma formalização retroativa das funções assumidas " (fl. 15).

É verdade que a peça utiliza também a funcionária paradigma para estimar um saldo devido, contudo a matriz fática central que suporta o pleito está bem delineada: o acúmulo e o aumento acentuado da carga de responsabilidade técnica perante os atos registrais oficiais (como abertura e fechamento da unidade, conferência e subscrição de documentos com fé pública) desacompanhado de reajuste financeiro proporcional à complexidade atribuída.

O Direito do Trabalho repele alterações do contrato individual que elevem a complexidade, a qualidade ou a quantidade dos serviços exigidos do empregado sem garantir o correspondente impacto positivo na remuneração. Essa é a base do princípio de vedação do enriquecimento ilícito do empregador pelo trabalho prestado fora da previsão original de equilíbrio contratual.

A prova documental (CTPS Digital de ID 681134e) e os depoimentos (ID 8646711) comprovaram de forma límpida que a parte autora deixou a função restrita de auxiliar para figurar em registro da carteira de trabalho como "Oficiala de Registro Substituta" a partir de março de 2024. As próprias testemunhas da ré ratificaram a assunção de maiores responsabilidades. A testemunha Emelyn Melissa confirmou "que a reclamante era escrevente substituta" , enquanto a testemunha Ana Alice declarou "que a reclamante era substituta da reclamada; que a autora verificava as minutas, verificava as certidões que a depoente fazia" . A testemunha autoral Rita de Kássia corroborou informando "que a reclamante fazia correção, registro, assinava como escrevente" . A assunção do cargo representa mudança profunda no grau de responsabilidade funcional. A trabalhadora passou a chancelar e endossar as decisões no interesse do negócio em substituição direta e imediata da oficial titular.

No que pertine ao cálculo, o julgador tem o poder de quantificar a diferença remuneratória considerando os padrões de mercado e o nível de autoridade concedido, especialmente diante da ausência de um quadro organizado em carreira com pisos rígidos de escalonamento.

A fixação do percentual de 30% de incremento remuneratório estipulada pela juíza revela-se moderada e justa, uma vez que traduz o grau de risco funcional e o volume das competências decisórias do encargo de substituto em serviços que exercem a delegação estatal e exigem grande conhecimento técnico-jurídico e capacidade administrativa.

A alegação de que a redução percentual seria devida pelas reduzidas demandas na comarca do interior ignora que a responsabilidade civil, disciplinar e técnica da pessoa que substitui a Oficial no registro de atos não varia em face do contingente demográfico, mantendo intacto o seu peso hierárquico e os impactos de suas validações jurídicas diárias.

O pagamento episódico de "ajuda de custo" detinha natureza focada na compensação financeira por deslocamentos geográficos e despesas eventuais e não cumpria a função de remuneração fixa pela dignidade da posição e atribuições assumidas.

As diferenças foram ajustadas e limitadas adequadamente no julgamento dos embargos de declaração apenas ao lapso de tempo da assunção integral da posição de Oficiala, adequando-se ao pedido original. Não se vislumbra excesso na condenação.

Nego provimento ao recurso da parte ré neste aspecto.

RECURSO DA RECLAMANTE

Da alegação de nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento (coação)

A reclamante busca reverter a modalidade do término da relação jurídica de emprego confirmada em sentença - pedido de demissão. Insiste na tese de que foi vítima de coação, tendo sido encurralada pela chefia em um ambiente estressante e sofrendo pressões indevidas em um período que lidava com complicações emocionais causadas por necessidade de intervenções médicas iminentes. Reivindica a desconsideração de sua carta de demissão e o reconhecimento do direito às parcelas próprias de uma rescisão indireta ou de uma dispensa imotivada motivada por culpa patronal.

À análise.

O consentimento prestado na esfera laboral reveste-se de cautelas que protegem o lado mais vulnerável da relação de subordinação. No entanto, quando um trabalhador externaliza documentalmente e com seus próprios traços caligráficos a vontade de pôr termo ao vínculo, essa manifestação goza de presunção de validade que deve ser combatida com provas substanciais, consistentes e definitivas de vício formador de sua vontade. A legislação civil exige a constatação de um dos elementos previstos nos incisos que anulam o ato jurídico (erro, dolo, coação moral irresistível, simulação ou fraude).

Mas o processo demonstra realidade que milita contra a pretensão obreira.

A carta de demissão foi redigida à mão pela parte autora e firmada por duas testemunhas presentes no local (documento juntado no ID dd3ae0e) em 26/12/2024.

A análise acurada dos diálogos transcritos e documentados pela ata notarial (ID a2fb3dc) e a leitura detalhada da prova oral (ID 8646711) reforçam um quadro fático diametralmente contrário ao articulado pela recorrente.

A testemunha Ana Alice Luna Marques da Silva revelou: "que a reclamante já havia falado com a depoente que iria pedir demissão; que inicialmente a reclamante falou com a reclamada e depois chamou a depoente em sua sala e disse que havia se demitido" . De igual modo, a testemunha Emelyn Melissa informou sobre essa intenção preestabelecida na mente da autora: "que a reclamante já havia comentado com a depoente que tinha intenção de pedir demissão" .

O vício de coação não se presume pelo mero desgaste nas relações pessoais com os superiores nem pela tristeza derivada de condições de saúde de cunho pessoal que não possuam nexo imediato e exclusivo com o ambiente do trabalho.

Não há na coleta da prova nenhum indicativo de que a titular do cartório tenha proferido ameaças, condicionado o desligamento a atos ilegais, prendido a funcionária na sala ou aplicado punições para induzir a elaboração da carta. O relato demonstra apenas uma escolha pessoal de rompimento, decidida e sacramentada em local de trabalho com observância formal, desamparada de protestos efetuados na época.

Ademais, como será demonstrado em tópico próprio - a se tratar sobre a fundamentação recursal nesse ponto -, a argumentação recursal da parte autora apresenta grande fraqueza, a ponto de precisar criar decisões ficcionais por meios computacionais para simular a sustentação de coação no ambiente de subordinação cartorária, demonstrando cabalmente que faltou suporte jurídico fático no transcorrer normal de sua demanda.

Sem provas que maculem a autonomia, o ato de vontade prevalece, atraindo os efeitos econômicos característicos da dispensa por pedido do próprio empregado.

Nego provimento ao recurso da parte autora neste ponto.

Da dedução de férias pagas no período de estágio

A parte autora ataca a decisão proferida em embargos de declaração, que acolheu pedido da ré e determinou a dedução de quantia relacionada a férias constantes em contracheques, pagas no período do estágio. Sustenta a tese de que o contrato de estágio não engloba direitos típicos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, devendo os pagamentos efetuados serem classificados como parcelas de naturezas distintas, não servindo para amortizar as obrigações judiciais atuais estabelecidas após o reconhecimento da conversão do estágio irregular em vínculo regular e retroativo. O abatimento autorizado seria, segundo entende a autora, causador de enriquecimento ilícito do empregador e restrição do crédito.

Não lhe assiste razão.

A controvérsia resolve-se através do princípio elementar e basilar do direito civil que veda peremptoriamente o enriquecimento ilícito do credor. A anulação judicial de uma modalidade de contrato fraudulento não gera a invalidação automática dos fatos financeiros ocorridos na realidade concreta.

É certo que o juiz declarou a unicidade e determinou o ressarcimento dos direitos trabalhistas suprimidos pelo liame empregatício subvertido, devendo a empresa promover o pagamento dos valores que correspondem a 13º salário, recolhimento de FGTS e outras parcelas próprias de contratos estáveis de longo prazo.

Contudo, a legislação que regulamentava o extinto contrato de estágio (Lei 11.788) determinava o pagamento de bolsa pecuniária por um período anual de recesso proporcional e remunerado, cuja dinâmica e objetivo repousavam na exata e idêntica recuperação física e psicológica exigida na regra da CLT relacionada ao direito anual de férias do trabalhador regular.

Se o sistema gerador da folha de pagamento processou uma rubrica destinada especificamente ao repouso e à ausência remunerada de trabalho com denominação aproximada ao termo jurídico correto, aquele valor representou desembolso real efetuado pelo empregador.

Quando o processo impõe a quitação retrospectiva das parcelas salariais em moldes CLT, a parte reclamada detém todo o direito de realizar o cruzamento contábil e a dedução do título previamente liquidado e faticamente consumado.

O abatimento dos valores pagos sob a rubrica "Bolsa Auxílio Férias Proporcionais" - registrados de forma inquestionável no recibo subscrito e constante do acervo processual do mês de maio de 2023 (ID 1d6f739 -fl. 133) - constitui simples exercício contábil equitativo. Pagar duplamente o mesmo direito à suspensão temporária do trabalho representaria um privilégio abusivo concedido a quem o reivindica, gerando dupla penalização patronal.

A dedução é uma consequência correta do ajuste de contas e evita a consolidação do bis in idem .

Nego provimento ao recurso da parte autora neste ponto.

Das horas extras

A reclamante mostra inconformismo com o indeferimento das horas extras, as quais indica como laboradas e não contraprestadas. Alega que trabalhou sistematicamente em extensão à jornada regular exigida por lei e defende que as testemunhas confirmaram o grande volume de fechamentos que impunham extensões de rotinas funcionais. Afirma que os espelhos de frequência apresentam rigidez e marcações que se assemelhariam às tabelas "britânicas" em muitas passagens, tirando a força da prova documental patronal. Exige a condenação na quantidade correspondente e todos os seus reflexos.

O exame detido da fase probatória e das peças escritas revela o acerto do indeferimento pronunciado no primeiro grau jurisdicional.

Os controles de jornada apresentados pelo empregador (Ids f55916d e seguintes) em cumprimento à obrigação legal prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, registram marcação variada, inclusive de horas extras e de intervalo. Possuem presunção relativa de veracidade, portanto.

Destaco, por oportuno, que a ausência de juntada relativa ao período de estágio não compromete a presunção, por aplicação, a contrario sensu, da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do TST e do tema 239 da tabela de IRR do TST.

Diante da apresentação de prova documental com presunção de veracidade, era dever da reclamante anular a validade desses documentos, conforme estabelecem o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Quando a parte ré acosta de forma exitosa um espesso grupo de controle de frequência onde restam demonstradas oscilações fáticas de marcação (entradas às 07:54, 08:01, saídas às 17:09, 17:21 etc.), que não apresentam aquela estabilidade milimétrica dos registros rejeitados pelo Judiciário, o instrumento assume imediatamente a roupagem jurídica de prova forte e o presumido espelho da realidade diária.

Diante disso, coube à trabalhadora que tenta impugnar as declarações ali expressas analisar a contestação e as fichas de horários junto com os recibos financeiros (ID 5fd21c9), que registram pagamentos a tal título (por exemplo, fl. 466).

A parte autora foi provocada a falar sobre documentos, no entanto escolheu oferecer mera impugnação genérica (Id 3607761) e oposição doutrinária ao conteúdo das horas, falhando em evidenciar as margens financeiras faltantes ou apontar amostragem indicativa da sonegação financeira de seus horários estendidos e registrados pelas máquinas da corporação.

Somado a isso, o contexto fático trazido pelo conjunto probante oral (ID 8646711) não produziu narrativa contundente para derrubar a veracidade dos espelhos expostos nos autos.

A testemunha autoral Tarcilla Risomar afirmou "que havia uma folha de ponto, no qual anotava o horário de chegada e o horário de saída; que este fato também acontecia com a reclamante" . A testemunha patronal Ana Alice confirmou a rotina, declarando "que a depoente registrava horário de trabalho, fato que também acontecia com a autora" .

O controle da marcação seguia regra pacífica, sem prova de ordem restritiva patronal determinando fechamento forçado ou preenchimento adulterado por parte da autora do processo ou das outras pessoas ouvidas.

Por oportuno, registro que a ausência de juntada de controles relativos ao período de estágio não invalida a conclusão, por força do que preconiza a OJ 233 da SDI-I do TST, aplicável à hipótese, diante da presunção de veracidade não elidida dos controles de ponto que foram acostados.

Nego provimento ao recurso da parte autora neste ponto.

Do ressarcimento do uso de veículo pessoal

No que diz respeito ao indeferimento do pedido de reembolso financeiro pelo uso de motocicleta a serviço, a parte autora insiste que precisava mobilizar sua motocicleta própria de modo frequente, diário e incontestável para fazer os comunicados de campo e as notificações judiciais do cartório em zona urbana e rural, pagando combustíveis sem receber o ressarcimento prometido na lei e em entendimento jurídico de amparo ao desgaste pessoal.

A parte ré rebateu fortemente o pedido afirmando, desde o momento da defesa, que a parte autora não promovia uso funcional do veículo em favor da corporação e que as viagens para o serviço de notificação e deslocamentos exigidos no plano cartorário eram desempenhadas pela titular e seus substitutos diretos portando unicamente a viatura pertencente à empresa detentora.

As afirmações opostas produzidas na audiência (ID 8646711) emolduraram um exemplo literal de contradição entre a própria prova testemunhal da autora a respeito do assunto.

Enquanto a primeira testemunha do polo autoral (Tarcilla) declarou "que a reclamante algumas vezes foi com o motorista da reclamada, outras vezes dirigindo sozinha o carro da reclamada e outras vezes em, moto própria" , a segunda testemunha autoral (Rita de Kássia) narrou contexto diferente, afirmando "que presenciou algumas vezes a reclamante fazendo diligência externa; que nessas ocasiões para locais próximo a reclamante ia a pé e para locais mais distantes ia com motorista... que nunca viu a reclamante fazendo diligência utilizando moto própria " .

O polo da defesa trouxe testemunhas reforçando a tese patronal: Emelyn Melissa assegurou "que a reclamante não fazia serviço externo... que era a reclamada quem fazia os serviços externos do cartório" , e Ana Alice confirmou "que quem fazia os serviços externos no cartório era a reclamada, Diego e Dr. Tiago; que nunca viu a reclamante fazendo serviço externo" .

O fato gerador do direito invocado constitui-se sobre o pilar legal que deve ser sustentado por provas promovidas pela autora, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818/CLT c/c 373/CPC), pois nem mesmo o uso de sua moto conseguiu comprovar com segurança.

Nego provimento ao recurso da parte autora neste ponto.

Da indenização por danos morais

Observo, inicialmente, que, em recurso, a parte autora renova seu pedido de condenação da reclamada em danos morais, fundada em dois argumentos: a pressão para que pedisse demissão e o exercício de funções de substituição, sem reconhecimento formal (fl. 610).

Ocorre que, em sua inicial, que delimita a adstrição a que deve se ater o órgão julgador, o fundamento do pedido limitou-se a " a coação para que a Reclamante assinasse sua demissão e a ignorância da Reclamada durante a confraternização de final de ano, em que a Reclamante foi deliberadamente ignorada nos agradecimentos " (fl. 16).

Portanto, desde já, não se conhece, por inovação recursal, da causa de pedir do recurso afeta às diferenças salariais por desvio de função.

Quanto ao mais, a coação do pedido de demissão foi afastada - entendimento mantido nessa oportunidade -, de modo que, sucumbindo quanto ao principal, não resta o que ser deferido em relação aos danos dali decorrentes.

Por fim, o alegado fato de não ter sido mencionada em agradecimentos, isoladamente, sequer foi tratado em instrução, ônus que cabia à reclamante, por fato constitutivo de seu direito.

E, ainda que fosse comprovado, não configuraria ofensa à dignidade a ensejar indenização, mas mero dissabor.

Não seria demais relembrar que o reconhecimento legal do prejuízo existencial na área laboral requer uma invasão do patrimônio moral dotada de inegável constrangimento, capaz de gerar lesões psíquicas que perpassam a moldura da tolerância diária regular das intempéries de relações na hierarquia das organizações.

A narrativa recursal tenta enquadrar atritos organizacionais corriqueiros de menor grau com desfechos vexatórios perversos.

As provas do processo não mostraram nenhuma agressão ou ordem desonrosa do cartório e seus agentes superiores a ponto de aniquilar os traços e direitos de personalidade.

Nego provimento ao recurso da parte autora neste ponto.

Dos honorários advocatícios (matéria comum a ambos os recursos).

Na hipótese dos autos, o Juízo condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A da CLT, aplicável ao contrato, no percentual de 10% sobre sua parcela de sucumbência, aplicada a condição suspensiva de que trata o artigo 791-A, § 4º, da CLT.

Ao exame.

A parte reclamada pede que sejam excluídos, ou, em caso de manutenção da procedência parcial, que sejam minorados os que deve.

A reclamante, por sua vez, pugna pela exclusão e pela majoração do percentual de honorários para 15% sobre o valor bruto da condenação.

Pois bem.

Não são necessários, evidentemente, maiores argumentos para se passar direto aos fundamentos realmente jurídicos aplicáveis à situação da parte que foi sucumbente e que, por ser beneficiária da justiça gratuita, foi condenada em sentença.

Deve-se seguir o posicionamento majoritário desta E. Turma, que é no sentido de que a posição adotada pelo STF foi apenas de declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte que traz a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", razão pela qual deve-se condenar inclusive a Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade da obrigação, como constou em sentença.

E no ponto seguinte, quanto aos percentuais arbitrados, considero que a fixação do percentual em questão deve ocorrer levando em conta, sempre, aqueles critérios que a legislação indica, sem que os extremos sejam os primeiros a serem observados.

Colocando aqui em destaque aquilo que o § 2º do art. 791-A da CLT dispõe em seus incisos, ou seja, que ao fixar os honorários o Juiz deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo correto o percentual de 10% arbitrados pelo MM. Juízo.

Nesse contexto e tendo em vista a manutenção da parcial procedência da demanda, é de se concluir que o provimento estabelecido na sentença recorrida se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.

Nego provimento a ambos os recursos.

Da alegação de má-fé. Uso incorreto de inteligência artificial na peça recursal pela autora (contrarrazões patronais)

A parte ré dedica-se em suas contrarrazões (ID 977608c) a apresentar uma denúncia de extrema seriedade. Relata que a parte autora, ao redigir as razões do seu recurso ordinário na tentativa de reformar o capítulo da sentença que validou o seu pedido de demissão, utilizou decisões do Tribunal Superior do Trabalho que, na realidade, não existem. A denúncia aponta para o uso negligente de ferramentas baseadas em inteligência artificial generativa.

Observo que, de fato, em seu recurso de ID f80c550 (fl. 607), a parte autora transcreveu dois trechos sob o subtítulo "Jurisprudência consolidada". O primeiro trecho é identificado como "TST - RR 208-53.2017.5.03.0090" com o texto " Havendo indícios suficientes de que o pedido de demissão não foi livremente manifestado, mas influenciado pelo empregador, a declaração deve ser anulad a". O segundo é referenciado como "TST - RR 1226-71.2016.5.18.0011" e contém o texto " No ambiente de subordinação, exige-se cuidado redobrado na interpretação da vontade do empregado, sendo nulo o pedido de demissão obtido sob pressão ".

Ocorre que, nos termos do alerta ofertado pela ré, em pesquisa conduzida por este juízo, utilizando os mecanismos oficiais de busca jurisprudencial disponíveis no portal eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, confirma-se integralmente os fatos apontados nas contrarrazões pela reclamada: Os processos de números 0000208-53.2017.5.03.0090 e 0001226-71.2016.5.18.0011 jamais foram autuados, distribuídos ou julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Esta magistrada ainda efetuou buscas, pelos números dos processos, junto aos sites do TRT 3ª Região e TRT 11ª Região, respectivamente, também sem encontrar esses números de processos.

Os números processuais são estruturalmente fictícios e as ementas jurídicas apresentadas como produto do pensamento colegiado da Corte Superior Trabalhista consistem em criações artificiais desprovidas de qualquer realidade fática ou procedimental. Trata-se do fenômeno tecnológico conhecido como "alucinação", comum em sistemas de inteligência artificial generativa que, quando provocados a produzir peças jurídicas, criam cenários estatisticamente plausíveis, mas faticamente inverídicos .

O processo judicial é um instrumento de resolução de conflitos gerido e submetido aos parâmetros da ética, da lealdade e da boa-fé objetiva, deveres expressamente fixados no ordenamento jurídico contemporâneo. Todos aqueles que participam do processo, incluindo as partes e, de modo muito particular, os profissionais da advocacia, possuem a obrigação irrenunciável de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensões ou apresentar argumentos que saibam ser destituídos de fundamento ético e material.

A introdução de inovações tecnológicas na rotina do trabalho jurídico representa um avanço natural, porém, o uso dessas ferramentas não revoga as responsabilidades pessoais do profissional habilitado. A ferramenta computacional não assina petições, não possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e não responde perante o Estado. A responsabilidade por cada palavra, parágrafo, afirmação e citação constante na petição recai exclusivamente sobre a pessoa humana do profissional que assina o documento e o protocola no sistema do Processo Judicial Eletrônico.

Apresentar ao Poder Judiciário um conjunto de citações jurisprudenciais fictícias, com números de processos inventados, na tentativa de convencer o órgão colegiado a adotar uma determinada posição jurídica sobre o cerne da controvérsia (a nulidade ou validade de um pedido de demissão), ultrapassa a linha da desatenção e alcança a esfera do comportamento processual temerário .

A conduta atenta contra a administração da justiça porque obriga os servidores, os assessores e os magistrados a empenharem tempo e recursos estatais na busca e checagem de documentos que nunca existiram. Quebra-se a relação de confiança que deve existir entre a atuação do advogado e a análise do juiz.

A legislação trabalhista estabelece que é considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou procede de modo temerário em qualquer ato do processo (artigo 793-B, incisos II e V, da Consolidação das Leis do Trabalho). O comportamento verificado amolda-se com perfeição à previsão legal sancionadora. A parte autora, ao ratificar a conduta profissional adotada em sua representação, incorreu em claro abuso do direito de recorrer ao trazer bases argumentativas inteiramente forjadas por meio cibernético.

Considerando a gravidade do ato, que não se resume a um simples erro de formatação ou digitação, mas reflete o abandono do dever de verificação de autenticidade documental, defiro o pedido formulado nas contrarrazões da parte ré.

Nesse sentido já tem decidido este Regional ao se deparar com casos semelhantes. Particularmente, esta Quarta Turma, nos autos do Processo: 0000915-32.2025.5.06.0341; Data de assinatura: 23-10-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima - Quarta Turma; Relator(a): ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA), em que se referiu, inclusive, aos seguintes julgados:

SUPERMERCADO CODEBAL LTDA. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO . JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS . INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais e honorários advocatícios. O reclamado postula a juntada de documentos na fase recursal, impugnando a condenação ao pagamento de intervalos intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios . O reclamante recorre quanto ao indeferimento das horas extras, valor da indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se é possível a juntada de documentos na fase recursal; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada se justifica; (iii) determinar se a condenação por danos morais é cabível; (iv) definir o valor devido a título de indenização por danos morais; (v) estabelecer o percentual devido a título de honorários advocatícios devidos pelo reclamado; (vi) definir o percentual devido a título de honorários advocatícios devidos pelo reclamante; (vii) definir se a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante fica sob condição suspensiva . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos na fase recursal somente é admitida quando comprovado justo impedimento para sua apresentação oportuna ou se referirem a fato posterior à sentença, conforme Súmula nº 8 do TST, o que não foi demonstrado nos autos. 4 . A apresentação de decisões fictícias, geradas por inteligência artificial, configura litigância de má-fé, sujeitando o reclamado ao pagamento de multa, nos termos do art. 793-B da CLT. 5. Não há interesse recursal em relação ao pagamento de adicional de insalubridade referente aos três primeiros meses do contrato, porque já autorizado o desconto das parcelas pagas sob tal título . 6. A existência de banco de horas para compensação no mesmo mês, embora permitida sua adoção por acordo tácito, não afasta a necessidade da autorização a que alude o art. 60 da CLT quando o trabalho se der em condições insalubres e não houver normas coletivas que a dispensem. 7 . O banco de horas adotado é inválido por ausência de norma coletiva ou acordo individual prevendo a adoção de banco de horas em condições insalubres, sendo devido o pagamento de horas extras conforme Súmula 85, itens V e VI, do TST. 8. A condenação por danos morais é mantida em razão da comprovação de xingamentos e atitudes desrespeitosas dos gerentes, configurando assédio moral, nos termos do art. 223-G da CLT e do art . 944 do Código Civil. 9. O valor da indenização por danos morais é majorado, considerando a gravidade da ofensa e a condição social e econômica das partes. 10 . A sucumbência recíproca enseja o pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes, nos termos do art. 791-A da CLT. 11. Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor liquidado da condenação (devidos pelo reclamado), conforme Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região e 15% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (devidos pelo reclamante), conforme Enunciado 3 da II Jornada sobre a Reforma Trabalhista . 12. A exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ADI 5766/DF. IV . DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A juntada de documentos na fase recursal somente se justifica com prova de justo impedimento ou se referirem a fatos posteriores à sentença. 2. A utilização de decisões fictícias, geradas por inteligência artificial, para fundamentar recurso configura litigância de má-fé, sujeitando a parte à multa. 3 . O banco de horas, em condições insalubres, sem norma coletiva autorizando a dispensa da autorização do art. 60 da CLT, é inválido, sendo devidas as horas extras. 4. A ocorrência de xingamentos e atitudes desrespeitosas por parte de superiores hierárquicos configura assédio moral, ensejando indenização por danos morais . 5. Em caso de sucumbência recíproca, ambas as partes respondem pelos honorários advocatícios, sendo que para o beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade fica condicionada à comprovação de alteração de sua condição financeira. Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XIII, da CF; arts . 59, § 2º, 59-B, parágrafo único, 60, 611-A, inciso XIII, e 71 da CLT; art. 793-B e 793-C da CLT; art. 790, § 3º, e art. 791-A da CLT; art . 944 do Código Civil; art. 926 do CPC. Jurisprudência relevante citada:* Súmula nº 8 do TST; Súmula nº 85 do TST; Súmula nº 118 do TST; Súmula nº 139 do TST; Súmula nº 264 do TST; OJ nº 394 e OJ nº 415 da SDI-1 do TST; ADI 5766/DF. (TRT-4 - ROT: 00209868620225040221, Data de Julgamento: 26/06/2025, 9ª Turma)

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CRIAÇÃO DE VERBETE DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CONDUTA TEMERÁRIA E INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESVIO PROFISSIONAL PASSÍVEL DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE MULTA E COMUNICAÇÃO À OAB. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Estabelecer se a conduta do advogado do reclamante ao citar jurisprudência inverídica, provavelmente com o uso de ferramenta de inteligência artificial configura litigância de má-fé, passível de multa e comunicação à OAB. III. Razões de decidir 3. O advogado do reclamante citou jurisprudência inexistente e alterou o conteúdo de um precedente, provavelmente com o uso de ferramenta artificial, o que configura conduta temerária e incompatível com a boa-fé processual, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Tal prática compromete a integridade do sistema judicial e justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como o oficiamento à OAB para apuração de eventual infração disciplinar. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento:"A criação de verbete de jurisprudência inexistente, inclusive com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, constitui conduta temerária e incompatível com a boa-fé processual, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé e punição disciplinar a ser apurada pela OAB" Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 235-C, § 4º, 793-B, V, e 793-C. (TRT da 13ª Região; Processo: 0001164-60.2024.5.13.0005; Data de assinatura: 12-03-2025, 2ª Turma)

Diante de todo o exposto, condeno a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos artigos 793-B, incisos II e V, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho. O valor deve ser revertido em favor da parte contrária, a fim de reparar os desgastes e prejuízos causados pela conduta temerária.

Ressalto que a condição de beneficiária da justiça gratuita não exime a parte do pagamento das penalidades por litigância de má-fé, em estrito respeito aos princípios da lealdade processual que vinculam todas as classes de litigantes.

Saliento, ainda, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou, em 11 de novembro de 2024, uma Recomendação sobre o uso de inteligência artificial generativa na prática jurídica e trouxe expressamente um capítulo que trata sobre ética no uso da ferramenta, cujo excerto transcrevo a seguir (grifos nossos):

"3.1. Ao utilizar um sistema de IA generativa, o(a) advogado(a) deve garantir o uso ético da tecnologia, de modo que o julgamento profissional não seja realizado por meio de sistemas de IA generativa sem supervisão humana, não sendo delegada nenhuma atividade privativa da advocacia aos sistemas.

3.2. Especial atenção deve ser dada para o levantamento de doutrina e jurisprudência com a utilização de IA generativa. O(a) advogado(a) deve cumprir estritamente com os deveres estabelecidos no Art. 77 do Código de Processo Civil, em especial no que diz respeito à veracidade das informações apresentadas em juízo, mesmo que essas sejam coletadas com apoio de recursos tecnológicos."

Assim, adicionalmente, considerando a conduta profissional que permitiu o ingresso de material fabricado em processo judicial, determino que a Secretaria da Turma expeça ofício, acompanhado de cópia integral do recurso ordinário da parte autora (ID f80c550), das contrarrazões da parte ré (ID 977608c) e do presente acórdão, direcionado à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco (OAB/PE). O encaminhamento visa fornecer elementos para que o órgão de classe competente apure, na esfera disciplinar adequada e garantido o pleno direito de defesa, a possível infração aos deveres profissionais e às normas norteadoras do uso responsável da tecnologia na advocacia.

Deixo de acolher o pedido de envio de ofício ao Ministério Público Federal, por entender que, nesta fase, as providências de ordem processual e disciplinar mostram-se suficientes e adequadas ao controle e à repressão da conduta praticada.

Nos autos do processo julgado por este colegiado já mencionado, processo n.0000915-32.2025,5.06.0341 foram essas as medidas adotadas .

Do prequestionamento.

Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação desta decisão, não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pelas partes litigantes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor da Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-I, do C. TST.

Registre-se, ainda, que foram enfrentadas todas as teses trazidas pelas partes que, porventura, pudessem influenciar na formação da convicção deste órgão julgador colegiado e/ou alterar a conclusão adotada, não se amoldando o presente decisum a qualquer das hipóteses previstas no art. 489, §1º, do NCPC, considerados os termos do art. 15, da Instrução Normativa n.º 39/2016, do C. TST.

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

Diante do exposto , voto no sentido de não conhecer do recurso ordinário da parte autora, no que toca à gratuidade da justiça, por falta de interesse recursal; rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso obreiro por ausência de dialeticidade; rejeitar as arguições de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa decorrentes da preclusão dos vídeos anexados a destempo; e de indeferimento de contraditas de testemunhas e de oitiva depoimentos pessoais. No mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento parcial ao da segunda reclamada, para acolher a arguição de uso indevido de inteligência artificial na elaboração e criação de jurisprudência ficcional e condenar a autora por litigância de má-fé, impondo-lhe o pagamento de multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor da parte contrária, bem como a imediata expedição de ofícios com a transcrição integral dos fatos para avaliação disciplinar pelo órgão local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PE). Tudo nos termos da fundamentação supra.

Diante da natureza do provimento ofertado, mantém-se inalteradas e intactas as bases condenatórias estipuladas na Origem.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em tudo mantida a unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da parte autora, no que toca à gratuidade da justiça, por falta de interesse recursal; rejeitar as demais preliminares levantadas pelas partes: de não conhecimento do recurso obreiro por ausência de dialeticidade; de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa decorrentes da preclusão dos vídeos anexados a destempo; e de indeferimento de contraditas de testemunhas e de oitiva depoimentos pessoais. No mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento parcial ao da segunda reclamada, para acolher a arguição de uso indevido de inteligência artificial na elaboração e criação de jurisprudência ficcional e condenar a autora por litigância de má-fé, impondo-lhe o pagamento de multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor da parte contrária, bem como a imediata expedição de ofícios com a transcrição integral dos fatos para avaliação disciplinar pelo órgão local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PE). Tudo nos termos da fundamentação supra. Diante da natureza do provimento ofertado, mantém-se inalteradas e intactas as bases condenatórias estipuladas na Origem.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico que na sessão ordinária realizada hoje sob a presidência da Exmª. Sra. Desembargadora GISANE BARBOSA DE ARAÚJO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6.ª Região, pela Exmª. Srª. Procuradora Priscila Cavalieri, do Exmº. Sr. Desembargador Ibrahim Alves da Silva Filho e da Exmª. Srª. Juíza Convocada Roberta Correa de Araújo, foi julgado o processo em epígrafe nos termos do dispositivo supramencionado.

O advogado Antonio Alves de Oliveira Neto fez sustentação oral pela reclamada recorrente Ailma Vila Nova.

Certifico e dou fé.

Sala de Sessões, 16 de abril de 2026.

Paulo César Martins Rabêlo

Chefe de Secretaria da 4.ª Turma

Assinatura

GISANE BARBOSA DE ARAUJO
Relator