## Identificação
PROCESSO nº 0011060-55.2025.5.03.0043 (ROT)
RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
RECORRIDO: LUANN KEDLLEY MOTA
RELATOR: PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA
## EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DA EMPREGADORA. A dispensa por justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da prática de falta grave, apta a tornar impossível a continuidade da relação de emprego. No caso, restou comprovado que o reclamante gravou e publicou em rede social vídeo em que se submetia a procedimento de punção venosa realizado no interior de veículo, utilizando uniforme e crachá da reclamada, sem observância das mínimas condições de assepsia, evidenciando conduta incompatível com as normas básicas de saúde e segurança. A divulgação do vídeo expõe a imagem da empregadora de forma negativa e compromete sua credibilidade institucional, especialmente tratando-se de profissional da área da saúde. Configurada, portanto, a justa causa. Recurso ordinário a que se dá provimento.
## RELATÓRIO
O d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, por meio da sentença de ID 98b3b31, da lavra da MM. Juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 39 dias; b) 13° salário proporcional de 2025 (7/12); c) férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3; d) FGTS +40%; e) multa do art. 477, § 8°, da CLT.
A reclamada interpôs recurso ordinário ao ID 317afe5, pugnando pela modificação da r. sentença em relação aos seguintes temas: a) justa causa; b) contribuição previdenciária - INSS - cota patronal..
Comprovante de recolhimento das custas processuais ao ID 5a687be.
Contrarrazões do reclamante ao ID a32ee76, pela improcedência do apelo da parte contrária.
É o relatório.
## ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário da reclamada, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Conheço das contrarrazões apresentadas, regularmente processadas.
## Justa Causa
Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que reverteu a justa causa aplicada ao autor, afirmando que o autor violou deveres éticos ao publicar em redes sociais um vídeo onde realiza uma punção venosa em si mesmo, em ambiente inadequado e sem as mínimas condições de assepsia, utilizando crachá e uniforme da reclamada. Aduz que, ainda que a rede social do autor seja privada, atingiu público considerável e comprometeu a imagem da instituição que presta serviços aos SUS.
Examino.
A respeito do tema, assim decidiu o d. juízo de origem:
"Tratando-se de penalidade máxima aplicada ao empregado, requer prova robusta de que o trabalhador tenha cometido falta grave o suficiente a ensejar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo. É pacífico o entendimento de que a dispensa por justa causa é medida extrema, requerendo, por isso, a observância de alguns requisitos para a sua aplicação (gravidade das faltas, proporcionalidade com a pena aplicada, imediatidade e ausência de dupla punição).
Neste sentido, é a lição de Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., p. 672/679), que sistematicamente os delimitou em requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais.
Os primeiros - requisitos objetivos - consistem na tipicidade e gravidade da conduta do trabalhador. Os segundos - requisitos subjetivos - consistem na "autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão imputados". Os terceiros - requisitos circunstanciais - na lição do ilustre doutrinador, "dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida e do obreiro envolvido." Correspondem ao "nexo de causalidade, adequação, proporcionalidade, imediatidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição, inalteração da punição, ausência de discriminação, caráter pedagógico do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades".
De início, esclareço que é possível a aplicação de justa causa pela prática de ato único do trabalhador, não necessitando haver a gradação de penalidade. É que, a depender da conduta, o ato é tão grave que a justa causa é a medida necessária a ser aplicada.
Entretanto, analisando-se os autos, tem-se que a justa causa não foi devidamente aplicada. Conforme documentos de fls. 316, em 18/06/2025 o reclamante foi comunicado de sua demissão por justa causa, com base nas alíneas 'b' (mau procedimento) e 'e' (desídia) do artigo 482, da CLT, por conta de vídeo publicado nas redes sociais do autor. O vídeo em questão (fls. 81) mostra o reclamante e outros funcionários da reclamada dentro de um veículo, bem como um dos colaboradores efetuando uma coleta de sangue no autor. A reclamada justificou a medida tomada afirmando que tal ato foi praticado em horário de trabalho e no veículo de serviço, "sem qualquer condição de esterilidade e higiene". Além disso, acrescentou que tal procedimento irregular foi filmado por meio de aparelho celular e postado em redes sociais (Instagram e Whatsapp), comprometendo a imagem da instituição.
O reclamante alega, por sua vez, que referido vídeo foi postado em suas redes sociais privadas, sem qualquer menção ao empregador. Afirma ainda que nenhum paciente foi exposto, tampouco restou visível o nome da empresa em uniforme, veículo ou qualquer outro elemento identificável. Pugna ainda pela reversão da justa causa ante a ausência de gravidade do ato e da proporcionalidade/gradação das penas.
A reclamada não logrou comprovar nenhum dano direto ou em potencial que a postagem do vídeo em questão possa ter ocasionado à imagem da empresa. Saliente-se que, de fato, não há menção ao nome da empregadora, nem aparecem logomarcas visíveis que possibilitassem identificar que se tratavam de funcionários da reclamada em horário de trabalho. Outrossim, o vídeo foi postado nas redes sociais privadas do autor, que, via de regra, não possuem ampla divulgação para o público,
Ademais, a reclamada poderia ter aplicado outros tipos de punição ao reclamante, entretanto optou por aplicar a pena mais gravosa.
Ante todo o relatado, tenho que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar um fato substancialmente grave, capaz de embasar a demissão por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, além de não ter observado a gradatividade da medida.
Não estando devidamente preenchidos os requisitos de validade da aplicação da justa causa, resta anulada, assim, a demissão por justa causa aplicada ao reclamante.
Portanto, declaro a nulidade da dispensa por justa causa (art. 9º/CLT), convertendo-a em dispensa imotivada em 18/06/2025 e defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias;
- 39 dias de aviso prévio indenizado;
- 13º salário proporcional de 2025 (7/12).
- férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3;
- FGTS + 40%;
- multa do art. 477, §8º, da CLT ( IRR's nº 71 e 142 do TST).
Não há falar em FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, eis que indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST. Não haverá incidência de multa de 40% sobre aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST). São indevidos, ainda, novos reflexos em FGTS decorrentes dos reflexos deferidos, porque esta situação gera bis in idem, o que é vedado. O FGTS e a multa de 40% deverão ser depositados na vinculada do autor.
Indevido o pagamento do saldo de salário eis que constante no TRCT (fls. 317).
O salário a ser considerado para efeito das verbas rescisórias deferidas deverá ser aquele constante do TRCT de fls. 179 (R$3.025,61).
Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos.
Como consequência deverá a reclamada providenciar a devida anotação na CTPS digital do autor para constar desligamento em 27/07/2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa pecuniária, no importe de R$ 50,00, por dia, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º do CPC, limitada a 30 dias/multa. Em, liquidação de sentença a Reclamada será intimada para cumprir a obrigação acima no prazo a ser fixado oportunamente. Ultrapassado o prazo concedido à reclamada e não cumprida a obrigação, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara (conforme autorização contida no artigo 39 da CLT), sem prejuízo da execução da penalidade aplicada.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e de ser intimada para tanto, deverá a reclamada proceder à comunicação da dispensa aos órgãos competentes e entregar ao reclamante os documentos que comprovem tal comunicação, nos termos do artigo 477, caput e parágrafo sexto, da CLT, para percepção do seguro-desemprego (caso preenchidos os demais requisitos legais) e saque do FGTS, sob pena de arcar com indenização substitutiva, conforme entendimento consagrado na Súmula 389 do C. TST, hipótese em que os valores deverão ser apurados conforme regras estabelecidas nas Leis 7.998/90 e 8.900/94 e Resoluções do CODEFAT, respeitando-se, ainda, o teto do benefício vigente na data da extinção do contrato de trabalho. Assim, torna-se desnecessária a entrega das guias CD/SD ao reclamante.
A aplicação da justa causa, por si só, no caso em tela, não consistiu em ato realizado mediante constrangimento ou vexame público.
Neste contexto, inexistindo nos autos qualquer prova de abalo ao bom nome, à honra e a outros valores que compõem os direitos da personalidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais".
Na caracterização da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, doutrina e jurisprudência entendem serem indispensáveis os seguintes requisitos: correta capitulação legal do ato faltoso, expressa nas alíneas do artigo 482 da CLT; imediatidade, sem prejuízo do prazo necessário à apuração dos fatos; gravidade da falta imputável ao empregado, de tal monta que torne inviável a continuidade do pacto laboral; inexistência de perdão, tácito ou expresso; relação de causa e efeito entre a conduta e a rescisão; repercussão danosa na vida da empresa ou no ambiente de trabalho; singularidade da punição; e, por fim, a consideração das circunstâncias subjetivas do caso concreto, tais como a personalidade e os antecedentes funcionais do trabalhador.
A alegação de justa causa, pelas consequências deletérias que projeta na vida profissional e pessoal do trabalhador, exige prova robusta da falta cometida, de modo a não subsistirem dúvidas no espírito do julgador.
É, pois, imprescindível à dispensa motivada a prova inequívoca do cometimento de falta grave, ônus que incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado.
No caso dos autos, o reclamante foi dispensado por justa causa, com fulcro no art. 482, "b" e "e", da CLT (ID. 6e51c25), nos seguintes termos:
"Ref.: Comunicado de Dispensa por Justa Causa
No dia 16.06.25, Vossa Senhoria, durante o horário de trabalho na equipe do Melhor em Casa, permitiu que o colaborador PEDRO HENRIQUE DUARTE DE ARAÚJO no interior do veículo de serviço, sem qualquer condição de esterilidade e higiene, colocando e risco sua saúde. Além disto, tal procedimento irregular foi registrado por aparelho de celular e, posteriormente, divulgado em Redes Sociais (status do Instagram e do Whatsapp), comprometendo a imagem da Instituição.
Esta conduta é grave o suficiente para justificar o rompimento imediato do contrato de trabalho, com base no disposto nas alíneas 'b' (mau procedimento) e 'e' (desídia no desempenho da função) do artigo 482 da CLT, razão pela qual serve o presente para comunicá-la que, a partir desta data, vosso Contrato de Trabalho encontra-se rescindido por justa causa, com fulcro no dispositivo supra citado, devendo considerar-se desligada de nosso quadro de pessoal, em conformidade com o disposto na legislação trabalhista em vigor.
Informamos que, de acordo com o artigo 477, §6º, alínea "b" da CLT, o pagamento de suas verbas rescisórias ocorrerá até 10 (dez) dias contados desta data, ou primeiro dia útil seguinte, sendo Vossa Senhoria informada posteriormente sobre a homologação, devendo atualizar seu endereço, inclusive eletrônico, para fins de convocação. Solicitamos que compareça ao Departamento de Pessoal a partir dessa data para os procedimentos legais, devendo, ainda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comparecer ao SESMT, localizado no Hospital Municipal, situado à Avenida Iraque, nº 490, bairro Jardim Botânico, para realização do exame demissional, a ser agendado através do telefone 3253-5706.
Por fim, informamos que o não comparecimento de Vossa Senhoria, tanto nos exames, como também na audiência de homologação da rescisão do Contrato de Trabalho nos dias e horários marcados e devidamente informados, isenta a empresa de qualquer ônus ou multa por atraso no pagamento, ficando o acerto rescisório vinculado diretamente à conclusão destas atividades, conforme art. 477, § 8º da CLT.
Sem mais, restando, neste ato, ciente quanto aos termos do presente documento, cuja cópia lhe é entregue".
Depreende-se do referido documento que a reclamada fundamentou a dispensa na publicação de vídeo em redes sociais no qual o autor aparece submetendo-se a procedimento de coleta de sangue dentro de um veículo.
A partir da análise do vídeo (ID e674591), restou comprovado que o reclamante gravou e publicou em rede social vídeo em que se submetia a procedimento de coleta de sangue dentro de um veículo, utilizando uniforme e crachá da reclamada.
A punção venosa foi realizada de forma jocosa, em ambiente absolutamente inadequado e sem a observância de quaisquer cuidados mínimos de assepsia, inclusive sem utilização de luvas, o que evidencia conduta incompatível com as normas básicas de saúde e segurança, especialmente considerando tratar-se de profissional da área da saúde.
A divulgação do referido vídeo em rede social expôs a imagem da reclamada de forma extremamente negativa. O fato de não ser possível identificar com absoluta clareza o nome da empregadora não afasta a gravidade da conduta, uma vez que o reclamante estava utilizando uniforme e crachá funcional, sendo plenamente possível a sua identificação por pessoas de seu convívio pessoal e profissional.
Trata-se, portanto, de conduta que compromete a credibilidade da instituição empregadora, que teve seu nome inevitavelmente associado a procedimento realizado de forma irregular, circunstância suficiente para caracterizar o mau procedimento previsto no art. 482, alínea "b", da CLT.
A falta praticada revela gravidade suficiente para justificar a ruptura imediata do contrato de trabalho, sendo desnecessária a prévia aplicação de penalidade intermediária.
Dessa forma, dou provimento ao recurso da reclamada para reconhecer a validade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante e, em consequência, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente ação.
Diante da improcedência total da ação, resta prejudicada a análise do tema relativo à contribuição previdenciária - cota patronal, ante a inexistência de condenação.
Invertidos os ônus da sucumbência, absolvo a reclamada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, passando o reclamante a responder pela referida verba, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 60.776,41), ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.215,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 60.776,41), das quais fica isento, na forma da lei.
A recorrente poderá requerer a restituição das custas por ela recolhidas, devendo para tanto observar o disposto no art. 3ª da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR nº 167/2021.
## CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário da reclamada, e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a validade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante e, em consequência, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente ação. Diante da improcedência total da ação, resta prejudicada a análise do tema relativo à contribuição previdenciária - cota patronal, ante a inexistência de condenação. Invertidos os ônus da sucumbência, absolvo a reclamada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, passando o reclamante a responder pela referida verba, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 60.776,41), ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em razão do deferimento da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.215,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 60.776,41), das quais fica isento, na forma da lei. A recorrente poderá requerer a restituição das custas por ela recolhidas, observando-se o disposto no art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR nº 167/2021. Vencido o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira, que manteria a reversão da justa causa, pelos seguintes fundamentos lançados em divergência: "Não restou demonstrado que o a publicação do vídeo causou efetivo danos à imagem da reclamada, tampouco que fosse possível identificá-la de forma inequívoca, uma vez que não se mostraram visíveis logomarcas institucionais ou outros elementos capazes de vinculá-la diretamente ao fato. Além disso, o vídeo foi publicado em rede social privada, sem exposição de pacientes ou dados sensíveis, não se evidenciando gravidade suficiente a justificar a ruptura imediata do contrato de trabalho. A conduta poderia ensejar a aplicação de penalidade menos gravosa" .
## Acórdão
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária , realizada em 24 de março de 2026 , à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamada, e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante e, em consequência, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista . Diante da improcedência total da ação, resta prejudicada a análise do tema relativo à contribuição previdenciária - cota patronal, ante a inexistência de condenação. Invertidos os ônus da sucumbência, absolvo a reclamada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, passando o reclamante a responder pela referida verba, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 60.776,41), ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em razão do deferimento da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.215,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 60.776,41), das quais fica isento, na forma da lei. A recorrente poderá requerer a restituição das custas por ela recolhidas, observando-se o disposto no art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR nº 167/2021. Vencido o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira, que manteria a reversão da justa causa, pelos seguintes fundamentos lançados em divergência: "Não restou demonstrado que o a publicação do vídeo causou efetivo danos à imagem da reclamada, tampouco que fosse possível identificá-la de forma inequívoca, uma vez que não se mostraram visíveis logomarcas institucionais ou outros elementos capazes de vinculá-la diretamente ao fato. Além disso, o vídeo foi publicado em rede social privada, sem exposição de pacientes ou dados sensíveis, não se evidenciando gravidade suficiente a justificar a ruptura imediata do contrato de trabalho. A conduta poderia ensejar a aplicação de penalidade menos gravosa" .
Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em licença médica), os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 3º votante).
Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier.
Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes.
## Assinatura
PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA
Juiz Convocado Relator
pmrp/10