## Identificação
PROCESSO nº 0011424-29.2023.5.03.0065 (ROT)
RECORRENTE: ANA NATALINA DE JESUS, SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
RECORRIDO: ANA NATALINA DE JESUS, SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
RELATOR: ANTÔNIO GOMES DE VASCONCELOS
## EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Insurgência da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de dispensa discriminatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se a dispensa da reclamante foi discriminatória e se é devida a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A dispensa da reclamante ocorreu após seu retorno de licença médica, e o preposto da reclamada confessou que a demissão da reclamante foi feita em razão de inúmeros afastamentos. Tal situação configura prática discriminatória passível de indenização, conforme previsto na Lei nº 9.029/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
É discriminatória a dispensa de empregado após retorno de licença médica, quando comprovado que o motivo da demissão foi a ocorrência de sucessivos afastamentos por razões de ordem médica.
A dispensa discriminatória enseja indenização por danos morais, nos termos da Lei nº 9.029/95, cujo rol de práticas discriminatórias não é taxativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.029/95, art. 1º e 4º; CF/1988, art. 1º, III, e 5º, V e X.
## RELATÓRIO
A MM. juíza substituta SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES, em atuação na Vara do Trabalho de Lavras, pela r. sentença de ID. 55f274e, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Recurso ordinário da reclamada (ID. b85feac) versando sobre: suspensão do prazo prescricional; dano moral.
Recurso ordinário da reclamante (ID. e4a6f27) tratando dos seguintes temas: doença ocupacional - concausalidade - danos morais e materiais - estabilidade acidentária - perda da capacidade laborativa; acúmulo de funções; suspensão do prazo prescricional; honorários advocatícios.
Contrarrazões juntadas pelas partes (ID. cf10c5e; ID. 474c3e8).
É o relatório.
## FUNDAMENTAÇÃO
I. ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos ordinários opostos pelas partes, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Conheço das contrarrazões apresentadas pelo autor, regularmente processadas.
## Recurso da parte
II. MÉRITO
Os recursos serão apreciados considerando a prejudicialidade e a similitude das matérias tratadas, invertendo-se a ordem de apreciação quando necessário e examinando-os em conjunto, sempre que possível.
II.1 SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - LEI 14.010/2020 (Análise conjunta)
A respeito da prescrição quinquenal, a r. sentença assim dispôs:
"A parte reclamada alegou a prescrição quinquenal. Requereu que fossem consideradas prescritas as pretensões anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda.
A prescrição dos créditos de natureza trabalhista é regulada pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece:
ação, quanto aos créditos decorrentes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
No presente caso, verifico que a ação foi ajuizada em 06/10/2023. A autora, por sua vez, foi admitida pela ré em 04/11/2014 e dispensada sem justa causa em 10/06/2022, conforme TRCT de fls. 198/199 do PDF. Assim sendo, incide a prescrição quinquenal.
Nesse particular, deve-se observar a suspensão do prazo prescricional instituída pela Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período de pandemia do coronavírus e que, em seu art. 3º, estabelece a suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020, ou seja, por 141 dias.
A decisão abaixo transcrita apresenta entendimento similar:
PROGRAMA EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Os prazos prescricionais permaneceram suspensos em função dos arts. 3º, caput, e 21, da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Assim, referido lapso temporal de suspensão também deve ser considerado para fins de contabilizar o prazo da prescrição quinquenal, haja vista que a legislação não fez qualquer ressalva, no aspecto (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010559-86.2020.5.03.0137 (RO); Disponibilização: 05/08/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2257; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca).
Acolho a prescrição parcial arguida e, com fulcro no art. 487 da CLT, II, do CPC/2015, julgo extintas, com resolução do mérito, as pretensões do autor anteriores a 19/05/2018."
A reclamada se opõe à suspensão do prazo prescricional, alegando que a Lei nº 14.010/2020 seria inaplicável às relações de natureza trabalhista.
A reclamante, por sua vez, entende que a suspensão da prescrição trabalhista durante a pandemia não se restringiu ao período fixado pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), mas sim ao período compreendido entre 20/03/2020 e 30/10/2020, totalizando 225 dias.
Analiso.
A Lei 14.010/2020, publicada em 12/06/2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), e prevê, em seu artigo 3º, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor até 30/10/2020.
A referida legislação entrou em vigor na data de sua publicação, dia 12/06/2020 (" Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ").
Todos os prazos prescricionais foram, portanto, suspensos de 12/06/2020 (data de publicação da lei, vide art. 21) a 30/10/2020, totalizando 140 dias de suspensão .
No caso em tela, o vínculo de emprego vigorou no período de 04/11/2014 a 10/06/2022 e a presente ação foi proposta em 06/10/2023. Logo, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional pelo período de 140 dias, o marco prescricional deve ser retraído por igual período, ou seja, há que se pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19/05/2018 - exatamente conforme determinado em sentença.
Nada a prover às partes.
II.2 ACÚMULO DE FUNÇÃO (Apelo da autora)
A autora alega que, embora contratada para a função de auxiliar de saúde bucal, era responsável não apenas por suas atribuições técnicas junto aos cirurgiões-dentistas, mas também por tarefas que considera alheias ao conteúdo ocupacional do cargo, como: gerenciamento integral do estoque odontológico; realização de inventários; cotação e compra de insumos; controle de materiais utilizados em todas as clínicas; distribuição e abastecimento de cabines odontológicas; organização de pedidos, atendimento e suporte logístico. Aduz que as atividades de estoque, orçamento e compra de produtos não seriam da sua alçada, mas sim do Coordenador de Promoção Social. Requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos.
Ao exame.
O acúmulo de função ocorre quando são impostas ao trabalhador atividades absolutamente distintas do conjunto de atribuições relacionadas à função para a qual foi admitido, acarretando enriquecimento sem causa do empregador. Pressupõe que se exija do empregado responsabilidade para agregar tarefas não inerentes à função contratada. Resulta, portanto, da quebra do caráter sinalagmático do contrato de trabalho e da violação do princípio da equivalência das prestações.
O art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
No caso, é incontroverso que a autora foi contratada como auxiliar de saúde bucal.
Quanto às tarefas exercidas, as testemunhas trouxeram as seguintes informações relevantes:
- Deise dos Santos Rodrigues - "a autora era auxiliar de saúde bucal, e também cuidava da parte do estoque;"
- Tânia Ferreira de Carvalho - "a função da reclamante era saúde bucal, auxiliando os dentistas e cuidando da clínica, lavando peças; já viu a autora atuando no estoque; tinham outros auxiliares e que também atuavam no estoque;"
- Ana Cristina Fonseca Campos - "a função da reclamante era auxiliar do dentista; a autora ajudava no estoque também; a autora auxiliava os dentistas, limpava os materiais de esterilização e organização da clínica;"
- Arlen de Barros - a função da autora era auxiliar de saúde bucal; a autora cuidava do estoque, separando material para o dentista, vendo o que estava faltando e passando para a coordenação;"
O ponto em comum entre os depoimentos testemunhais é que dentre as atribuições do cargo de auxiliar de saúde bucal estava o auxílio aos dentistas, o que incluía a atuação no estoque.
O descritivo do cargo de "Auxiliar de Saúde Bucal" arrola as seguintes atribuições:
"- Cumprir as normas Institucionais estabelecidas pelo SEST SENAT.
- Separar previamente os equipamentos e materiais necessários para o atendimento , de acordo com a solicitação do odontólogo.
- Auxiliar e instrumentar o odontólogo durante o atendimento clínico .
- Executar limpeza, desinfecção e esterilização dos aparelhos odontológicos, do instrumental e do ambiente de trabalho após a consulta .
- Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos utilizados durante o atendimento e resíduos odontológicos.
- Adotar medidas de biossegurança para o controle de infecções na clínica, minimizando os riscos de infecção do paciente e dos profissionais.
- Promover ações de promoção da saúde bucal e de prevenção de problemas dentários, como ensinar técnicas de higiene bucal e prevenção de doenças para pacientes ou outros interessados.
- Zelar manutenção dos equipamentos e acompanhar as manutenções feitas pelos técnicos.
- Controlar o estoque de materiais .
- Auxiliar o arquivamento da documentação produzida na clínica de assistência odontológica.
- Registrar e manter atualizado no sistema de gestão operacional as atividades executadas. " (ID. f44a826; grifei).
Todas as tarefas descritas pelas testemunhas, incluindo a atuação no estoque, são inerentes ao cargo exercido pela reclamante.
Não comprovado o exercício de atividades alheias à função para a qual a reclamante fora admitida, inexiste desequilíbrio contratual a ensejar o pagamento do adicional pleiteado.
Nego provimento.
II.3 DOENÇA OCUPACIONAL - CONCAUSALIDADE - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA ( A nálise conjunta )
A reclamante requer a reforma do julgado para que se reconheça que a atividade laboral exercida na reclamada atuou como concausa no surgimento das doenças que a acometem, quais sejam, depressão, fibromialgia e hérnia de disco. Impugna a prova pericial aduzindo que os peritos não realizaram visita técnica ao seu ambiente de trabalho, não procederam ao estudo ergonômico das atividades desempenhadas, tampouco analisaram a organização do trabalho e os fatores estressantes, físicos e psicossociais a que ela era submetida, de forma que a conclusão dos laudos se mostra equivocada ao desconsiderar o contexto em que a doença se desenvolveu. Diz que foi tratada de forma desrespeitosa e humilhante pela Sra. Veridiana, que era sua superior hierárquica, o que certamente contribuiu para o agravamento do seu quadro de doença psíquica. Argumenta que, mesmo que a doença tenha origem multifatorial, a falta de observância das regras sobre saúde e segurança no trabalho podem gerar a responsabilidade da empresa em razão da atividade laboral agir como concausa para o agravamento da doença. Entende que o trabalho atuou como concausa relevante, acelerando e agravando seu quadro clínico, circunstância que atrai o reconhecimento da doença como de origem ocupacional, nos moldes do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 378, II, do TST. Pede a reforma do julgado para que se reconheça a doença ocupacional e, consequentemente, sejam deferidas indenizações por danos morais e materiais pela redução da capacidade laborativa, além de indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória.
A reclamada, por sua vez, nega que a dispensa da reclamante tenha tido caráter discriminatório, aduzindo que as doenças que a acometeram sequer são consideradas graves de forma a suscitar estigma ou preconceito. Pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais a esse título. Pela eventualidade, requer a redução do valor arbitrado em sentença.
A r. sentença assim dispôs:
" 2.5-DA DOENÇA DO TRABALHO - DOS PEDIDOS DECORRENTES
A reclamante alegou que, em razão das condições de trabalho e da forma como era tratada, acabou por desenvolver doenças do trabalho (fibromialgia, síndrome de burnout e hérnia de disco). Requereu o pagamento de indenização por danos morais, existenciais e materiais. Requereu ainda, o pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade.
Os pedidos foram contestados. A empresa negou o nexo causal entre as doenças que acometem a autora e o labor exercido na empresa ré.
Para analisar a questão ora controvertida, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos ao ID. b08e04b.
O perito médico apresentou as seguintes principais considerações e conclusões:
VIII - NEXO DE CAUSALIDADE
Nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente de trabalho ou doença ocupacional (efeito).
O Manual de Procedimentos de Serviços de Saúde para as doenças relacionadas ao trabalho elaborado pelo Ministério da Saúde aponta quatro grupos de causas de doenças que acometem os trabalhadores:
1 - Doenças comuns aparentemente sem qualquer relação com o trabalho.
2 - Doenças comuns eventualmente modificadas no aumento da frequência de sua ocorrência ou na precocidade de seu surgimento em trabalhadores, sob determinadas condições de trabalho.
3 - Doenças comuns que tem o espectro de sua etiologia ampliado ou tornado mais complexo pelo trabalho.
4 - Agravos à saúde específicos, tipificados pelos acidentes de trabalho e pelas doenças profissionais.
(...)
1 - QUANTO AO NEXO ENTRE DOENÇA DEGENERATIVA CERVICAL E O TRABALHO
A própria lei acidentária exclui do conceito de doenças do trabalho as enfermidades degenerativas e aquelas inerentes ao grupo etário. Isso porque, em tese, os empregados que têm propensão a tais patologias estão vulneráveis ao adoecimento independentemente das condições do trabalho. Nestas hipóteses, as doenças apenas ocorrem no trabalho, mas não pelo trabalho; aconteceram no trabalho, mas não tiveram o exercício do trabalho como fator etiológico.
(...)
Considerando a descrição das atividades da reclamante, sem caracterização da exposição aos fatores de risco ergonômico para a coluna vertebral e a etiologia degenerativa e inerente à idade, da patologia (confirmada pelos exames radiológicos anexados aos autos) é possível afirmar que não há nexo de causalidade entre o diagnóstico de DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA CERVICAL e o trabalho na reclamada.
3 - QUANTO AOS DIAGNÓSTICOS DE FIBROMIALGIA + DEPRESSÃO
Considerando a descrição das atividades da reclamante, os diagnósticos firmados pelos médicos assistentes (FIBROMIALGIA + HIPOTIREOIDISMO), a etiologia constitucional e multifatorial das patologias é possível afirmar que não há nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho.
Tanto o hipotireoidismo quanto a fibromialgia determinam sintomas depressivos justificando a necessidade de uso de medicação psiquiátrica.
2 - QUANTO AO ALEGADO ASSÉDIO MORAL - CONDUTA DO SUPERVISOR
(...)
Assim, o perito não possui elementos para caracterização do alegado ASSÉDIO MORAL
4 - QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO - SINDROME DE BURNOUT
(...)
Não restou comprovado nos autos:
* A sobrecarga de trabalho
* A falta de controle (autonomia) do trabalhador sobre o seu trabalho
A recompensa insuficiente pelo trabalho realizado
A perda de comunidade entre o trabalhador e seus pares
A ausência de equidade (justiça) nos processos intralaborais
A pertinência de incompatibilidade entre os valores pessoais do trabalhador e os da organização, considerados como fatores de risco ligados à organização do trabalho, para a caracterização de SINDROME DE BURNOUT.
Assim:
Periciada informa diagnóstico de DEPRESSÃO associada a diagnósticos de HIPOTIREOIDISMO + FIBROMIALGIA, excluindo a possibilidade do diagnóstico de Síndrome de Burnout (patologia ocupacional) de acordo com a CID 11.
Não restou caracterizada a alegada doença ocupacional.
IX - AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
A incapacidade fisiológica permanente é definida como limitação de uma ou várias funções orgânicas, intelectuais ou psíquicas com diminuição parcial ou total das aptidões no terreno físico, intelectual ou mental.
Avalia-se a capacidade ou incapacidade para a realização de um trabalho genérico, e não ao trabalho específico.
A avaliação da capacidade laborativa é realizada através de exame físico e não de exames complementares.
Não se deve confundir a presença de doença com incapacidade laborativa, uma vez que é possível ser portador de uma patologia que não determine incapacidade para o trabalho.
(...)
Assim, considera-se que a periciada apresenta patologia que determina a necessidade de tratamento médico, não se caracterizando, no exame médico pericial realizado, a alegada incapacidade laborativa.
O diagnóstico de patologia psiquiátrica e a necessidade de tratamento não determinam necessariamente incapacidade laborativa.
Apresenta exame normal de coluna cervical e de membros superiores sendo considerada apta para o trabalho.
X - CONSIDERAÇÕES DO PERITO
Periciada exerceu atividades bancárias desde 2014 exercendo atividades em diversas agências com atividades caracterizadas pela necessidade de posturas e movimentos diversos, apresentou diagnósticos de FIBROMIALGIA + HIPOTIREOIDISMO + DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA CERVICAL, sem nexo de causalidade com o trabalho na reclamada
Teve deferimento de benefícios na espécie B 31 devido a perineoplastia + fibromialgia + colecistectomia + hemorroidas, durante o pacto laboral e devido a fibromialgia após a demissão.
Considerando a descrição das atividades da reclamante, a jornada de trabalho, os diagnósticos firmados, a etiologia das patologias, é possível afirmar que não há nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias do reclamante e o trabalho na reclamada.
O perito considerou o exame médico pericial realizado, os diagnósticos firmados pelos médicos assistentes e a medicação utilizada para avaliação da capacidade laborativa e o nexo de causalidade com o trabalho.
Não restou caracterizada a alegada doença ocupacional (SINDROME DE BURNOUT).
XI - CONCLUSÃO
Periciada exerceu atividades diversas na empresa e apresentou quadro compatível com FIBROMIALGIA + HIPOTIREOIDISMO + DIASCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA CERVICAL sem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho.
Não restou caracterizada a alegada doença ocupacional (SINDROME DE BURNOUT).
O perito não possui elementos para caracterização do alegado assédio moral.
Foi considerada apta para o trabalho (fls. 548 a 563 do PDF).
Em resposta aos questionamentos suplementares da parte autora, em síntese, o perito manteve sua conclusão de ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças que acometem a autora e o labor na empresa ré, fundamentando-se, entre outros, na análise das etiologias dessas doenças, nas atividades realizadas pela autora e nos normativos médicos, considerando desnecessário o estudo presencial do local de trabalho. Quanto às doenças psíquicas, o perito afirmou que tanto o hipotireoidismo quanto a fibromialgia determinam sintomas depressivos, justificando a necessidade de uso de medicação psiquiátrica. Sobre a alegação de que a reclamante não estava doente antes do trabalho, o perito esclareceu que não comprovar doença antes de ingressar na empresa não constitui prova de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho (fls. 583 a 586 do PDF).
Em novos esclarecimentos, o perito manteve a conclusão pericial e elucidou, em suma, que as patologias diagnosticadas na reclamante (fibromialgia, hipotireoidismo, depressão e discopatia degenerativa cervical) foram consideradas por ele como tendo origem constitucional (inerentes ao indivíduo) ou não relacionadas às atividades laborais específicas realizadas pela parte autora em favor da ré (fls. 608/609 do PDF).
A ré concordou com as conclusões periciais, apresentando laudo realizado por assistente técnico com as mesmas conclusões (ID. f6f36cc). A parte autora, a sua vez, impugnou-o, com alegação, em suma, de que as condições de trabalho, o excesso de trabalho, as cobranças exaustivas e vexatórias, as pressões, as ameaças e as humilhações desencadearam diversas doenças de ordem psíquica na autora, requerendo a nomeação de perito médico especialista, o que foi deferido na decisão que converteu o julgamento em diligência, conforme ID. 1d17db6 (fl. 461 do PDF). Assim, não prospera o pedido da autora de nova perícia.
O laudo pericial médico realizado por especialista em psiquiatria foi juntado ao ID. 29441b0, com as seguintes análises principais:
DIAGNÓSTICO POSITIVO
1. Depressão.
2. Hérnia de disco.
COMENTÁRIOS MÉDICO-LEGAIS
Ana Natalina de Jesus, atualmente com 52 anos, natural de Carrancas/MG, relata infância sem violência ou prejuízos no desenvolvimento neuropsicomotor. A escolarização foi iniciada mais tardiamente por razões familiares, mas completou o ensino médio e posteriormente concluiu curso tecnólogo em Estética e Cosmética no início de 2022.
Do ponto de vista laboral, iniciou sua trajetória por volta dos 29 anos como agente comunitária de saúde e auxiliar de saúde bucal. Foi aprovada em concurso público e exerceu a função de cozinheira antes de retornar à área da saúde. Foi contratada pela reclamada, o SEST SENAT, em 04/11/2014, como auxiliar de saúde bucal. Atuava em jornada variável, entre 7h e 20h, com intervalo para refeição. As atribuições envolviam assistência odontológica, esterilização de materiais, organização de estoque, inventário periódico e atividades administrativas. A reclamante utilizava EPIs e teve acesso a convênio médico parcialmente custeado pela empresa. Realizou exames admissionais, periódicos e demissional, sendo considerada apta.
Durante o contrato, a reclamante recebeu benefícios previdenciários do tipo B31, sem estabelecimento de nexo nem reconhecimento de acidente de trabalho pela perícia do INSS. Cabe ressaltar que o único registro de Comunicação de Acidente de Trabalho refere-se a um episódio isolado e pontual (17/10/2019), envolvendo contato com material biológico, sem repercussões clínicas posteriores.
No curso do vínculo, foi diagnosticada com hérnia de disco cervical, conforme ressonância magnética datada de 04/05/2022. O exame revela alterações degenerativas incipientes, com abaulamento discal difuso entre C5-C7 e hérnia extrusa paramediana esquerda, promovendo leve impressão sobre a medula, sem sinais de mielopatia ou comprometimento radicular. A reclamante, noutra banda, noticiou lombalgia, indicando dissociação clínicoradiológica.
A hérnia discal é condição com etiologia multifatorial, sendo sabidamente degenerativa. Envolve desidratação progressiva do núcleo pulposo, perda de elasticidade do ânulo fibroso e redução do espaço intervertebral. Esse processo é esperado com o avanço da idade e guarda forte correlação com fatores genéticos e predisposição individual. A dinâmica laborativa da reclamante não explica o surgimento de hérnia discal. Não há relatos de acidentes com mecanismo de trauma axial. Além disso, a ausência de contraturas musculares, a mobilidade preservada e os testes clínicos negativos reforçam que a hérnia, apesar de presente, não determina incapacidade laborativa atual.
Durante o contrato, a reclamante recebeu também hipótese diagnóstica de fibromialgia, conforme relatório de 07/12/2021. A fibromialgia é uma síndrome de dor crônica generalizada, sem origem inflamatória ou estrutural, frequentemente associada a distúrbios do sono, fadiga, alterações cognitivas e sintomas depressivos. A fisiopatologia envolve alterações da modulação da dor no sistema nervoso central, com amplificação de estímulos dolorosos, disfunção de neurotransmissores (como serotonina, dopamina e noradrenalina) e hipersensibilização periférica. Trata-se de condição de origem não ocupacional, de natureza subjetiva, sem alterações objetivas nos exames físicos ou laboratoriais. É relevante destacar que, no exame pericial atual, não foram encontrados pontos-gatilho dolorosos (trigger points), não havendo, portanto, confirmação clínica de fibromialgia no momento.
Paralelamente, foi documentado o diagnóstico de depressão, com uso regular de psicotrópicos, incluindo antidepressivos e ansiolíticos. A depressão é transtorno do humor caracterizado por humor deprimido, anedonia, distúrbios do sono e apetite, baixa autoestima, lentificação psicomotora e ideação negativa. A etiologia é multifatorial, com fatores genéticos, neuroquímicos, hormonais e psicossociais. Sua fisiopatologia envolve disfunção nos circuitos frontolímbicos e alterações nos níveis de neurotransmissores cerebrais. O quadro psiquiátrico é, inclusive, preexistente. Ainda que se aleguem conflitos interpessoais na reclamada, estes não justificam a óbvia e objetiva progressão da doença após a demissão.
A depressão, in casu, não ocupacional, dificultou a vida pessoal, e por certo também a vida profissional. O trabalho também sofreu as consequências daquela dinâmica psíquica alterada (mas o trabalho não foi causa/concausa da depressão). E a capacidade para o trabalho (com exigências naturais de ordenação, coordenação, organização, concentração, dentre outros) pode se mostrar comprometida devido à depressão. O trabalho será visto, em fases críticas, como uma carga ou sobrecarga intransponível porque tudo fica mais difícil. Daí a frequência de queixas em relação ao trabalho a partir do paciente deprimido. Repete-se: tudo fica, de fato, mais difícil. Também é verdade que a periciada pode se sentir diminuída com o fato de não mais ter sido absorvida pela empregadora, mas esse tipo de sentimento não se configura em doença e foge da alçada do perito adentrar na possibilidade de alguma 'compensação' nesse sentido.
Reitera-se que a evolução clínica demonstrou piora significativa da depressão após a saída da empresa, com restrição isolamento social e inaptidão laboral. A incapacidade atual para o trabalho é determinada pela sintomatologia depressiva, cuja recuperação dependerá da resposta ao tratamento médico-psiquiátrico em curso.
CONCLUSÃO
1. A reclamante, Ana Natalina de Jesus, apresenta quadro atual de depressão, sem relação causal/concausal com o trabalho prestado à reclamada.
2. A hérnia discal diagnosticada é de natureza degenerativa, sem repercussão funcional, sem nexo causal/concausal com a atividade laboral desempenhada.
3. Não há confirmação clínica de fibromialgia no exame pericial.
4. A incapacidade atual decorre do transtorno depressivo, cuja origem é multifatorial não ocupacional.
5. A aptidão para o trabalho no futuro dependerá da resposta ao tratamento psiquiátrico em curso.
6. Os afastamentos previdenciários foram todos enquadrados como auxílio-doença comum (B31), sem reconhecimento de nexo (fls. 844 a 846 do PDF)
Em resposta aos quesitos complementares apresentados pela autora, o perito afirmou:
ESCLARECIMENTO
A reclamante formulou quesitos complementares, abaixo transcritos e respondidos.
- Considerando o relato constante no próprio laudo pericial, no qual a Reclamante descreve perseguições, ofensas verbais, sobrecarga de trabalho e ausência de apoio da chefia direta, tais situações são compatíveis com o conceito clínico e forense de assédio moral? Justifique.
R: Prejudicado. O perito médico apura doença. A aferição de assédio moral é prerrogativa do juízo.
- Há elementos nos autos, inclusive na anamnese pericial, que demonstrem agravamento do quadro psíquico em razão das condições do ambiente laboral? Em caso afirmativo, especifique quais fatores contribuintes foram detectados.
R: Não. Foi descaracterizado o nexo causal ou concausal doença-trabalho
- A ausência de suporte psicológico efetivo por parte da empresa, mesmo diante de pedido formal da Reclamante, pode ser considerada como fator de negligência empresarial na prevenção de agravos à saúde mental?
R: Não cabe ao perito aferir culpa. Mas não se identificou nada a ser feito pela reclamada, sob a ótica da Medicina do Trabalho, para evitar o adoecimento. Afinal, não há nexo causal/concausal doença-trabalho.
- A demissão da Reclamante, ocorrida logo após o retorno de afastamento médico e sem realização de exame demissional individualizado, é compatível com prática de dispensa discriminatória sob a ótica da psiquiatria forense?
R: Não cabe ao perito aferir dispensa discriminatória. Explica-se, contudo, que o exame de saúde ocupacional de retorno ao trabalho prescindiu do exame de saúde ocupacional demissional.
- O quadro de sofrimento psíquico da Reclamante, conforme relatado e medicado (uso de alprazolan, desvenlafaxina, pregabalina e topiramato), revela incapacidade parcial, permanente ou temporária para atividades laborais compatíveis com sua formação e experiência?
R: Reitera-se que a evolução clínica demonstrou piora significativa da depressão após a saída da empresa, com restrição isolamento social e inaptidão laboral. A incapacidade atual para o trabalho é determinada pela sintomatologia depressiva, cuja recuperação dependerá da resposta ao tratamento médico-psiquiátrico em curso.
- A que grau de limitação psíquica está submetida a Reclamante atualmente (leve, moderada ou severa)? Há indicativos de cronicidade ou possível irreversibilidade do quadro?
R: A incapacidade atual decorre do transtorno depressivo, cuja origem é multifatorial não ocupacional. A aptidão para o trabalho no futuro dependerá da resposta ao tratamento psiquiátrico em curso.
- A situação de isolamento social, perda da libido, afastamento das atividades de lazer e sensação de "morte espiritual" pode ser considerada como evidência de dano existencial grave?
R: Dano existencial não é termo médico. Não se trata de doença. Assim, não é apurado pela perícia médica.
- O conjunto dos fatores psíquicos narrados pode comprometer a capacidade de reinserção no mercado de trabalho em funções similares?
R: A incapacidade atual decorre do transtorno depressivo, cuja origem é multifatorial não ocupacional. A aptidão para o trabalho no futuro dependerá da resposta ao tratamento psiquiátrico em curso (fls. 891/892 do PDF)
A reclamada concordou também com a conclusão do perito médico especialista, conforme laudo de ID. 1dfdd3b. A parte autora, a sua vez, apresentou impugnação (fls. 900 a 903 do PDF), na qual, em suma, sustentou que o perito desconsiderou as demais provas constantes dos autos.
No que concerne à insurgência da parte autora, considero que razão não lhe assiste, como passo a expor.
Os dois laudos periciais médicos não apontaram nexo causal ou concausal entre as doenças que acometem a autora e o labor na empresa ré. Destaco que, como requerido pela autora, foi realizada nova perícia médica por especialista em psiquiatria em que o perito afastou o nexo causal entre a depressão e o trabalho na empresa ré, tendo constatado que a autora já teve episódio depressivo anterior à admissão na ré, em 2009, conforme item da história pregressa (fl. 839 do PDF).
O perito especialista, ainda, afirmou que houve progressão da doença após a ruptura do contrato e que o quadro psiquiátrico é preexistente (fl. 845 do PDF). O perito esclareceu que a depressão dificultou a vida social da autora e também a profissional, sendo que o trabalho, nas fases críticas, acaba por ser visto "como uma carga ou sobrecarga intransponível porque tudo fica mais difícil" (fl. 846 do PDF), o que justifica a menção a esse respeito no prontuário médico da autora (fl. 693 do PDF).
Ainda, como analisado em tópico próprio desta decisão, não foi reconhecido o acúmulo de função e nem a sobrecarga de trabalho.
No que concerne ao ambiente de trabalho da autora, o preposto, em seu depoimento pessoal, disse:
que o tratamento da Sra. Veridiana com a autora era, até onde sabe, como qualquer coordenador; que nunca recebeu nenhuma reclamação a respeito da Sra Veridiana; que nunca teve conhecimento de rigor excessivo ou tratamento desrespeitoso; que aconteceu alguns episódios de choro da autora no serviço, mas que não chegou ao conhecimento do depoente que isso foi em detrimento do comportamento da Sra. Veridiana; que não sabe a motivação das crises de choro da autora ... (fl. 630 do PDF).
A primeira testemunha, ouvida por indicação da autora, em seu depoimento, afirmou:
que trabalhou na reclamada de 2017 a 2023 com função de assistente administrativa; que não trabalhava diretamente com a autora, mas no mesmo setor... que já viu a autora chorando no trabalho e que perguntou o motivo e a autora disse que era pressão, estresse e cobrança; que a chegada da nova coordenadora foi em 2018, tendo a autora assumido o estoque depois dessa data; que quem determinou foi a Sra. Veridiana; que a autora não teve a opção de recusa; que o tratamento a autora era com rigor excessivo, com muita cobrança; que eram na frente de todo mundo; que o tipo de cobrança era: "vai ter que achar! tem que tirar do bolso, eu não vou pagar, vai ser você"; que o tom de voz era sempre alto, sempre grossa; que esse tratamento era pra alguns mais que outros; que a pessoa era a Sra. Veridiana; que não sabe se a diretoria tinha conhecimento; que a autora ficou doente depois de assumir o estoque; que presenciou a dispensa da reclamante; que a reclamante se afastou por estar doente e foi demitida quando voltou; a autora solicitou para a coordenadora ajuda com psiquiatra e psicólogo e foi negado, que não podia ser feito em horário de trabalho; que a autora pediu o atendimento porque estava abalada emocionalmente; que o patrono da autora, após perguntar se a autora foi afastada em razão dos problemas do trabalho, disse que sim; que a reclamante carregada peso no estoque, mas não sabe quantificar ... (fl. 630 do PDF).
A segunda testemunha ouvida por indicação da autora, em seu depoimento, afirmou:
que a Sra. Veridiana era às vezes bem grossa; que isso com todo mundo; que já viu a autora chorando no trabalho e que o motivo dito pela autora era o mal tratamento da Sra. Veridiana; que a autora ficou doente e passou mal durante o trabalho; que quando a depoente chegou a autora estava no chã, ansiosa e nervosa; que o motivo foi a Sra. Veridiana, pelo que a autora lhe disse; que a autora pediu ajuda com psicólogo e a reclamada não deram atenção a ela; que a depoente não viu a autora pedindo ajuda, mas ficou sabendo pelos comentários e pela própria autora; que viu a autora carregando caixas de estoque, e sabe que não era leve mas não sabe o peso; que quando chegava as caixas ajudava a autora a carregar as caixas, mas nem sempre; que auxiliava só nesse momento (fl. 631 do PDF).
A primeira testemunha da ré, em seu depoimento, disse:
que trabalhou com a coordenadora Sra. Veridiana; que na sua presença nunca viu a Sra. Verdiana destratando a autora; que desconhece se já ouviu falar se isso ocorreu... que se lembra da autora ter passado mal uma vez, que perguntou o motivo e a autora não respondeu, já que estava muito nervosa e foi ao hospital; que não sabe se a autora estava doente; que não sabe se a autora ficou doente no período em que a Sra. Verdiana era a coordenadora (fl. 632 do PDF).
Por fim, a segunda testemunha indicada pela ré, em seu depoimento, afirmou:
que já viu a autora chorando, mas nunca perguntou o motivo; que já conversaram sobre a tristeza, mas não sobre o que causou isso; que não se recorda de ouvir comentários da autora de que a sobrecarga estava lhe causando problemas de saúde; que a Sra. Veridiana tinha alguns "picos", falando um pouco alto no dia a dia e discutia com todo mundo, inclusive com o depoente; que o depoente achava algo normal; que nunca sentiu tratamento diferenciado da Sra. Verdiana em relação a autora; que era normal de chefe para "comandado"; que os funcionários tem direito a tratamento psicológico gratuito; que não viu nenhuma perseguição na unidade em relação à autora; que a Sra. Veridiana era coordenadora, cuidando das compras, dos funcionários e o administrativo; que não sabe afirmar se a chave do estoque ficava na posse da autora na época da Sra. Veridiana, já que geralmente ficava numa caixinha; que até onde sabe, se houvesse falta no estoque quem pagaria era a Sra. Veridiana; que nunca viu a Sra. Veridiana chamando atenção da autora em especifico; que não viu a autora ter sido humilhada; que sabe que a autora passou mal, mas não sabe o motivo; que a autora estava doente, com indícios de depressão; que o depoente tem depressão e está tratando com o psicólogo da reclamada; que o atendimento ao psicólogo não e negado porque é online, e pode ser feito durante o horário de trabalho; que quem agenda as consultas é o próprio funcionário (fl. 632 do PDF).
Pela análise da prova oral, verifico que as testemunhas da parte autora afirmaram que o tratamento da superior hierárquica em relação à autora era totalmente inadequado. A primeira testemunha da ré negou ter presenciado esse fato, e a segunda afirmou que a Sra. Veridiana "discutia com todo mundo", "falando um pouco alto no dia a dia", mas que achava o fato "normal" e que nunca viu tratamento específico diferenciado em relação à autora.
Neste contexto, considero que não ficou cabalmente comprovado que a autora tenha sido vítima de perseguição no trabalho, sendo certo que ficou demonstrado que a conduta da superior hierárquico em relação aos demais trabalhadores, inclusive com a autora, não era a adequada. Todavia, ambas as perícias, inclusive a realizada por médico especialista, foram no sentido de inexistência de nexo causal/concausal entre as doenças psíquicas e o labor na empresa ré, razão pela qual concluo que a forma como a autora era tratada no trabalho não causou/agravou a doença que a acomete. Destaco o seguinte trecho do laudo pericial médico especialista relativamente a esse ponto:
Paralelamente, foi documentado o diagnóstico de depressão, com uso regular de psicotrópicos, incluindo antidepressivos e ansiolíticos. A depressão é transtorno do humor caracterizado por humor deprimido, anedonia, distúrbios do sono e apetite, baixa autoestima, lentificação psicomotora e ideação negativa. A etiologia é multifatorial, com fatores genéticos, neuroquímicos, hormonais e psicossociais. Sua fisiopatologia envolve disfunção nos circuitos frontolímbicos e alterações nos níveis de neurotransmissores cerebrais. O quadro psiquiátrico é, inclusive, preexistente . Ainda que se aleguem conflitos interpessoais na reclamada, estes não justificam a óbvia e objetiva progressão da doença após a demissão .
A depressão, in casu, não ocupacional, dificultou a vida pessoal, e por certo também a vida profissional. O trabalho também sofreu as consequências daquela dinâmica psíquica alterada (mas o trabalho não foi causa/concausa da depressão). E a capacidade para o trabalho (com exigências naturais de ordenação, coordenação, organização, concentração, dentre outros) pode se mostrar comprometida devido à depressão. O trabalho será visto, em fases críticas, como uma carga ou sobrecarga intransponível porque tudo fica mais difícil. Daí a frequência de queixas em relação ao trabalho a partir do paciente deprimido. Repete-se: tudo fica, de fato, mais difícil . Também é verdade que a periciada pode se sentir diminuída com o fato de não mais ter sido absorvida pela empregadora, mas esse tipo de sentimento não se configura em doença e foge da alçada do perito adentrar na possibilidade de alguma 'compensação' nesse sentido.
Reitera-se que a evolução clínica demonstrou piora significativa da depressão após a saída da empresa, com restrição isolamento social e inaptidão laboral. A incapacidade atual para o trabalho é determinada pela sintomatologia depressiva, cuja recuperação dependerá da resposta ao tratamento médico-psiquiátrico em curso (fls. 845/846 do PDF - destaques ora acrescidos).
Além disso, a autora não comprovou os fatos alegados na petição inicial relativos a bullyng no ambiente de trabalho (fl. 12 do PDF).
Ainda, da análise dos relatórios constantes do dossiê do INSS (fls. 512 e seguintes do PDF), é possível constatar que os afastamentos previdenciários decorreram de auxílio-doença comum, não acidentário.
Em razão do exposto, acolho os laudos periciais médicos e concluo que as doenças que acometem a autora não possuem nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas na empresa ré.
Assim e não estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, não prospera as pretensões indenizatórias (danos moral, existencial e material - lucros cessantes e danos emergentes).
Da mesma forma, não havendo reconhecimento de doença ocupacional, não prosperam as pretensões decorrentes da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Julgo os pedidos improcedentes."
Passo ao exame por tópicos.
Doença ocupacional
O acidente do trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Também é considerado acidente do trabalho: " I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. " (art. 20 da Lei nº 8.213/91).
É dever do empregador assegurar ao empregado ambiente de trabalho seguro e saudável, reduzindo ao máximo os riscos à saúde e à segurança no trabalho, mediante a adoção de medidas de precaução e prevenção de danos à integridade física e mental do trabalhador (artigos 7º, XXII, 200, VIII e 255 da CR/88; art. 16 da Convenção nº 155 da OIT; art. 7º, II, do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; art. 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento; art. 157 da CLT, art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91; ODS nº 8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas).
O princípio da precaução se desdobra nos princípios do risco mínimo regressivo e da retenção do risco na fonte, conforme ensina o Des. Sebastião Geraldo de Oliveira em seu livro "Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador":
"O empregador tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho até onde for possível, em cada época, de modo que os danos sofridos pelo trabalhador por riscos que poderiam ter sido eliminados ou controlados ensejam a caracterização da conduta culposa do empregador, pela não observância do princípio do risco mínimo regressivo. Nessa mesma linha de pensamento, podemos apontar um outro princípio afinado ou complementar ao do risco mínimo regressivo. O conhecimento atual na área de prevenção indica que o risco deve ser controlado desde a sua origem, evitando que possa propagar a ponto de atingir a integralidade do trabalhador... Assim, caberia consagrar também o 'princípio da retenção do risco na fonte', como complemento funcional do 'princípio do risco mínimo regressivo'." (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2010, p. 124).
No caso, como constou na sentença, foram realizadas duas perícias médicas, sendo a segunda delas a cargo de especialista em psiquiatria.
Por medida de celeridade, abstenho-me de transcrever os laudos periciais neste acórdão, reportando-me ao trecho da sentença acima reproduzido, que já contém a transcrição das partes relevantes dos trabalhos periciais.
Os dois laudos concluíram que a reclamante não é portadora de doença ocupacional, afastando o nexo causal, ou mesmo concausal, entre o trabalho e as enfermidades das quais a autora é portadora - depressão, fibromialgia e hérnia de disco.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
No que diz respeito à fibromialgia e à hérnia de disco, entendo que as conclusões periciais não foram afastadas por nenhuma prova em contrário, porque a reclamante não comprovou as alegações de sobrecarga de trabalho ou de movimentação de caixas com peso superior a 20 quilos - situações que poderiam, em tese, provocar ou agravar essas condições mórbidas.
Noutro norte,vejo que não há, nos laudos médicos, elementos suficientes para se descartar a relação de concausalidade entre as condições de trabalho e a doença psiquiátrica que acometeu a reclamante.
Embora os peritos tenham dito que a depressão é preexistente à admissão da autora na reclamada, observo que ela foi considerada apta no exame admissional (ID. 8802976).
Além disso, é possível verificar que o perito PAULO CESAR FERREIRA ALMAS elenca, dentre os fatores desencadeantes ou agravantes da depressão, problemas relacionados ao trabalho (ID. b08e04b, item 6 de fl. 555 do PDF).
E, apesar de terem ressaltado a importância dos fatores genéticos, bem como a porcentagem de acometimento da população comum, os peritos não indicaram motivo que justificasse a conclusão de que, no caso da reclamante, as condições narradas na inicial - e parcialmente comprovadas pela prova testemunhal - não poderiam ter agido como concausa da depressão diagnosticada.
O perito Paulo Almas, ao responder quesitos suplementares formulados pela autora, destacou a importância da prova testemunhal no deslinde da questão, sendo oportuna a transcrição do quesito nº 6 dos esclarecimentos:
" 6-) Poderia o i. perito informar se o estudo do local de trabalho bem como o contato com os demais colaboradores da empresa seria imprescindível para a verificação da ocorrência ou não do nexo de causalidade entre as doenças constatadas e o trabalho?
Resposta - O perito considera que provas testemunhais são mais fidedignas quando prestadas em juízo e não interroga testemunhas. " (ID. ad87fe4).
Quanto ao tema, vejamos o que há de relevante nos depoimentos das testemunhas:
- Deise dos Santos Rodrigues - " já viu a autora chorando no trabalho e, ao perguntar o motivo, a autora disse que era pressão, estresse e cobrança; a Sra. Veridiana tratava a autora com rigor excessivo, com muita cobrança, na frente de todo mundo, e o tom de voz era sempre alto, sempre grossa ; esse tratamento era pra alguns mais que outros; a autora ficou doente depois de assumir o estoque; a reclamante se afastou por estar doente e foi demitida quando voltou; a autora solicitou para a coordenadora ajuda com psiquiatra e psicólogo e foi negado; a autora pediu o atendimento porque estava abalada emocionalmente ;"
- Tânia Ferreira de Carvalho - " a Sra. Veridiana era às vezes bem grossa ; isso com todo mundo; já viu a autora chorando no trabalho e o motivo dito pela autora era o mal tratamento da Sra. Veridiana; a autora ficou doente e passou mal durante o trabalho; quando a depoente chegou a autora estava no chã o , ansiosa e nervosa; o motivo foi a Sra. Veridiana , pelo que a autora lhe disse; a autora pediu ajuda com psicólogo e a reclamada não de u atenção a ela ;"
- Ana Cristina Fonseca Campos - " lembra da autora ter passado mal uma vez; perguntou o motivo e a autora não respondeu, já que estava muito nervosa e foi ao hospital ;"
- Arlen de Barros - " já viu a autora chorando, mas nunca perguntou o motivo ; já conversaram sobre a tristeza, mas não sobre o que causou isso; a Sra. Veridiana tinha alguns 'picos', falando um pouco alto no dia a dia e discutia com todo mundo, inclusive com o depoente ; o depoente achava algo normal ; nunca sentiu tratamento diferenciado da Sra. Verdiana em relação à autora; que era normal de chefe para 'comandado' ; os funcionários t ê m direito a tratamento psicológico gratuito ; a Sra. Veridiana era coordenadora, cuidando das compras, dos funcionários e o administrativo; sabe que a autora passou mal, mas não sabe o motivo; a autora estava doente, com indícios de depressão; o depoente tem depressão e está tratando com o psicólogo da reclamada; o atendimento ao psicólogo não e negado porque é online, e pode ser feito durante o horário de trabalho;"
Pela análise da prova oral, fica claro que a Sra. Veridiana, superior hierárquica da reclamante, era uma pessoa grosseira, de difícil trato, despreparada para o exercício de cargo de gestão.
É evidente que a forma como a Sra. Veridiana tratava a reclamante contribuiu de forma decisiva para a deterioração das relações no ambiente de trabalho.
Veja-se que todas as testemunhas viram a reclamante passando mal e/ou chorando durante o trabalho, o que leva à conclusão de que a reclamada tinha conhecimento de que ela sofria algum tipo de problema emocional ou psíquico. No entanto, não há nenhuma prova, ou mesmo alegação, de que a reclamada tenha ofertado atendimento psicológico a ela, muito embora esse benefício estivesse disponível aos empregados, como se infere do depoimento da testemunha Arlen de Barros.
Aliás, essa mesma testemunha também disse que já viu a reclamante chorando e que nunca perguntou o motivo. Daí se infere, primeiro, que tal situação era recorrente e, segundo, que a reclamante era ignorada pela reclamada e até mesmo por esse colega de trabalho.
Nesse contexto, não se sustenta a alegação da ré quanto à inexistência de nexo concausal entre a depressão que acometeu a reclamante e o labor prestado na reclamada.
O conjunto probatório permite concluir que a reclamada não cuidou de oferecer condições de trabalho hígidas e adequadas, em flagrante ofensa à honra e à dignidade da autora.
Com estes fundamentos, concluo que a forma como a reclamante foi maltratada pela sua superior hierárquica, Sra. Veridiana, e ignorada por colegas de trabalho, constituem circunstâncias que atuaram como concausa no agravamento da depressão que a acometeu, provocando nela sensação de "menos valia".
Em suma:
À luz do art. 21, I, da Lei 8.213/91 e da valoração integrada da prova (CPC, art. 479), os laudos - embora afastem nexo direto - admitem que fatores laborais podem atuar como desencadeantes/agravantes e, cotejados com a prova testemunhal convergente (pressão, cobranças vexatórias, grosseria da superior, episódios de choro/mal-estar) e com a não comprovação de atendimento psicológico efetivo pela ré, evidenciam riscos psicossociais concretos e ambiente hostil, de modo que o ambiente hostil e a omissão da reclamada constituíram fatores concausais para o aprofundamento da depressão do autor, caracterizando descumprimento do dever de proteção.
Indubitavelmente, faz-se presente a concausa laboral no agravamento da depressão impondo-se a responsabilização da reclamada pelo concurso do ambiente de trabalho para o agravamento do quadro depressivo do autor.
Reconheço, no caso, a concausa acidentária laboral.
Dispensa discriminatória - dano moral
O d. Juízo de origem entendeu discriminatória a dispensa da reclamante, e condenou a ré a pagar indenização por danos morais. Eis os fundamentos da r. sentença:
" 2.7-DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DO DANO MORAL
A autora alegou que ficou afastada por três meses do trabalho, tendo sido dispensada ao retornar ao trabalho de forma discriminatória em razão das doenças que a acometem (fl. 12 do PDF). Requereu o pagamento de indenização por danos morais (fl. 14 do PDF).
O pedido foi contestado.
Inicialmente, cumpre destacar que vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a dispensa imotivada dos empregados constitui direito potestativo do empregador, de modo que, à primeira vista, a ruptura contratual é uma mera faculdade que apenas acarreta um conjunto de encargos rescisórios específicos. Tal direito, no entanto, não é absoluto, encontrando limites nas hipóteses de estabilidade no emprego e nas garantias constitucionais intrínsecas à dignidade da pessoa humana, como se nota, a título de exemplo, pelo excerto normativo consagrado na Lei nº 9.029/95.
A Lei n. 9.029/95 veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, nos seguintes termos:
Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Em caso de dispensa discriminatória, nos termos da Lei acima mencionada, faculta-se ao empregado prejudicado, além da reparação pelo dano moral, optar entre "a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento" ou "a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento", sem prejuízo da reparação por danos morais (artigo 4º). Assim, nesse caso, mesmo que o empregado não seja detentor de estabilidade no emprego, tem ele a proteção do ordenamento jurídico, que garante que não seja dispensado pelo empregador em decorrência de atos discriminatórios, como por doença que lhe acometeu.
Na esteira desse raciocínio e de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula n. 443 do TST, há uma presunção relativa de dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, nos seguintes termos:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Feita essa análise, passo a analisar o caso em apreço submetido a julgamento.
Conforme perícias médicas, a autora é portadora de doenças (como analisado em tópico próprio desta decisão) que não são consideradas doenças graves de forma a suscitar estigma ou preconceito, no entendimento da Súmula 443 do TST, o que afasta a presunção de dispensa discriminatória. Todavia, a prova produzida no processo demonstrou que a autora foi dispensada em razão dos constantes afastamentos do trabalho decorrentes das doenças que lhe acometem, como passo a expor.
No particular, verifico que a autora ficou afastada do labor em 2022, com início do benefício em 28/03/2022 e término em 02/06/2022, conforme documento de fl. 526 do PDF. A dispensa da autora ocorreu em 10/06/2022, logo após o retorno ao trabalho. E, ainda, o próprio preposto acabou por confessar que a dispensa tinha relação com os afastamentos da autora do trabalho, como demonstra o seguinte trecho do seu depoimento pessoal, ora transcrito:
que a demissão da reclamante foi feita pelo depoente em razão de inúmeros afastamentos e não atendimento as expectativas da instituição, não tendo razão especifica ... (fl. 630 do PDF - destaques ora acrescidos).
Neste contexto, concluo que a autora foi dispensada em razão dos afastamentos médicos decorrentes dos tratamentos de saúde que fazia, o que se constitui em prática discriminatória. Destaco que o rol de práticas discriminatórias constantes no artigo 1º da Lei 9029/95 é apenas exemplificativo, constando a expressão "entre outros". Ressalto que a autora possui problemas de saúde e, como tal, deveria ser amparada pelo empregador e não desamparada, com a dispensa. No particular, a própria Constituição Federal de 1988 estabelece que a propriedade possui uma função social, o que não foi observado pelo empregador, com ofensa a normas de proteção à saúde e à dignidade do empregado.
A decisão abaixo transcrita apresenta entendimento similar:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SUCESSIVAS FALTAS JUSTIFICADAS. ATESTADOS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Ao direito potestativo de resilição do empregador, não pode e não deve, principalmente por estar inserido no atual contexto constitucional, ser emprestado um caráter absoluto e intocável, sob pena de incorrer o seu detentor em abuso de direito - espécie de ato ilícito -. Interpretando-o junto aos fundamentos constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III, CR/88), do valor social do trabalho (art. 1º, IV, CR/88), bem como aos direitos fundamentais da função social da empresa (art. 5º, XXII, XXIII, da CR/88) e de ação (art. 5º, XXXV, da CR/88), tem-se que o exercício deverá ser balizado e interpretado à luz da Constituição da República. 2 . O artigo 1º da Lei n. 9.029/95 veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros . 3. O TST, a seu turno, editou a Súmula 443, que estabeleceu presunção relativa que determina a distribuição do encargo probatório em ações trabalhistas: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." 4. Depreende-se da documentação trazida aos autos que o autor, após sucessivas faltas justificadas para comparecimento em consultas médicas, foi dispensado no dia imediatamente posterior ao encerramento do último atestado médico apresentado, em que houve a determinação de afastamento por cinco dias. 5. Não foi produzida prova de que a dispensa do autor foi motivada por razão diversa e lícita, o que denota o desalinho com o estuário normativo constitucional e infraconstitucional que preserva a dignidade do trabalhador, o valor social do trabalho e a função social da propriedade . 6. Recurso ordinário conhecido e provido no aspecto (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010879-52.2023.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 24/09/2024, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) - destaques ora acrescidos.
Em decorrência, concluo que houve a prática de ato ilícito pelo empregador capaz de afetar direito da personalidade da autora. Assim, prospera a pretensão de pagamento de indenização por danos morais.
Considerando a lesão causada, o fato de que a autora laborou em favor da ré por mais de 7 anos, tendo sido dispensada após afastamento médico, bem como tendo em vista que a ré se trata de um Serviço Social, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 no presente caso.
Esclareço que, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o STF fixou que o dispositivo da reforma que tarifa o dano moral deve ser considerado como critério orientativo, sendo lícita a fixação acima dos limites da norma celetista, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
As verbas ora deferidas são limitadas ao pedido nos termos do artigo 141 do CPC.
Julgo o pedido procedente em parte.
Condeno a ré a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00."
Aprecio.
O direito à indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória encontra amparo no art. 4º da Lei n. 9.029/95.
Conforme já visto anteriormente, mesmo sendo notório que a autora estava passando por sofrimento emocional, tendo sido vista chorando e/ou passando mal por todas as testemunhas ouvidas neste caso, e mesmo havendo oferta de assistência psicológica gratuita aos empregados, a reclamada negou esse benefício à reclamante (cf. depoimento da testemunha Tânia) e ainda rescindiu seu contrato de trabalho poucos dias depois que ela retornou de licença médica (fato incontroverso).
A dispensa da autora foi claramente discriminatória, tendo havido inclusive confissão real do preposto da reclamada nesse sentido, já que ele declarou, ao depor em juízo, que " a demissão da reclamante foi feita pelo depoente em razão de inúmeros afastamentos " (ID. f3cd322).
A Constituição Federal consagra a dignidade humana como um dos fundamentos da República e essência de todos os valores morais, assegurando a inviolabilidade da intimidade, da honra, da integridade física, da vida privada e da imagem das pessoas, bem como o direito à indenização pelos danos moral e material decorrentes de sua violação (art. 1º, III, e 5º, V e X, da CF).
E, no caso, constata-se clara violação ao art. 1º da Lei n. 9.029/95, que veda a adoção de práticas discriminatórias e limitativas para a manutenção da relação de emprego:
"Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal."
Ressalto que o rol de práticas discriminatórias do dispositivo mencionado não é taxativo, mas contempla outras hipóteses, a exemplo da que ora se examina.
Portanto, é devida a indenização por dano moral deferida em sentença, como previsto no art. 4º da referida lei.
O valor fixado na origem - R$20.000,00 - não merece a redução pretendida pela reclamada, nem tampouco a majoração postulada pela reclamante, porque arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da ofensa, a condição socioeconômica das partes (a reclamada é entidade civil sem fins lucrativos, ID. 2ac6499) e o grau de culpa da empregadora.
Nada a prover.
Dano material - Perda da capacidade laborativa - Pensionamento mensal vitalício
O objetivo da reparação do dano material é recompor a perda efetivamente sofrida pela parte em determinado evento danoso, seja em caráter emergente e/ou lucros cessantes (pensão mensal), consoante a expressa dicção do art. 944 do CC.
O Código Civil ainda estabelece que é devida pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. Veja-se:
" Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. "
No caso, o perito Paulo Almas considerou a reclamante apta para o trabalho e afirmou taxativamente que não há incapacidade laboral (ID. b08e04b).
Já o perito Thales Barcelos trouxe as seguintes informações em sede de respostas a quesitos:
" 25. Ana Natalina de Jesus atualmente recebe algum benefício do INSS? Em caso afirmativo, qual ou quais benefícios, de que tipo, e referente a qual período?
R: Hoje, não.
26. A paciente apresenta incapacidade temporária para o trabalho? Em caso afirmativo, por quanto tempo ela deverá permanecer afastada?
R: Sim, por tempo indeterminado.
27. Ana Natalina de Jesus apresenta incapacidade permanente para o trabalho? Em caso afirmativo, essa incapacidade é total ou parcial?
R: Incapacidade laborativa total, por tempo indeterminado. " (ID. 29441b0).
Já o laudo médico da Previdência Social, datado de 01/03/2023 (quase 9 meses após o término do contrato de trabalho), informa que foi concedido à reclamante benefício de auxílio-doença comum (CID M790 - Reumatismo não especificado) no período de 29/11/2022 a 28/02/2023, e acrescenta que: "HOJE - JÁ SEM ALTERAÇÕES INCAPACITANTES PARA SUAS ATIVIDADES ." (ID. f7de04e; grifei).
Nesse contexto, não há prova de que atualmente a autora esteja, de fato, incapacitada para o trabalho.
Logo, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material consistente em pensionamento mensal vitalício.
Nego provimento.
Estabilidade provisória
O artigo 118 da Lei 8.213/1991 confere o direito à garantia de emprego ao trabalhador que sofre acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
O c. Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, ao revisar suas súmulas, evoluiu no sentido de reconhecer a estabilidade acidentária mesmo que não tenha havido, à época, afastamento do trabalho superior a quinze dias ou percepção do auxílio-doença acidentário. No entanto, devem ser comprovadas a existência da doença e a ocorrência do nexo causal com o trabalho, conforme a redação dada ao item II da Súmula 378, a saber:
" ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 da LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) ".
Assim sendo, para se reconhecer o direito do trabalhador à referida estabilidade, deve ser comprovado que ele recebeu auxílio-doença acidentário ou que seja constatado nexo causal entre os danos e os serviços desempenhados.
No caso, após a despedida da autora, foi constatada, no presente acórdão, doença que guarda relação de concausalidade com a execução do contrato de emprego, como já vimos anteriormente, de forma que se torna aplicável o entendimento consolidado na Súmula 378 do TST.
O trabalho possui alta relevância para a estruturação da autoestima da pessoa. Segundo a Organização Mundial da Saúde, desde 1946 tornou-se consenso mundial que a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade.
Em 2002, o relatório da referida Organização sobre a Saúde Mental no mundo revelou que "a depressão pressagia a ocorrência de perturbação cardíaca, dos sistemas fisiológicos, bem como o funcionamento neuroendócrino e imunitário" (Saúde mental: nova concepção, nova esperança, 2002). Acerca da saúde no ambiente de trabalho, chegou-se à conclusão de que "no mundo em 2020, depressão será a maior causa de incapacitação".
Tais dados revelam a centralidade do trabalho, tanto como causa de adoecimento físico e mental, mas também como fator de desenvolvimento da personalidade, autoestima e potencialidades da pessoa humana, sendo que a incapacitação para o trabalho também é fator de desencadeamento de transtornos depressivos.
Desta forma, tendo em vista a centralidade do trabalho na vida humana, incumbe ao empregador a tutela da saúde física, social e mental dos seus trabalhadores, a fim de que não percam sua sanidade mental e, por consequência, desenvolvam outras moléstias físicas, tornando-se incapacitados para todo e qualquer tipo de trabalho. Note-se que, quando o trabalhador torna-se incapacitado para o trabalho, passando a perceber benefício previdenciário, o prejuízo é suportado pela sociedade como um todo, argumento este que reforça a responsabilização da empresa pelos infortúnios advindos do risco inerente à função desenvolvida ou por ela criado, sistematizado ou incrementado.
Ressalta-se que o meio ambiente equilibrado está intimamente ligado à saúde e à segurança do trabalhador, portanto, as medidas de prevenção e proteção contra infortúnios e doenças no trabalho devem assumir prioridade no quadro de ações da empresa, a fim de cumprir sua função social e a de sua propriedade (art. 5, XXII e XXIII, art. 170, II e III).
Tendo sido reconhecida a existência de nexo de concausalidade entre a depressão da reclamante e as condições inadequadas de trabalho, caracterizadas pelos maus tratos por parte da Sra. Veridiana, superior hierárquica da reclamante, e pela omissão da reclamada em melhorar o ambiente de labor e em oferecer assistência psicológica à reclamante, impõe-se a reforma do julgado para deferimento da indenização substitutiva da estabilidade provisória.
Assim, é devida a indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, c/c Súmula 378, II, do TST, a qual corresponderá aos salários devidos no curso do período de 12 meses a partir da data da dispensa, acrescidos de 13º salários proporcionais, frações de férias + 1/3 e FGTS do período, acrescido de 40%.
Dou provimento, nestes termos.
Invertidos os ônus de sucumbência, a ré fica responsável pelo pagamento dos honorários relativos às duas perícias médicas, conforme valores fixados na origem.
II.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Apelo da autora)
Pugna a autora pela majoração dos honorários de sucumbência devidos pela ré para o percentual máximo, de 15%.
Analiso.
Levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, entendo que o percentual fixado na origem - 10% sobre o valor líquido da condenação - é adequado e não comporta majoração.
Rejeito.
## Conclusão do recurso
Conheço dos recursos ordinários opostos pelas partes. No mérito, nego provimento ao apelo da ré; e dou parcial provimento ao apelo da autora para: (i) reconhecer a concausa laboral no agravamento da depressão diagnosticada na reclamante; (ii) condenar a ré a pagar indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, c/c Súmula 378, II, do TST, a qual corresponderá aos salários devidos no curso do período de 12 meses a partir da data da dispensa, acrescidos de 13º salários proporcionais, frações de férias + 1/3 e FGTS do período, acrescido de 40%.
Invertidos os ônus de sucumbência, a ré fica responsável pelo pagamento dos honorários relativos às duas perícias médicas, conforme valores fixados na origem.
Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que as parcelas acrescidas à condenação detêm natureza indenizatória.
Majoro o valor da condenação para R$50.000,00, e o das custas para R$1.000,00, ainda a cargo da reclamada, que fica intimada para complementação do preparo recursal, na forma da Súmula 25, III, do C. TST.
## Acórdão
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da ré e deu parcial provimento ao apelo da autora para: (I) reconhecer a concausa laboral no agravamento da depressão diagnosticada na reclamante; (II) condenar a ré a pagar indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, c/c Súmula 378, II, do TST, a qual corresponderá aos salários devidos no curso do período de 12 meses a partir da data da dispensa, acrescidos de 13º salários proporcionais, frações de férias + 1/3 e FGTS do período, acrescido de 40%; invertidos os ônus de sucumbência, a ré ficou responsável pelo pagamento dos honorários relativos às duas perícias médicas, conforme valores fixados na origem; para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declarou que as parcelas acrescidas à condenação detêm natureza indenizatória; majorou o valor da condenação para R$50.000,00, e o das custas, para R$1.000,00, ainda a cargo da reclamada, que ficou intimada para complementação do preparo recursal, na forma da Súmula 25, III, do C. TST.
Tomaram parte neste julgamento o Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos (Relator), a Exma. Juíza Convocada Angela Castilho Rogedo Ribeiro (substituindo o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence) e a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro (Presidente).
Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão.
Sustentação Oral: Dr. Marcelo Augusto Pinto de Souza, pela Reclamante.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025.
Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.
## Assinatura
ANTÔNIO GOMES DE VASCONCELOS
Relator