PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO: 0010579-44.2025.5.03.0156 (ROT)
RECORRENTE: JULIO CESAR RIBEIRO
RECORRIDA: USINA CERRADÃO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR
EMENTA
NULIDADE DA PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE TÉCNICA. A utilização de ferramentas de inteligência artificial como recurso auxiliar na elaboração de laudo pericial, por si só, não acarreta a nulidade da prova, quando não demonstrado que tais instrumentos tenham substituído a atuação técnica e pessoal do perito, interferido na avaliação realizada ou comprometido as conclusões apresentadas. Evidenciado que o expert realizou a avaliação mediante emprego de instrumentos próprios da atividade médico-pericial e apresentou fundamentação técnica para suas conclusões, sem indicação concreta de erro ou prejuízo decorrente do uso dos recursos tecnológicos, não há falar em imprestabilidade do laudo.
RELATÓRIO
O Juízo da Vara do Trabalho de Frutal, pela sentença de id. 7fb841b, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos.
Recurso ordinário interposto pelo reclamante (id. c307e6f), versando sobre nulidade do laudo pericial, cerceio de defesa, acúmulo de funções, doença ocupacional, diferenças de FGTS e honorários advocatícios.
Contrarrazões sob id. 34ec882.
Dispensada a manifestação prévia do MPT.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões.
PRELIMINARMENTE
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL MÉDICO
O reclamante sustenta a nulidade do laudo pericial médico, ao argumento de que o próprio expert teria declarado a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa, tais como Gemini, Claude, DeepSeek e ChatGPT, na elaboração do trabalho e no estudo do caso. Afirma que a utilização desses recursos comprometeria o caráter personalíssimo da atividade pericial e a responsabilidade técnica do profissional, em afronta ao art. 156 do CPC, ao art. 769 da CLT e à Resolução CFM nº 2.430/2025. Aduz, ainda, que instado a se manifestar sobre a questão o perito não teria negado o emprego das referidas ferramentas, limitando-se a afirmar que o laudo foi elaborado com base em conhecimento científico.
Não prospera a insurgência.
A mera utilização de ferramentas de inteligência artificial como recurso acessório ou auxiliar de trabalho, por si só, não conduz à nulidade da prova pericial, sobretudo quando não demonstrado que a tecnologia tenha substituído a atuação técnica e pessoal do profissional nomeado pelo Juízo ou comprometido, de alguma forma, as conclusões alcançadas no exame realizado.
Com efeito, a simples relação de softwares e aplicativos empregados durante a elaboração do trabalho não permite concluir que o conteúdo técnico do laudo tenha sido produzido de forma automatizada ou sem a análise do perito. Para que se pudesse reconhecer a imprestabilidade da prova, seria necessária a demonstração concreta de que o uso desses recursos interferiu na avaliação médica, introduziu informações incorretas ou afastou a responsabilidade técnica do expert , o que não se verifica.
No caso, o próprio laudo evidencia a realização de atividade pericial mediante emprego de instrumentos próprios da avaliação médico-ocupacional, tendo o profissional indicado, entre os equipamentos utilizados, smartphone para produção de imagens e uso de aplicativos específicos, fita métrica, goniômetro, lanterna, termômetro digital, esfigmomanômetro, estetoscópio, martelo de reflexos, diapasão, otoscópio digital, oxímetro, medidor de glicose, estesiômetro, palito oral, microfone e notebook, além dos softwares e aplicativos mencionados pelo recorrente. A utilização de recursos tecnológicos, inclusive de ferramentas de inteligência artificial, não se mostra incompatível, por si mesma, com o exercício da atividade profissional, desde que preservadas a responsabilidade e a análise técnica do especialista. Ademais, não há elemento concreto que indique ter o perito delegado à inteligência artificial a realização do exame clínico, a interpretação dos achados ou a formação de sua conclusão.
Também não se identifica prejuízo decorrente do uso das ferramentas mencionadas. A parte recorrente não aponta qual conclusão específica do laudo teria sido produzida ou alterada por inteligência artificial, tampouco demonstra erro técnico decorrente dessa circunstância. A alegação, portanto, permanece no campo da conjectura, insuficiente para afastar a validade da prova.
Por conseguinte, inexistindo demonstração de vício concreto capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial, não há fundamento para declarar sua nulidade ou imprestabilidade.
Rejeito.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS
O reclamante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que as respostas fornecidas pelo perito aos quesitos complementares relacionados à existência de concausa teriam sido evasivas e tecnicamente insuficientes. Aponta, em particular, a ausência de esclarecimento satisfatório quanto ao período efetivo de exposição às atividades laborais, à interpretação de achado de hipersinal em T2 do ligamento interespinhoso em L5-S1 e à análise biomecânica das atividades desempenhadas, esta última não realizada sob o fundamento de que seria matéria afeta à engenharia de segurança. Sustenta que tais questões seriam relevantes para a caracterização da concausa e requer, por isso, a realização de perícia complementar.
Sem razão, contudo.
O laudo pericial foi elaborado de forma técnica e elucidativa, contemplando os elementos necessários ao exame da controvérsia e apresentando fundamentação suficiente para amparar a conclusão alcançada. O profissional analisou os aspectos relacionados às condições laborais e ao quadro clínico apresentado, além de responder aos quesitos formulados pelas partes e prestar os esclarecimentos posteriormente solicitados.
A circunstância de determinadas respostas não coincidirem com as premissas defendidas pelo reclamante não caracteriza, por si só, deficiência da prova ou cerceamento de defesa. O perito não está vinculado às conclusões pretendidas pelas partes, competindo-lhe, dentro dos limites de sua habilitação técnica, avaliar os elementos disponíveis e apresentar a conclusão que entender pertinente segundo os conhecimentos próprios de sua área de atuação.
Da mesma forma, eventual ausência de análise sob determinado enfoque pretendido pela parte não implica, automaticamente, necessidade de renovação da prova, especialmente quando os elementos constantes do laudo se mostram suficientes para que o julgador forme sua convicção acerca da matéria controvertida.
Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova e somente deve determinar sua complementação quando efetivamente necessária ao esclarecimento de ponto relevante que permaneça sem resposta. No caso, não se identifica omissão substancial ou contradição capaz de comprometer a compreensão das conclusões periciais ou de impedir o adequado julgamento da controvérsia.
A pretensão de realização de nova perícia ou de complementação do trabalho técnico, fundada essencialmente na discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo expert , não se confunde com efetivo cerceamento do direito de defesa. Inexistindo prejuízo processual demonstrado, não há falar em nulidade.
Rejeito.
MÉRITO
ACÚMULO DE FUNÇÕES
O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de acúmulo/desvio de função. Sustenta que a preposta confessou que os funcionários mudavam de função para evitar demissões, o que caracteriza desvio funcional e não mera variação de tarefas. Afirma que a atividade de soldador exige capacitação técnica e envolve riscos próprios, não se confundindo com o cargo de operador de hilo. Argumenta que a prova pericial e a contestação confirmam o exercício de atividades diversas.
Sem razão novamente.
É incontroverso que o autor, durante o período de safra, operava hilo, e no período da entressafra, exercia outras atividades, auxiliando na manutenção do setor moenda e fazendo solda. A própria reclamada reconheceu que, durante a entressafra, o reclamante desempenhava atividades auxiliares de soldagem, esclarecendo a preposta que a alteração das tarefas dos empregados nesse período tinha por finalidade evitar desligamentos.
Tal circunstância, contudo, não conduz ao reconhecimento de acúmulo ou desvio funcional, pois evidencia, ao contrário, a adoção de dinâmica de aproveitamento da mão de obra nos períodos em que as atividades próprias da safra são reduzidas, mediante a atribuição de tarefas compatíveis com as condições pessoais dos trabalhadores, e ao que tudo indica desde a admissão.
Acrescento, ainda, que não há previsão no ordenamento jurídico pátrio de salário por atividade, motivo pelo qual, salvo ajuste em contrário, a execução cumulativa de tarefas, numa mesma jornada e para um único empregador, não justifica a exigência de pagamento de remuneração distinta para cada atribuição do empregado, notadamente quando não evidenciado desequilíbrio no contrato de trabalho. Nesse foco, ainda que desempenhasse o reclamante, eventualmente, tarefas semelhantes às mencionadas, o mister não era estranho à função para a qual originalmente contratado.
Também não se pode desconsiderar que a manutenção dos empregados durante o período de entressafra, mediante sua alocação em outras atividades compatíveis com suas aptidões e com as necessidades do estabelecimento, constitui circunstância que, além de inserida na dinâmica própria da atividade empresarial, afasta a conclusão de que a mera diversificação das tarefas tenha importado em alteração contratual prejudicial. Não se extrai da prova, portanto, que o trabalhador tenha sido compelido a assumir, de forma habitual, atribuições estranhas ao contrato ou de maior complexidade e responsabilidade a ponto de caracterizar desequilíbrio contratual.
Não viceja, assim, a indignação obreira.
O acúmulo de funções que pode ensejar o pagamento de um plus salarial é aquele em que o trabalhador passa a realizar, rotineiramente e muitas vezes em sobrejornada, tarefas de maior complexidade e/ou responsabilidade em relação às inerentes à função para a qual foi contratado. Não constatado esse acúmulo, a hipótese se insere no ius variandi , que não gera, por si só, o direito a nenhum adicional.
Relembro por fim que o contrato de trabalho é, antes de tudo, fático e contempla todas as tarefas executadas pelo empregado desde o início da prestação laboral. Se no curso do contrato são destinadas tarefas estranhas ao empregado, pode ele recusar-se ao cumprimento. Mas o eventual acúmulo não justifica o pagamento de outro salário, notadamente no vertente caso, em que todas as tarefas eram executadas durante a jornada pactuada, além de contratualmente prevista a variação.
À falta de prova e considerando a cláusula contratual expressa verificada, a conclusão é de que o autor se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Inteligência do art. 456, da CLT.
Nada a prover.
DOENÇA OCUPACIONAL
O reclamante alega que a sentença incorreu em erro material, em razão da exposição ao ambiente laboral por 11 meses e não 04 meses, conforme apontou o expert . Afirma, ainda, a existência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) para a patologia na coluna e que " O ASO admissional de 03/07/2023, emitido pela própria Recorrida, declarou o Recorrente APTO, sem qualquer restrição, mesmo diante de eventual histórico pregresso. Ao assim proceder, a empregadora assumiu o ônus de adequar o posto de trabalho às condições físicas do empregado e de não o expor a fatores de risco que pudessem agravar eventual condição preexistente - ônus do qual não se desincumbiu (...) ".
Não viceja a indignação.
Com efeito, determinada a realização de prova médico-pericial, a fim de verificar o acometimento por doença ocupacional, apontou o perito os seguintes resultados (id. 4d66790):
" O periciando apresenta doença degenerativa na coluna região lombo-sacral, transtornos de discos lombares e hernia de disco, com limitação de motilidade. O quadro patológico tem caráter pré-existente anterior ao pacto laboral. O tempo de exposição de 04 (quatro) meses ao ambiente laboral não foi suficiente para provocar agravamento. É capaz para o autocuidado, deslocamentos e trato financeiro. Não apresenta restrições para comunicação e atividades manuais não especializadas. Também não necessita ser assistido em suas atividades diárias. O exame clínico realizado pela perícia revelou restrição e limitação de atividade funcional na motilidade da coluna lombar.
Apresenta aptidão laboral para função que exercia: Operador de Hillo II, desde que respeitadas as limitações verificadas. Recomendação de função laboral que respeita as restrições verificadas.
Ademais mantém sua capacidade laboral preservada desde que observada as restrições funcionais.
Diagnóstico: Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia
(CID-10 M51.1)
Tipo da Doença: Degenerativa e Crônica
Acidente de Trabalho: Não
Doença do Trabalho: Não
Nexo de Causalidade: Ausente / Grupo 4
Agente de Causalidade: Ergonômico
Aptidão Laboral: Aptidão com restrições
Duração na Inaptidão: ---
Grau de Restrição Profissional: ---
Doença consta na LDRT: Sim
Dano Laboral: Ausência nexo atividade com doença. Apresenta Aptidão Laboral com Restrições
Dano Estético: Ausente
Dano Psíquico: Ausente
Dano Corporal: Ausente/Foi verificado comprometimento físico de 05% que não tem correlação com a atividade laboral. "
Quanto ao tempo de exposição ao ambiente laboral, o expert retificou a informação, no Anexo II do laudo, consignando que: " O periciando foi admitido em 03/07/2023 e demitido em 20/12/2024, apresentando três períodos de afastamento pelo INSS que totalizam aproximadamente 6 meses, conforme dados do contrato no item 14 do Laudo Pericial. O primeiro do primeiro afastamento foi aproximadamente 04 (quatro) meses após admissão, situação que foi interpretado como incoerente com o surgimento ou agravamento da doença, conforme descrito na Classificação Bradford Hill no item 17 do Laudo Pericial ".
Depreende-se do laudo que as doenças que acometem o obreiro na região da coluna tem caráter pré-existente anterior ao pacto laboral, sendo que o período de exposição ao ambiente de trabalho não foi capaz de agravar sua condição. Infere-se, ainda, que o reclamante mantém preservada sua aptidão para o trabalho, sem constatação de dano laboral, estético, psíquico e corporal correlacionados ao trabalho.
Nesse contexto, não restou configurado o acometimento de doença ocupacional.
Conforme já fundamentado em tópico antecedente, o laudo pericial foi elaborado de forma técnica e elucidativa, tendo abordado os diversos aspectos essenciais ao deslinde da matéria e respondido de forma satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, razão pela qual merece ratificação.
Assinala-se que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 479 do CPC). Todavia, em se tratando de matéria estritamente técnica, somente diante de prova robusta em sentido contrário podem ser desprezadas as conclusões do perito oficial.
Considerando que não há outros elementos, fatos e provas nos autos aptos a infirmar o laudo pericial, acatam-se as conclusões nele consignadas.
Nego provimento.
DIFERENÇAS DE FGTS
O reclamante recorre da sentença que indeferiu as diferenças de FGTS por ausência de amostragem. Sustenta que a apuração das diferenças exige conhecimento técnico-contábil especializado em razão da variação de turnos e adicionais. Afirma ser desproporcional exigir amostragem de trabalhador leigo quando os documentos estão em posse da empregadora. Pleiteia a anulação da sentença para a realização de perícia contábil.
Dispõe a Súmula 461 do TST: " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor ".
Verifica-se que a reclamada colacionou aos autos o extrato de depósitos do FGTS, sob id. 3b0b405.
O reclamante, na impugnação aos documentos apresentados pela ré, id. 4531be8, não apontou, ainda que por amostragem, diferenças a ele devidas, ônus que lhe incumbia.
Diante do exposto, conclui-se não subsistirem fundamentos para se condenar a ré a efetuar os depósitos do FGTS por todo o período laboral, conforme postula o obreiro na exordial.
Desprovejo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a sucumbência recíproca das partes, não falar em exclusão da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 791-A, da CLT.
Lado outro, não é cabível a pretendida alteração do percentual fixado em 5% ao patrono do reclamante, patamar razoável levando em conta a complexidade da causa, o grau de zelo dos profissionais, o lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços, conforme parâmetros do art. 791-A, da CLT.
Mantenho.
Item de recurso
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões. Rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito , nego-lhe provimento .
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 21 de setembro de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões. Rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito , sem divergência, negou-lhe provimento .
O Exmo. Des. Fernando César da Fonseca registrou a seguinte ressalva, embora concordando com a conclusão do voto do relator: "Aumentaria o percentual dos honorários advocatícios para o montante de 10% (reciprocamente), observando-se o disposto no art. 791-A, §2º, da CLT."
Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho.
Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon).
Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.
Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026.
Assinatura
VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR
Desembargador Relator
mn/s
VOTOS