JUSTIÇA DO TRABALHO — TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª REGIÃO
Processo: 1000054-61.2026.5.02.0064
Classe: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador: 20ª Turma
Relator: ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR
Data de Julgamento: 2026-10-07

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

IDENTIFICAÇÃO

PROCESSO nº 1000054-61.2026.5.02.0064

RECORRENTES: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. e SCALA DATA CENTERS S.A.

RECORRIDO: CINIRA CAMPOS

RELATORA: ÉRIKA ANDRÉA IZÍDIO SZPEKTOR

TURMA 20ª - CADEIRA 5

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE E INCONGRUÊNCIAS FÁTICAS. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL SEM REVISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, cujas razões apresentam a citação de três julgados inexistentes do Tribunal Superior do Trabalho, bem como incongruências fáticas substanciais estranhas aos autos, tais como menção a datas inexistentes e institutos jurídicos (ação consignatória e falecimento do empregado) não condizentes com a lide. O tribunal revisor analisa a configuração de litigância de má-fé pela utilização irresponsável de ferramentas de inteligência artificial generativa sem a devida verificação humana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação de jurisprudência inexistente e a inclusão de elementos factuais alheios à lide, resultantes de uso de inteligência artificial sem revisão, configuram litigância de má-fé; (ii) estabelecer se a conduta justifica a aplicação de multa processual e a comunicação aos órgãos de classe.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dever de lealdade processual e de exposição dos fatos conforme a verdade, previsto no art. 77, I, do CPC, impõe aos procuradores a responsabilidade pela veracidade e precisão das informações e precedentes colacionados aos autos.

4. O uso de inteligência artificial na elaboração de peças processuais não exime o advogado do dever de revisão integral, conforme as orientações contidas na Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.

5. A citação deliberada ou negligente de jurisprudência fictícia e a adulteração da verdade fática constituem violação aos deveres de probidade processual, amoldando-se às hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 793-B, II e III, da CLT, por criar falsa aparência de amparo jurídico e alterar a verdade dos fatos.

6. A reiteração de erros grosseiros, compatíveis com a falta de supervisão humana em ferramentas de IA, justifica a imposição de multa em desfavor da parte e a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração ético-disciplinar da atuação do causídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não provido. Condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (5% sobre o valor da causa) e expedição de ofício à OAB/SP.

Tese de julgamento:

1. A utilização de ferramentas de inteligência artificial pelo advogado impõe o dever rigoroso de revisão humana para garantir a precisão fática e a existência real dos precedentes invocados.

2. A citação de ementas inexistentes ou a alteração da verdade dos fatos, decorrentes da ausência de revisão de peça processual gerada por IA, configura litigância de má-fé por violação ao dever de lealdade e probidade.

3. A conduta temerária do patrono, ao induzir o julgador a erro mediante fraude processual, enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé e a comunicação aos órgãos de controle profissional da OAB.

Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 793-B, II e III, e 793-C; CPC, art. 77, I.

Jurisprudência relevante citada: TRT-2, AIRO 1000287-40.2026.5.02.0361; TRT-2, ROT 1002613-76.2024.5.02.0511.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Os recursos são tempestivos, porquanto a sentença foi publicada em 16/06/2026 (Certidão de Disponibilização e Publicação - DJEN), e ambos os recursos ordinários foram protocolados em 26/06/2026, dentro do octídio legal (CLT, art. 895, I). Estão subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos.

As custas foram regular e tempestivamente recolhidas por ambas as recorrentes (Scala: fls. 855, ID 9965314; Segurpro: fls. 901, ID 366c299), que, na esteira da faculdade assegurada pelo art. 899, § 11, da CLT, substituíram adequadamente o depósito recursal por seguro garantia judicial: a Scala Data Centers S.A. mediante apólice nº 1007500071485, emitida pela Fator Seguradora S/A (registro SUSEP nº 061222026000107750071485), no valor de R$ 17.957,98 (fls. 862/864, ID 5fb6123); e a Segurpro Vigilância Patrimonial S.A. mediante apólice nº 12026000107750155118, emitida pela AVLA Seguros Brasil S.A. (registro SUSEP nº 02071), fls. 903, ID 94fcf49, ambas em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.

Por atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço dos recursos interpostos.

Diferenças de vale-transporte (recurso da primeira reclamada)

Insurge-se a primeira reclamada contra o capítulo da sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de vale-transporte, sustentando que jamais deixou de fornecer o benefício, tendo adotado forma mista de pagamento - créditos no cartão de transporte e depósitos em conta corrente - para garantir o custeio integral do deslocamento da reclamante. Alega que a legislação não exige modalidade única de concessão do benefício, e que a sentença, ao desconsiderar os valores supostamente pagos em conta corrente por ausência de comprovantes bancários específicos, incorreu em presunção indevida de inadimplemento, gerando enriquecimento sem causa em favor da trabalhadora. Subsidiariamente, requer a compensação integral dos valores comprovadamente disponibilizados.

Sem razão a recorrente.

Não se tratando de labor a domicílio, presume-se que a reclamante tivesse de se deslocar de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, presumindo-se, pois, a necessidade do vale-transporte - presunção, no caso, expressamente corroborada pela própria ficha de opção do benefício (ID 64eb580, fls. 355), que indica a necessidade de 4 conduções diárias, ao custo unitário de R$ 22,00. Desse modo, é do empregador o ônus da prova de fato obstativo da parcela ou do seu regular adimplemento.

Nesse sentido, aliás, é o que dispõe a tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR nº 232 (RR-0000517-12.2024.5.19.0001, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 02/09/2025, transitado em julgado em 24/09/2025): VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. (Reafirmação da Súmula nº 460 do TST) .

No caso dos autos, o cotejo entre os espelhos de ponto (ID 20b48ec, fls. 364/376) e as fichas financeiras da reclamada (ID fc7c713, fls. 361/363) evidencia o pagamento a menor do benefício - a título ilustrativo, no mês de maio de 2025 a Reclamante laborou 16 dias, fazendo jus a R$ 352,00, ao passo que o relatório de créditos disponibilizados (ID 496ba91, fls. 358) demonstra a liberação de apenas R$ 208,80 e R$ 104,40 em datas distintas, resultando em diferença expressiva não quitada.

A alegação recursal de pagamento complementar mediante depósitos em conta corrente não veio amparada por comprovante bancário idôneo, recibo ou documento equivalente que permitisse identificar a origem, o valor e a finalidade específica dos supostos créditos, ônus que, tratando-se de fato extintivo do direito da trabalhadora, competia exclusivamente à empregadora (CLT, art. 818, II), do qual não se desincumbiu. A condenação ao pagamento das diferenças, portanto, não decorre de mera presunção, mas da comparação objetiva entre os dias efetivamente trabalhados e os valores comprovadamente disponibilizados, não se cogitando de enriquecimento sem causa da reclamante.

Quanto ao pedido subsidiário de compensação, a providência já foi observada na r.sentença, que determinou a dedução da cota-parte de 6% e dos valores comprovadamente creditados por meio do relatório de ID 496ba91.

Irreparável, dessa forma, a r. sentença que reconheceu as diferenças de vale-transporte.

Rescisão indireta (recurso de ambas as reclamadas)

A primeira reclamada alga que a irregularidade no fornecimento do vale-transporte não configuraria falta grave apta a inviabilizar a continuidade do vínculo, por ausência dos requisitos de gravidade, reiteração e imediatidade exigidos pelo art. 483 da CLT, invocando doutrina e precedentes segundo os quais o mero descumprimento esporádico de obrigação trabalhista não autorizaria a medida extrema. Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, sustenta que, tratando-se de rescisão reconhecida apenas em juízo, não haveria mora imputável à empregadora, uma vez que o termo final do contrato somente se tornou certo com a decisão judicial.

A segunda reclamada, por sua vez, postula o afastamento de sua responsabilidade subsidiária quanto a estas verbas, como decorrência lógica da reforma pretendida no tema da responsabilidade subsidiária.

Sem razão às recorrentes.

As hipóteses ensejadoras da rescisão indireta estão descritas nas alíneas do art. 483 da CLT, devendo se observar, para sua configuração, os mesmos elementos configuradores da justa causa, sob pena de infringência ao princípio da isonomia entre as partes contratantes: gravidade da conduta, nexo causal, imediatidade, ausência de perdão tácito e tipicidade legal. É ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT.

No caso dos autos, restou comprovada a irregularidade no fornecimento do vale-transporte ao longo de parte expressiva do contrato de trabalho, sem que a empregadora tenha demonstrado o adimplemento regular do benefício por meio diverso. O vale-transporte, categorizado embora como verba de natureza indenizatória, constitui autêntica condição de viabilização da própria prestação laboral, na medida em que possibilita o deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho. Seu fornecimento irregular ou insuficiente, portanto, não configura mera controvérsia de natureza econômica secundária, mas efetivo descumprimento de obrigação contratual e legal que compromete a própria continuidade regular da relação de emprego, nos termos da alínea "d" do art. 483 consolidado.

Nesse sentido é pacífica e reiterada a jurisprudência do C. TST, replicada por diversas de suas Turmas ao longo dos últimos anos, no sentido de que a irregularidade no pagamento do vale-transporte, por si só, é falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta, dispensando-se a demonstração de outras irregularidades cumulativas:

RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - FALTA GRAVE DA EMPREGADORA - NÃO FORNECIMENTO DO VALE-TRANSPORTE. 1. Para a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho é necessária ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado. A rescisão indireta deve ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial prevista no art . 483 da CLT que impeça a continuidade da relação empregatícia. 2. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o descumprimento de obrigações contratuais e legais pelo empregador, no caso, a ausência de regularidade no pagamento do vale-transporte, deve ser considerada falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas . Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. fls. PROCESSO Nº TST- RR-137300-72 .2009.5.04.0027 Firmado por assinatura digital em 17/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2 .200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. (TST - RR: 1373007220095040027, Data de Julgamento: 17/10/2018, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018)

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal de origem, pelo exame do conjunto fático e probatório produzido, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, constatou que a prova oral produzida atestou a supressão do intervalo intrajornada . Nesse sentido, explicitou aquela Corte que as duas testemunhas trazidas pelo autor denunciaram a irregularidade quanto à fruição do intervalo intrajornada. Incólume, portanto, o art. 71 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST . Verifica-se, ademais, que a controvérsia foi solucionada com fundamento na análise da prova produzida, e não na distribuição do encargo probatório entre as partes. Incólumes os arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 333 do CPC/1973. Incidência da Súmula nº 297 do TST . 2. DANO MORAL. Verifica-se que o recurso de revista não está adequadamente fundamentado, na medida em que apoiado unicamente em divergência jurisprudencial, cujo único aresto indicado não traz a fonte de publicação. Logo, incide o óbice do art . 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337 do TST ao conhecimento da revista. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Em que pese o Tribunal de origem ter consignado os parâmetros gerais para a fixação de valor indenizatório, não analisou especificamente a questão, limitando-se a averiguar a existência dos pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva patronal . Logo, a controvérsia não foi analisada sob o enfoque de ser ou não o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem exorbitante ou não razoável e desproporcional. Ademais, sequer houve prequestionamento do art. 223-G da CLT. Logo, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST ao conhecimento da revista . 4. VALE-REFEIÇÃO. Verifica-se que o recurso de revista não está adequadamente fundamentado, na medida em que apoiado unicamente em divergência jurisprudencial cujos arestos mostram-se inválidos ao confronto de teses, seja porque não trazem a fonte de publicação, nos termos determinados pelo art. 896, § 8º, da CLT e pela Súmula nº 337 do TST, seja porque provenientes de Turmas desta Corte, órgãos não elencados no rol do art . 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . Diante da possível violação do art. 483, d, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido."B) RECURSO DE REVISTA . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou que houve irregularidade no pagamento do vale transporte ao reclamante, ou seja, restou claro o descumprimento da obrigação legal e contratual pela reclamada. O vale-transporte trata-se de benefício previsto indiscriminadamente em favor do empregado, assegurado pela Lei 7.418/85, para fazer frente às despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público . Assim, a irregularidade no fornecimento do vale-transporte, por si só, é motivo suficiente para justificar a rescisão indireta. Recurso de revista não conhecido. (TST - RRAg: 10008114220175020041, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 15/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022).

Não prospera, tampouco, o argumento de ausência de gravidade suficiente pela suposta natureza "meramente econômica" da controvérsia: a distinção que a recorrente pretende estabelecer entre irregularidade financeira pontual e falta grave propriamente dita não encontra amparo na jurisprudência sedimentada, que reconhece no descumprimento da obrigação de custeio do deslocamento uma afronta direta a direito que constitui verdadeira contrapartida da prestação de serviços.

Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, também não assiste razão à recorrente. O fato de as parcelas rescisórias decorrerem de reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a exigibilidade da multa, porquanto a jurisprudência do C. TST é pacífica nesse sentido, tendo sido definitivamente consolidada no julgamento do IRR nº 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, tese fixada em 24/02/2025, transitada em julgado em 05/04/2025), no qual restou assentada a tese de que, reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT - tese vinculante que supera, por si só, o argumento recursal quanto à ausência de mora.

Irreparável, portanto, a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou ao pagamento das verbas rescisórias dela decorrentes e aplicou a multa do art. 477, §8º, da CLT.

Obrigação de fazer (recurso da primeira reclamada)

Pleiteia a recorrente, primariamente, a exclusão da obrigação de fazer relativa à baixa em CTPS, como decorrência da reforma pretendida quanto ao reconhecimento da rescisão indireta. Subsidiariamente, sustenta que a baixa não deveria ser efetivada com data retroativa, alegando ter continuado a recolher contribuições e a cumprir suas obrigações mesmo após o afastamento da reclamante do trabalho, requerendo a exclusão ou redução da multa fixada, bem como a concessão de prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, em razão de procedimentos internos.

Razão não lhe assiste.

O pedido primário de exclusão da obrigação de fazer pressupõe o acolhimento da tese de reforma da rescisão indireta, matéria já enfrentada e rejeitada por este Colegiado no tópico precedente, restando, por consequência, prejudicado o pleito no particular.

Quanto ao pedido subsidiário, também não prospera. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, devendo obrigatoriamente ser computado na data de saída anotada na CTPS, nos termos da OJ nº 82 da SDI-I do C. TST. Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, a fixação da data de baixa em 13/02/2026 não representa qualquer retroatividade, tratando-se, na verdade, de projeção para data posterior ao último dia efetivamente trabalhado (13/01/2026), em estrita observância à norma vinculante citada.

Tampouco veio a alegação de que a reclamada teria continuado a recolher contribuições após o afastamento da reclamante amparada por qualquer elemento de prova, documental ou de outra natureza, não bastando a afirmação genérica desacompanhada de comprovação para infirmar a determinação judicial.

No que concerne ao prazo e ao valor da multa fixados, cuida-se de obrigação de fazer de natureza simples, consistente em anotação em sistema eletrônico (e-Social), não se vislumbrando complexidade operacional que justifique a dilação pretendida para 30 dias, tampouco desproporcionalidade no valor arbitrado (R$ 3.000,00), compatível com os parâmetros usualmente adotados para esta modalidade de obrigação, revelando-se adequado e suficiente para assegurar sua efetividade sem configurar enriquecimento sem causa da parte credora.

Nada a prover.

Diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida (recurso da primeira reclamada)

A primeira reclamada aduz que todas as horas noturnas foram devidamente registradas e remuneradas sob rubricas específicas "ADICIONAL NOTURNO 20%" e "AD. NOTURNO HORA REDUZIDA", e que caberia à reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças, ônus do qual não teria se desincumbido. Alega, subsidiariamente, que a condenação não poderia alcançar o período posterior às 05h00, por force do art. 59-A da CLT, aplicável à escala 12x36 adotada.

Sem razão à recorrente.

Quanto ao pleito de exclusão da condenação relativa ao período posterior às 05h00, verifica-se que a r.sentença já acolheu a tese ora reiterada pela recorrente, restringindo expressamente as diferenças deferidas ao intervalo estrito das 22h00 às 05h00 e afastando qualquer condenação sobre a prorrogação da jornada noturna, em consonância com o art. 59-A da CLT. Inexistindo, portanto, sucumbência da recorrente nesse específico aspecto, falta-lhe interesse recursal para impugnar capítulo que já lhe foi integralmente favorável, razão pela qual o argumento não comporta conhecimento no particular.

No que tange ao mérito da diferença apurada dentro do intervalo noturno estrito, também não prospera a insurgência. A reclamante, em sua manifestação sobre a defesa (ID 6b2cf4d, fls. 673/676), não se limitou a alegar de forma abstrata a existência de diferenças, mas apresentou cálculo demonstrativo, tomando por base o mês de maio de 2025, em que laborou 16 dias em jornada das 19h00 às 07h00, evidenciou que, computadas as horas noturnas no intervalo estrito das 22h00 às 05h00 com a aplicação do índice redutor de 1,1428, seriam devidas 112 horas noturnas naquele mês, ao passo que o valor efetivamente pago correspondeu a quantidade inferior, redundando em diferença apurada de R$ 84,13 a título de adicional noturno e R$ 29,73 a título de hora reduzida, somente no período exemplificado.

A existência de rubricas específicas nas fichas financeiras não é suficiente, por si só, para infirmar o cálculo demonstrativo apresentado pela reclamante, cabendo à empregadora, uma vez apontada divergência concreta entre horas trabalhadas e valores pagos, o ônus de apresentar contraprova igualmente específica capaz de desconstituir a diferença apontada, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, limitando-se a reafirmar a correção dos pagamentos realizados, sem contrapor ao demonstrativo numérico da reclamante.

Irreparável, portanto, a r. sentença que reconheceu as diferenças de adicional noturno e hora reduzida noturna, nos termos e limites em que fixadas.

Justiça gratuita (recurso de ambas as reclamadas)

As reclamadas pretende o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, sustentando que a mera autodeclaração de pobreza, ainda que acompanhada de requerimento, não é suficiente para tanto, sendo indispensável a comprovação da insuficiência de recursos por meio de extratos bancários, recibos de pagamento ou outros documentos equivalentes, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT.

Razão não lhes assiste.

Nos termos da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do C. TST no IRR nº 21, a autodeclaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar, mediante prova concreta, a capacidade econômica da parte contrária, ônus do qual nenhuma das recorrentes se desincumbiu.

Registre-se, ademais, que a remuneração da reclamante, no importe de R$ 2.148,22 (fls. 18), está abaixo de qualquer parâmetro objetivo cogitado na matéria, reforçando a presunção de hipossuficiência já estabelecida na origem.

Nada a prover.

Honorários sucumbenciais (recurso da primeira reclamada)

A primeira reclamada insurge-se em face da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, invocando as Súmulas nº 219 e 329 do TST e o art. 791 da CLT, ao argumento de que os honorários advocatícios somente seriam devidos em hipóteses excepcionais de assistência sindical, e de que a possibilidade de atuação por jus postulandi afastaria a condenação por mera sucumbência.

Sem razão.

Os dispositivos invocados dizem respeito a regime jurídico integralmente superado pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu, no art. 791-A da CLT, honorários sucumbenciais recíprocos e automáticos, devidos pela mera sucumbência, independentemente de assistência sindical ou da faculdade de postulação pessoal.

Nego provimento ao recurso da primeira reclamada, no particular.

Responsabilidade da segunda reclamada (Recurso de ambas as reclamadas)

A segunda reclamada sustenta, em síntese, que jamais manteve vínculo jurídico direto com a reclamante, que não restou demonstrada culpa in eligendo ou in vigilando de sua parte, e que a licitude da terceirização de atividade-meio afastaria, por si só, a responsabilização pretendida. Requer, subsidiariamente, a limitação da condenação ao período de vigência do contrato de prestação de serviços e a determinação de esgotamento prévio dos meios de execução contra a primeira reclamada e seus sócios, antes de voltar-se a execução contra si.

Em arrazoado convergente, também a primeira reclamada, Segurpro Vigilância Patrimonial S.A., pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária da tomadora, sob o argumento de que a mera existência de vínculo contratual entre as reclamadas não seria suficiente para presumir a culpa exigida pela Súmula nº 331, IV, do C. TST.

Sem razão às recorrentes.

Ao exame dos autos, é incontroverso que a Scala Data Centers S.A. contratou os serviços especializados de vigilância patrimonial prestados pela Segurpro, valendo-se, ainda que por interposta pessoa jurídica, da força de trabalho da reclamante em benefício de sua atividade econômica. A prova documental produzida, notadamente o contrato firmado entre as reclamadas (ID 9c8c167, fls. 504/528) e os registros de ponto que identificam o posto de trabalho junto às dependências da tomadora (ID 20b48ec, fls. 364/372), não deixa margem a dúvida quanto à efetiva fruição dos serviços pela segunda reclamada ao longo de todo o período contratual reconhecido na origem.

Evidente, portanto, que a segunda reclamada foi beneficiada com a prestação de serviços da autora, auferindo vantagens econômicas com essa forma de contratação, sendo escorreito que responda, de forma subsidiária, por eventual inadimplemento da real empregadora. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST, segundo o qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto a tais obrigações.

Não socorre às recorrentes o argumento de que a licitude da terceirização, por si só, afastaria a responsabilização pretendida. São planos jurídicos distintos, pois, enquanto um concerne à validade do ajuste comercial celebrado entre as pessoas jurídicas contratantes; outro, à garantia do crédito trabalhista da empregada terceirizada, que não pode ficar ao desabrigo em razão de eventual inadimplência da prestadora. Mesmo reconhecida a regularidade da terceirização de atividade-meio, nos moldes da Súmula nº 331, III, do TST, subsiste a responsabilidade subsidiária da tomadora, cuja finalidade é precisamente assegurar a efetividade dos direitos sociais do trabalhador diante da precarização inerente a essa modalidade de organização produtiva.

Tampouco prospera a alegação de ausência de culpa in eligendo ou in vigilando. Compete à tomadora de serviços, e não à trabalhadora, o ônus de comprovar que adotou as cautelas necessárias na escolha da prestadora e que fiscalizou, de modo efetivo e contínuo, o cumprimento das obrigações trabalhistas ao longo da contratualidade, ônus do qual a reclamada Scala não se desincumbiu, não havendo nos autos um único elemento de prova, documental ou testemunhal, que demonstre a existência de relatórios de auditoria, exigência de comprovantes periódicos de quitação ou qualquer outra medida de acompanhamento do contrato firmado com a Segurpro. Nessa quadra, a mera comprovação de que a tomadora se beneficiou da força de trabalho da reclamante já é suficiente, à luz da jurisprudência dominante, para caracterizar a culpa in vigilando de que trata o verbete sumular.

Quanto ao pedido subsidiário de limitação temporal da responsabilidade, formulado pela Scala Data Centers S.A., não merece acolhida por absoluta falta de utilidade prática: o período fixado na sentença (20/03/2025 a 16/01/2026) já corresponde, com exatidão, ao lapso da prestação de serviços em favor da tomadora, não havendo controvérsia fática a autorizar delimitação diversa.

De igual modo, é indene de dúvida que o pedido de esgotamento prévio dos meios de execução contra a primeira reclamada e seus sócios, com determinação antecipada de desconsideração da personalidade jurídica, não comporta apreciação nesta fase de conhecimento. A subsidiariedade, por definição, já pressupõe que a satisfação do crédito seja buscada primeiramente junto à devedora principal, constituindo o benefício de ordem consectário natural da própria condenação subsidiária, cuja observância será assegurada, se necessário, na fase própria de execução, sem prejuízo de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica a ser processado oportunamente, caso frustrada a excussão dos bens da empregadora direta.

Irreparável, dessa forma, a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Scala Data Centers S.A. pela totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação, no período de 20/03/2025 a 16/01/2026, nos termos da Súmula nº 331, incisos IV e VI, do C. TST.

Nego provimento aos recursos da Scala Data Centers S.A. e da Segurpro Vigilância Patrimonial S.A., no particular, para manter a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada nos exatos termos em que fixada na origem.

Litigância de má-fé. Citação de jurisprudência inexistente

Ao exame das razões recursais da primeira reclamada (ID 1043f29, fls. 870/900), subscritas pelo advogado Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477), esta Relatora constatou a existência de gravíssimas irregularidades na fundamentação jurisprudencial invocada, consistentes na citação de acórdãos do C. Tribunal Superior do Trabalho cuja existência não foi possível confirmar em nenhum dos repositórios oficiais daquela Corte.

Especificamente, foram identificadas três citações de julgados inexistentes:

(i) "RR-10174-90.2021.5.03.0141, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 01/02/2024", invocado no item 10 do recurso para respaldar a exigência de "prova inequívoca" quanto a diferenças de adicional noturno:

"ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA. Não comprovado que o adicional noturno foi pago a menor ou que houve habitual prorrogação da jornada para além das 5h sem a devida contraprestação, é indevida a condenação ao pagamento de diferenças. (TST, 5ª Turma, RR-10174- 90.2021.5.03.0141, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 01/02/2024)"

(ii) "RR-10220-91.2021.5.03.0147, Rel. Min. Alexandre Ramos, DEJT 05/10/2023", invocado no item 5 para sustentar requisitos de gravidade, reiteração e imediatidade da rescisão indireta (fl.882):

"RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. A rescisão indireta exige, nos termos do art. 483 da CLT, descumprimento contratual grave por parte do empregador. A mera extrapolação de jornada ou supressão do intervalo, sem habitualidade e sem prova de prejuízo significativo, não autoriza a medida extrema. (TST, 4ª Turma, RR-10220-91.2021.5.03.0147, Rel. Min. Alexandre Ramos, DEJT 05/10/2023)"

(iii) "RR-1000192-85.2022.5.02.0433, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2024", invocado no item 6 para afastar a presunção de inadimplemento do FGTS:

"FGTS. DEPÓSITOS. MULTA DE 40%. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. Reconhecida a inexistência de rescisão indireta, é indevida a multa de 40% sobre o FGTS, bem como os próprios depósitos fundiários decorrentes da ruptura contratual. Ademais, ausente prova de inadimplemento fundiário pela empregadora, não há falar em condenação. (TST, 6ª Turma, RR-1000192-85.2022.5.02.0433, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,DEJT 11/03/2024)"

Em nenhum dos três casos foi possível localizar o acórdão citado, tampouco confirmar a existência do processo com o número e a ementa atribuídos.

A essas irregularidades somam-se outras incongruências fáticas graves nas mesmas razões recursais: o item 5 (fl.887) menciona que a reclamante teria "deixado de comparecer ao trabalho em 07/07/2025", data integralmente estranha aos fatos destes autos, em que o último dia de labor, comprovado pelo cartão de ponto (ID 20b48ec, fls. 373), foi 13/01/2026.

Além disso, o item 8 desenvolve fundamentação inteiramente baseada em premissas de "ação consignatória" e "falecimento do empregado", circunstâncias absolutamente estranhas ao caso concreto, ora em exame, que não guarda qualquer relação fática com esses institutos.

O conjunto dessas irregularidades: três citações jurisprudenciais não localizáveis e duas incongruências fáticas substanciais, todas nas mesmas razões recursais, configura padrão sistemático incompatível com mero equívoco isolado, sendo indicativo de reaproveitamento de conteúdo produzido por ferramenta de inteligência artificial generativa sem a mínima revisão ou verificação por parte do subscritor, em manifesta inobservância ao dever de lealdade processual e de exposição dos fatos conforme a verdade.

O art. 77, caput e inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769), impõe às partes e a seus procuradores o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade. A Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB, em seu item 3.7, é expressa ao determinar que o advogado que se utilize de inteligência artificial em sua atuação processual deve garantir que as informações fornecidas ao juízo sejam precisas e devidamente verificadas - dever do qual, na hipótese, o patrono da recorrente não se desincumbiu:

3.7: Advogados que utilizam IA em litígios devem garantir que as informações fornecidas ao tribunal sejam precisas e verificadas. Neste sentido, o advogado deve:

I. Revisar integralmente todas as saídas geradas pela IA antes de apresentá-las em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos.

II. Não confiar exclusivamente nos resultados da IA para a elaboração de argumentos ou documentos submetidos aos tribunais, assegurando a análise humana competente.

A conduta amolda-se ainda, com precisão, às hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 793-B, incisos II e III, da CLT, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para obter vantagem processual indevida mediante a criação de falsa aparência de amparo jurisprudencial a teses que, examinadas os autos, dele carecem.

Nesse sentido este E.Tribunal tem decidido:

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ADC 80/STF . APLICAÇÃO DOS NOVOS PARÂMETROS. CUSTAS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA (ART. 844, § 2º, DA CLT). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS .

I. CASO EM EXAME

1 . Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante contra decisão que denegou seguimento a Recurso Ordinário por deserção, após o magistrado de origem não apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. O recorrente também insurge-se contra determinação de execução imediata de custas processuais decorrentes de seu não comparecimento à audiência, alegando interpretação diversa do art. 844, § 2º, da CLT. O recurso revela, ainda, a inserção de trechos inexistentes em dispositivo legal e a citação de jurisprudência apócrifa .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à luz da ADC 80/STF; (ii) estabelecer a exigibilidade das custas processuais previstas no art. 844, § 2º, da CLT, independentemente da gratuidade de justiça ou da propositura de nova ação; (iii) verificar a conduta processual do patrono ao citar texto legal alterado e jurisprudência inexistente (litigância de má-fé) .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, na ADC 80, fixou novos parâmetros para a gratuidade de justiça: presunção relativa de hipossuficiência para quem recebe até R$ 5.000,00 e necessidade de prova concreta para quem aufere rendimentos superiores, sendo cabível o benefício ao reclamante que preenche o critério salarial .

4. O art. 844, § 2º, da CLT determina que a ausência injustificada do reclamante à audiência implica condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, sendo matéria consolidada constitucionalmente na ADI 5766/STF.

5 . A citação de texto de lei inexistente ou adulterado, bem como a colação de ementas jurisprudenciais fictícias, viola frontalmente os deveres de lealdade e boa-fé processual, configurando a prática de litigância de má-fé.

6. A conduta do advogado subscritor, ao tentar induzir o órgão julgador a erro, impõe a comunicação do fato aos órgãos de controle profissional (OAB).

IV . DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de Instrumento provido para admitir o Recurso Ordinário; no mérito, Recurso Ordinário não provido. Condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e expedição de ofícios aos órgãos competentes.

Tese de julgamento:

1 . Aplica-se a presunção relativa de hipossuficiência para gratuidade de justiça aos trabalhadores que a declararem, nos termos do Precedente Vinculante nº 21 do TST.

2. A condenação em custas pelo não comparecimento à audiência (art. 844, § 2º, da CLT)é legítima e não exige a propositura de nova ação para sua exigibilidade, sendo compatível com o benefício da justiça gratuita .

3. A alteração da verdade dos fatos mediante a citação de dispositivos legais inexistentes ou jurisprudência fictícia constitui infração grave, sujeitando o infrator às penas de litigância de má-fé e à apuração de responsabilidade disciplinar perante a OAB.

Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 3º e 4º, 793-B, I, II e V, 844, § 2º .

Jurisprudência relevante citada: Precedentes Vinculantes TST nºs 21 e 246; STF, ADC 80 e ADI 5766. (TRT-2 - AIRO: 10002874020265020361, Relator.: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 2)

CONSTATAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE NAS RAZÕES DE RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 793-C DA CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A DEVIDA E REGULAR APURAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. A verificação dos argumentos recursais revela que a advogada do reclamante se valeu de jurisprudência inexistente, levando em conta a ausência de processos com os números indicados e o fato de que as Exmas . Desembargadoras Relatoras apontadas se aposentaram em períodos anteriores às supostas prolações dos entendimentos ali registrados . Como a redação da peça incumbe a quem está tecnicamente habilitado para tanto (no caso, a advogada do reclamante), não há, em um primeiro momento, a possibilidade de incidência das regras fixadas pelos artigos 793-A a 793-C da CLT, na medida em que a penalidade ali prevista é dirigida às partes do processo. Por outro lado, a expedição de ofícios aos órgãos competentes, objetivando a devida e regular apuração dos atos indicados, praticados pela subscritora do recurso ordinário, se faz necessária. (TRT-2 - ROT: 10026137620245020511, Relator.: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA, 15ª Turma - Cadeira 3)

Diante do exposto, condeno a primeira reclamada, Segurpro Vigilância Patrimonial S.A., como litigante de má-fé, ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 36.439,62), nos termos do art. 793-B, incisos II e III, c/c art. 793-C, ambos da CLT, a ser revertida em favor da reclamante.

Determino, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo (OAB/SP), pela Secretaria desta Turma, comunicando os fatos ora apurados relativamente à atuação do advogado Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477), instruído com cópia do presente acórdão, para as providências que essa Entidade entender cabíveis no âmbito de sua competência ético-disciplinar.

Presquestionamento (recurso da primeira reclamada)

Postula a recorrente, para fins de prequestionamento, o pronunciamento expresso quanto a todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados em suas razões recursais.

Nos termos da Súmula nº 297, I, do C. TST, considera-se prequestionada a matéria sobre a qual o Tribunal se pronunciou explicitamente, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado, bastando que a tese jurídica correspondente tenha sido efetivamente debatida e decidida, o que ocorreu em relação a todos os temas devolvidos ao conhecimento desta Turma, examinados de forma fundamentada nos tópicos precedentes deste voto.

Prequestionados, portanto, os dispositivos legais e constitucionais pertinentes, nos termos e limites da fundamentação supra.

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ÉRIKA ANDREA IZÍDIO SZPEKTOR, HELOÍSA MENEGAZ LOYOLA, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA.

Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SIMONE FRITSCHY LOURO.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados da 20ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos pela primeira e segunda reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Condena-se a primeira reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo (OAB/SP), comunicando os fatos ora apurados relativamente à atuação do advogado Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477), instruído com cópia do presente acórdão, para as providências cabíveis, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.

ASSINATURA

ÉRIKA ANDRÉA IZÍDIO SZPEKTOR

Juíza Relatora

ac

VOTOS