PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
IDENTIFICAÇÃO
PROCESSO nº 1001416-71.2025.5.02.0052 (ROT)
RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A
RECORRIDO: MICHELE SILVA DE ASSIS
RELATORA: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI
JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que indeferiu o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamante, em razão da indicação de jurisprudência inexistente, por ausência de comprovação de dolo ou conduta processualmente desleal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se a indicação de precedentes jurisprudenciais inexistentes ou incorretos, mesmo após reconhecimento do erro e desistência dos pedidos relacionados, configura litigância de má-fé por parte da reclamante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo e da conduta conscientemente desleal, não bastando a mera constatação de erro ou inexatidão na peça processual.
4. A indicação de jurisprudência inexistente, embora censurável e passível de responsabilidade profissional, não configura, por si só, litigância de má-fé, pois não demonstra o elemento subjetivo de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo em erro.
5. O reconhecimento do equívoco pela parte, a desistência dos pedidos relacionados às citações impugnadas e a homologação judicial dessa desistência são circunstâncias que afastam a presunção de dolo necessária à caracterização da má-fé processual.
6. A responsabilidade profissional pela conferência do conteúdo das peças processuais, especialmente ao utilizar ferramentas de inteligência artificial, é distinta da caracterização da litigância de má-fé, que demanda demonstração de conduta deliberadamente fraudulenta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso ordinário desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processualmente desleal e dolosa, não bastando a simples constatação de erro ou inexatidão na indicação de jurisprudência, especialmente quando a parte reconhece o equívoco e desiste dos pedidos relacionados.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, II, V e 793-C
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença que indeferiu a aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora (Id b5ec71b, complementada no Id c161fd4), a reclamada recorre ordinariamente pelas razões de Id 60f2593, buscando a reforma do julgado.
A reclamante não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso ordinário é tempestivo e subscrito por procurador constituído nos autos pelo recorrente.
A ação foi julgada improcedente, com custas pela parte recorrida, de cujo pagamento ficou isenta.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário.
2. MÉRITO
2.1 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O reclamado pretende a reforma da sentença para que seja aplicada à reclamante multa por litigância de má-fé. Sustenta que a autora apresentou, para amparar suas pretensões, jurisprudência inexistente, circunstância que, segundo afirma, teria sido por ela própria reconhecida. Aduz que a conduta caracteriza as hipóteses previstas no art. 793-B, II e V, da CLT, por traduzir alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário. Invoca, ainda, a violação aos deveres de lealdade, veracidade, cooperação e boa-fé processual, postulando a aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT, em percentual de até 10% do valor corrigido da causa.
Analisa-se.
Na audiência de Id 213cbd6, a reclamada aditou a contestação, insurgindo-se contra a utilização, na petição inicial, de precedentes que, segundo afirmou, apresentavam "evidentes indícios de criação por inteligência artificial". Apontou, como exemplos, a referência ao processo nº 0011115-92.2022.5.15.0070, relacionado à jornada 12x36, que sequer havia sido julgado, e ao processo nº 0010870-66.2021.5.03.0067, indicado como precedente relativo ao acúmulo de funções de enfermeira e técnica de enfermagem, cuja decisão não foi localizada.
A reclamante, por sua vez, reconheceu o equívoco e, por meio da petição de Id d84173c, esclareceu tratar-se de ocorrência pontual, reafirmando seu compromisso com a ética, a transparência e a boa-fé processual. Como medida destinada a sanar o equívoco, desistiu dos pedidos que estavam relacionados às jurisprudências indevidamente citadas, desistência posteriormente homologada pelo Juízo de origem, conforme decisão de Id 8a0370c.
É incontroverso, portanto, que houve falha na indicação dos precedentes.
A utilização de ferramentas de inteligência artificial, por si só, não constitui prática ilícita ou incompatível com o exercício da advocacia. Todavia, a incorporação dessas ferramentas à atividade profissional não afasta - e tampouco pode afastar - a responsabilidade do advogado pela conferência e validação do conteúdo que subscreve e apresenta em juízo. A circunstância de determinada informação ter sido produzida ou sugerida por sistema automatizado não a transforma em fonte jurídica confiável, incumbindo ao profissional verificar a existência, o conteúdo e a pertinência dos precedentes antes de utilizá-los como fundamento de sua argumentação.
Esse dever é particularmente relevante quando se trata de jurisprudência. A indicação de número de processo, órgão julgador e conteúdo de decisão inexistente ou que não corresponde ao precedente invocado pode comprometer a confiabilidade da argumentação apresentada ao Poder Judiciário e, por isso, não deve ser tratada como falha irrelevante.
A censura à conduta, contudo, não se confunde com a configuração da litigância de má-fé.
A aplicação da penalidade prevista no art. 793-C da CLT exige que a conduta da parte se enquadre em uma das hipóteses taxativamente descritas no art. 793-B da CLT, não bastando, para tanto, a simples constatação de erro, inexatidão ou deficiência técnica na elaboração da peça processual.
Com efeito, a litigância de má-fé pressupõe comportamento processual conscientemente desleal, não se podendo presumir a intenção de fraudar, falsear ou induzir o Juízo em erro apenas a partir da existência objetiva de uma informação incorreta nos autos. A gravidade da consequência pretendida - imposição de sanção pecuniária por deslealdade processual - exige que o elemento subjetivo da conduta esteja demonstrado por circunstâncias concretas do caso.
É necessário, portanto, distinguir duas situações que não se confundem: de um lado, a responsabilidade profissional pela conferência do conteúdo de uma peça processual; de outro, a caracterização da litigância de má-fé, que demanda demonstração de conduta processualmente desleal.
No caso, embora a indicação de precedentes que não correspondem às decisões efetivamente existentes seja censurável, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança necessária à imposição da penalidade, que a reclamante tenha deliberadamente criado ou apresentado decisões inexistentes com o propósito de alterar a verdade dos fatos ou de induzir o Juízo a erro.
Também não se pode extrair essa conclusão exclusivamente do fato de os precedentes não terem sido localizados. A inexistência ou inadequação da fonte citada demonstra a incorreção da informação apresentada, mas não revela, por si só, que a parte tivesse ciência dessa circunstância e, ainda assim, deliberadamente tivesse optado por apresentá-la como verdadeira.
Ao contrário, há circunstâncias processuais que devem ser consideradas na análise da conduta. Tão logo suscitada a irregularidade, a reclamante reconheceu expressamente o equívoco, não insistiu na utilização dos precedentes questionados e desistiu dos pedidos cuja fundamentação estava relacionada às citações impugnadas, providência que foi acolhida e homologada pelo Juízo de origem.
Tal comportamento não apaga a falha anteriormente cometida, nem afasta o dever profissional de conferência das fontes utilizadas. Todavia, constitui elemento relevante para a análise do elemento subjetivo da conduta, sobretudo porque não se identifica, nos autos, conjunto probatório capaz de demonstrar que a utilização das referências incorretas tenha resultado de atuação deliberadamente fraudulenta ou de estratégia conscientemente destinada a obter vantagem processual mediante a indução do Juízo em erro.
Não se está, portanto, a legitimar a apresentação de jurisprudência inexistente, tampouco a minimizar a responsabilidade profissional decorrente da utilização de ferramentas de inteligência artificial sem a necessária conferência humana. O que se afasta é a conclusão de que toda referência jurisprudencial incorreta, por si só, caracterizaria litigância de má-fé.
A sanção prevista no art. 793-C da CLT não pode decorrer automaticamente da constatação objetiva do erro. Exige-se a demonstração de que a conduta, além de objetivamente inadequada, se revestiu de caráter desleal e doloso, enquadrando-se efetivamente em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT.
No caso concreto, essa demonstração não foi produzida.
Assim, embora se reconheça a impropriedade da conduta e a necessidade de maior cautela na utilização de ferramentas de inteligência artificial para a elaboração de peças processuais, não se mostram presentes elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé da reclamante.
Nega-se provimento ao recurso, no particular, mantendo-se a sentença que indeferiu a aplicação da multa por litigância de má-fé.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora MARIA INÊS RÉ SORIANO.
Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI (Relatora), REGINA CELI VIEIRA FERRO (Revisora), MARIA INÊS RÉ SORIANO.
Presente o(a) I. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACÓRDÃO
Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.
ASSINATURA
MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI
Desembargadora Relatora
sb
VOTOS