TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0001164-60.2024.5.13.0005 (ROT)
RECORRENTE: ROBSON LEITAO DE ALMEIDA
RECORRIDO: B & A COMERCIAL EIRELI
RELATOR: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CRIAÇÃO DE VERBETE DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CONDUTA TEMERÁRIA E INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESVIO PROFISSIONAL PASSÍVEL DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE MULTA E COMUNICAÇÃO À OAB.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Estabelecer se a conduta do advogado do reclamante ao citar jurisprudência inverídica, provavelmente com o uso de ferramenta de inteligência artificial configura litigância de má-fé, passível de multa e comunicação à OAB.
III. Razões de decidir
3. O advogado do reclamante citou jurisprudência inexistente e alterou o conteúdo de um precedente, provavelmente com o uso de ferramenta artificial, o que configura conduta temerária e incompatível com a boa-fé processual, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Tal prática compromete a integridade do sistema judicial e justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como o oficiamento à OAB para apuração de eventual infração disciplinar.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso ordinário parcialmente provido.
Tese de julgamento :
" A criação de verbete de jurisprudência inexistente, inclusive com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, constitui conduta temerária e incompatível com a boa-fé processual, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé e punição disciplinar a ser apurada pela OAB "
Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 74, § 2º, 235-C, § 4º, 793-B, V, e 793-C.
RELATÓRIO
Recurso ordinário proveniente da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, interposto nos autos da ação trabalhista ajuizada por ROBSON LEITÃO DE ALMEIDA, reclamante, em desfavor da empresa B & A COMERCIAL EIRELI, reclamada.
O Juízo de origem, em decisão exarada nos presentes autos (ID.198f8c1), rejeitou as preliminares, declarou a prescrição dos títulos anteriores a 18.09.2019 e julgou totalmente improcedentes os pedidos do autor. Na ocasião, condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre os títulos rejeitados.
Custas processuais fixadas em R$ 5.876,13, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas (Fls.407).
Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário, por meio do qual requer a reforma da decisão para que a parte demandada seja condenada ao pagamento de horas extras e danos morais (ID.0fab6ee).
Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada (ID.21fb087).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE
1.1 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES
A demandada, em sede de contrarrazões ao recurso ordinário do autor, arguiu a preliminar em epígrafe, aduzindo que o reclamante não atacou especificamente a sentença, deixando de demonstrar fundamentadamente seu inconformismo.
Razão não lhe assiste.
A Súmula n.º 422 do TST assim dispõe:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
O referido entendimento sumular mitiga a possibilidade de invocação de violação ao princípio da dialeticidade na instância ordinária trabalhista.
Ao contrário do que sustenta a demandada, a peça recursal não se apresenta dissociada dos fundamentos da decisão.
Nesse sentido, nota-se no presente recurso o inconformismo com a decisão atacada, apresentando-se os motivos de fato e de direito pelos quais entende merecer reforma o julgado, razão por que não acolho a preliminar arguida.
Prefacial rejeitada.
Conheço do recurso ordinário, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 MÉRITO
2.1 DA CONDUTA REPROVÁVEL DO PATRONO NA PEÇA RECURSAL
2.1.1 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Em análise detida da presente lide, verificou-se que a parte recorrente, em suas razões recursais , colacionou verbetes de jurisprudência inverídicos e adredemente preparados com a intenção de respaldar tese jurídica em benefício próprio.
Em consulta aos portais eletrônicos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª e 4ª Regiões, constatou-se que:
a) O julgado atribuído ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (RO: 0012345- 67.2019.5.03.0001), sob a relatoria do suposto " Desembargador Fulano de Tal" , não se encontra registrado nos anais daquela Corte, revelando-se manifesta sua inexistência;
b) O precedente indicado como oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RO: 0021370-89.2016.5.04.0211", efetivamente existe, todavia, a matéria não guarda qualquer pertinência com a temática debatida nos autos, tratando-se de questão atinente a horas extras e banco de horas, sem qualquer relação com indenização por danos morais decorrente de condições degradantes de trabalho.
Comparemos, portanto, o " julgado " citado pelo advogado do reclamante com o precedente localizado na base jurisprudencial do TRT-4, respectivamente transcritos:
Recurso ordinário do reclamante (ID.0fab6ee - fls.419):
"O fornecimento de alojamento inadequado ou a imposição de dormida em caminhões que não sejam do tipo leito viola os direitos fundamentais do trabalhador, configurando condição degradante de trabalho e ensejando o pagamento de indenização por danos morais." (TRT-3 - RO: 0012345- 67.2019.5.03.0001, Relator: Desembargador Fulano de Tal, Data de Julgamento: 15/04/2021, 6ª Turma). (TRT-4 - RO: 0021370- 89.2016.5.04.0211, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Turma).
Precedente extraído do site oficial do TRT-4:
EMENTA HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NULIDADE. É nulo o regime compensatório por meio de banco de horas quando os registros de jornada não evidenciam controle do saldo de créditos e débitos de horas, impossibilitando que o obreiro tivesse conhecimento do total de horas creditadas e debitadas no banco, bem como do saldo mensal do banco de horas, a fim de verificar o real quantitativo de horas extras prestadas. Tais informações, obrigatoriamente, devem estar consignadas nos espelhos de horário para que o trabalhador possa controlar com efetividade a compensação ajustada, pois o controle do banco de horas não pode ficar ao exclusivo alvedrio e controle do empregador. Não tendo a pessoa trabalhadora como verificar o cumprimento adequado da sistemática adotada, a declaração de nulidade do banco de horas se impõe, com o consequente pagamento de horas extras. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0021370-89.2016.5.04.0211 ROT, em 18/05/2021, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso)
Não é necessário qualquer esforço cognitivo para concluir que o precedente citado pelo autor diverge integralmente da decisão constante da base de dados do TRT-4. Ademais, analisando a íntegra daquele julgado, não há nenhum ponto que trate acerca da tese de que " o fornecimento de alojamento inadequado ou a imposição de dormida em caminhões que não sejam do tipo leito viola os direitos fundamentais do trabalhador".
Fica evidenciada a ação do causídico no sentido de alterar o teor original das ementas, atribuindo conteúdo absolutamente diferente. Pela própria compleição do texto pode-se identificar severos indícios de uso de ferramentas de inteligência artificial generativa. Nesse caso, a conduta do causídico se revela ainda mais grave, tendo em vista a possibilidade de sua replicação em outras ações em tramitação perante o judiciário trabalhista.
Tal conduta evidencia a prática de ato incompatível com a boa-fé processual, incidindo na hipótese de litigância de má-fé prevista no art.793-B, V, da CLT:
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O princípio da boa-fé processual, consagrado no art. 5º do Código de Processo Civil, impõe que todas as partes, incluindo seus patronos, ajam com lealdade e transparência no curso do processo.
A construção de um sistema judicial íntegro e confiável depende da veracidade das alegações apresentadas em juízo. A violação desse princípio compromete a segurança jurídica e pode levar à responsabilização processual e disciplinar dos envolvidos.
Nesse contexto, assim dispõe o art. 793-C da CLT:
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
A tentativa de manipulação do entendimento jurisprudencial, com a inserção de precedentes inexistentes ou distorcidos, como já exposto, fere os mais comezinhos princípios da lealdade e da boa-fé processual.
Portanto, não havendo dúvidas no sentido de que o precedente citado em sede recursal é inexistente ou substancialmente alterado, impõe-se a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 793-B, V, da CLT, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 793-C da CLT.
2.1.2 COMUNICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DA PARAÍBA
O advogado, como essencial à administração da justiça, tem a obrigação de atuar de forma ética e transparente, evitando condutas que possam induzir a erro os órgãos julgadores.
A prática de apresentar verbetes de jurisprudência inexistentes, bem como de alterar o conteúdo de decisões judiciais, não apenas compromete a integridade do sistema de justiça, mas também fere de maneira gravosa os princípios éticos da advocacia, configurando conduta passível de responsabilização disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
A ética profissional impõe que o advogado atue com zelo e responsabilidade, assegurando que seus argumentos estejam lastreados em fatos e fundamentos jurídicos verídicos.
Dessa forma, diante da gravidade da conduta praticada, determina-se que seja oficiada à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, para a adoção das medidas cabíveis em face do advogado subscritor da peça recursal, para apuração de eventual infração disciplinar e aplicação das penalidades pertinentes.
2.2 HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO
Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras.
Sustenta que a empresa não juntou aos autos os cartões de ponto relativos aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, o que, no seu entendimento, implica a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Argumenta que a ausência dos referidos documentos compromete a possibilidade de verificação precisa da jornada laborada, impossibilitando a reclamada de demonstrar o efetivo controle sobre o tempo de trabalho do empregado.
Ressalta que tal omissão foi apontada em impugnação à contestação, mas não foi considerada na sentença recorrida.
Destaca que, em relação aos anos não prescritos - 2019, 2020 e 2021 -, a ausência dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada informada na petição inicial, conforme entendimento pacificado na jurisprudência trabalhista.
Sustenta, ainda, que a conduta da reclamada compromete a lisura de suas alegações e reforça a presunção de que os horários indicados pelo reclamante refletem a realidade dos fatos.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que lhe seja deferido o pagamento das horas extras e seus reflexos, considerando-se como verdadeira a jornada informada na inicial, no período em que a reclamada não apresentou os registros de ponto.
Razão lhe assiste, parcialmente.
A CLT, art. 74, §2º impõe ao empregador que conta com mais de 20 empregados, o dever de manter o registro de jornada que deverá ser apresentado em juízo, sob pena de presunção de veracidade da indicada na inicial.
De acordo com o teor da Súmula n.° 338 do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade. A esse respeito, confira-se:
Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
No caso vertente, restou incontroverso que a reclamada não juntou aos autos os registros de jornada correspondentes ao período de 18.09.2019 a 31.05.2022, pois os documentos apresentados abrangem apenas o interregno compreendido entre 01.06.2022 e 02.09.2024. Tal omissão, a princípio, atrai a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial.
Todavia, é assente na jurisprudência que a presunção referida não é absoluta, podendo ser elidida mediante prova em contrário. É precisamente esse o caso dos autos.
Verifica-se que os controles de jornada apresentados não contêm padrão uniforme ou indícios de manipulação, afastando a hipótese de registros fictícios. Ademais, a prova colhida nos autos revela declaração anterior do próprio reclamante, quando atuou como testemunha em outra demanda (Processo n.° 0000850-85.2022.5.13.0005), afirmando que sempre registrava corretamente seus horários de trabalho, inclusive quando ultrapassava a jornada regular.
Registre-se que, naquela ocasião, o ora recorrente declarou, expressamente, que anotava o ponto corretamente e que, caso ultrapassasse o horário, também fazia o devido registro, mormente em situações de viagem. Disse, ainda, que o intervalo intrajornada era de, no mínimo, uma hora, sendo esta uma orientação expressa da empresa. Tal depoimento reveste-se de especial relevância, porquanto prestado em juízo sob compromisso de dizer a verdade, reforçando a fidedignidade das informações constantes dos controles de jornada apresentados.
Dessa forma, conquanto a não apresentação integral dos registros de ponto autorize a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo reclamante, essa presunção não prevalece diante do conjunto probatório coligido, especialmente porque os documentos juntados demonstram uma jornada diversa da alegada na inicial.
Na petição inicial, o reclamante narra que laborou de segunda-feira a sexta-feira, das 06h às 20h30min, com uma hora de intervalo, e em dois sábados no mês das 06h às 12h, sem intervalo (Fls.3).
Em análise aos cartões de ponto anexados pela demanda, os quais correspondem à parcela considerável do contrato de trabalho, nota-se que a jornada de trabalho alegada pelo autor não era a regra em sua rotina (ID.511fd17).
A título exemplificativo, cita-se o controle de jornada referente ao mês de julho de 2022, no qual não consta nenhuma saída às 20:30h (Fls.281).
No referido ponto, constam os seguintes horários:
04.07.22 - (Entrada 1: 06:01 - Saída 1: 12:00) - (Entrada 2: 14:02- Saída 2: 18:25);
05.07.22 - (Entrada 1: 06:16 - Saída 1: 12:33) - (Entrada 2: 13:24 - Saída 2: 18:34);
06.07.22 (Entrada 1: 06:52 - Saída 1: 12:23) - (Entrada 2: 13:26- Saída 2: 18:48);
07.07.22 (Entrada 1: 05:57 - Saída 1: 12:41) - (Entrada 2 13:29- Saída 2: 19:04);
Nos demais dias, as marcações são semelhantes, mantendo-se o mesmo padrão.
Em relação ao alegado trabalho aos sábados, nota-se que há, nos registros de ponto apresentados, apenas 3 sábados trabalhados:
14.01.2023 (Fls.287)
04.05.2024 (Fls.303)
20.07.2024 (Fls.305).
Outrossim, é possível arbitrar a jornada de trabalho do reclamante com base na média extraída dos registros efetivamente apresentados, de modo a compatibilizar a presunção de veracidade com os elementos de prova existentes nos autos.
Nesse contexto, considerando a documentação carreada e os depoimentos constantes do acervo probatório, impõe-se a reforma parcial da sentença para o fim de arbitrar a jornada de trabalho do reclamante em conformidade com a média observada nos registros apresentados, deferindo-se o pagamento das horas extras e reflexos apenas no que for apurado com base nesse critério.
Fixa-se, portanto, em relação ao período do contrato de trabalho não abrangido pelos cartões de ponto apresentados ( 18.09.2019 a 31.05.2022 ) a seguinte jornada de trabalho:
Segunda-feira à sexta-feira: Das 06:00 às 17:30 , com 1 hora de intervalo intrajornada;
4 Sábados por ano, das 06:00h às 11:00h
Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes a 44 horas semanais, com adicional de 50%, bem como reflexos sobre 13° salário, DSR, férias e FGTS + 40%, considerando a jornada de trabalho acima fixada, em relação ao período do contrato de trabalho não abrangido pelos cartões de ponto apresentados ( 18.09.2019 a 31.05.2022 ), descontando-se os valores comprovadamente pagos, conforme contracheques.
2.2.2 VALIDADE DO BANCO DE HORAS
Insurge-se o reclamante contra a decisão que indeferiu o pedido de horas extras, sob o fundamento de que estava sujeito a um regime de compensação de jornada.
Argumenta que nunca houve qualquer acordo formal firmado com o empregador para a adoção desse regime, condição indispensável para sua validade, conforme prevê a legislação trabalhista.
Alega, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a compensação de jornada somente pode ser admitida quando há um acordo escrito entre as partes, o que não se verificou no caso concreto.
Com base nesse cenário, o recorrente afirma que a jornada de trabalho por ele informada na petição inicial deve ser considerada verdadeira, uma vez que o empregador, ao adotar o registro eletrônico de ponto, não apresentou espelhos de ponto fidedignos.
Por fim, requer que os cartões de ponto constantes dos autos sejam desconsiderados e que a jornada descrita na petição inicial seja reputada como verídica.
Sem razão.
No que se refere à validade do regime de compensação adotado, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, há expressa previsão contratual para tal prática.
Especificamente, a cláusula 3 do contrato de trabalho firmado entre as partes (Id. c98768c) demonstra a existência de acordo para a implementação do banco de horas, modalidade de compensação de jornada prevista na legislação trabalhista.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade do regime de compensação adotado, uma vez que foram observados os requisitos legais para sua validade, incluindo a celebração de ajuste entre as partes, o que afasta a tese recursal do reclamante.
Quanto à impugnação dos registros de ponto apresentados pela reclamada, a análise dos documentos constantes dos autos não revelou qualquer indício de irregularidade que pudesse comprometer sua fidedignidade.
Conforme exposto no item 2.2.1 deste acórdão, os espelhos de ponto apresentados pela reclamada se mostram idôneos e refletem a real jornada cumprida pelo reclamante.
Diante do exposto, conclui-se que o regime de compensação de jornada foi adotado de forma válida e que os controles de ponto apresentados são fidedignos, não havendo fundamento para o deferimento das horas extras pleiteadas pelo reclamante, no período correspondente aos registros anexados aos autos.
Nada a prover, neste aspecto.
2.3 DANO MORAL
O autor não se conforma com a decisão de primeiro grau, que indeferiu seu pedido de indenização por danos morais.
Sustenta que foi submetido a condições de trabalho degradantes, sendo forçado a pernoitar no interior da cabine de um caminhão que não possuía configuração do tipo leito, sem qualquer estrutura adequada para o descanso.
Alega que essa circunstância violou sua dignidade e os valores sociais do trabalho, princípios consagrados no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal.
Ressalta que a norma coletiva da categoria até permite que motoristas durmam no veículo, porém apenas se o caminhão for dotado de cabine apropriada para tal finalidade, o que não ocorreu em seu caso.
Cita precedente inexistente, no qual consta como relator "Desembargador Fulano de tal" (Fls.419).
Ao se pronunciar acerca da matéria, assim decidiu o juízo de origem (ID.198f8c1):
QUESTÕES DE MÉRITO
É fato que o art. 235-C da CLT permite que o motorista faça pernoite no veículo, nos seguintes termos:
§ 4 o Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
A jurisprudência giza os limites de tal situação, conforme decisões que colacionamos:
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA. PERNOITE NA CABINE DO CAMINHÃO. A pernoite no caminhão, de forma isolada, não configura ato ilícito passível de reparação por dano moral, máxime porque a própria legislação autoriza que o repouso diário seja feito no veículo, desde que ofereça condições adequadas (art. 235-C, § 4º, CLT). Assim, compete ao trabalhador comprovar que a cabine do caminhão não oferece condições de segurança e conforto para o seu repouso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. O contrato de prestação de serviços de transporte detém natureza exclusivamente comercial, nos termos do art. 730 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIN 3.961. Inexistindo terceirização de serviços, inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST. Recurso ordinário provido em parte. (TRT 2ª R.; ROT 1000079-91.2023.5.02.0351; Décima Sexta Turma; Relª Desª Fernanda Oliva Cobra Valdívia; Julg. 05/12/2024)
MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERNOITE NO PRÓPRIO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOMODAÇÕES APROPRIADAS. AFASTAMENTO. Seguindo remansosa jurisprudência da Corte Superior, o simples fato de o motorista pernoitar na cabine do caminhão, sem prova da ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não dá ensejo à indenização por dano moral. A existência de veículos com acomodações apropriadas para pernoite do motorista no próprio caminhão rechaça a versão de entrada. Sentença que se confirma. (TRT 20ª R.; ROT 0000402-95.2023.5.20.0001; Segunda Turma; Relª Desª Maria das Graças Monteiro Melo; DEJTSE 23/02/2024; Pág. 782)
No caso, observa-se que o reclamante dormia na cabine do veículo (fato confessado pelo mesmo nos autos do processo 0001273-80.2024.5.13.0003, quando atuou como testemunha), ao contrário dos ajudantes, recebendo diárias para pernoite e alimentação nos termos das convenções da categoria. Portanto, não vejo aqui condições de trabalho indignas, a ponto de ensejar a reparação moral pretendida.
Quanto à existência de sobrejornada, diz a inicial:
O reclamante realizava viagens de longa distância para o interior o estado (planalto da Borborema e sertão da Paraíba), em um caminhão do tipo baú, e sua jornada era de segunda a sexta-feira das 06h as 20:30, com uma hora de intervalo, e em dois sábados no mês das 06h às 12:00, sem intervalo.
De logo, observe-se que o reclamante celebrou acordo alusivo à compensação de jornada (banco de horas), conforme cláusula 3 do contrato de Id. c98768c.
A testemunha apresentada nestes autos simplesmente confessou que toda sua jornada era consignada corretamente nos controles de frequência (físico ou digital), mesmo quando se trabalhasse aos sábados. Há o pagamento de horas de extras, apuradas de conformidade com os relatórios de frequência, além da prática de compensação, não apresentando o reclamante, frente à prova documental anexa, qualquer resíduo a ser considerado.
Uma vez que inexiste saldo a ser reparado, descabem as horas extras postuladas, restando a demanda, pois, improcedente, in totum.
Quanto ao tema, a sentença não comporta reforma.
No caso em exame, verifica-se que o juízo de origem, com acerto, consignou que o artigo 235-C, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.103/2015, expressamente autoriza que o motorista empregado, em viagens de longa distância, realize seu repouso diário no próprio veículo, nos seguintes termos:
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
(...)
"§ 4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas."
A jurisprudência consolidada sobre o tema é pacífica no sentido de que o simples fato de o motorista pernoitar na cabine do caminhão, por si só, não configura ato ilícito passível de reparação por dano moral, especialmente quando expressamente autorizado pela legislação trabalhista.
Sobre a temática, eis a jurisprudência do C. TST, in verbis :
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na espécie, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, relativo ao não cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, circunstância que impossibilita a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Juízo de admissibilidade a quo. Logo, tem pertinência a Súmula nº 422, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MOTORISTA VIAJANTE. PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . O simples fato de o motorista pernoitar na cabine do caminhão, sem prova da ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não dá ensejo à indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST; ARR 0001526-07.2014.5.20.0009; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 09/08/2019; Pág. 386)
[...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERNOITE NA CABINE DO CAMINHÃO . Segundo o Regional, embora o reclamante tenha pernoitado na cabine do caminhão, não restou demonstrado nos autos nenhum dano ou efetivos prejuízos em sua vida pessoal, abalos psicológicos, entre outros. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o simples fato de o motorista pernoitar na cabine do caminhão não configura, por si só, ato o qual implique em efetivos prejuízos em sua vida pessoal, abalos psicológicos, entre outros. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - 1542-56.2013.5.03.0077, Relatora: Dora Maria da Costa - 8ª Turma, Publicação: DEJT 04/05/2015).
No mesmo sentido, há entendimento desta Turma recursal:
PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . O simples fato de o motorista ter que pernoitar na cabine do próprio caminhão, por si só, não dá ensejo à condenação por danos morais , tanto mais que existem caminhões que suas cabines são mais confortáveis do que a maioria das pousadas existentes às beiras das nossas estradas. A indenização somente seria devida caso o autor lograsse êxito em comprovar a ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu in casu . Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; RO 0001503-75.2017.5.13.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; Julg. 30/01/2019; DEJTPB 07/02/2019; Pág. 81)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PERNOITE EM BAÚ DE CAMINHÃO. DANO MORAL . O entendimento sedimentado na C. do TST, é no sentido de que o simples fato de o motorista ter que pernoitar na cabine do próprio caminhão, por si só, não dá ensejo à condenação por danos morais. O pernoite na cabine de caminhões, prática recorrente no exercício da profissão de motorista, não constitui, por si só, condição degradante . Tanto é assim que o costume foi positivado no art. 235-C, § 4º, da CLT, que estabelece expressa autorização legal. A indenização somente seria devida caso o autor lograsse êxito em comprovar a ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu in casu. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000412-15.2020.5.13.0010, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento: 21/09/2021, Publicação: DJe 23/09/2021).
Vale ressaltar que o dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, não se presume, exigindo-se prova inequívoca da lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera alegação de condições inadequadas de trabalho, sem a respectiva comprovação.
Assim, não havendo prova de que o reclamante tenha sido submetido a condições degradantes de trabalho ou sofrido ofensa à sua dignidade em razão das condições de pernoite, não há que se falar em reparação por danos morais.
Portanto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao pedido de indenização por danos morais, mantendo a sentença de primeiro grau.
2.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
O recorrente não postula, em sede recursal, a condenação da promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, a deliberação acerca do cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais configura pedido implícito, abrangido pelo direito de extrapetição (art. 322, § 1º, do CPC).
Acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, assim dispõe o art. 791-A, da CLT:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Analisando os critérios legais, acima transcritos, em cotejo com o trabalho desenvolvido pelo causídico nestes autos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada ao advogado do reclamante.
2.5 CORREÇÃO MONETÁRIA
Seguindo as diretrizes da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, proferida nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, publicada no DEJT em 25.10.2024, observar-se-á, para fins de correção do débito objeto da condenação: (i) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora serão fixados pela taxa legal (SELIC subtraída do IPCA), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil.
3 CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide-se REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes a 44 horas semanais, com adicional de 50%, bem como reflexos sobre 13° salário, DSR, férias e FGTS + 40%, nos termos da fundamentação.
Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Condena-se o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 793-B, V, da CLT, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 793-C da CLT.
Custas invertidas, a cargo da reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação.
Diante da gravidade da conduta verificada nestes autos, determina-se que seja oficiada à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, para a adoção das medidas cabíveis em face do advogado subscritor da peça recursal, para apuração de eventual infração disciplinar e aplicação das penalidades pertinentes.
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes a 44 horas semanais, com adicional de 50%, bem como reflexos sobre 13° salário, DSR, férias e FGTS + 40%, nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 793-B, V, da CLT, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 793-C da CLT. Diante da gravidade da conduta verificada nestes autos, determina-se que seja oficiada à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, para a adoção das medidas cabíveis em face do advogado subscritor da peça recursal, para apuração de eventual infração disciplinar e aplicação das penalidades pertinentes. Custas invertidas, a cargo da reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Seguindo as diretrizes da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, proferida nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, publicada no DEJT em 25.10.2024, observar-se-á, para fins de correção do débito objeto da condenação: (i) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora serão fixados pela taxa legal (SELIC subtraída do IPCA), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. Tudo conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 11/03/2025 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado , Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Wolney de Macedo Cordeiro, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado atuou apenas na Presidência. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano que se encontra em gozo de férias. Sustentação oral do advogado Epitácio Pessoa Ferreira Diniz Filho pelo reclamante.
Assinatura
(assinado eletronicamente)
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
GDWM/MSR/IM
VOTOS