JUSTIÇA DO TRABALHO — TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12ª REGIÃO
Processo: 0000442-16.2026.5.12.0027
Classe: Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador: 1ª Turma
Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
Data de Julgamento: 2026-09-30

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0000442-16.2026.5.12.0027 (ROT)

RECORRENTE: MARIA EDICLEIDE DE ALCANTARA AOYAGUI

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORQUILHINHA

RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

EMENTA

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-B DA CLT. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE E DISTORÇÃO DE TEXTOS LEGAIS E SUMULADOS. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. A utilização de ferramentas de inteligência artificial sem a devida supervisão, monitoramento e verificação humana do conteúdo gerado não exime a parte de sua responsabilidade processual. A indicação de julgados que não correspondem à realidade, a transcrição de ementas de Orientações Jurisprudenciais com conteúdo adulterado e a citação de texto de lei revogado como se vigente fosse configuram alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II e V, da CLT, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 793-C do mesmo diploma legal. Precedentes do TST.

RELATÓRIO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrente MARIA EDICLEIDE DE ALCANTARA AOYAGUI e recorrido MUNICIPIO DE FORQUILHINHA.

C ontra a sentença (fls. 176-178), que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, recorre a reclamante a esta Corte.

Nas razões recrutais (fls. 182-191), pugna pelo reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, aduzindo que exerce o cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS) e que o art. 8º da Lei nº 11.350/2006 determina a submissão ao regime celetista.

Contrarrazões apresentadas.

O MPT manifesta-se (fls. 208-210) pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do recurso ordinário

É o relatório.

CONHECIMENTO

Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

TEMA

I - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEI MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA ADI Nº 3.395 DO STF E DA SÚMULA Nº 38 DO TRT-12

Insurge-se a reclamante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por incompetência material da Justiça do Trabalho, asseverando que os Agentes Comunitários de Saúde submetem-se imperativamente ao regime celetista por força do art. 8º da Lei nº 11.350/2006 e que a contratação temporária é vedada pelo art. 16 do mesmo diploma legal.

Sem razão a recorrente.

No caso dos autos, a reclamante foi admitida pelo Município de Forquilhinha para exercer a função temporária de Agente Comunitária de Saúde (nível ACS-01), mediante contratação temporária formalizada por meio da Portaria nº 081, de 2 de março de 2022 (fl. 143), e termo de rescisão contratual em 23-02-2026 (fl. 120).

O art. 3º da Portaria nº 081/2022 estabelece de forma expressa que o vínculo empregatício decorre do Regime Jurídico Administrativo Especial disciplinado pela Lei Municipal nº 2.209/2016, com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 13, da CF.

O STF, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, consolidou o entendimento vinculante de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e os servidores que lhe sejam vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluindo as contratações temporárias fundadas no art. 37, IX, da Constituição Federal.

Embora o art. 8º da Lei nº 11.350/2006 preveja o regime celetista como diretriz geral para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a própria norma federal expressamente ressalva a hipótese em que lei local dispuser de forma diversa.

No caso concreto, o Município de Forquilhinha instituiu regime jurídico-administrativo especial aplicável às contratações por tempo determinado no âmbito municipal, de acordo com a Lei Municipal nº 2.209/2016, expressamente adotado no ato de admissão da reclamante.

Ademais, eventuais alegações acerca do desvirtuamento do contrato a termo, da preterição de regras da Lei nº 11.350/2006 ou da existência de unicidade contratual dizem respeito à própria validade do vínculo jurídico-administrativo instaurado pelo ente público, cuja apreciação refoge à competência desta Justiça Especializada e compete exclusivamente à Justiça Comum Estadual.

Nesse exato sentido, este Tribunal Regional editou a Súmula n. 38, cujo teor dispõe:

SÚMULA Nº 38. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CF. Dado o caráter eminentemente administrativo do contrato temporário firmado com a Administração Pública para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir os litígios dele derivados."

Portanto, constatada a natureza eminentemente jurídico-administrativa do vínculo formalizado entre a reclamante e a Administração Pública Municipal, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho.

Nego provimento ao recurso.

II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR USO INDEVIDO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. REDAÇÃO INVERÍDICA DA SÚMULA Nº 66 DO TRT-12. ADULTERAÇÃO DE TEXTO SUMULADO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO

Cumpre analisar, de ofício, a conduta processual temerária perpetrada no recurso, consistente na citação de enunciado de súmula com redação manifestamente adulterada e inverídica por meio do uso de inteligência artificial.

Nas razões de recurso ordinário, o subscritor da peça recursal transcreveu o que denominou de texto oficial da Súmula n. 66 deste Tribunal Regional nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 66 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. É da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações envolvendo os agentes comunitários de saúde admitidos a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 51/2006, cujo vínculo submete-se ao regime da CLT, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, sendo vedada a contratação temporária, a teor do que dispõe o art. 16 do mesmo diploma legal. (fls. 187 e 188)

Ocorre que o enunciado oficial da Súmula n. 66 do TRT da 12ª Região, aprovado pelo Tribunal Pleno e publicado no Diário Oficial Eletrônico, possui redação restrita e inteiramente diversa daquela mencionada no recurso, a qual versa exclusivamente sobre caso específico do Município de Indaial, senão veja-se:

SÚMULA Nº 66. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE INDAIAL. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as demandas promovidas por agentes comunitários de saúde admitidos pelo Município de Indaial na vigência da Emenda Constitucional nº 51/2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006, que, no art. 16, veda a contratação temporária, e no art. 8º estabelece regime jurídico regido pela CLT." (Disponibilização: TRT-SC/DOE em 25/06/2015)

Como se constata, a redação original do verbete sumular foi deliberadamente alterada na peça recursal para suprimir a delimitação territorial "MUNICÍPIO DE INDAIAL" e enxertar comandos genéricos e inexistentes, "CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE", "admitidos a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 51/2006, cujo vínculo submete-se ao regime da CLT"), criando uma falsa súmula com o propósito de iludir e induzir este Orgão Julgador a erro.

A adulteração grosseira de texto sumulado mediante o emprego de inteligência artificial generativa, gerando conteúdos e distorções normativas viola frontalmente os deveres de lealdade, probidade, cooperação e veracidade que regem a atuação em juízo (arts. 5º e 6º do CPC).

O art. 793-B, II e V, da CLT é categórico ao tipificar como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário em qualquer ato ou incidente do processo.

A utilização de recursos tecnológicos, como ferramentas de inteligência artificial, não exonera os procuradores da parte da responsabilidade de conferência dos termos do recurso.

Assim, está plenamente configurada a litigância de má-fé, decorrente da conduta temerária e da grave alteração da verdade levada a efeito nas razões de recurso ordinário, subsumindo-se o comportamento aos incisos II e V do art. 793-B da CLT.

Por conseguinte, com fundamento no art. 793-C, caput, da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte contrária, ressalvando expressamente que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte do recolhimento das penalidades processuais aplicadas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC c/c art. 769 da CLT.

Determino, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal, com cópia do presente acórdão, para as providências que entender cabíveis.

Pelo que,

FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO . No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO .  De ofício: a) CONDENAR a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, ressalvando expressamente que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte do recolhimento das penalidades processuais aplicadas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC c/c art. 769 da CLT; e b) DETERMINAR a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal, com cópia do presente acórdão, para as providências que entender cabíveis. Custas de R$ 3.897,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 194.856,00, de acordo com o art. 789, IV da CLT, pela parte Reclamante, cuja cobrança fica suspensa pelo benefício da justiça gratuita.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho  Roberto Luiz Guglielmetto e a Juíza do Trabalho Convocada  Karem Mirian Didoné (Proad 9404/2026). Presente o Procurador Regional  do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira.

Assinatura

ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Desembargador-Relator

VOTOS