PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0001228-22.2025.5.12.0051 (RORSum)
RECORRENTE: ALMIR MAX ABREU
RECORRIDA: SEGURA SERVIÇOS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
EMENTA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-B DA CLT. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. A utilização de ferramentas de inteligência artificial sem a devida supervisão, monitoramento e verificação humana do conteúdo gerado não exime a parte de sua responsabilidade processual. A indicação de julgados que não correspondem à realidade configura alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II e V, da CLT, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 793-C do mesmo diploma legal. Precedentes do TST.
RELATÓRIO
VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente ALMIR MAX ABREU e recorrida SEGURA SERVIÇOS LTDA .
Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
CONHECIMENTO
Inviável o conhecimento do recurso nos tópicos sobre "nulidade da justa causa", "multa do art. 477 da CLT" e "danos morais", por trazerem razões inovatórias, fora dos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC).
O pedido de declaração de nulidade da justa causa é inovatório, porquanto não integra a causa de pedir originária. A justa causa foi fato superveniente ao ajuizamento da ação, e a sentença a analisou somente de forma incidental para afastar a rescisão indireta pretendida, cabendo o enfrentamento do tema apenas com esse alcance. A pretensão de anular a justa causa é objeto de ação própria (Processo nº 0000269-17.2026.5.12.0051), conforme noticia o despacho de fls. 159/160, razão pela qual não pode ser examinada nestes autos.
A multa do art. 477, § 8º, da CLT, na inicial, foi postulada em razão do suposto atraso no pagamento das verbas rescisórias, pedido que até mesmo seria inepto, uma vez que, à época do ajuizamento, o contrato de trabalho encontrava-se ativo, nem sequer existindo verbas rescisórias, que dirá adimplidas intempestivamente. O fundamento recursal agora trazido para o pagamento da penalidade - de que o TRCT foi zerado em decorrência da justa causa - não integra a causa de pedir originária e constitui matéria nova.
Os danos morais foram requeridos na inicial exclusivamente pelo suposto inadimplemento de verbas trabalhistas (fl. 13). No recurso, o pedido ampara-se na alegação de imputação indevida de improbidade decorrente da justa causa, o que também configura inovação recursal.
Assim, conheço parcialmente do recurso, deixando de conhecer dos tópicos sobre "nulidade da justa causa", "multa do art. 477 da CLT" e "danos morais"; conheço, ainda, das contrarrazões apresentadas.
PRELIMINAR
Nulidade. Cerceamento de defesa. Ausência de perícia de periculosidade
Ao fixar o prazo para manifestação sobre a defesa e documentos (fl. 30), o Juiz determinou que as partes deveriam " indicar as provas a produzir, declinando sua pertinência e finalidade ", o que não foi feito pelo reclamante, que se restringiu a fazer pedido genérico de produção de " todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal do preposto, sob pena de confissão " (fl. 145).
Na audiência de instrução (fls. 161/162), não foi produzida prova oral e a instrução foi encerrada, sem qualquer pedido de prova pericial pelo reclamante, tampouco de qualquer protesto em virtude do encerramento da instrução, ficando clara a inobservância do requisito do art. 795 da CLT (arguição da nulidade na primeira oportunidade para falar nos autos), o que gera óbice ao reconhecimento do cerceamento pretendido.
Rejeito.
MÉRITO
Rescisão indireta e verbas rescisórias. FGTS. Adicional de periculosidade. Honorários sucumbenciais
Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, e nego provimento ao recurso nos tópicos em epígrafe.
DE OFÍCIO
Litigância de má-fé
O exercício do direito de ação e de recurso deve ser pautado pelos deveres de lealdade e boa-fé processual. A violação desses deveres, com o intuito de induzir o Juízo a erro, alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, caracteriza a litigância de má-fé, sancionada pelos arts. 793-A a 793-D da CLT.
No caso dos autos, a análise das razões do recurso ordinário interposto pelo reclamante revela conduta que extrapola o mero equívoco ou a combatividade processual, configurando um procedimento temerário e desleal que merece a devida reprimenda deste Colegiado: a citação de jurisprudências inexistentes, fabricadas .
Os processos julgados no TST sob os nºs 1000924-34.2021.5.02.0468 e 1000229-84.2022.5.03.0012 (fls. 178/179), dos quais se originam as supostas jurisprudências transcritas, não existem no banco de dados daquela Corte.
Aparentemente tal problema é originado do uso de ferramentas de inteligência artificial generativa sem a indispensável revisão e checagem humana, o que é aferível pelo padrão de escrita do recurso - como o formato e o estilo das frases, bem como pelo uso de " bullet points " - e da evidente desconexão com a realidade processual, que, inclusive, levou ao não conhecimento de vários tópicos recursais.
A invenção de precedentes judiciais é uma prática gravíssima que atenta contra a dignidade da Justiça e a boa-fé que deve nortear a atuação de todos os sujeitos do processo, com o claro intuito de induzir o julgador a erro.
Condutas desse jaez não podem ser toleradas pelo Poder Judiciário.
A responsabilidade pela veracidade e pela correção das informações apresentadas em juízo é integralmente da parte, por meio do seu advogado legalmente constituído, em observância aos deveres éticos e processuais que regem a profissão.
O TST compartilha desse mesmo pensamento quando se depara com situações dessa natureza, como ilustram os julgados abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INDICAÇÃO DE EMENTAS DE ACÓRDÃOS DO TST FICTÍCIAS. NÚMEROS DE PROCESSOS JUDICIAIS INEXISTENTES. FALSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA 1. Agravo de Instrumento interposto pela Executada, em face do despacho de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Negado seguimento ao recurso de revista sob a fundamentação de que a Recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nas suas razões recursais, a Agravante sustenta alegação de entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho de que a ausência de indicação do trecho do acórdão recorrido que substancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não pode ser considerada, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento do seu recurso. 4. A parte também alega a existência de julgados desta Corte Superior em sentido diametralmente oposto às indicadas na fundamentações de negativa de seguimento de seu recurso, indicando e transcrevendo as decisões em Agravo de Instrumento de números processuais, AIRR-1234-56.2018.5.12.0005 e AIRR-1002-78.2017.5.03.0003. 5. Após realizada minuciosa pesquisa pela Coordenadoria de Cadastramento Processual do TST, verificou-se que não houve qualquer autuação nesta Corte Superior de processos com essas numerações. 6. A atuação processual pautada na lealdade e na boa-fé constitui dever fundamental das partes e de seus procuradores, nos termos dos arts. 77 e 80, do Código de Processo Civil, e 793-B e 793-C, da Consolidação das Leis do Trabalho. A indicação dolosa ou temerária de jurisprudência inexistente, bem como a distorção do conteúdo de súmulas e orientações jurisprudenciais consolidadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, configura conduta flagrantemente incompatível com o dever de boa-fé processual, podendo ensejar a aplicação das penalidades previstas para litigância de má-fé. 7. A interposição de recurso manifestamente infundado, com base em fundamento inexistente, como no caso concreto, implica atraso indevido no regular prosseguimento da ação, acarretando prejuízo direto não apenas à efetividade da prestação jurisdicional, mas também a dignidade da pessoa humana, mormente quando se verifica, como no caso, que a presente demanda, de caráter alimentar, encontra-se em fase de execução, iniciado ainda no ano de 2013, portanto já com considerável lapso temporal. 8. A postura descrita configura evidente violação aos deveres previstos no art. 77 do CPC, especialmente aos incisos I e II, uma vez que a parte deixa de expor os fatos conforme a verdade, e deduz pretensão desprovida de fundamento jurídico. Ao mesmo tempo, estão presentes os requisitos caracterizadores da litigância de má-fé, conforme o art. 793-B, incisos I, II e VII, da CLT. Nesses moldes, restando plenamente caracterizados o descumprimento de deveres de lealdade processual e a litigância de má-fé , proporcional e necessária é a aplicação das sanções pertinentes. Agravo de Instrumento desprovido, com imposição de multa por litigância de má-fé à Agravante, e sanção pecuniária ao advogado por desrespeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, advertência formal e determinação de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina, ao Conselho Federal da OAB e ao Ministério Público Federal. (AIRR-2744-41.2013.5.12.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/05/2025)
[..]. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. [...]. O juízo prévio de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista, consignando que, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente é cabível quando este se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante. Destacou, ainda, que a divergência jurisprudencial indicada pela parte é inespecífica, em razão da natureza da pretensão, que envolve a valoração de elementos fáticos e circunstanciais próprios de cada caso concreto. A Agravante sustenta que a decisão regional, ao indeferir o pedido de aplicação de deságio e de redução dos valores fixados a título de indenização por dano moral, violou diretamente o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, além de contrariar jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Aduz que deve ser aplicado deságio à indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula nº 326 e na Orientação Jurisprudencial nº 463 do TST. Assevera que o valor arbitrado extrapola o limite da razoabilidade, configurando penalidade indevida ao ofensor, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da equivalência reparatória. Todavia, verifica-se que tanto a referida súmula quanto a orientação jurisprudencial foram elaboradas pela própria parte, não correspondendo a enunciados efetivamente publicados por esta Corte Superior com o conteúdo transcrito. A Orientação Jurisprudencial nº 463 do TST sequer existe, enquanto a Súmula nº 326 versa, em verdade, sobre prescrição total da pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida. Além de inexistente o dissenso jurisprudencial indicado, a pretensão recursal de revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente se justifica nessa instância recursal especial quando verificada sua fixação em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso. A atuação processual pautada na lealdade e na boa-fé constitui dever fundamental das partes e de seus procuradores, nos termos dos arts. 77 e 80, do Código de Processo Civil, e 793-B e 793-C, da Consolidação das Leis do Trabalho. A indicação dolosa ou temerária de jurisprudência inexistente, bem como a distorção do conteúdo de súmulas e orientações jurisprudenciais consolidadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, configura conduta flagrantemente incompatível com o dever de boa-fé processual, podendo ensejar a aplicação das penalidades previstas para litigância de má-fé. A interposição de recurso manifestamente infundado, com base em fundamento inexistente, como no caso concreto, implica atraso indevido no regular prosseguimento da ação, acarretando prejuízo direto não apenas à efetividade da prestação jurisdicional, mas também a dignidade da pessoa humana. Restando caracterizada a litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 793-B, I, II e VII, da CLT e art. 80, do CPC, proporcional e necessária a aplicação das sanções pertinentes. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido, com imposição de multa por litigância de má-fé à Agravante, e penalidade pecuniária ao advogado por desrespeito aos princípios da boa-fé e da cooperação e determinação de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas, ao Conselho Federal da OAB e ao Ministério Público Federal. (AIRR-0000516-74.2023.5.11.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/05/2025)
Configurada, portanto, a litigância de má-fé, nos termos dos incisos II (alterar a verdade dos fatos) e V (proceder de modo temerário) do art. 793-B da CLT, condeno o reclamante, de ofício, ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, com base no art. 793-C da CLT.
Determino, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal, com cópia do presente acórdão, para as providências que entender cabíveis.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO , exceto dos tópicos sobre "nulidade da justa causa", "multa do art. 477 da CLT" e "danos morais". No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. DE OFÍCIO , sem divergência: a) condenar o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária; e b) determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal, com cópia do presente acórdão, para as providências que entender cabíveis. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas, pelo reclamante, dispensado do recolhimento.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 05 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
Assinatura
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
Desembargador-Relator
VOTOS