JUSTIÇA DO TRABALHO — TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12ª REGIÃO
Processo: 0000827-67.2025.5.12.0004
Classe: Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador: 2ª Turma
Relator: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT
Data de Julgamento: 2026-03-10

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0000827-67.2025.5.12.0004 (ROT)

RECORRENTE: ELISABETE GOMES MALTA, EDEMAR RUSSI & CIA LTDA

RECORRIDO: ELISABETE GOMES MALTA, EDEMAR RUSSI & CIA LTDA

RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT

EMENTA

DIREITO DO TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA. CRIAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FICTÍCIA. ALTERAÇÃO DE ENUNCIADOS DE SÚMULA E DE DISPOSITIVOS DE LEI. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA. Conforme Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB, o advogado deve revisar integralmente todas as saídas geradas pela inteligência artificial generativa antes de apresentá-las em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos. Ainda, a Lei nº 8.906/1994 prevê em seu art. 34, XIV, como infração disciplinar "deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa". O uso indevido de ferramentas de inteligência artificial generativa, com o objetivo de induzir o Julgador a erro, mediante a juntada de enunciados de jurisprudência falsos e a alteração de precedentes judiciais em peças processuais, em prejuízo da verdade e da boa-fé processual, configura litigância de má-fé, a qual deve ser coibida pelo Poder Judiciário, atraindo a incidência da respectiva multa (art. 793-B, II, da CLT, art. 34, XIV da Lei 8.906/1994, e Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB).

RELATÓRIO

VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. EDEMAR RUSSI & CIA LTDA .  e 2. ELISABETE GOMES MALTA e recorridas 1. ELISABETE GOMES MALTA e 2. EDEMAR RUSSI & CIA LTDA.

Inconformadas com a sentença na qual foram acolhidos em parte os pedidos formulados na inicial, recorreram as partes a esta Corte revisora.

Contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

Não conheço do pedido de honorários de sucumbência da fase recursal efetuado em contrarrazões pela ré a fls. 612, por inadequação da via eleita.

MÉRITO

RECURSO DA RÉ

1. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES

A reclamante trabalhou de 04.07.2019 a 08.03.2025 como Operadora de Caixa e distribuiu esta ação em 02.05.2025.

Em sentença a ré foi condenada no pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, a partir de 15/12/2021, no importe de 20% do salário-base e reflexos, e na obrigação de retificar a CTPS da autora, para constar a função acumulada (Encarregada dos Caixas), a partir de 15.12.2021:

O documento inserido no ID comprova que 6c6d3bc o gerente enviou mensagem no grupo de whatsapp, na data de 15/12/2021, comunicando a todos sobre a nova responsabilidade atribuída à autora - encarregada dos caixas, com cobrança de melhorias sobre os demais, que estariam na condição de subordinados hierarquicamente.

(...)

Neste contexto, ressalto que o exercício de outra função visivelmente diferente, e que exige maior destreza do profissional, pela complexidade, torna devido o pagamento de acréscimo salarial, com base no art. 7º, V, da Constituição Federal de 1988, e inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT.

Por analogia à regra do art. 13 da Lei 6.615/78, e observando-se a complexidade da função acumulada, arbitro em 20% (fl. 561).

A ré discorda dessa decisão, alegando: que a autora sempre exerceu a função de Operadora de Caixa; que não existe Encarregado de Caixa na estrutura organizacional da empresa; que as tarefas compreendidas como sendo da Encarregada de Caixa seriam apenas compatíveis com a condição pessoal da autora; que referidas tarefas não implicaram em desproporção qualitativa ou quantitativa capaz de quebrar a comutatividade do contrato; que a autora prestava suporte aos demais empregados por mero dever de colaboração ou como uma referência informal e elo de ligação com a Gerência, por ser mais antiga; e que referidas atividades não demandavam qualificação ou responsabilidade maior que aquela inerente ao cargo de Operadora de Caixa, tampouco seriam incompatíveis com as condições da empregada; que eram exercidas no mesmo estabelecimento e na mesma jornada; que a comunicação feita no aplicativo de mensagens WhatsApp pelo Gerente Everson, constante da Escritura Pública de Ata Notarial de fls. 38/42 tratou-se de manifestação isolada e não endossada/autorizada pela gerência intermediária; que as provas documental e testemunhal seriam insuficientes para prova do alegado acúmulo.

Pugna pela exclusão do referido adicional, e da obrigação de retificar a CTPS da obreira. Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual arbitrado, e a exclusão dos reflexos, pois referida verba seria uma indenização pelo acúmulo funcional.

Sem razão.

As conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp de fls. 102/103 confirmam que a autora foi encarregada pelo Gerente "Barba" - que o preposto da ré confirmou em audiência ser o Sr. Everson - de recolher as sangrias dos caixas, além de determinar aos demais empregados que se reportassem a ela.

A prova testemunhal também foi favorável à obreira, pois a primeira testemunha da autora, Sr. Antonio, afirmou que quando começou a trabalhar, foi informado que a autora era Encarregada do turno da noite; que trabalhavam no mesmo turno; que reportava as coisas pra ela, e ela resolvia; que quando faltava alguém no Caixa no período da noite, ela ficava nas duas funções; que havia Chefe de Pista até a meia-noite, e depois era com a reclamante; que os chefes de pista também se reportava a ela; que o Gerente chegava por volta das 8h00min da manhã.

A segunda testemunha da autora, Sr. Edson, disse que a autora era Encarregada da turma da noite; que se desse algum problema após meia-noite, se reportavam a ela; que não havia chefe de pista à noite após meia-noite; que o chefe de pista mandava falarem com a reclamante; que a autora transmitia para eles [Frentistas] o que era passado nas reuniões; que todos os dias, levava uns dois problemas pra autora resolver, referentes a abastecimentos e pagamentos nas bombas; que o chefe de pista chegava às 06h00min, e o Gerente às 07h30min; que a autora ficava até o Gerente chegar.

A ré não ouviu testemunhas.

A autora iniciou trabalhando em jornada 12 x 36 (fls. 293 e 497/519), sendo transferida para o turno da noite em 14.12.2021, conforme cartão de ponto de fls. 496. Do conjunto probatório fiquei convencida que o Gerente Everson colocou a autora como Encarregada pelo turno da noite, no horário em que não havia Gerente ou Chefe de Pista, sob promessa de aumento salarial, o qual não foi concedido pela chefia da empresa, ficando assim a reclamante com maiores responsabilidades, sem a respectiva contraprestação.

Tudo examinado, provado que a autora foi contratada como Operadora de Caixa, mas desempenhava efetivamente as funções de Encarregada no período noturno, sendo a responsável por resolver todas as demandas do posto no período, faz jus a um adicional salarial, tendo em vista a maior complexidade do cargo desempenhado, não se aplicando a Súmula 51 deste Regional, tendo em vista o abuso quantitativo no acréscimo de tarefas à empregada.

Mantenho, inclusive o percentual de 20% arbitrado, o qual considero suficiente para remunerar as novas atribuições do cargo, e os seus reflexos, ante a natureza salarial da parcela, contraprestação pelo trabalho desenvolvido.

2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

A ré pugna pela exclusão dos honorários de sucumbência para os patronos da autora, e que os honorários devidos aos seus patronos sejam calculados sobre o valor dado à causa, e majorados para 15%, ante a reforma quanto ao acúmulo de funções.

Razão não lhe assiste.

Mantida a condenação da ré no pagamento do adicional por acúmulo de função, mantenho também os honorários de sucumbência para os patronos da autora, sobre eles incidentes.

Quanto aos honorários devidos aos patronos da ré, tendo em vista o teor do art. 791-A, da CLT, e observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, o trabalho realizado e o tempo exigido pelo serviço, além da natureza e a importância da causa, entendo razoável e proporcional o percentual fixado na origem de 10%, a serem calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes.

Mantenho.

3. PREQUESTIONAMENTO

A reclamada prequestiona expressamente a ofensa à literalidade do parágrafo único, do Art. 456 da CLT, bem como evidente divergência jurisprudencial, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e omissão, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988 e dos arts. 11, 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.

Advirto que a presente decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados pelas partes (OJ nº 118 da SDI-I do TST), de modo que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá sujeitar o embargante à imposição de multa, nos termos legais.

RECURSO DA AUTORA

1. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO

A autora pugna pela majoração do adicional por acúmulo de função para 30% do seu salário, alegando que exercia dupla função simultânea, com responsabilidade hierárquica, atividades de liderança, e a substituição tácita do gerente Everson.

Sem razão.

A prova oral confirmou que a autora desempenhava a função de Encarregada durante toda a jornada, e a Caixa por curtos períodos, não havendo assim o exercício contínuo das duas funções a justificar percentual mais elevado.

O percentual de 20% arbitrado na origem é suficiente para remunerar o exercício de função com maior grau de complexidade, cumulada com aquela de Operadora de Caixa em parte da jornada, para a qual foi contratada.

Nego provimento.

2. QUEBRA DE CAIXA

O pedido de diferenças de quebra de caixa não adimplidas foi indeferido porque a autora não trouxe as normas coletivas do período anterior a 1º.5.2023, e a cláusula 13ª das CCTs dispõe que a parcela é devida "aos empregados exercentes da função exclusiva de caixa", o que não é o caso da autora, para a qual foi reconhecida a função de Encarregada dos Caixas.

Dessa decisão recorre a reclamante, alegando que exercia atividades no caixa da gasolina, até meia-noite, e depois no caixa do diesel.

Sem razão.

A autora não comprovou a existência de normas coletivas estabelecendo o benefício no período anterior a 1º.5.2023, motivo pelo qual é indevido o adicional no respectivo período. Ainda, de posse dos contracheques, os quais registram o pagamento da quebra de caixa (fls. 43/90 e 325/452), a autora não apontou diferenças entre os valores recebidos e aqueles que entendia devidos, com base nas normas coletivas, ou mesmo em quais meses os descontos teriam superado os valores recebidos (fls. 525/527).

Por fim, reconhecido o desempenho da função de Encarregada, não faz jus à quebra de caixa, conforme normas coletivas (cláusula 13ª, fls. 176 e 184) a qual é devida apenas aos empregados que desempenham exclusivamente a função de Caixa.

Nego provimento.

3. TEMPO À DISPOSIÇÃO E SOBREAVISO

O pedido de condenação da ré no pagamento do tempo à disposição e do sobreaviso foi indeferido em sentença, por falta de provas:

Demais disso, reafirmo, pela narrativa da autora em sua petição inicial, não havia necessidade de permanecer aguardando o chamado do empregador depois de encerrada a jornada de trabalho. Inclusive, foi inserida na petição inicial uma mensagem, onde alguém da empresa aparece cobrando a autora sobre diferenças em caixa, e essa mensagem nem sequer foi respondida.

Isso leva a crer que essa mensagem servia apenas de alerta para que algo fosse verificado depois, mas não caracteriza o regime de sobreaviso, ou tampouco tempo à disposição (fl. 564).

Alegando que permanecia à disposição após o expediente, que recebia mensagens após o trabalho, e que precisava retornar ao trabalho após o seu turno para resolver pendências, a autora pugna pela invalidade dos cartões de ponto, com o pagamento do período.

Sem razão.

A autora não logrou provar que precisava retornar ao trabalho para resolver alguma pendência, até porque trabalhava em Araquari/SC e residia em Barra Velha/SC, conforme endereço constante da petição inicial (fl. 02), do ficha registro de empregado (fl. 289), e as afirmações da sua primeira testemunha, Sr. Antonio, aos oito minutos da audiência.

Tampouco comprovou que permanecia aguardando e respondendo mensagens fora do seu horário de trabalho, pois as testemunhas não confirmaram as suas alegações, pois não tinham contato com a reclamante após o expediente, e a prova documental não confirmou suas alegações, pois se tratam de mensagens no aplicativo WhatsApp sem a indicação da data, não sendo possível apurar se a autora estava em horário de trabalho no momento das mensagens, ou de folga, além de apresentarem demora na resposta às mensagens, como constou da sentença, as quais não precisavam ser respondidas imediatamente, tampouco fora do seu horário de expediente.

Tudo examinado, não havendo prova do alegado sobreaviso e do tempo à disposição do empregador fora do seu horário de expediente, nego provimento ao pedido.

4. ADICIONAL NOTURNO

A autora pugna pelo pagamento do adicional noturno nas prorrogações de jornada após às 06h00min, alegando que a sentença não observou essa regra obrigatória.

Sem razão porque, conforme alegado em contrarrazões, referido pedido não constou da petição inicial, motivo pelo qual não foi apreciado em sentença.

Tratando-se de inovação na lide, também não será apreciado na fase recursal, sob pena de supressão de instância, pois o pedido foi formulado após o encerramento da instrução processual, na qual referido pedido não foi submetido ao contraditório e à ampla defesa.

5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O pedido de indenização por danos morais foi indeferido porque "a irregularidade perpetrada pela ré, que se refere ao acúmulo de funções não remunerado, é passível de ocasionar dano material, já analisado em tópico anterior, mas não causa violação a direito de personalidade da trabalhadora" (fl. 565).

A autora pugna por indenização por danos morais por assédio moral e omissão, alegando ter havido assédio moral organizacional e omissão patronal.

Sem razão.

O direito à indenização por danos morais está amparado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo necessário para deferimento da referida verba a presença dos elementos da responsabilidade civil, conforme o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, quais sejam: dano, nexo causal e culpa ou dolo por parte do autor do dano.

Consabido que o dano moral consiste no sofrimento provocado por ato ilícito que ofende bem imaterial da pessoa, ou a dor resultante da lesão a direitos personalíssimos tais como a liberdade, a honra e a reputação, que causam no ofendido angústia, sofrimento e humilhação. Entretanto, esses sentimentos devem ser intensos o suficiente a ponto de distinguirem-se dos dissabores comuns, decorrentes de situações corriqueiras enfrentadas no cotidiano laboral.

Nesse passo, a indenização por dano moral somente é suscetível de ser deferida na presença da conduta - dolosa ou culposa - imputável ao empregador, do nexo de causalidade e do prejuízo - de ordem moral ou material - comprovadamente sofrido pelo obreiro, incumbindo ao trabalhador o ônus de tal demonstração, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Todavia, desse ônus a autora não se desincumbiu, conforme lhe competia (art. 818, I, da CLT), pois não provou o alegado assédio moral, tampouco a omissão da ré em apurar alguma irregularidade.

O fato de a autora ter acumulado função distinta daquela para a qual foi contratada não implica, por si só, em dano moral.

Quanto à existência de comentários sobre a vida particular da autora, de que teria sido promovida à função de Encarregada, por se relacionar com o Gerente, ainda que não seja adequada no ambiente laboral (ou em qualquer outro, seja familiar ou social), em que a urbanidade deve prevalecer, não é suficiente para caracterizar o dano moral alegado e, menos ainda, o assédio, o qual pressupõe uma perpetuação da conduta no tempo.

A conduta ilícita que ampara a indenização por dano moral deve ser grave, de modo a efetivamente atingir a dignidade e esfera íntima do trabalhador, o que não restou evidenciado nos presentes autos.

Sendo assim, nego provimento.

6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

A autora foi condenada no pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da ré, arbitrados em 10% da soma dos pedidos integralmente rejeitados, cuja exigibilidade ficou suspensa enquanto perdurarem as circunstâncias que levaram ao seu reconhecimento, com limite de dois anos após o trânsito em julgado - art. 791-A, §4º, CLT.

A reclamante pugna pela reforma do julgado, conforme a interpretação que deu ao julgamento da ADI 5766/DF, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários sucumbenciais do trabalhador hipossuficiente.

Sem razão.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, proposta em agosto de 2017 pela Procuradoria Geral da República, teve por objeto, segundo extraio da petição inicial, a declaração de inconstitucionalidade das expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita" (caput e § 4º do art. 790-B da CLT); "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do art. 791-A da CLT); e "ainda que beneficiário da justiça gratuita" (§ 2º do art. 844 da CLT), todas acrescidas à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista.

Do respectivo julgamento, concluído na data de 20-10-2021, decorreu a seguinte certidão de julgamento, in verbis :

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

O respectivo acórdão transitou em julgado em 04-08-2022, do qual se depreende que a inconstitucionalidade declarada não atinge a totalidade do caput  e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A da CLT, tendo considerado inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, da CLT), mas constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a obrigação de pagamento das custas judiciais pelo trabalhador que falta injustificadamente à audiência, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça.

Da respectiva fundamentação, assim, depreende-se que a inconstitucionalidade declarada naquele julgamento se limita às expressões delimitadas no pedido daquela exordial. Destarte, os referidos dispositivos legais continuam vigentes, exceto quanto às expressões declaradas inconstitucionais, conforme os pedidos julgados procedentes na ADI 5.766.

Por esse motivo, mantenho a condenação da autora no pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da ré, bem como a condição suspensiva de exigibilidade sobre eles imposta, de forma que o credor somente poderá executar a parcela se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.

Nego provimento.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A planilha de fl. 601, com a probabilidade de êxito de cada pedido, não deixa dúvidas de que o recurso foi feito com o uso de ferramentas de inteligência artificial generativa.

Ocorre que, além de considerar 81% de chances de êxito em um pedido que sequer constou da petição inicial (adicional noturno), ainda considerou 92% de chances de êxito de pretensão formulada contra entendimento vinculante do STF, cuja observância é obrigatória (possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da parte contrária).

A inteligência artificial pode ser utilizada como ferramenta auxiliar para a elaboração de peças processuais, porém, não substitui o trabalho do advogado, tampouco pode ser usada para a criação/alteração de Súmulas e jurisprudência, como no caso em exame.

Nessa senda, a Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB, prevê que  o advogado deve revisar integralmente todas as saídas geradas pela inteligência artificial generativa antes de apresentá-las em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos, e não confiar exclusivamente nos seus resultados para a elaboração de argumentos ou documentos submetidos aos tribunais, assegurando a análise humana competente.

Todavia, na prática, o que se tem visto são pedidos sem nenhuma utilidade prática, fundamentados em jurisprudências fictícias, além da alteração de súmulas e de dispositivos de lei pelos tais "robôs inteligentes" especializados em causas trabalhistas.

No caso em exame, os patronos da autora alteraram a redação da Súmula 342 do TST (fl. 600), e da Súmula 91 do TST (fl. 10), no intuito de amparar suas teses, além de juntar inúmeros arestos inexistentes, nas quais não consta quem teria sido o Relator, ou em qual Turma teriam sido julgados os processos.

Por amostragem, registro alguns dos arestos criados artificialmente, que não são encontrados no repositório oficial de jurisprudência do Regional Catarinense :

"Em respeito à ADI 5766, afastam-se os honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita." TRT12 - ROT 0000141-69.2023.5.12.0050

"A majoração do adicional é medida impositiva quando as atribuições superam a função original." TRT12 - ROT 0000945-13.2021.5.12.0047 (fl. 600)

"Boatos ofensivos não reprimidos caracterizam dano moral." TRT12 - ROT 0000712-33.2021.5.12.0013 (fl. 601)

Ainda, os patronos colacionaram o que seria acórdãos do TST, sem ao menos informar o número completo do processo (inclusive omitindo com "xxxx" o número), disso resultando a presunção de que foram criados também pela inteligência artificial:

"Ampliadas as responsabilidades de forma relevante, impõe-se majoração do adicional." TST - RR-XXXXX-27.2019.5.03.0186 (fl. 600)

"Quando a prova oral demonstra divergência entre registro e realidade, os cartões perdem presunção" TST - RR-XXXXX-51.2019.5.09.0021

Por fim, a autora alterou a redação do art. 6º da CLT (fl. 600) e criou uma decisão vinculante, que seria o resultado do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal (transcrito no tópico anterior):

Trecho vinculante do STF (ADI 5766/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso): "É inconstitucional a imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita" (fl. 599).

A jurisprudência e a doutrina têm importante valia como argumentos de autoridade.

Dessa forma, compete à parte e aos seus patronos, em especial, a verificação dos enunciados de jurisprudência sugeridos pela inteligência artificial, não podendo delegar a conferência dos julgados que colaciona à inteligência artifical, que deve ser utilizada com cautela, diligência e, em especial, com o respeito à parte adversa e ao Poder Judiciário.

O mau uso de tais ferramentas de inteligência artificial constitui conduta absolutamente temerária e importa em grave deslealdade processual, objetivando, de forma pueril,  induzir o Julgador a erro, conduta que deve ser coibida e censurada pelo Poder Judiciário.

A introdução de informações falsas ou a manipulação de precedentes judiciais em peças processuais, em detrimento da verdade e da boa-fé processual, transcende a mera negligência, configurando verdadeiro abuso de direito de ação e grave ato de má-fé, comportamentos esses incompatíveis com os princípios que regem o processo do trabalho, em especial o princípio da boa fé objetiva, atraindo a incidência da multa por litigância de má-fé.

Nãos bastasse, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) prevê em seu art. 34, XIV, como infração disciplinar "deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa".

Referida conduta, inclusive, está tipificada no art. 793-B, II, da CLT:

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

II - alterar a verdade dos fatos.

Nesses termos, diante da gravidade dos fatos ora expostos,  condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 2% do valor da causa, conforme art. 793-C da CLT, a ser revertida à reclamada, e determino o envio de ofício ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência e adoção das providências cabíveis.

Pelo que,

FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, não conhecer do pedido de honorários de sucumbência recursais efetuado em contrarrazões por inadequação da via eleita. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO . Sem divergência, de ofício, por unanimidade, CONDENAR a autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitra-se em 2% do valor da causa, conforme art. 793-C da CLT, a ser revertida à reclamada, e DETERMINAR o envio de ofícios ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),  OAB/SC e OAB Subseção de Joinville, para ciência e adoção das providências cabíveis. Mantido o valor provisório da condenação e das custas.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de março de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria Seap/Semag nº 510/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.

Assinatura

MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT

Relatora

VOTOS