JUSTIÇA DO TRABALHO — TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12ª REGIÃO
Processo: 0001564-39.2024.5.12.0058
Classe: Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador: 3ª Turma
Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR
Data de Julgamento: 2026-01-28

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0001564-39.2024.5.12.0058 (ROT)

RECORRENTE: CLEUSA DE OLIVEIRA, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

RECORRIDO: CLEUSA DE OLIVEIRA, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR

EMENTA

DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização, conforme Súmula nº 44 deste Tribunal.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) NA ELABORAÇÃO DE PEÇA RECURSAL. CITAÇÃO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INEXISTENTES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS. DEVER DE CAUTELA E VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL.  O uso de ferramentas de Inteligência Artificial na elaboração de peças processuais não exime o advogado do seu dever de rigorosa conferência e validação humana do conteúdo, em observância à responsabilidade profissional e à lealdade processual. A supervisão integral do material gerado é um crivo indispensável. A indicação de referências jurisprudenciais inexistentes em recurso ordinário, aliada à formulação de teses que deliberadamente distorcem o entendimento pacífico de Tribunal Superior, configura alteração da verdade dos fatos e violação ao dever de boa-fé. A conduta de introduzir informações inexistentes ou manipular precedentes judiciais transcende o mero erro escusável ou falta de zelo. Caracterizada a litigância de má-fé, conforme o art.793-B, da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor atribuído à causa.

RELATÓRIO

VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes CLEUSA DE OLIVEIRA e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorridos OS MESMOS.

Da sentença de Id e04c087, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorrem as partes a esta Corte Revisora.

Nas suas razões recursais a parte reclamante requer a reforma da sentença no que tange ao percentual de incapacidade reconhecido e aos honorários advocatícios.

Por sua vez, a parte reclamada se insurge quanto aos seguintes tópicos: existência do nexo de causalidade, indenização por danos morais e materiais, pensão mensal, estabilidade acidentária, honorários advocatícios e justiça gratuita conferida à reclamante.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Os recursos foram admitidos em primeiro grau, nos termos da decisão interlocutória do Id acba090.

O Ministério Público do Trabalho se manifestou nos termos do parecer do Id 0b5823c.

É o relatório.

V O T O

Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Inverto a ordem de apreciação dos recursos considerando a questão de prejudicialidade entre as matérias neles aventadas.

RECURSO DA RECLAMADA

1 - DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL (Análise em conjunto com o recurso da parte reclamante)

O Juízo a quo reconheceu o nexo de concausalidade entre as doenças da parte autora (síndrome do túnel do carpo e tendinopatia de supraespinhal) e as atividades laborais por ela exercidas, condenando a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00, além de pensão mensal equivalente a 15% da remuneração da reclamante, até que complete 70 anos de idade.

A parte reclamada se insurge.

Alega, em síntese, que a responsabilização por doença ocupacional exige comprovação de dano, nexo causal e culpa, o que não ocorreu no caso dos autos. Aponta que o laudo pericial indica apenas a existência de concausam - afastando o nexo causal direto entre as doenças (síndrome do túnel do carpo e tendinopatia do supraespinhal) e o trabalho - e que a incapacidade reconhecida é parcial, compatível com readequação laboral.

Assere que a empresa forneceu EPIs, treinamentos e acompanhamento médico, e que a aplicação da responsabilidade objetiva contraria o art. 7º, XXVIII, da CF/88.

Quanto aos danos morais, argumenta que não houve comprovação de ato ilícito da empresa ou de violação a direitos da personalidade e que o simples diagnóstico de doença ou a constatação de concausa não justificam a indenização. Requer a exclusão da indenização arbitrada. De forma eventual, pugna pela redução do valor fixado em primeiro grau sob pena de enriquecimento ilícito.

No que tange ao pensionamento mensal, aduz que não houve comprovação de redução da capacidade laborativa que importe em diminuição do ganho profissional, nos termos do art. 950 do Código Civil. Sustenta que a incapacidade é parcial e que a reclamante pode ser readaptada em funções compatíveis. Subsidiariamente, requer a redução do percentual e a fixação de termo final comprovado, com limitação ao período de incapacidade laboral.

Por sua vez, a parte reclamante se insurge quanto ao percentual de incapacidade fixado para fins de pensão mensal. Alega a existência de incapacidade total e permanente para o exercício das atividades exercidas no âmbito da reclamada. Subsidiariamente, pugna seja levada em consideração a perda global da capacidade, com somatório dos percentuais fixados no laudo pericial.

Pois bem.

Em sua petição inicial, a parte reclamante relatou que as atividades desenvolvidas no âmbito da reclamada, por serem repetitivas e envolverem constante carregamento de peso, causou-lhe problemas de saúde, com perda de capacidade laborativa.

A reclamada contestou a existência da doença ocupacional afirmando que o quadro clínico da trabalhadora possui origem degenerativa e multifatorial. Alegou que forneceu os equipamentos de segurança adequados e realizou treinamentos e palestras sobre segurança do trabalho.

Determinada a realização de prova técnica, o perito do Juízo conclui pela existência do nexo de concausalidade entre a síndrome do túnel do carpo e a tendinopatia de supraespinhal e as atividades desenvolvidas no âmbito da empresa reclamada, nos seguintes termos (Id 3c1f0da):

- Síndrome do túnel do carpo:

Através dos elementos apresentados, há plausibilidade para se admitir o nexo de concausalidade para a patologia apresentada em punho esquerdo e a exposição ocupacional (doença relacionada ao trabalho).

A incapacidade atual é parcial e permanente, com dor crônica e limitação funcional, além de afetar tarefas diárias.

O periciado comprova incapacidade laboral atual de 22% para essa condição, segundo o Baremo Argentino.

(...)

- Tendinopatia de supraespinhal:

Através dos elementos apresentados, há plausibilidade para se admitir o nexo de concausalidade para a patologia apresentada em ombros e a exposição ocupacional (doença relacionada ao trabalho).

A incapacidade atual é parcial e permanente, com dor crônica e limitação funcional, além de afetar tarefas diárias.

O periciado comprova incapacidade laboral atual de 20% para essa condição, segundo o Baremo Argentino.

Como cediço, o laudo pericial possui presunção juris tantum de veracidade, não vinculando o Juízo, que poderá formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova constantes dos autos, quando mais convincentes, conforme dispõe o art. 479 do CPC, o que, no entanto, não se verifica na hipótese dos autos.

Portanto, em consonância com o Juízo de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, entendo por bem acolher as conclusões periciais no particular.

A responsabilidade civil da empresa por doença ocupacional deverá ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, nos termos do que preconiza o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e 186 e 927 caputs do Código Civil, sendo necessário a presença dos elementos conduta culposa, dano e nexo causal.

No caso dos autos o nexo concausal entre as doenças da parte reclamante e as atividades laborais exercidas no âmbito da reclamada restou comprovado.

Por sua vez, não obstante a adoção de algumas medidas de segurança (como fornecimento de EPI's e treinamento) a reclamada não comprovou a adoção de medidas capazes de prevenir os danos à saúde do trabalhador. Como cediço, cabe a ré identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde existentes no ambiente de trabalho, bem como de evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho, nos termos da NR-01 (1.5.3.2).

Configurada, portanto, a culpa da ré, exsurge a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização, conforme Súmula nº 44 deste Tribunal.

Passo analisar as indenizações deferidas.

Em um contexto em que a integridade física do trabalhador é atingida, o abalo moral afigura-se presumido, in re ipsa , sendo que, no caso em tela, a doença ocupacional ocasionou dor e sofrimento à parte reclamante. Observo, porém, que a ré não foi totalmente negligente com os cuidados referentes à saúde da trabalhadora. Nesse sentido, a própria reclamante informou a existência de pausas e de intervalo concedidos regularmente.

No que tange ao quantum indenizatório, entendo que merece parcial reforma a decisão de origem, mormente porque devem ser considerados aspectos como a gravidade e a extensão do dano, o percentual da concausa, o grau de culpa do empregador, bem como a situação econômica das partes.

Ainda, não se pode perder de vista o disposto no art. 223-G da CLT, in verbis:

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

I - a natureza do bem jurídico tutelado;

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII - o grau de dolo ou culpa;

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X - o perdão, tácito ou expresso;

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII - o grau de publicidade da ofensa.

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

Estabelecidas tais premissas, entendo que o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 100.000,00) não atende ao princípio da razoabilidade. Conforme os parâmetros estabelecidos pela novel lei trabalhista, bem como ao que vem sendo observado por esta Turma julgadora em casos semelhantes, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 se afigura adequada ao caso em apreço.

Como visto, o dano à saúde da parte reclamante não evidencia incapacidade acentuada para o trabalho, sendo reconhecida apenas relação de concausalidade, no percentual de 22% quanto à síndrome do túnel do carpo e de 20% quanto à tendinopatia.

No que tange à pensão mensal, o artigo 950 do Código Civil, assim prevê:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Como se depreende da legislação que regulamenta a matéria, é pressuposto legal para o deferimento da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, que da lesão resulte incapacidade laboral ou ao menos redução de tal capacidade laborativa, o que foi demonstrado nos autos mediante prova pericial.

Conforme consta no laudo pericial, restou comprovada a redução da capacidade laborativa da reclamante de forma parcial e permanente no percentual de 22% quanto à síndrome do túnel do carpo e de 20% quanto à tendinopatia, sendo que as atividades laborais teriam contribuído em grau moderado a alto para o surgimento/agravamento das moléstias, conforme esclarecido pelo experto.

Desse modo, considerando o nexo de concausalidade, entendo adequada a fixação da pensão mensal no percentual de 15% sobre a remuneração da parte reclamante.

Diferentemente do que alega a parte reclamante, o percentual da incapacidade fixado pelo perito judicial leva em conta a limitação da trabalhadora oriunda de cada condição verificada em relação às atividades ocupacionais discutidas nos autos, em relação de coexistência entre eles, não havendo se falar em soma dos percentuais.

Ademais, a fixação do grau de incapacidade se trata de matéria eminentemente técnica, cuja conclusão pericial não restou afastada pelas razões de inconformismo das partes.

Registro, ademais, que nos termos da tese vinculante nº. 155, fixada pelo TST (RRAg 1001250-69.2022.5.02.0464), é vedada a fixação de indenização por danos materiais, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade ao trabalhador, com base em critério etário, conforme in verbis:

A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.

Assim, reconhecida a incapacidade, com fixação da pensão mensal, a indenização deve ser deferida enquanto durar a incapacidade da trabalhadora.

Esclareço que, embora não haja manifestação específica das partes quanto ao tema, trata-se tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte reclamante e dou provimento parcial ao recurso da parte reclamada para reduzir a indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00, bem como, aplicando a tese vinculante nº. 155, do TST, determinar que a pensão mensal seja devida enquanto perdurar a incapacidade da reclamante.

2 - DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS

O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por despesas médicas futuras com tratamento de saúde no valor de R$ 50.000,00.

A reclamada se insurge. Alega, em síntese, que a indenização por danos materiais exige prova concreta de gastos, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC.

Vejamos.

A petição inicial deve preencher determinados requisitos formais previstos nos artigos 319 e 320 CPC. Não se admite a formulação de pedido condicionado a evento futuro e incerto, a teor do artigo 492 do CPC: "a decisão deve ser certa, ainda que resolve relação jurídica condicional".

Com efeito, o dano material e futuro decorrente de tratamento é situação genérica e condicional que inviabiliza uma condenação certa, exigida pelo ordenamento processual.

Eventuais despesas futuras deverão embasar nova ação. Entendimento diverso a meu ver exigiria um pedido certo, consistente numa obrigação de fazer (condenar a ré a ofertar tratamento médico) o que difere de pedido de ressarcimento, neste caso o pedido deve ser certo e determinado, não cabendo falar em dano hipotético.

Dou provimento para excluir a condenação quanto ao ressarcimento de despesas médicas futuras.

3 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

A reclamada se insurge quanto ao reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118, da Lei 8.213/91. Sustenta, em síntese, que a reclamante não recebeu auxílio-doença acidentário (B91) e que para a aplicação da súmula 378, do TST, deve ser comprovada a causalidade direta entre a doença e a atividade laboral, o que não teria ocorrido no caso em apreço.

Sem razão.

Segundo o art. 118, da Lei 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Por sua vez, conforme a Súmula 378 do C. TST, em princípio, há estabilidade provisória no emprego decorrente de acidente do trabalho típico ou doença ocupacional se presentes as duas condições legais para tanto: o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 118 da Lei nº 8213/91.

No caso dos autos, embora a autora não tenha percebido auxílio doença acidentário, teve reconhecida a doença ocupacional em Juízo, nos termos da Súmula 378, II, do TST:

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho.

Outrossim, através da tese jurídica nº. 125, de caráter vinculante, firmada no julgamento do RR-0020465- 17.2022.5.04.0521, o TST pacificou entendimento de que há dispensa do afastamento superior a quinze dias ou a percepção do auxílio-doença acidentário, para a concessão da estabilidade provisória, quando reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença do trabalhador e as atividades laborais por ele desempenhadas após a cessação do contrato de trabalho.

Nesse sentido, por não infirmados os fundamentos da decisão de origem, nego provimento.

4 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (Análise em conjunto com o recurso da parte reclamante)

Acreditando na inversão do ônus sucumbencial, a parte reclamada requer a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ou a redução do percentual fixado em primeira instância. Pugna, ainda, pela condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária e que seja determinado o desconto dos honorários devidos pelo reclamante, dos créditos auferidos na presente demanda.

Por sua vez, a parte reclamante se insurge quanto à fixação dos honorários devidos pela reclamada no valor de R$ 20.000,00. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor apurado em liquidação.

Pois bem.

A presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, devendo ser observado no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a novel regra prevista no art. 791-A, caput e parágrafos da CLT, conforme art. 6º da IN nº 41/18 do TST (Resolução nº 221/18).

De acordo com o §2º, do art. 791-A da CLT, ao fixar os honorários, o juízo deve observar os seguintes critérios: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Por sua vez, o §3º, do mesmo dispositivo, prevê que em caso de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. A interpretação mais adequada a ser ministrada ao § 3º do art. 791-A da CLT é no sentido de que somente a rejeição integral de cada pedido parte importa sua sucumbência.

Nesse sentido, considerando a sucumbência recíproca, deve a parte reclamante ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes.

Outrossim, considerando as disposições legais previstas no art. 791-A, da CLT, os honorários devem ser fixados entre os percentuais de 5 e 15%.

Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamada para condenar a parte reclamante em honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Dou provimento ao recurso da reclamante para fixar a verba honorária devida pela reclamada no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.

5 - JUSTIÇA GRATUITA

A parte reclamada se insurge quanto ao deferimento da justiça gratuita à reclamante.

Sem razão.

Nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".

Acerca da matéria em análise, há precedente obrigatório decorrente da Tese Jurídica n. 13 do TRT da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, vejamos:

A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do §3º e acrescentou o §4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no §3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§4º do art. 790 da CLT).

Contudo, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do TST, por maioria, decidiu que é suficiente para a concessão do benefício a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT, tendo fixado, em 16.12.2024, a seguinte tese:

(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).

Diante da natureza vinculante do decidido no IRR 21, curvo-me ao posicionamento do E. TST e considero superada a Tese Jurídica n. 13 do TRT da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000.

Constando nos autos a declaração de hipossuficiência da parte autora (Id 8a4c9f8) e inexistentes provas em sentido contrário, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

RECURSO DA PARTE RECLAMANTE

1 - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL GLOBAL DE INCAPACIDADE (Análise em conjunto com o recurso da parte reclamada)

Nego provimento.

2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (Análise em conjunto com o recurso da parte reclamada)

Dou provimento ao recurso da reclamante para fixar a verba honorária devida pela reclamada no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.

PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

1 - CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O Ministério Público do Trabalho requereu a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, considerando a indicação de jurisprudências inexistentes em seu recurso ordinário, com intuito de induzir a erro o órgão julgador.

São os termos do parecer ministerial (Id 0b5823c):

Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre apontar que o recurso da ré foi claramente elaborado por meio de ferramentas de inteligência artificial e aparentemente sem revisão posterior, conforme se observa, por exemplo, no último parágrafo do tópico "1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE" que traz: "Quer que eu também prepare uma versão subsidiária, defendendo que, caso mantida a condenação, os efeitos da concausa devem ser limitados proporcionalmente à contribuição do trabalho no quadro clínico da reclamante? Isso ajudaria a reduzir significativamente o valor da condenação" (fl. 1990).

Não bastasse, a parte cita em seu apelo jurisprudência inexistente. Conforme pesquisa feita no site do próprio C. TST, verifica-se que o precedente apontado pela empresa para justificar seu argumento de que "a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em hipóteses de concausa, cabe ao trabalhador comprovar que a atividade patronal foi determinante e relevante para o agravamento da doença" - "TST, RR-1156-68.2014.5.12.0030, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bresciani, DEJT 06/10/2023", simplesmente não existe.

Também são inexistes os seguintes precedentes indicados ao longo da peça recursal da ré:

- TST, RR-1053-41.2017.5.03.0041, 2ª Turma, Rel. Min.José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023;

- TST, RR-22300-76.2018.5.04.0002, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2022;

- TST, RR-1050-44.2016.5.15.0146, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2023

- TST, AIRR-119-55.2014.5.15.0013, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022;

- TST, RR-1054-45.2017.5.03.0040, 4ª Turma, Rel. Min.Caputo Bastos, DEJT 23/02/2023

- TST, RR-100074-91.2018.5.01.0036, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 05/04/2022

O uso de ferramentas de inteligência artificial, e até mesmo a juntada de jurisprudência inexistente, não necessariamente caracterizaria litigância de má-fé, pois poderia tratar-se de erro escusável ou apenas de falta de zelo profissional ao não conferir a peça posteriormente.

Ocorre que, na hipótese, os precedentes inexistentes foram usados com o intuito de induzir o d. Juízo a erro, conforme se observa na alegação recursal de que "a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em hipóteses de concausa, cabe ao trabalhador comprovar que a atividade patronal foi determinante e relevante para o agravamento da doença" (fl. 1990), o que sabidamente não condiz com o entendimento do C. TST sobre o assunto.

No mesmo sentido, no tópico "5. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - INEXISTÊNCIA" aponta a empresa:

No caso concreto, restou incontroverso que a reclamante jamais recebeu o benefício acidentário, tendo sido afastada apenas em gozo de auxílio-doença comum (B31).

Portanto, não se verifica o pressuposto legal indispensável ao reconhecimento da estabilidade provisória. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido:

"O gozo de auxílio-doença comum (espécie B31) não garante ao trabalhador a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, sendo indispensável a percepção do auxílio-doença acidentário (espécie B91)" (TST, RR-1024- 53.2017.5.12.0002, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 14/03/2023).

"Não tendo o empregado recebido auxílio-doença acidentário, mas apenas auxílio-doença comum, indevida a indenização substitutiva da estabilidade acidentária" (TST, RR-100074-91.2018.5.01.0036, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 05/04/2022). (fl. 1994).

Nesse caso, além de os precedentes apontados serem inexistentes e não representarem a "jurisprudência pacífica do TST", eles vão de encontro ao entendimento consolidado pelo referido Tribunal Superior por meio da Súmula nº 378, que em seu item II prevê que "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", bem como ao Tema nº 125, recentemente julgado em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pela Corte, cuja tese firmada é a seguinte:

Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.

Tem-se, então que a argumentação esposada pela ré e a juntada de precedentes inexistentes na hipótese ultrapassa o mero equívoco ou desatenção na revisão do texto, incorrendo em verdadeira litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.

Isto posto, pugna o Parquet pela condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 79 e seguintes do CPC.

Intimada a prestar esclarecimentos, a parte reclamada sustentou que a inclusão de referências jurisprudenciais inexistentes no recurso ordinário decorreu de um erro de revisão e diligência, sem dolo ou intenção de alterar a verdade. Requer a exclusão das referências aos precedentes inexistentes e afirma que a correção do erro se deu antes do julgamento, demonstrando a ausência de má-fé. Ressalta que os argumentos recursais, independentemente das citações, possuem base em debates jurídicos e interpretações doutrinárias (Id.7bb59b9) .

Pois bem.

Embora a inteligência artificial (IA) seja uma ferramenta para otimizar a prática jurídica, notadamente ao automatizar tarefas rotineiras e elevar a eficiência processual, sua aplicação na elaboração de peças processuais exige um rigoroso e indispensável crivo humano. A supervisão integral do conteúdo gerado por esses instrumentos não é uma mera recomendação, mas uma obrigação inerente à responsabilidade profissional do advogado.

A jurisprudência, ferramenta basilar na fundamentação e validação de argumentações, ostenta inegável valor como fonte de autoridade e consistência jurídica. Sua correta aplicação, aliada à sua prévia e minuciosa verificação, confere robustez às pretensões deduzidas em juízo.

Nesse contexto, o emprego descuidado da IA, seja pela fabricação de citações jurisprudenciais inexistentes ou pela reprodução acrítica de precedentes porventura mal formulados ou descontextualizados, configura uma falha grave na atuação processual. Tal conduta, além de macular a própria atividade jurisdicional ao deturpar o sistema de precedentes, representa um atentado direto à lealdade processual que deve nortear as relações entre as partes.

A introdução de informações falsas ou a manipulação de precedentes judiciais em peças processuais, em detrimento da verdade e da boa-fé processual, transcende a mera negligência, configurando um ato de deliberada má-fé. Esse comportamento se mostra incompatível com os princípios que regem o processo civil e o processo do trabalho, atraindo a incidência da multa por litigância de má-fé.

No mesmo sentido, ao julgar casos semelhantes, este Regional vem se manifestando, como nos recentes precedentes:

"ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DECLARADAS VAGAS. RESPONSÁVEIS INTERINOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN nº 3395-6, ao tratar do tema, estabeleceu que a competência é definida pelo caráter da relação havida entre as partes: se jurídico administrativa ou estatutária, aquela será da Justiça Comum Estadual, e se celetista, desta Justiça do Trabalho. Em se tratando de responsável interina por serventia extrajudicial, a sua atuação se dá como agente do Estado, agindo como preposto do Poder Público e se submetendo ao regime de direito público e aos princípios da Administração Pública, conforme Provimento CN n. 149/2023, o que afasta a competência desta Justiça Especializada, não havendo falar em vínculo de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. (TRT12 - ROT - 0001149-27.2024.5.12.0003 , Rel. TERESA REGINA COTOSKY , 2ª Turma , Data de Assinatura: 30/06/2025)

(...)

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. CITAÇÃO DE DECISÃO INEXISTENTE

As hipóteses que caracterizam a litigância de má-fé encontram-se previstas no art. 793-B da CLT e no art. 80 do CPC, que consideram litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Analisando as decisões transcritas nas razões recursais, constato uma supostamente oriunda desta Corte Regional, na qual foi indicada como relatora a "Des. Graciete Castro Pereira", que não integra o quadro de magistrados deste Tribunal (fl. 406):

"A nomeação como interino não descaracteriza vínculo empregatício quando comprovada a existência dos elementos da relação de emprego." (TRT-12ª Região - RO 0001202-73.2022.5.12.0031, Rel. Des. Graciete Castro Pereira, j. 12/04/2023)

Também não foi localizado no sistema esse número de processo, tampouco outro julgado com esse mesmo teor, o que evidencia que se trata de uma decisão inexistente, não obstante conste, nas razões recursais, como sendo a "jurisprudência dominante".

Ao citar em seu recurso decisão que não existe, o advogado da parte autora agiu com dolo processual inequívoco e com manifesta deslealdade processual, pois alterou a verdade dos fatos, assim como agiu de modo temerário, com o objetivo de ludibriar o Julgador e o induzir a erro, conduta que deve ser repudiada e coibida pelo Poder Judiciário, inclusive como medida educativa para que situações assim não voltem a se repetir.

Além disso, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) prevê como infração disciplinar "deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa".

Recentemente, em caso semelhante julgado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, também foi aplicada sanção pecuniária aos advogados das partes que apresentaram decisões inexistentes e citaram jurisprudência fictícia, situações que "além de desrespeitar os deveres de veracidade e lealdade, o expediente representa o uso abusivo do sistema recursal, conduta incompatível com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).". (Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/-/tst-condena-advogados-que-inventaram-jurisprud%C3%AAncia-em-recursos - acesso em: 22-05-2025)."

"Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. (TRT12 - RORSum - 0000006-86.2025.5.12.0061 , Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA , 5ª Turma , Data de Assinatura: 01/07/2025)

(...)

2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

No recurso ordinário da parte autora foram reproduzidos dois acórdãos, supostamente prolatados no âmbito deste Regional, que davam suporte teórico à tese defendida (fls. 231-2).

Já à primeira vista os referidos "precedentes" se mostravam estranhos, pois o primeiro indicava como relatora do acórdão magistrada que jamais integrou os quadros deste Tribunal (Kátia Nassif Duque), ao passo que o segundo teria sido relatado pelo Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, titular da Vara de origem e prolator da sentença revisanda, mas que ainda não teve convocação para atuar nas câmaras de julgamento em segundo grau.

Diante de tais inconsistências, este Relator promoveu a consulta aos números dos autos indicados na base de dados deste Regional, tendo obtido a resposta de que ambos os processos não existem.

Intimado a prestar esclarecimentos, o advogado subscritor do recurso afirmou que "o uso da inteligência artificial para elaboração de recursos promoveu uma verdadeira bagunça, da qual pede-se as mais sinceras desculpas" (fl. 245).

Conquanto o uso da inteligência artificial na elaboração de peças processuais possa gerar benefícios, como o aumento da eficiência e produtividade ao automatizar tarefas repetitivas, este deve demandar cuidados essenciais pelo operador, principalmente relacionado à manutenção da supervisão humana integral sobre o conteúdo gerado, obrigação da qual descuidou a parte autora.

Ora, a jurisprudência como forma de corroboração das peças processuais têm importante valia, sendo inegável argumento de autoridade.

Por isso, o seu uso indevido - seja pela invenção de um "precedente" ou pela utilização de um "precedente" inventado sem prévia checagem - é grave.

Trata-se de procedimento temerário, que se traduz em verdadeira deslealdade processual em face das demais partes.

O fato, altamente reprovável, configura litigância de má-fé, consoante previsto no art. 793-B, V, da CLT.

Considerando a capacidade econômica da autora, assim como a reprovabilidade da conduta, de ofício condeno-a ao pagamento de multa que arbitro em 2% sobre o valor atualizado da causa, que reverterá em benefício da parte adversa.

Oficie-se, ainda, à OAB-SC para que tome as providências que entender cabíveis."

Pelo exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B e seguintes da CLT.

Determino, ainda, a expedição de ofício a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC), para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis.

Conforme o art. 941, § 3º, do CPC, acrescento o voto vencido do Desembargador José Ernesto Manzi, no seguinte sentido:

VOTO DIVERGENTE: PELA IMPROCEDÊNCIA DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Ouso divergir do entendimento do eminente Relator e do parecer ministerial no tocante à condenação da reclamada por litigância de má-fé (Art. 793-B, II, CLT), pelos motivos de fato e de direito que passo a expor:

1. Inadequação típica: Jurisprudência não é "fato processual"

A condenação por "alterar a verdade dos fatos" (Art. 793-B, II, CLT) exige o falseamento do suporte fático da lide (quem, quando, onde, como). A jurisprudência, contudo, é elemento de fundamentação jurídica e persuasão, não se confundindo com o conjunto probatório dos autos.

A citação de um precedente inexistente, embora falha grave, situa-se no plano do erro de direito ou da técnica jurídica deficiente, jamais no plano da falsidade ideológica sobre a realidade fática da relação de emprego. O magistrado, imbuído do princípio iura novit curia, tem o dever de verificar a pertinência e a existência dos julgados. A inexistência do acórdão torna o argumento nulo, mas não configura fraude processual sobre os fatos da causa.

2. Ausência de dolo específico (animus nocendi)

A litigância de má-fé exige dolo específico de enganar o juízo. O caso dos autos, antes de revelar dolo, demonstra negligência (culpa).

A permanência de trechos do prompt da IA na peça ("Quer que eu também prepare uma versão subsidiária...") é a prova mais eloquente da ausência de má-fé. Um litigante que pretende fraudar o processo oculta seus métodos; não expõe, de forma amadorística, o diálogo com a ferramenta. Tal descuido evidencia falta de revisão e zelo profissional, passível de eventual sanção ética pela OAB, mas não se subsume à tipicidade do dolo processual. Confundir a desídia com a vontade deliberada de enganar é ampliar indevidamente o tipo legal da má-fé.

3. O contexto de adaptação tecnológica e a curva de aprendizado

Não se pode ignorar o contexto atual de inovação disruptiva na advocacia. O uso de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa é recente, e a comunidade jurídica (advogados e magistrados) ainda atravessa uma fase de aprendizado sobre as potencialidades e, principalmente, as falhas dessas tecnologias, como as "alucinações" (geração de dados inexistentes).

Punir a falha de uma ferramenta nova com a pena máxima de má-fé é desconsiderar essa curva de aprendizado. O Judiciário deve ser pedagógico quanto ao uso responsável da tecnologia, mas a sanção pecuniária deve ser reservada para as hipóteses de manipulação inequívoca da verdade dos fatos da causa, o que não ocorreu.

4. Conclusão

Pelo exposto, a conduta da reclamada não se amolda ao art. 793-B, II, da CLT. O erro na fundamentação jurídica acarreta o não provimento do recurso, mas não a condenação por má-fé. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para afastar a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta, sem prejuízo de eventual expedição de ofício à OAB que terá que enfrentar os desafios ético do uso de novas ferramentas.

ALERTA AOS LITIGANTES

Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas.

Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.

FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS . No mérito, por igual votação,  DAR PROVIMENTO PARCIAL AO   RECURSO DA RECLAMADA para: reduzir a indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00; excluir a sua condenação ao pagamento da indenização decorrente de despesas médicas futuras; aplicando a tese vinculante nº. 155, do TST, determinar que a pensão mensal seja devida enquanto perdurar a incapacidade da reclamante; e bem como condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Sem divergência,  DAR PROVIMENTO PARCIAL   AO RECURSO DA RECLAMANTE para fixar em 15% os honorários advocatícios devidos aos seus procuradores. Por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, condenar a parte reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B e seguintes da CLT. Determinar a expedição de ofício a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC), para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis. Valor provisório da condenação reduzido para R$ 80.000,00. Custas no valor de R$ 1.600, pela reclamada. Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 28 de janeiro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Amarildo Carlos de Lima e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.

Assinatura

WANDERLEY GODOY JUNIOR

Relator

VOTOS