PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0001367-45.2025.5.11.0004 (AP)
EMBARGANTE: FRED JORGE BARROS DA SILVA
EMBARGADA: MURB MANUTENCAO E SERVICOS URBANOS LTDA
RELATOR: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. USO DE PRECEDENTES INEXISTENTES GERADOS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REITERAÇÃO DE CONDUTA TEMERÁRIA. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao reconhecer a perda de objeto de agravo de petição em razão do trânsito em julgado da ação principal, aplicou multa por litigância de má-fé em virtude da citação de precedentes inexistentes na peça recursal. O embargante sustenta que a ocorrência de "alucinação" de inteligência artificial exclui o dolo, alegando ainda que o próprio Relator incorreu no mesmo erro, o que evidenciaria a falha tecnológica e afastaria o animus dolandi .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de ferramentas de inteligência artificial que geram precedentes inexistentes ("alucinações") afasta o dolo e a responsabilidade processual por litigância de má-fé; (ii) determinar se a reiteração de alegações inverídicas em sede de embargos de declaração, ao imputar ao Relator o uso de julgados também inexistentes sem a devida checagem, justifica a majoração da penalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de veracidade e a responsabilidade técnica pelas petições apresentadas em juízo permanecem exclusivamente com o advogado, não sendo transferíveis a softwares ou ferramentas de inteligência artificial.
4. A apresentação de precedentes inexistentes, ainda que decorrente de " alucinação " de IA, configura violação objetiva aos deveres de lealdade, cooperação e veracidade previstos no art. 77 do CPC.
5. A ausência de revisão humana sobre dados obtidos via IA não constitui mero erro material, mas conduta negligente e temerária, incompatível com o grau de diligência exigido do profissional da advocacia.
6. A reiteração da conduta, ao imputar falsamente ao Juízo a citação de precedentes inexistentes - cuja existência foi prontamente comprovada nos registros oficiais -, demonstra patente desídia e evidencia menoscabo aos deveres de diligência, lealdade e veracidade processual, afastando alegação de mero erro, descuido ou falha isolada.
7. A gravidade da reiteração, praticada após a própria aplicação da sanção originária, justifica a majoração da multa por litigância de má-fé ao patamar máximo legal, bem como a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração improvidos, com majoração da multa por litigância de má-fé para 10% do valor da causa.
Tese de julgamento : "1. O uso de ferramentas de inteligência artificial não exime o advogado da responsabilidade pessoal pela verificação da autenticidade e fidedignidade dos fundamentos jurídicos e precedentes citados em juízo. 2. A citação deliberada ou negligente de julgados inexistentes, ainda que fruto de " alucinação " tecnológica, viola os deveres de lealdade e boa-fé processual, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, V, do CPC. 3. A reiteração, em embargos de declaração, de alegações objetivamente inverídicas, mediante imputação infundada ao órgão jurisdicional da utilização de precedentes inexistentes, constitui circunstância apta a agravar a sanção por litigância de má-fé e a justificar a comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar.
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Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 77, I, II e IV, 80, V, e 793-C da CLT. Recomendação nº 0001/2024 do Conselho Federal da OAB. Resolução nº 615/2025 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada : TST, RR-0000284-92.2024.5.06.0351, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, j. 27/02/2026; STF, Reclamação 78.890, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 12/05/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRED JORGE BARROS DA SILVA em face da decisão monocrática de Id. f617d11, proferida nos autos do agravo de petição oriundo do cumprimento provisório de sentença vinculado ao processo nº 0000878-42.2024.5.11.0004.
Consta dos autos que o exequente interpôs agravo de petição (Id. e8b4b5b) contra a sentença proferida na fase de execução (Id. dfb160f), por meio da qual foram indeferidos o levantamento de valores depositados e determinado o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista principal. No curso do processamento do recurso, o agravante apresentou manifestação de fato superveniente (Id. 335cbc5), informando o trânsito em julgado do processo principal e requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de petição.
Ao apreciar a petição superveniente, o Exmo. Desembargador Relator consignou a ocorrência do trânsito em julgado da ação principal. Todavia, ao verificar as razões recursais no agravo de petição interposto, verificou a indicação de precedentes judiciais inexistentes. Entendendo caracterizada conduta atentatória à dignidade da justiça e litigância de má-fé, aplicou ao agravante a penalidade prevista no art. 793-C da CLT, fixando multa em seu desfavor.
Nos presentes embargos de declaração (Id. cd621d1), o embargante alega a existência de omissão e contradição quanto à caracterização do dolo necessário à configuração da litigância de má-fé. Sustenta que a utilização dos precedentes indicados no agravo de petição decorreu de falha de ferramenta de inteligência artificial empregada na pesquisa jurisprudencial, sem intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou induzir o Juízo a erro. Aduz, ainda, que a própria decisão embargada teria mencionado precedentes igualmente inexistentes, circunstância que evidenciaria a ocorrência de erro tecnológico e afastaria a presença de animus dolandi . Requer, em consequência, a atribuição de efeito modificativo ao julgado para excluir a multa aplicada por litigância de má-fé.
FUNDAMENTAÇÃO
I. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por FRED JORGE BARROS DA SILVA.
II. MÉRITO
Primeiramente, cumpre destacar que o decisum embargado, Id. f617d11, cuida de uma decisão monocrática. Destarte, o julgamento destes embargos declaratórios poderia, igualmente, dar-se pela via monocrática. Todavia, dada a gravidade da questão ora verificada, este Relator reputou importante trazê-la ao julgamento da Turma.
Conforme relatório supra, nos aclaratórios sub judice , a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão monocrática retro quanto à caracterização do dolo necessário à configuração da litigância de má-fé. Argumenta que os precedentes falsos apontados pelo Relator decorreram de " falha grave de revisão humana sobre pesquisa de jurisprudência delegada a ferramentas comerciais de Inteligência Artificial (IA) generativa, as quais sofrem do conhecido fenômeno tecnológico da "alucinação" - em que o sistema cria ementas, números de processos e datas com perfeita aparência de veracidade, porém inexistentes ". Reputa, com efeito, incabível a multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada pois esta imputação " exige demonstração inequívoca de dolo e intenção ardilosa (animus dolandi), não se configurando mediante mero erro procedimental, negligência na revisão ou exercício mal sucedido do direito de ação ".
Sem razão.
A questão da aplicação de multa por litigância de má-fé em decorrência da má utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa foi analisada em profundidade em recente julgamento na 6ª Turma do TST, pelo Exm. Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, nos autos do RR-0000284-92.2024.5.06.0351. Na ocasião, consignou-se o seguinte:
"(...) A livre convicção do Magistrado não pode ser maculada por deliberadas criações de citações falsas de julgados e precedentes que não existem ou se for esse o caso pelo uso irresponsável de inteligência artificial (IA). Portanto, justificam as punições ao advogado, participante do processo, sendo um compromisso institucional dos Tribunais com os jurisdicionados e a sociedade preservar a integridade das suas decisões, não sendo lícito o distorcer da realidade transpondo o estado de consciência dos julgadores.
Cita-se do CPC:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
(destaquei)
E, no presente caso, não estamos diante de mero erro material, mas de alteração deliberada de conteúdo decisório oficial de Tribunal Superior com vistas a conquistar vantagem, de maneira ilícita, na relação processual trabalhista.
A eventual utilização de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça processual não afasta a responsabilidade pessoal dos sujeitos do processo pela verificação da autenticidade, da veracidade e da fidedignidade dos dados e fundamentos jurídicos apresentados em juízo.
A Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial , aprovada em 23/11/2021 pela Conferência Geral da UNESCO, estabelece parâmetros internacionais para o uso responsável dessas tecnologias e consagra, entre outros, o princípios da proporcionalidade e da não causação de dano , pelo qual os sistemas de IA devem limitar-se ao necessário à consecução de objetivos legítimos, observada a adequação ao contexto e às suas repercussões jurídicas e sociais. Em igual sentido, o princípio da supervisão humana reafirma que tais sistemas constituem meros instrumentos de apoio à decisão, permanecendo exclusivamente humana a responsabilidade jurídica, ética e processual pelos atos praticados.
Em consonância com essas diretrizes, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil editou a Recomendação nº 0001/2024 , que orienta sobre o uso de inteligência artificial generativa na prática jurídica, com ênfase na observância do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Código de Processo Civil, destacando-se a estrita observância ao art. 77 do CPC, especialmente quanto ao dever de veracidade das informações apresentadas em juízo. Nesse contexto, impõe-se à advocacia o dever de revisar integralmente os dados obtidos com auxílio de IA antes de sua apresentação em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos (3.7, I).
Assim, a invocação de conteúdos inverídicos ou juridicamente inexistentes, ainda que provenientes de ferramentas automatizadas, não elide a responsabilidade processual da parte nem afasta os deveres de lealdade, veracidade e cooperação que regem a atuação em juízo. Ademais, à luz da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça , incumbe a este Juízo assegurar o uso responsável de soluções de inteligência artificial também pelos usuários externos, com observância aos direitos fundamentais e aos valores democráticos, à centralidade da pessoa humana e à imprescindível conscientização quanto às tecnologias empregadas (art. 2º, I, IV e X).
Sobre tal prática o c.7 STF, em decisão proferia pelo Ministro CRISTIANO ZANIN (Reclamação 78.890, decisão publicada em 12/05/2025), assim se pronunciou:
Quanto ao RE 226.855/RS, a petição inicial também traz declarações falsas, pois, na oportunidade, esta Suprema Corte cuidou da correção monetária dos saldos do FGTS em decorrência dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I e Collor II, matéria completamente estranha à que o demandante pretende discutir por meio desta reclamação.
Nesses pontos, portanto, a exordial tenta induzir esta Suprema Corte a erro, ao basear sua pretensão em precedentes inexistentes e declarações falsas.
[...]
Por fim, destaco que todas as páginas da petição inicial têm a marca dágua "Criado com MobiOffice". Em consulta ao site do MobiOffice, verifiquei a seguinte informação:
O MobiOffice permite que você faça mais com nossos aplicativos de pacote de escritório fáceis de usar e assistente de escrita com IA gratuito .
Esse fato, aliado às citações de julgados inexistentes, assim como afirmações falsas sobre o conteúdo de súmula vinculante e acórdão desta Suprema Corte permitem concluir que o advogado subscritor da exordial possivelmente usou ferramenta de inteligência artificial na elaboração da petição inicial e, sem nenhuma revisão posterior, de forma temerária, protocolou-a no Supremo Tribunal Federal.
Como esse ato, em um primeiro exame, possivelmente violou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), entendo que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser cientificada para que adote as providências que entender cabíveis.
O fato também caracteriza má-fé processual, pois o autor age de forma temerária, falseando a existência de precedentes vinculantes, em demanda proposta perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 80, V, do Código de Processo Civil.
(destaquei)
Assim, diante do acima mencionado e no caso de citações de julgados alteradas ou inexistentes, condena-se o advogado subscritor da peça recursal a penalidade pecuniária de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme estipulado na inicial, a ser destinado à parte contrária , em razão de sua atitude antiética e ilícita ferir os princípios e normas fundamentais do processo já mencionadas".
Segue a ementa do julgado em questão:
(...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADULTERAÇÃO E CRIAÇÃO DE JULGADOS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ, LEALDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DOLO PROCESSUAL CONFIGURADO. SANÇÕES PROCESSUAIS E DISCIPLINARES. 1. A apresentação, em contrarrazões ao recurso de revista, de julgados inexistentes ou adulterados, mediante criação ou modificação de dados processuais e de conteúdo decisório atribuídos a esta Corte Superior, configura litigância de má-fé e violação direta dos deveres de lealdade, veracidade, cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 77 e 80 do CPC e 793-B da CLT. Tal proceder extrapola os limites do exercício regular do direito de defesa e compromete a higidez da função jurisdicional, sobretudo em ação trabalhista, como esta, de elevada relevância social, decorrente de acidente de trabalho fatal e envolvendo partes em condição extrema de vulnerabilidade, circunstância que agrava a reprovabilidade do comportamento processual e evidencia o dolo na tentativa de induzir o Juízo em erro. 2. Diante da gravidade da conduta e de seu potencial lesivo à efetividade do processo, impõe-se a aplicação, de ofício, da multa por litigância de má-fé à parte recorrida , no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a condenação à reparação dos prejuízos processuais suportados pela parte adversa, nos termos do art. 793-C da CLT. 3. A atuação do advogado subscritor das contrarrazões , consistente na inserção deliberada de julgados inexistentes ou adulterados para sustentar tese jurídica, revela incompatibilidade com os deveres éticos da advocacia e processuais, o que justifica para este Juízo, da mesma forma, aplicar a penalidade pecuniária de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, além da expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para a adoção das providências cabíveis. (RR-0000284-92.2024.5.06.0351, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/02/2026).
Como verificado na Fundamentação supra, a alegada " falha grave de revisão humana sobre pesquisa de jurisprudência delegada a ferramentas comerciais de Inteligência Artificial (IA) generativa " não exime a parte de seu dever processual de " expor os fatos em juízo conforme a verdade " nos termos do inc. I do art. 77 do CPC. Ao revés, configura conduta negligente incompatível com o grau de diligência que se espera dos sujeitos do processo e, em especial, do profissional da advocacia, a quem incumbe verificar a autenticidade, a existência e a pertinência dos fundamentos jurídicos submetidos à apreciação judicial.
Com efeito, os precedentes indicados no agravo de petição não foram mencionados de forma acessória ou ilustrativa. Foram apresentados como fundamento central da tese recursal, acompanhados de numeração processual, órgão julgador e datas de publicação, conferindo-lhes aparência de autenticidade apta a influenciar a atividade jurisdicional. A circunstância de terem sido gerados por ferramenta de inteligência artificial não afasta a gravidade da conduta, pois tais sistemas constituem meros instrumentos de apoio à atividade intelectual humana, não havendo transferência da responsabilidade processual ao software utilizado .
A tese defensiva apresentada nos presentes embargos parte da premissa de que a ausência de intenção deliberada de enganar o Juízo seria suficiente para afastar a sanção aplicada. Todavia, a boa-fé processual não se esgota na vedação à mentira consciente . Ela impõe aos litigantes deveres positivos de cooperação, lealdade, diligência e veracidade, cuja observância é indispensável à adequada prestação jurisdicional. A apresentação de julgados inexistentes, sem qualquer conferência mínima de sua autenticidade, representa violação objetiva desses deveres , independentemente da justificativa posteriormente apresentada para o equívoco.
Admitir que a mera alegação de utilização de ferramenta de inteligência artificial seja suficiente para excluir a responsabilidade processual do subscritor da peça equivaleria, em última análise, a criar indevida hipótese de exclusão dos deveres previstos no art. 77 do CPC, permitindo que informações falsas ou inexistentes fossem livremente introduzidas nos autos sob o argumento de falha tecnológica . Tal compreensão não encontra amparo no ordenamento jurídico e contraria as diretrizes atualmente estabelecidas pelos órgãos de regulação da atividade jurisdicional e da advocacia.
Ressalte-se, ainda, que a própria narrativa apresentada pelo embargante revela que os precedentes foram incorporados à peça processual sem a necessária verificação de sua existência nas bases oficiais de jurisprudência. Cuida-se, portanto, não de erro material isolado ou de simples impropriedade argumentativa, mas de comportamento temerário que compromete a confiabilidade das informações submetidas ao Poder Judiciário e onera indevidamente a atividade jurisdicional , legitimando a incidência das consequências processuais cabíveis.
Nessa perspectiva, a circunstância de o equívoco ter decorrido da utilização inadequada de ferramenta de inteligência artificial não constitui causa apta a afastar a multa aplicada, mas, ao contrário, reforça a constatação de que houve descumprimento dos deveres de diligência, lealdade e veracidade que regem a atuação das partes em juízo.
Mas não é só.
Houvesse o embargante cessado sua argumentação aí, a multa por litigância de má-fé manter-se-ia no patamar fixado na decisão monocrática retro. Ocorre que ele foi além: atribuiu, sem qualquer lastro fático, a este Relator a utilização de precedentes também fabricados na fundamentação de Id. f617d11 , verbis :
"A contradição material (e pedagógica) a ser sanada na r. decisão monocrática reside no fato de que o próprio acórdão, ao fundamentar a punição por uso de precedentes alucinados, valeu-se de jurisprudência que sofreu de idêntica falha tecnológica.
Com a devida vênia, no afã de fundamentar a decisão correcional, a decisão de Id. f617d11 citou dois precedentes que também não existem nas bases de dados dos Tribunais, tratando-se, igualmente, de alucinações de inteligência artificial:
1. Foi citado um suposto julgamento do TST: "AIRR-Ag-AIRR-782-12.2018.5.06.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025".
2. Foi citado um suposto julgamento deste próprio Regional: "TRT11, ROT-225-15.2025.5.11.0001, 3ª Turma, Relator AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, DEJT 28/04/2026".
Ambos os processos inexistem e portam, inclusive, anomalias nas datas de publicação (2025 e 2026). Esse fato é trazido à baila não como crítica, mas exclusivamente para elidir, de forma cabal, a premissa de que a petição inicial foi eivada de "dolo" e "deslealdade processual".
Ora, se até mesmo o insigne Juízo, com todo o seu aparato técnico de pesquisa, acabou sendo induzido a erro pelas armadilhas dos modernos indexadores baseados em Inteligência Artificial para redigir a sentença corretiva, resta materialmente comprovado que o ato praticado pela parte agravante decorreu de culpa (falha de revisão tecnológica), e jamais de dolo ou intenção de alterar a verdade processual.
A litigância de má-fé não pune o descuido metodológico com a ferramenta tecnológica, mas sim o intento malicioso. Diante do quadro instalado - e da evidência irrefutável de que o fenômeno da alucinação sistêmica prejudicou involuntariamente ambas as peças jurídicas (petição e decisão) -, a conduta enquadra-se como um lapso procedimental, e não ofensa intencional aos ditames do art. 77 do CPC".
Veja-se que o embargante afirma peremptoriamente que os precedentes citados na decisão retro " não existem nas bases de dados dos Tribunais " .
Pois bem.
Uma simples consulta aos repositórios de jurisprudência respectivos revela que os julgados em tela de fato existem e foram publicados exatamente nas datas identificadas, conforme links abaixo:
I. AIRR-Ag-AIRR-782-12.2018.5.06.0122:
a. Link no portal do TST: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/b088e929f4831bce5bec351c201ae0d5;
b. Link no portal do DEJN: https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TST&dataDisponibilizacaoInicio=2025-01-01&dataDisponibilizacaoFim=2026-01-01&numeroProcesso=00007821220185060122;
c. Link no Falcão: https://link.jt.jus.br/mqbxby.
II. ROT-225-15.2025.5.11.0001:
a. Link no portal do TRT11 (PJe): https://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000225-15.2025.5.11.0001/2#5bf669f;
b. Link no portal do DEJN: https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT11&dataDisponibilizacaoInicio=2026-04-27&dataDisponibilizacaoFim=2026-04-28&numeroProcesso=00002251520255110001;
c. Link no Falcão: https://link.jt.jus.br/PKWABuLd.
Verifica-se, com efeito, que o subscritor da peça de Id. cd621d1, intentando justificar sua remata incúria, acusou este Relator de também se valer indevidamente de fabricação de precedentes judiciais sem sequer dar-se ao mínimo trabalho de fazer as consultas respectivas nos repositórios de jurisprudência existentes .
Tal conduta revela desídia macroscópica e flagrante menoscabo com a atividade jurisdicional praticada por este Egrégio Tribunal. Não se está diante de simples erro de pesquisa ou de equívoco escusável na localização de julgados. Após já haver sido sancionado pela utilização de precedentes inexistentes, o embargante optou por reiterar prática temerária , desta vez atribuindo ao próprio órgão jurisdicional a utilização de julgados supostamente fabricados, sem proceder à mais elementar diligência de verificar a existência dos acórdãos nos canais públicos de consulta .
A gravidade da conduta é manifesta. Ao afirmar categoricamente que os precedentes citados na decisão de Id. f617d11 " não existem nas bases de dados dos Tribunais ", o embargante não formulou mera crítica jurídica, não expressou dúvida objetiva nem apresentou divergência interpretativa. Ao contrário, veiculou assertiva fática peremptória e objetivamente falsa, imputando ao Relator a utilização de julgados inexistentes e, por conseguinte, a prática da mesma irregularidade que motivara a aplicação da sanção por litigância de má-fé.
A situação é particularmente grave porque a acusação foi formulada precisamente para afastar a caracterização da própria má-fé processual anteriormente reconhecida. Em outras palavras, buscando justificar sua conduta originária, o embargante produziu nova afirmação inverídica, renovando a violação aos deveres de lealdade, veracidade e cooperação processual previstos no art. 77 do CPC . Não bastasse, a narrativa construída nos embargos revela inequívoca tentativa de transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por sua própria atuação processual temerária .
Destaco: a reiteração da conduta após a prolação da decisão monocrática afasta definitivamente qualquer alegação de mero descuido ou falha isolada . O que se verifica é a reiteração, nos próprios autos, de comportamento processual caracterizado pela apresentação de informações objetivamente inverídicas sem qualquer espécie de controle ou revisão de autenticidade .
Diante desse quadro, a penalidade anteriormente fixada mostra-se insuficiente para atender às finalidades pedagógica, repressiva e preventiva inerentes ao instituto da litigância de má-fé. A persistência da conduta ilícita , agora reproduzida em peça destinada justamente a impugnar a sanção anteriormente aplicada, evidencia acentuado grau de reprovabilidade, legitimando a majoração da multa para o patamar máximo previsto no art. 793-C da CLT, correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa . A elevação da multa ao patamar máximo legal decorre não apenas da gravidade intrínseca da conduta originária, mas sobretudo da sua reiteração consciente após expressa advertência judicial acerca da irregularidade constatada.
Por igual razão, considerando que os fatos apurados em tese revelam infração aos deveres de veracidade, lealdade, probidade e diligência profissional inerentes ao exercício da advocacia, reputo necessária a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal , para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais, sem prejuízo da independência das instâncias administrativa-disciplinar e jurisdicional.
Embargos declaratórios improvidos . Majorada a multa por litigância de má-fé aplicada ao embargante para 10% sobre o valor corrigido da causa . Autorizada, desde já, a dedução respectiva do valor do quantum debeatur apurado em liquidação de sentença.
Conclusão do Recurso
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento. Sem prejuízo, majoro a multa por litigância de má-fé aplicada ao embargante para 10% sobre o valor corrigido da causa; autorizada, desde já, a dedução respectiva do valor do quantum debeatur apurado em liquidação de sentença. Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal para apuração de eventual infração aos deveres de veracidade, lealdade, probidade e diligência profissional praticados pelo causídico subscritor das peças de Id. cd621d1 e e8b4b5b, encaminhando-lhes cópias, extraídas destes autos, dos documentos pertinentes. Tudo conforme a Fundamentação.
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
( Sessão Ordinária Virtual do dia 08 de Junho ao dia 11 de Junho de 2026)
Participaram do Julgamento a Excelentíssima Desembargadora do Trabalho, Presidente , MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES o Excelentíssimo Desembargador do Trabalho, Relator, AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA; ; e o Excelentíssimo Juiz Titular da 12ª Vara do Trabalho AUDARI MATOS LOPES, convocado. Presente, ainda, o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho da 11ª Região, JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO.
Obs.: O Exmo.Des. JOSÉ DANTAS DE GÓES declarou-se impedido para atuar no processo.
POSTO ISSO ,
ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Sem prejuízo, majoro a multa por litigância de má-fé aplicada ao embargante para 10% sobre o valor corrigido da causa; autorizada, desde já, a dedução respectiva do valor do quantum debeatur apurado em liquidação de sentença. Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal para apuração de eventual infração aos deveres de veracidade, lealdade, probidade e diligência profissional praticados pelo causídico subscritor das peças de Id. cd621d1 e e8b4b5b, encaminhando-lhes cópias, extraídas destes autos, dos documentos pertinentes. Tudo conforme a Fundamentação.
Assinatura
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Relator
VOTOS