PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0101439-84.2025.5.01.0047 (RORSum)
RECORRENTE: THIAGO SOUZA DA GRACA
RECORRIDO: DR 1 IMAGENS E INSPECOES LTDA
RELATORA: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. USO DE JURISPRUDÊNCIA FICTÍCIA GERADA POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (5% sobre o valor da causa), além de determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da juntada à petição inicial de ementas jurisprudenciais inexistentes, supostamente geradas por inteligência artificial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de precedentes judiciais fictícios, ainda que decorrentes de erro de pesquisa operacional ou falha de ferramenta de inteligência artificial, caracteriza litigância de má-fé passível de multa; (ii) estabelecer se é legítima a determinação de expedição de ofício à OAB para apuração de falta ética decorrente de conduta temerária no exercício da advocacia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O dever de cuidado e a responsabilidade pela conferência da autenticidade dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados ao juízo são indelegáveis e recaem exclusivamente sobre o profissional habilitado que subscreve a peça processual.
A utilização de ferramentas de inteligência artificial para o auxílio na redação processual não exime o advogado da responsabilidade pelo conteúdo apresentado, não constituindo causa excludente de ilicitude a alegação de "alucinação" da ferramenta.
O ajuizamento de demanda calcada em precedentes inexistentes configura conduta temerária, nos termos do art. 793-B, V, da CLT, ao atentar contra a dignidade da justiça e o dever de lealdade processual.
A retratação posterior, apenas após o apontamento do vício pela parte contrária em sede de contestação, não afasta a consumação do ilícito processual nem a necessidade da sanção pedagógica.
O patamar de 5% fixado para a multa por litigância de má-fé revela-se proporcional e adequado diante da gravidade da conduta e do abalo causado à marcha processual.
A expedição de ofício aos órgãos disciplinares decorre do poder-dever do magistrado de cientificar autoridades competentes sobre atos que, em tese, violem os deveres de zelo e veracidade inerentes ao exercício da advocacia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A utilização de jurisprudência inexistente ("alucinações") em petição inicial configura litigância de má-fé por conduta temerária, sendo irrelevante a alegação de erro operacional por uso de inteligência artificial.
A responsabilidade pela verificação da veracidade e fidedignidade dos precedentes colacionados aos autos é exclusiva do subscritor da peça processual.
A expedição de ofício à OAB para apuração de infração disciplinar é medida cabível quando constatada a apresentação de fundamentos fictícios que comprometem a dignidade da justiça e a ética profissional.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, V, e 793-C; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB).
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes: THIAGO SOUZA DA GRAÇA, recorrente, e DR 1 IMAGENS E INSPEÇÕES LTDA, recorrida.
Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Tempestivo o recurso interposto, subscrito por procurador regularmente constituído (id. e792fa6).
Parte autora isenta de custas processuais.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA MULTA APLICADA
Insurge-se o reclamante em face da sentença que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 793-B, V, e 793-C da CLT.
Sustenta, em síntese, a ausência de dolo processual, argumentando que as ementas inexistentes decorreram de falha operacional e administrativa de seu setor de pesquisa ao utilizar ferramentas de busca automatizada e inteligência artificial sem conferência adequada.
Aduz que confessou o equívoco de forma imediata e integral em réplica (ID 52e87f0), antes mesmo do escoamento do prazo conferido pelo Juízo, o que demonstraria boa-fé e cooperação.
Sucessivamente, requer a redução da penalidade para 1% do valor atualizado da causa.
A sentença recorrida (ID 58cb7aa) extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou a multa de 5% por litigância de má-fé, fundamentando que a utilização de precedentes judiciais fictícios gerados por tecnologias automatizadas atenta contra a ordem processual, a dignidade da justiça e os deveres de veracidade e lealdade, concluindo que o reconhecimento posterior do vício pela parte autora não exime a incidência da penalidade ante a consumação da conduta temerária no ajuizamento da ação.
Analiso.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo judicial é instrumento ético de pacificação de conflitos sociais, regendo-se pelos princípios da lealdade, cooperação e boa-fé objetiva, cumprindo a todos os que dele participam expor os fatos conforme a verdade e não deduzir pretensões amparadas em elementos falsos ou artificiais.
Nos termos do art. 793-B, V, da CLT, considera-se litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. A temeridade expressa-se na conduta afoita, imprudente ou desprovida do zelo mínimo exigível, com assunção deliberada do risco de induzir o Poder Judiciário em erro e de falsear a higidez do debate jurídico.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial veiculou uma série de ementas jurisprudenciais fictícias atribuídas a Turmas e à SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho para respaldar praticamente todos os pedidos deduzidos pelo autor, abrangendo horas extras, adicional noturno, adicional de embarque, acúmulo de funções e reparação por danos morais.
A reclamada, em contestação, instruída com relatórios de consulta aos repositórios oficiais da Corte Superior Trabalhista (ID 286864a), desconstituiu integralmente a veracidade das decisões transcritas na exordial, demonstrando que os números de processo indicados e os respectivos teores jurisprudenciais simplesmente não existiam no acervo do TST.
A alegação recursal de ausência de dolo e de ocorrência de mera "alucinação de inteligência artificial" não socorre o recorrente. O dever de cuidado e de verificação de autenticidade dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados perante o órgão judicante é estritamente pessoal e indelegável do profissional habilitado que subscreve a peça processual. A utilização de sistemas tecnológicos ou de inteligência artificial para o auxílio na redação de arrazoados não isenta os sujeitos processuais da responsabilidade primária de revisar e confirmar a fidedignidade de cada precedente carreado aos autos.
Ademais, como bem ressaltado pela decisão singular, a retratação operada em sede de réplica (ID 52e87f0) não constituiu ato puramente espontâneo de cooperação, mas reconhecimento forçado de uma irregularidade já plenamente documentada e desmascarada pela ré na peça defensiva. A consumação do ilícito processual e o consequente abalo à marcha processual e à dignidade da função jurisdicional aperfeiçoaram-se com o ajuizamento da reclamatória calcada em precedentes fictícios.
No tocante à dosimetria da sanção pecuniária, observa-se que o art. 793-C da CLT autoriza a fixação da multa por litigância de má-fé em percentual superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando a gravidade da conduta, a reiteração das citações falsas ao longo de toda a petição inicial e a movimentação indevida da máquina judiciária, o patamar de 5% fixado na origem mostra-se plenamente razoável, proporcional e pedagógico, não comportando minoração.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a exigibilidade das multas processuais impostas por condutas incompatíveis com a boa-fé processual.
Dessa forma, mantenho a r. sentença quanto à condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nega-se provimento.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Insurge-se o recorrente em face da determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, arguindo que, afastado o dolo processual, restaria esvaziado o fundamento da determinação.
A sentença determinou a expedição de ofício à entidade de classe competente, instruído com as peças principais dos autos, a fim de viabilizar a apuração de eventuais infrações éticas e disciplinares decorrentes do uso de jurisprudência inexistente (ID 58cb7aa).
Analiso.
A determinação de expedição de ofício aos órgãos disciplinares decorre do poder-dever do magistrado de cientificar as autoridades competentes quando vislumbrados atos em tese passíveis de apuração ético-profissional.
A apresentação em juízo de arrazoados amparados em jurisprudência fictícia e artificialmente concebida atenta contra os deveres fundamentais de zelo, veracidade e responsabilidade profissional preconizados na legislação de regência da advocacia (Lei nº 8.906/1994).
Tratando-se de comunicação institucional estritamente informativa, caberá ao órgão de classe competente averiguar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa administrativa, a existência ou não de falta disciplinar, inexistindo qualquer nulidade ou excesso na determinação exarada pelo Juízo de primeiro grau.
Mantenho o sentenciado.
Nega-se provimento.
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Assinatura
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Desembargadora do Trabalho
Relatora
mbs
Votos