JUSTIÇA DO TRABALHO — TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
Processo: 0100303-57.2023.5.01.0068
Classe: Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador: 2ª Turma
Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
Data de Julgamento: 2026-03-25

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0100303-57.2023.5.01.0068 (ROT)

RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO GONCALVES DE OLIVEIRA, SETTE SERVIC ELEVADORES LTDA

RECORRIDO: SETTE SERVIC ELEVADORES LTDA, LUIZ GUSTAVO GONCALVES DE OLIVEIRA

RELATOR: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO JUSTA CAUSA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. A penalidade máxima de dispensa por justa causa exige prova cabal. A utilização de mensagens de WhatsApp sem a preservação da cadeia de custódia e inexistência de metadados ou a ausência de prova pericial para averiguar a autenticidade e a integridade da prova digital compromete a sua higidez.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº TRT-RO-0100303-57.2023.5.01.0068 , em que são partes SETTE SERVIC ELEVADORES LTDA e LUIZ GUSTAVO GONCALVES DE OLIVEIRA , como recorrentes e recorridos.

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante em face da decisão da MMª. Juíza do Trabalho Dra. Astrid Silva Britto, da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11-26. A

Reclamada apresentou a sua contestação às fls. 49-69, juntamente com os documentos de fls. 70-325.

O laudo pericial técnico foi acostado às fls. 365-379, com esclarecimentos às fls. 392-393.

Em audiência de instrução realizada em 10/10/2024, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha indicada pelo autor (fls. 408-410).

Sentença proferida às fls. 435-447.

A Reclamada recorreu às fls. 462-475, pugnando pela reforma do julgado em relação ao adicional de periculosidade; à reversão da justa causa; e à multa previsa no §8° do art. 477 da CLT.

O Reclamante recorreu adesivamente às fls. 502-506, pleiteando a modificação da sentença em relação à integração das horas extras para o pagamento das verbas rescisórias e contratuais; ao acúmulo de função.

Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante (fls. 496-501) e pela Reclamada (fls. 511-513).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho por não ser a hipótese de intervenção legal, conforme a LC 75/1993, e sequer as hipóteses previstas no Ofício PRT 1ª Região 298.2025-GABPC.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

DO RECURSO DA RECLAMADA

Conheço do recurso ordinário, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. Tempestividade observada, com interposição em 03/02/2025, considerando a suspensão de prazos do Ato 02/25. Representação processual regular conforme procuração à fl. 39. Preparo comprovado pelo depósito recursal (fl. 476) e custas processuais (fl. 481).

DO RECURSO DO RECLAMANTE

Conheço do recurso adesivo. Tempestividade aferida pelo protocolo em 27/06/2025. Representação processual comprovada pela procuração à fl. 11. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça.

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS FORUMLADO PELO RECLAMANTE, SUSCITADO DE OFÍCIO, ANTE A PRECLUSÃO

Alega o Reclamante que, embora tenha recebido horas extras com adicional de 50% e 100%, a ré não as integrou na base de cálculo das verbas contratuais e rescisórias. Requer a integração dessas horas extras, com base nos contracheques, para fins de cálculo correto das verbas devidas.

Entretanto, a sentença foi omissa em relação à matéria em comento, não havendo qualquer fundamentação acerca de eventual integração das horas extras o pagamento das verbas rescisórias, o que desafiaria a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.

Nada obstante, o que se verifica é que a parte autora se manteve inerte, deixando de opor os aclaratórios para sanar a aludida omissão, de modo que qualquer discussão sobre a discussão sobre a integração por ele pretendida encontra-se fulminada pela preclusão.

Não conheço.

PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO SUSCITADA PELA RECLAMADA

Requer a Reclamada a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o trânsito em julgado.

Alega que há perigo de dano em razão da possibilidade de execução provisória, o que poderia gerar dificuldades financeiras para a empresa, especialmente considerando seu porte e o número de funcionários.

Sustenta que a discussão sobre a justa causa está amparada em elementos probatórios que demonstram o contraditório e a ampla defesa do recorrido, contrariando a decisão do juízo sentenciante.

Sem razão.

O art. 899 da CLT prevê expressamente que " os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora ".

Com efeito, o efeito suspensivo no Processo do Trabalho apenas se cogita em casos excepcionalíssimos, com fulcro no poder geral de cautela atribuído ao julgador.

Nesse sentido, considerando que o caso não trata de exceção prevista no Título X da CLT, não cabe a suspensão do feito.

Ademais, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a antecipação de tutela, pois, estando sub judice a questão, tem-se que, por ora, não haverá liberação de valores ao exequente até o trânsito em julgado do presente acórdão.

Ademais, segundo jurisprudência consolidada do C. TST, Súmula 414, a ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo aos recursos trabalhistas.

Rejeito.

DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante afirma, na inicial, que foi admitido pela reclamada em 01/06/2021, para exercer a função de eletromecânico, tendo sido dispensado por justa causa em 31/03/2023.

MÉRITO

RECURSO DA RECLAMADA

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Insurge-se a Reclamada contra a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante, argumentando que ele não preenche os requisitos legais.

Sustenta que, com base nos contracheques, o recorrido recebia um salário superior ao limite estabelecido pela legislação, ultrapassando, inclusive, 50% do teto do INSS.

Sem razão.

No caso, percebe-se que o reclamante faz jus à gratuidade de justiça, na medida em que este declarara que não possuía condições financeiras de arcar com custas ou despesas processuais de qualquer natureza sem prejuízo do próprio sustento.

Refira-se que os parágrafos 3º e 4° do artigo 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, assim dispõem:

"§ 3º É facultado aos "juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."

"§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido a parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."

Prevê, também, o artigo 99, § 3°, do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Como visto acima, a declaração da hipossuficiência já constitui condição suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais, nos termos do §4° do artigo 790 da CLT e do §3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.

Não pode ser olvidado, ainda, que a gratuidade de Justiça é direito fundamental assegurado no artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88.

E quanto ao momento apropriado para requerer a gratuidade de justiça, tem-se que este pode ocorrer em qualquer instância, consoante se depreende do comando previsto no item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST, in verbis :

"269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;"

À vista disso, tem-se por correta a concessão da gratuidade judiciária ao Reclamante, de modo que a manutenção do julgado no particular é medida de rigor.

Nego provimento.

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Insurge-se a Reclamada em face da sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.

Alega que a sentença não considerou as provas apresentadas, especialmente a petição de ID 9464b0b, e que o perito não foi ouvido sobre o assunto. Argumenta que o recorrido não laborava em condições perigosas, pois a empresa fornecia regularmente equipamentos de proteção individual (EPIs), eliminando os riscos. Aduz, ainda, que as atividades do recorrido se enquadram nas exceções da NR10, que exclui o pagamento do adicional de periculosidade em determinadas situações envolvendo instalações e equipamentos elétricos desenergizados ou em baixa tensão. Portanto, requer a reforma da decisão para afastar o adicional de periculosidade e seus reflexos.

A matéria foi assim apreciada na origem:

"(...)

Do adicional de periculosidade:

Aduz o trabalhador que "atuava na função de eletromecânico, ou seja, atuava nos reparos dos elevadores dos prédios clientes da RDA com elevado risco , face elevada voltagem existente nos referidos elevadores, podendo chegar a 380 Volts.". Pugna pelo pagamento de adicional de periculosidade.

Elaborado laudo pericial por expert da confiança do juízo, o ilustre expert apresentou a seguinte conclusão:

"De todo o exposto, resta ao Perito do Juízo concluir que o Reclamante exerceu suas atividades exposto de forma intermitente ao perigo, conforme preconiza a Norma Regulamentadora número 16 (NR16) em seu Anexo 4. Por estar situada em área energizada, ou ainda que eventualmente desenergizada, trabalhava muito próximo á área energizada. Embora algumas atividades fossem realizadas desligadas, não é possível afirmar que todas essas atividades descritas se enquadram em dezenergizadas, conforme apurado durante perícia realizada no local de labor do reclamante. Assim sendo, o reclamante de forma habitual laborava na área de risco. Podendo este Perito do Juízo, informar que o tempo de exposição ao risco torna-se irrelevante, uma vez que a permanência na condição de perigo, em situação de risco configura perigo eminente. Assim sendo o Reclamante laborava na área de risco conforme preceitos da NR 16 (Anexo 4), fazendo jus ao adicional de Periculosidade em 30% do salário do Reclamante, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa."

Evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Entretanto, "in casu", não se verificam evidências e provas aptas a contrariar as conclusões do perito.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no percentual legal de 30% sobre a remuneração do autor, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%.

(...)"

Analiso.

O adicional de periculosidade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, à exceção dos acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, nos termos do art. 193, §1º da CLT, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como periculosas.

No caso dos autos, o conjunto fático-probatório confirma a exposição intermitente do autor à situação de risco, o que autoriza a percepção do adicional pretendido, na forma do art. 193 da legislação celetista.

Com efeito, o laudo pericial (fls. 365-379) foi elaborado de forma minuciosa e técnica, mediante a análise do local de trabalho do Reclamante, da frequência com que este era exposto aos fatores de risco, considerando-se ainda a prova documental produzida nos presentes autos, ocasião em que concluiu que havia agentes periculosos no ambiente em que o reclamante exercia suas atividades.

Segundo o expert , o obreiro exercia atividades em áreas de risco, com exposição a equipamentos energizados de baixa tensão, destacando ainda que a proximidade com a zona de risco configurava perigo iminente, independentemente do tempo de exposição. Confira-se:

"(...)

VII - CONCLUSÃO

De todo o exposto, resta ao Perito do Juízo concluir que o Reclamante exerceu suas atividades exposto de forma intermitente ao perigo, conforme preconiza a Norma Regulamentadora número 16 (NR16) em seu Anexo 4. Por estar situada em área energizada, ou ainda que eventualmente desenergizada, trabalhava muito próximo á área energizada.

Embora algumas atividades fossem realizadas desligadas, não é possível afirmar que todas essas atividades descritas se enquadram em dezenergizadas, conforme apurado durante perícia realizada no local de labor do reclamante.

Assim sendo, o reclamante de forma habitual laborava na área de risco. Podendo este Perito do Juízo, informar que o tempo de exposição ao risco torna-se irrelevante, uma vez que a permanência na condição de perigo, em situação de risco configura perigo eminente.

Assim sendo o Reclamante laborava na área de risco conforme preceitos da NR 16 (Anexo 4), fazendo jus ao adicional de Periculosidade em 30% do salário do Reclamante, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

(...)"

Conquanto seja certo que o Juiz não fique adstrito à conclusão do perito, a prova em sentido contrário ao laudo pericial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. Ou seja, a perícia técnica só poderá ser desconsiderada caso exista vício que a torne imprestável como meio de prova, uma vez que ela é o recurso que o magistrado possui para averiguar situações que só podem ser constatadas mediante conhecimentos especializados, dos quais ele não dispõe.

Ademais, no que tange aos EPIs, a Reclamada não logrou êxito em comprovar a entrega de equipamentos específicos para proteção contra choques elétricos, como luvas isolantes de alta voltagem com certificado de aprovação vinculado ao período contratual, sendo certo que o art. 193 da CLT e o Anexo 4 da NR 16 amparam a condenação quando não comprovada a neutralização total do agente periculoso.

O inconformismo dos recorrentes, em verdade, está relacionado à divergência entre a pretensão destes e o resultado da perícia realizada no presente processo, e não em relação ao conjunto probatório constante dos autos. A prova técnica cumpriu a sua finalidade precípua, comprovando que o Reclamante laborava em condições periculosas, razão pela qual mantenho a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos.

Nego provimento.

DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA

Insurge-se a Reclamada em face da reversão da justa causa aplicada, ao fundamento de que a dispensa por justa causa foi legítima, baseada em atos de concorrência desleal detectados em conversas de WhatsApp no celular corporativo devolvido pelo autor.

Afirma que a sentença foi proferida de forma surpresa, violando o artigo 10 do CPC e o artigo 769 da CLT, pois o juízo anulou a justa causa com base em um fundamento (ausência de descrição detalhada da conduta no comunicado de demissão) sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Afirma que, se tivesse sido dada essa oportunidade, teria demonstrado que o recorrido tinha conhecimento dos fatos e se recusou a se defender de forma específica.

Argumenta que o recorrido praticou atos de concorrência desleal, em conluio com outros funcionários e com uma empresa concorrente, desviando orçamentos e alterando propostas em benefício desta última. Apresenta conversas de celular e planilhas como prova da má-fé e da quebra da fidúcia, ressaltando que o recorrido tinha conhecimento da ilicitude de suas ações. Destaca que, antes da demissão, foi dada ao recorrido a oportunidade de se defender, mas ele se limitou a negar qualquer relação com empresas concorrentes.

Defende a licitude das provas apresentadas, alegando que o celular era corporativo, foi devolvido espontaneamente após a demissão e que as conversas não tinham caráter privado, conforme confessado pelo próprio recorrido.

Requer também a improcedência das verbas rescisórias, aviso prévio e seguro desemprego, bem como a isenção da multa do artigo 477 da CLT, caso seja mantida a justa causa.

Já o Reclamante, em contrarrazões, defende a nulidade da punição por ausência de prova idônea e inexistência de faltas anteriores.

O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa por entender que não houve a descrição dos motivos determinantes no comunicado de dispensa. Confira-se:

"(...)

Da Justa causa:

Narra a petição inicial que o reclamante foi contratado pela ré em 01/06/2021, para o desempenho da função de Eletromecânico, vindo a ser dispensado, por justa causa, em 31/03/2023, quando auferia salário no valor de R$ 3.342,22. Alega o trabalhador a arbitrariedade na aplicação da justa causa, haja vista que "sempre teve conduta correta e a demissão foi absolutamente injusta não tendo praticado qualquer ato de deslealdade". Forte nessas razões, requer a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias elencadas na petição inicial.

Contrapondo-se ao pedido do reclamante, a reclamada defende a validade da justa causa, sob os seguintes fundamentos:

"a Reclamada fornece aparelhos de celular aos seus empregados, que quando demitidos precisam realizar a devolução dos bens. Neste sentido, a empresa ao receber o aparelho de sua propriedade, que estava na posse do Reclamante, tomou conhecimento de que havia diversas conversas entre este e a senhora Natasha Souza dos Santos, além de mais um funcionário, o Sr Iuri Antunes Vieira Costa, no sentido de atuarem em conjunto, desviando modelos de orçamento, alterando propostas de serviços e contratos, tudo em favor de uma empresa concorrente desta Defendente, a empresa Eco Elevadores."

No que tange à despedida por justa causa, urge ressaltar que, por ser a penalidade de maior gravidade aplicável ao empregado, para que seja regular, devem ter presentes de forma clara seus requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais.

Como requisitos objetivos, tem-se que a conduta do empregado deve ser tipificada expressamente como causa de despedida por justa causa na legislação, e, ainda, que seja grave o bastante para que seja penalizada dessa maneira.

Os requisitos subjetivos demandam que a infração seja cometida pelo empregado com dolo ou culpa.

Por fim, são requisitos circunstanciais o nexo causal, a adequação e a proporcionalidade entre a infração e a penalidade aplicada; a imediatidade na punição; a ausência de perdão tácito; a singularidade da pena; a inalteração da punição; e a ausência de discriminação.

Pois bem.

Inicialmente, destaca-se que, ao analisar o comunicado da dispensa por justa causa de Id. 426cc5b, constata-se que no referido documento não há a descrição do fato ensejador da justa causa, mas apenas o seu suposto enquadramento na hipótese legal.

Tem-se, portanto, que não houve a exposição do motivo determinante. Destaque-se que o enquadramento não vincula o empregador, mas os fatos ensejadores da aplicação da penalidade máxima, sim. Entendimento este que resta respaldado pela doutrina:

"Os motivos, que devem ser apreciados pelo juiz, e não podem ser mudados pelo empregador, são fatos que determinaram a resolução do contrato. A qualificação jurídica do fato cabe ao juiz, que não fica, assim, adstrito à errônea classificação feita pela parte: Jura novit cúria" (texto escrito por délio Maranhão, atualizado por João Lima Teixeira filho, apud süssekind, Arnaldo. Maranhão, délio. Vianna, segadas. Teixeira filho, João Lima. Instituições de direito do trabalho. 19ª ED. Vol. 2. São Paulo, ltr, 2000, 576-577).

Forte nessas razões, a única intelecção possível é pelo reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada e sua conversão em dispensa imotivada, com a consequente condenação da ré ao pagamento das seguintes parcelas ao trabalhador:

Aviso prévio indenizado de 33 dias e projeções legais;

Férias proporcionais, acrescidas de um terço;

Gratificação natalina proporcional;

Multa de 40% sobre o valor total de FGTS

A reclamada deverá entregar ao autor as guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, bem como proceder à retificação da CTPS, com relação à data de baixa, devendo constar a data de 03/05/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado.

Para fins de cálculos, deverá ser observada a variação salarial, conforme contracheques juntados aos autos. Observe-se o disposto na Súmula 376, II, do TST.

Das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT:

Improcede o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, haja vista que a discussão válida quanto à modalidade de rescisão torna controvertido o direito às parcelas rescisórias.

No tocante à multa do artigo 477 da CLT, adota-se a Súmula nº 30 do TRT/RJ: "SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação." Assim, procede o pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT, no importe do último salário do autor.

(...)"

Analiso.

A aplicação da justa causa, por ser a punição mais severa do contrato de trabalho, exige prova robusta e inconteste, cujo ônus recai sobre o empregador, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC.

No caso sub judice , a prova que fundamenta a tese defensiva acerca da existência da falta grave imputada ao Reclamante se resume a registros de mensagens eletrônicas, extraídas do WhatsApp  dos celulares devolvidos à empresa pelos funcionários que sofreram a justa causa. Consta dos autos que a reclamada notificou o reclamante no dia 29 de março de 2023, cuja notificação traz em seu bojo uma certa conversa feita em aplicativo de mensagens que, na tese da defesa, seria o indicativo de concorrência desleal praticada pelo reclamante e mais dois ex-funcionários.

Com a defesa, a reclamada traz imagens de mensagens atribuídas ao reclamante, a uma ex-funcionária de nome Natasha e mais um ex-funcionário de nome Iuri. Especificamente no que tange aos documentos eletrônicos, como as transcrições de diálogos obtidas por meio de aplicativos de mensagens, o Código de Processo Civil estabeleceu balizas procedimentais específicas para sua admissibilidade. O art. 439 do CPC preconiza que " a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade , na forma da lei ".

Outrossim, o inciso III do art. 411 do CPC presume a autenticidade do documento quando este não for objeto de impugnação pela parte adversa , situação que, todavia, não se aplica de forma automática à prova extraída de plataformas de comunicação instantânea, a qual, por sua natureza volátil e passível de manipulação, requer diligências adicionais para sua validação.

Nesse sentido, a ausência da apresentação da cadeia de custódia ou da demonstração da integridade da comunicação comprometem a autenticidade da prova produzida.

A cadeia de custódia é conceituada tanto pelo Código de Processo Penal quanto pela NBR ISSO /IEC 27037:2013, consistindo na documentação de todo o percurso do documento digital, desde a sua criação até a sua apresentação ao juízo. Aduz o Art. 158-A do CPP:

"Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte ."

Se a cadeia de custódia não for preservada adequadamente, há a possibilidade de que o dado apresentado como prova tenha sido alterado ou manipulado, o que compromete a sua validade. É justamente esse o caso dos autos. Com efeito, não há prova de que o aparelho celular não foi manuseado após ter sido entregue à empresa pelo funcionário, tampouco foram apresentados os metadados das conversas, o que compromete irremediavelmente a higidez da prova.

Para tal desiderato, poderia a reclamada ter requerido ao juízo a produção de prova pericial para averiguar a integridade do arquivo digital transcrito em Ata, ocasião em que poderia elidir quaisquer dúvidas acerca da ausência de manipulação das conversas que embasaram a aplicação da justa causa. Contudo, o que se verifica é que a aludida prova técnica sequer foi requerida pela empresa.

Nesse sentido têm entendido os diversos Tribunais que compõem essa Especializada. Confira-se:

"PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal" (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente.

(TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022).

"PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE MEIO DIGITAL. REQUISITOS DE VALIDADE. NORMA ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013. Via de regra, a juntada de capturas de tela com teor de conversas extraídas do aplicativo Whatsapp é considerado meio válido de prova, já pacificado pela jurisprudência. No entanto, a Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 (norma técnica que estabelece diretrizes para a identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais), define os conceitos e os princípios relacionados à cadeia de custódia digital, que é o conjunto de procedimentos documentados que registram a origem, a identificação, a coleta, a custódia, o controle, a transferência, a análise e o eventual descarte das evidências digitais. Sob essa ótica, as mencionadas capturas de tela, sem a comprovação do registro da cadeia de custódia digital (o qual se presta a provar a não adulteração do teor das mensagens), não podem ser tomadas como fonte segura de prova, mormente se impugnadas pela parte contrária, como no caso dos autos. Isso porque não há como se certificar de que conservam sua integridade, principalmente sobre teor e autoria das mensagens."

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011153-93.2022.5.03.005 (ROT); Disponibilização: 11/08/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator (a)/Redator (a): Maristela Iris S.Malheiros)

Poder-se-ia até admitir as Atas Notariais das conversas de WhatsApp  constante dos autos se estas viessem acompanhadas de outros elementos que reforçassem de forma cabal a credibilidade do seu teor. Entretanto, a ata notarial foi produzida a partir da entrega do celular que, também nos dizeres da defesa, era usado pelo reclamante e que teria sido entregue no dia de sua demissão por justa causa no dia 31 de março de 2023. Nada obstante, a prova oral produzida em juízo não cumpre tal finalidade, na medida em que a única testemunha ouvida em audiência nada esclarece acerca da conduta faltosa imputada ao reclamante.

Soma-se a isso o fato de o aparelho ter sido cedido ao autor mediante contrato de comodato. Pelo princípio da simetria das formas, insculpido no art. 472 Código Civil, a resolução de um contrato deve seguir a mesma forma de sua instituição. Nesse contexto, em que pese tenha havido o temo de entrega do telefone por escrito (ID59ba235), não se verifica nos autos qualquer termo de entrega do referido aparelho, nem em que condições o mesmo foi devolvido pelo reclamante. Neste ponto, destaco que a forma rigida da entrega do aparelho não foi acompanhada de uma entrega rígida do mesmo aparelho.

Portanto, o acervo processual do presente caso não possui elementos probatórios robustos e suficientes acerca da conduta faltosa atribuída ao reclamante, razão pela qual tem-se por correta a declaração da nulidade da justa causa e sua conversão em dispensa imotivada.

A prova da justa causa era incumbência da reclamada que, entretanto, dele não se desvencilhou. Desta forma, ainda que por mais um fundamento, afasto a tese da justa causa.

Por fim, insta ressaltar que, de acordo com o decidido pelo C. TST no RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101 (Tema 71), a conversão da justa causa em juízo não afasta a aplicação da multa prevista no §8° do art. 477 da CLT. O aludido precedente, de observância obrigatória a toda a justiça laboral, assim preleciona:

É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.

Portanto, também aqui, deve ser mantida a sentença de origem.

Nego provimento.

RECURSO DO RECLAMANTE

DO ACÚMULO DE FUNÇÃO

O Reclamante postula o reconhecimento do acúmulo da função de motorista, afirmando que conduzia veículo da empresa transportando equipe e peças.

Sustenta que a prova oral, representada pelo depoimento da testemunha, confirma a realização dessa tarefa diariamente.

A Reclamada nega, afirmando ser atividade inerente ao deslocamento técnico.

O pedido foi indeferido nos seguintes termos:

"(...)

Do acúmulo de funções:

Sustenta, o reclamante, que, além das atividades para as quais fora contratado, era compelido a dirigir o transporte da empresa para transportar a equipe. Pugna pelo pagamento de plus salarial no importe de 20% sobre o seu complexo remuneratório, com repercussão da diferença devida em verbas intercorrentes e rescisórias.

A versão da ré é pela negativa.

O acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, mas o exercício de algumas tarefas componentes de outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho. Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.

Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que " ocasionalmente, o depoente dava carona para algum colega, ou ajudava em algum serviço em outro local; Que fazia isso por determinação da empresa, por ordem, na maioria das vezes, do Getúlio; que as caronas mais frequentes foram na área de Niterói, o que ocorria na média de três vezes por semana, totalizando 12 vezes por mês .".

No caso dos autos, deflui do depoimento pessoal do autor que o exercício de atribuições diversas eram compatíveis com a função e condição pessoal do trabalhador, não ensejando, portanto, o pagamento de "plus" salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho.

Pelo exposto, improcede o pleito de pagamento de acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções. Por conseguinte, improcedem as repercussões, por serem acessórias ao pedido principal.

(...)"

Analiso.

O acúmulo de funções ocorre quando o empregador exige do empregado o desempenho de atividade diversa e com nível técnico distinto daquela contratada, sem a devida contraprestação, o que equivale à alteração contratual lesiva. Todavia, o exercício de atividades diversas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada, não enseja o pagamento de um plus salarial.

Ressalto, contudo, que não é razoável conceber-se que toda e qualquer função esteja inserida no rol de atribuições do trabalhador.

Por ser fato constitutivo do direito, cabe ao autor provar não apenas a execução de atividades diversas daquelas para as quais foi contratado como agente de saneamento, mas, principalmente, que tais atividades eram incompatíveis com sua condição pessoal e com o escopo original do contrato de trabalho, a ponto de configurarem um acúmulo substancial que demandasse o pagamento de um plus salarial.

Pois bem.

No caso dos autos, corrobora esse relator com a conclusão do juízo a quo de que o obreiro não se desincumbiu a contento do seu mister de demonstrar a existência de acúmulo de função.

O exercício de dirigir veículo para o deslocamento até o local da prestação de serviços não configura acúmulo de função para o eletromecânico que atua externamente. Tal tarefa é meramente acessória e necessária para a consecução da atividade fim contratada, servindo como meio instrumental para o atingimento do objetivo principal da prestação de serviços.

Conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A utilização de veículo para o trabalho não demanda qualificação técnica superior, tampouco impõe um esforço extraordinário ou um desgaste físico/mental que desvirtue a função principal, não gerando direito a acréscimo salarial.

Mantenho o indeferimento do pedido.

Nego provimento.

PREQUESTIONAMENTO

Tendo este relator adotado tese explícita sobre o thema decidendum e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do CPC, 832 da CLT e 93, IX da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST.

CONCLUSÃO

Isso posto, conheço dos recursos interpostos, exceto o pedido de integração das horas extras para pagamento das verbas rescisórias e contratuais formulado pelo Reclamante, ante a existência de preclusão, rejeito a preliminar de efeito suspensivo ao recurso formulada pela Reclamada,e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Mantida a sentença na íntegra.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

A C O R D A M os componentes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, exceto o pedido de integração das horas extras para pagamento das verbas rescisórias e contratuais formulado pelo Reclamante, ante a existência de preclusão, rejeitar a preliminar de efeito suspensivo ao recurso formulada pela Reclamada,e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Mantida a sentença na íntegra. O Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito acompanhou o Relator com ressalva de fundamentação.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2026

Assinatura

José Luis Campos Xavier

Desembargador Relator

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