DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DEFICIÊNCIA PARA FINS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpõe apelação contra sentença de juízo estadual no exercício de competência delegada. Em ação ordinária, magistrado julgou procedente pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) a partir da data do requerimento administrativo (DER).
2. Na petição inicial, o autor, criança de 08 anos, informa ser portador de ansiedade, transtorno do espectro autista e escoliose (CID 11 6A02, CID 10 F41 e CID 10 M41). Dessa forma, sua mãe e representante legal requereu administrativamente em 14.02.2023 o recebimento do BPC, pois ambos se encontravam em situação de miserabilidade social.
3. Seu pedido, contudo, foi indeferido em 01.04.2024 por não atender "ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
4. Laudo pericial concluiu que o autor "possui restrição do seu desenvolvimento biopsicossocial e maior necessidade de dependência de seus responsáveis em relação a outras crianças da mesma faixa etária. Data do início do diagnóstico: 10/02/2023, conforme relatório médico anexado a este laudo pericial".
5. Perícia social opinou favoravelmente à concessão do benefício, pois "o autor é uma criança portadora de TEA e que necessita de uma equipe multidisciplinar contínua para uma possível estabilidade do seu quadro".
6. Sentença julgou o pedido procedente. O magistrado entendeu que estão presentes os requisitos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93: o impedimento de longo prazo e a miserabilidade econômica.
7. O INSS apela da sentença aduzindo que o autor não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. Alega que a deficiência apresentada pelo apelado não é suficiente para a concessão do benefício. Seria necessária a presença de enfermidade que limite o desempenho do indivíduo na "realização de atividades rotineiras da vida diária e típicas da sua idade e/ou restrinja a sua participação social". Alegou ainda inexistir a caracterização da incapacidade de longo prazo para menor impúbere, pois o perito apontou não haver prejuízo nas atividades escolares do autor.
8. Intimado para apresentar contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença. Alega que possui deficiência que justifica o recebimento do BPC, como atestado pelos diversos laudos médicos dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
9. Verificar o autor satisfaz os requisitos para receber o Benefício de Prestação Continuada - BPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. Artigo 20, Lei nº 8.742/1993.
11. O estado de miserabilidade do autor é incontroverso, especialmente diante do laudo social e do reconhecimento administrativo desse requisito.
12. O pressuposto da deficiência também está caracterizado. Os diversos relatórios médicos apresentados relatam o diagnóstico de ansiedade e Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a necessidade de tratamento com remédios e terapia multidisciplinar. Também são citados choros constantes, autoagressões (mordidas e batidas da cabeça em móveis) e movimentos estereotipados.
13. Durante o exame físico da perícia médica, o autor apresentou "Regular Estado Geral agitado agressivo, agredindo genitora com tapas e chutes". O perito relata que o autor não apresenta impedimentos para permanência em ambiente escolar, mas realiza atividades básicas com o auxílio de terceiros e suas dificuldades provocam impactos em prazo superior a 2 anos. Concluiu que "menor possui restrição do seu desenvolvimento biopsicossocial e maior necessidade de dependência de seus responsáveis em relação a outras crianças da mesma faixa etária". Afirmou ainda que o autor "apresenta enfermidade crônica com possibilidade de tratamento medicamento e terapias para que o mesmo desenvolva habilidades necessárias para se adaptar de forma funcional ao dia a dia".
14. A perícia foi realizada por médico equidistante das partes, o qual avaliou diversos exames apresentados pelo demandante.
15. O próprio INSS atesta no "Detalhamento da Análise e Decisão de Requerimento de Benefício" que "Foi realizada avaliação médica em 01/03/2024 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo".
16. A deficiência do autor está configurada e a sentença foi firmada com base na prova dos autos. Não existem elementos contrários ao laudo de perito judicial.
17. Além disso, o artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 determina que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Apelação não provida. Na forma do art. 85, § 11, CPC, honorários advocatícios a cargo do recorrente majorados de 10% para 11%.
Tese de julgamento: O Portador de transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerado deficiente para fins leais. Desta forma, caso cumprido o requisito da vulnerabilidade econômica, faz jus ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 85, §11; Lei nº 8.742/93, artigo 20; Lei nº 12.764/2012, artigo 1º, §2º.
EMENTA: TRF5, APELAÇÃO CÍVEL 0808614-08.2025.4.05.0000, 6ª TURMA, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, julgado em 05/08/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DEFICIÊNCIA PARA FINS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpõe apelação contra sentença de juízo estadual no exercício de competência delegada. Em ação ordinária, magistrado julgou procedente pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) a partir da data do requerimento administrativo (DER). 2. Na petição inicial, o autor, criança de 08 anos, informa ser portador de ansiedade, transtorno do espectro autista e escoliose (CID 11 6A02, CID 10 F41 e CID 10 M41). Dessa forma, sua mãe e representante legal requereu administrativamente em 14.02.2023 o recebimento do BPC, pois ambos se encontravam em situação de miserabilidade social. 3. Seu pedido, contudo, foi indeferido em 01.04.2024 por não atender "ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". 4. Laudo pericial concluiu que o autor "possui restrição do seu desenvolvimento biopsicossocial e maior necessidade de dependência de seus responsáveis em relação a outras crianças da mesma faixa etária. Data do início do diagnóstico: 10/02/2023, conforme relatório médico anexado a este laudo pericial". 5. Perícia social opinou favoravelmente à concessão do benefício, pois "o autor é uma criança portadora de TEA e que necessita de uma equipe multidisciplinar contínua para uma possível estabilidade do seu quadro". 6. Sentença julgou o pedido procedente. O magistrado entendeu que estão presentes os requisitos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93: o impedimento de longo prazo e a miserabilidade econômica. 7. O INSS apela da sentença aduzindo que o autor não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. Alega que a deficiência apresentada pelo apelado não é suficiente para a concessão do benefício. Seria necessária a presença de enfermidade que limite o desempenho do indivíduo na "realização de atividades rotineiras da vida diária e típicas da sua idade e/ou restrinja a sua participação social". Alegou ainda inexistir a caracterização da incapacidade de longo prazo para menor impúbere, pois o perito apontou não haver prejuízo nas atividades escolares do autor. 8. Intimado para apresentar contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença. Alega que possui deficiência que justifica o recebimento do BPC, como atestado pelos diversos laudos médicos dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. Verificar o autor satisfaz os requisitos para receber o Benefício de Prestação Continuada - BPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Artigo 20, Lei nº 8.742/1993. 11. O estado de miserabilidade do autor é incontroverso, especialmente diante do laudo social e do reconhecimento administrativo desse requisito. 12. O pressuposto da deficiência também está caracterizado. Os diversos relatórios médicos apresentados relatam o diagnóstico de ansiedade e Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a necessidade de tratamento com remédios e terapia multidisciplinar. Também são citados choros constantes, autoagressões (mordidas e batidas da cabeça em móveis) e movimentos estereotipados. 13. Durante o exame físico da perícia médica, o autor apresentou "Regular Estado Geral agitado agressivo, agredindo genitora com tapas e chutes". O perito relata que o autor não apresenta impedimentos para permanência em ambiente escolar, mas realiza atividades básicas com o auxílio de terceiros e suas dificuldades provocam impactos em prazo superior a 2 anos. Concluiu que "menor possui restrição do seu desenvolvimento biopsicossocial e maior necessidade de dependência de seus responsáveis em relação a outras crianças da mesma faixa etária". Afirmou ainda que o autor "apresenta enfermidade crônica com possibilidade de tratamento medicamento e terapias para que o mesmo desenvolva habilidades necessárias para se adaptar de forma funcional ao dia a dia". 14. A perícia foi realizada por médico equidistante das partes, o qual avaliou diversos exames apresentados pelo demandante. 15. O próprio INSS atesta no "Detalhamento da Análise e Decisão de Requerimento de Benefício" que "Foi realizada avaliação médica em 01/03/2024 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo". 16. A deficiência do autor está configurada e a sentença foi firmada com base na prova dos autos. Não existem elementos contrários ao laudo de perito judicial. 17. Além disso, o artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 determina que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Apelação não provida. Na forma do art. 85, § 11, CPC, honorários advocatícios a cargo do recorrente majorados de 10% para 11%. Tese de julgamento: O Portador de transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerado deficiente para fins leais. Desta forma, caso cumprido o requisito da vulnerabilidade econômica, faz jus ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 85, §11; Lei nº 8.742/93, artigo 20; Lei nº 12.764/2012, artigo 1º, §2º.
(TRF5, APELAÇÃO CÍVEL 0808614-08.2025.4.05.0000, 6ª TURMA, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, julgado em 05/08/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DEFICIÊNCIA PARA FINS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpõe apelação contra sentença de juízo estadual no exercício de competência delegada. Em ação ordinária, magistrado julgou procedente pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) a partir da data do requerimento administrativo (DER). 2. Na petição inicial, o autor, criança de 08 anos, informa ser portador de ansiedade, transtorno do espectro autista e escoliose (CID 11 6A02, CID 10 F41 e CID 10 M41). Dessa forma, sua mãe e representante legal requereu administrativamente em 14.02.2023 o recebimento do BPC, pois ambos se encontravam em situação de miserabilidade social. 3. Seu pedido, contudo, foi indeferido em 01.04.2024 por não atender "ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". 4. Laudo pericial concluiu que o autor "possui restrição do seu desenvolvimento biopsicossocial e maior necessidade de dependência de seus responsáveis em relação a outras crianças da mesma faixa etária. Data do início do diagnóstico: 10/02/2023, conforme relatório médico anexado a este laudo pericial". 5. Perícia social opinou favoravelmente à concessão do benefício, pois "o autor é uma criança portadora de TEA e que necessita de uma equipe multidisciplinar contínua para uma possível estabilidade do seu quadro". 6. Sentença julgou o pedido procedente. O magistrado entendeu que estão presentes os requisitos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93: o impedimento de longo prazo e a miserabilidade econômica. 7. O INSS apela da sentença aduzindo que o autor não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. Alega que a deficiência apresentada pelo apelado não é suficiente para a concessão do benefício. Seria necessária a presença de enfermidade que limite o desempenho do indivíduo na "realização de atividades rotineiras da vida diária e típicas da sua idade e/ou restrinja a sua participação social". Alegou ainda inexistir a caracterização da incapacidade de longo prazo para menor impúbere, pois o perito apontou não haver prejuízo nas atividades escolares do autor. 8. Intimado para apresentar contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença. Alega que possui deficiência que justifica o recebimento do BPC, como atestado pelos diversos laudos médicos dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. Verificar o autor satisfaz os requisitos para receber o Benefício de Prestação Continuada - BPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Artigo 20, Lei nº 8.742/1993. 11. O estado de miserabilidade do autor é incontroverso, especialmente diante do laudo social e do reconhecimento administrativo desse requisito. 12. O pressuposto da deficiência também está caracterizado. Os diversos relatórios médicos apresentados relatam o diagnóstico de ansiedade e Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a necessidade de tratamento com remédios e terapia multidisciplinar. Também são citados choros constantes, autoagressões (mordidas e batidas da cabeça em móveis) e movimentos estereotipados. 13. Durante o exame físico da perícia médica, o autor apresentou "Regular Estado Geral agitado agressivo, agredindo genitora com tapas e chutes". O perito relata que o autor não apresenta impedimentos para permanência em ambiente escolar, mas realiza atividades básicas com o auxílio de terceiros e suas dificuldades provocam impactos em prazo superior a 2 anos. Concluiu que "menor possui restrição do seu desenvolvimento biopsicossocial e maior necessidade de dependência de seus responsáveis em relação a outras crianças da mesma faixa etária". Afirmou ainda que o autor "apresenta enfermidade crônica com possibilidade de tratamento medicamento e terapias para que o mesmo desenvolva habilidades necessárias para se adaptar de forma funcional ao dia a dia". 14. A perícia foi realizada por médico equidistante das partes, o qual avaliou diversos exames apresentados pelo demandante. 15. O próprio INSS atesta no "Detalhamento da Análise e Decisão de Requerimento de Benefício" que "Foi realizada avaliação médica em 01/03/2024 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo". 16. A deficiência do autor está configurada e a sentença foi firmada com base na prova dos autos. Não existem elementos contrários ao laudo de perito judicial. 17. Além disso, o artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 determina que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Apelação não provida. Na forma do art. 85, § 11, CPC, honorários advocatícios a cargo do recorrente majorados de 10% para 11%. Tese de julgamento: O Portador de transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerado deficiente para fins leais. Desta forma, caso cumprido o requisito da vulnerabilidade econômica, faz jus ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 85, §11; Lei nº 8.742/93, artigo 20; Lei nº 12.764/2012, artigo 1º, §2º. (TRF5, APELAÇÃO CÍVEL 0808614-08.2025.4.05.0000, 6ª TURMA, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, julgado em 05/08/2025)