EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSERÇÃO DE PRECEDENTES INEXISTENTES. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL SEM CONFERÊNCIA. CONDUTA TEMERÁRIA. ARTIGO 80, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e aplicou multa por litigância de má-fé, em razão da inserção de precedentes inexistentes gerados por inteligência artificial. Os embargantes alegam omissão quanto à ausência de dolo e violação ao princípio da não surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação de precedentes inexistentes gerados por inteligência artificial, sem conferência pelo advogado, configura conduta temerária apta a caracterizar litigância de má-fé; e (ii) saber se a aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prévia intimação específica para manifestação sobre a sanção, configura decisão-surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. A indicação de precedentes inexistentes ou com teor adulterado na peça recursal, decorrente do uso de ferramentas de inteligência artificial generativa sem a devida revisão pelo profissional, configura conduta temerária, enquadrando-se no art. 80, V, do CPC.
5. A configuração da conduta temerária prescinde da demonstração de má-fé subjetiva ou dolo, bastando a caracterização do elemento objetivo do descumprimento do dever de conferência da autenticidade das fontes citadas em juízo.
6. Não há violação ao art. 10 do CPC (decisão-surpresa), pois a parte foi previamente intimada para apresentar a íntegra dos julgados citados, exercendo o contraditório sobre o fato gerador da sanção. A qualificação jurídica do fato como litigância de má-fé pode ser realizada de ofício pelo julgador, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
7. A determinação de expedição de ofício à OAB/PR constitui mera providência de encaminhamento administrativo, sem juízo antecipado de culpabilidade disciplinar.
IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração rejeitados.
EMENTA: TRF4, AG 5004989-04.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relator MARCUS HOLZ , julgado em 30/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSERÇÃO DE PRECEDENTES INEXISTENTES. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL SEM CONFERÊNCIA. CONDUTA TEMERÁRIA. ARTIGO 80, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e aplicou multa por litigância de má-fé, em razão da inserção de precedentes inexistentes gerados por inteligência artificial. Os embargantes alegam omissão quanto à ausência de dolo e violação ao princípio da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação de precedentes inexistentes gerados por inteligência artificial, sem conferência pelo advogado, configura conduta temerária apta a caracterizar litigância de má-fé; e (ii) saber se a aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prévia intimação específica para manifestação sobre a sanção, configura decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A indicação de precedentes inexistentes ou com teor adulterado na peça recursal, decorrente do uso de ferramentas de inteligência artificial generativa sem a devida revisão pelo profissional, configura conduta temerária, enquadrando-se no art. 80, V, do CPC. 5. A configuração da conduta temerária prescinde da demonstração de má-fé subjetiva ou dolo, bastando a caracterização do elemento objetivo do descumprimento do dever de conferência da autenticidade das fontes citadas em juízo. 6. Não há violação ao art. 10 do CPC (decisão-surpresa), pois a parte foi previamente intimada para apresentar a íntegra dos julgados citados, exercendo o contraditório sobre o fato gerador da sanção. A qualificação jurídica do fato como litigância de má-fé pode ser realizada de ofício pelo julgador, nos termos do art. 81, caput, do CPC. 7. A determinação de expedição de ofício à OAB/PR constitui mera providência de encaminhamento administrativo, sem juízo antecipado de culpabilidade disciplinar. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF4, AG 5004989-04.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relator MARCUS HOLZ , julgado em 30/09/2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSERÇÃO DE PRECEDENTES INEXISTENTES. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL SEM CONFERÊNCIA. CONDUTA TEMERÁRIA. ARTIGO 80, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e aplicou multa por litigância de má-fé, em razão da inserção de precedentes inexistentes gerados por inteligência artificial. Os embargantes alegam omissão quanto à ausência de dolo e violação ao princípio da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação de precedentes inexistentes gerados por inteligência artificial, sem conferência pelo advogado, configura conduta temerária apta a caracterizar litigância de má-fé; e (ii) saber se a aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prévia intimação específica para manifestação sobre a sanção, configura decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A indicação de precedentes inexistentes ou com teor adulterado na peça recursal, decorrente do uso de ferramentas de inteligência artificial generativa sem a devida revisão pelo profissional, configura conduta temerária, enquadrando-se no art. 80, V, do CPC. 5. A configuração da conduta temerária prescinde da demonstração de má-fé subjetiva ou dolo, bastando a caracterização do elemento objetivo do descumprimento do dever de conferência da autenticidade das fontes citadas em juízo. 6. Não há violação ao art. 10 do CPC (decisão-surpresa), pois a parte foi previamente intimada para apresentar a íntegra dos julgados citados, exercendo o contraditório sobre o fato gerador da sanção. A qualificação jurídica do fato como litigância de má-fé pode ser realizada de ofício pelo julgador, nos termos do art. 81, caput, do CPC. 7. A determinação de expedição de ofício à OAB/PR constitui mera providência de encaminhamento administrativo, sem juízo antecipado de culpabilidade disciplinar. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AG 5004989-04.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relator MARCUS HOLZ , julgado em 30/09/2026)