PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022729-16.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRAMELL MATERIAS PRIMAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: GONTRAN PEREIRA COELHO PARENTE - SP88240-A, RENATA LINS DE ANDRADE PARENTE - SP236941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022729-16.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRAMELL MATERIAS PRIMAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: GONTRAN PEREIRA COELHO PARENTE - SP88240-A, RENATA LINS DE ANDRADE PARENTE - SP236941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte em face da decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário (Tema 895).
A decisão agravada tem os seguintes termos:
“O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 895, estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:
“A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
Desse modo, o recurso discute questões constitucionais para as quais o STF não reconhece existência de repercussão geral, e por isso o extraordinário não pode seguir, em razão do disposto no art. 1.030, I, a, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Tema 895/STF).”
Nas razões do presente agravo, a parte recorrente sustenta que a decisão combatida extravasaria o âmbito do juízo de admissibilidade, ao analisar questão de mérito do Recurso Extraordinário. Aduz, ainda, que a afronta ao artigo 5º, XXXV da Constituição Federal seria direta e que “simplesmente generalizar e entender que todo e qualquer pedido relacionado à afronta aos princípios constitucionais implicariam em ofensa reflexa à Magna Carta significa retirar do cidadão o direito de se valer de remédio jurídico legítimo para afastar violação a direitos e garantias fundamentais”.
Foi dada oportunidade para contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022729-16.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRAMELL MATERIAS PRIMAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: GONTRAN PEREIRA COELHO PARENTE - SP88240-A, RENATA LINS DE ANDRADE PARENTE - SP236941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 956302/GO, vinculado ao tema 895 de Repercussão Geral no STF.
Quanto à aventada violação ao art. 5.º, XXXV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 956302/GO, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 895), pacificou o entendimento de que “a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
No caso dos autos, a ação foi extinta, sem resolução do mérito, por força do reconhecimento da ausência de interesse de agir, aplicando-se perfeitamente a tese firmada no julgamento do Tema 895, dado o reconhecimento de óbice intransponível ao julgamento do mérito.
Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, XXXV, DA CF. TEMA 895 DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 956302/GO, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 895), pacificou o entendimento de que “a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
2. No caso dos autos, a ação foi extinta, sem resolução do mérito, por força do reconhecimento da ausência de interesse de agir, aplicando-se perfeitamente a tese firmada no julgamento do Tema 895, dado o reconhecimento de óbice intransponível ao julgamento do mérito.
3. Deve-se manter a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral.
4. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA e CONSUELO YOSHIDA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR, MARISA SANTOS e GISELLE FRANÇA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.JOHONSOM DI SALVO
DESEMBARGADOR FEDERAL