PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Processo: 5015138-62.2021.4.03.0000
Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador: 1ª Turma
Relator(a): Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Data de Julgamento: 2025-05-28

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015138-62.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ARNALDO FELICIANO FILHO, NEUZA AUGUSTO FELICIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON GOMES DE SOUZA JUNIOR - SP145571-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: FEMAR COMISSARIA DE DESPACHOS E TRANSPORTADORA LIMITADA - ME
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015138-62.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ARNALDO FELICIANO FILHO, NEUZA AUGUSTO FELICIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON GOMES DE SOUZA JUNIOR - SP145571-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela exequente.
O cumprimento de sentença nº 0007845-94.2014.4.03.6104 foi proposto em face da sociedade Femar Comissária de Despachos e Transportadora Ltda. para a cobrança de honorários advocatícios em face do trânsito em julgado de sentença que a condenou ao pagamento das referidas verbas.
Embora intimada, a executada não pagou o débito. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros foi frustrada pela constrição de quantia irrisória frente ao valor total devido (R$ 1.265.77 de R$ 18.585,18). Houve também tentativa de penhora de veículo, mas sobreveio a informação de que este havia sido vendido.
De acordo com certidão da oficial de justiça lavrada nos autos do cumprimento de sentença, na diligência de 24/01/2018, a empresa executada não foi encontrada no endereço que consta do seu cadastro na JUCESP.
Diante desse contexto, a Fazenda Nacional suscitou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, autuado sob o nº 5002914-50.2020.4.03.6104. Consoante a exequente, a dissolução da empresa executada se deu com manifesta infração aos arts. 51, 1.036, 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil. Assim, concluiu que os sócios-gerentes devem passar a responder, em nome próprio, pela totalidade dos valores devidos pela empresa conforme disposto nos arts. 1.001, 1.016 e 1.053 do diploma civil. Ressaltou que, de acordo com o STJ, a Súmula nº 435 também se aplica às execuções de créditos não-tributários. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão de ARNADO FELICIANO FILHO e NEUZA AUGUSTO FELICIANO no polo passivo da demanda.
O IDPJ foi rejeitado. O juízo de origem concluiu que, apesar da dissolução irregular, não foi caracterizado o desvio de finalidade econômica ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa dos sócios, isto é, não foi caracterizado abuso de personalidade jurídica, necessário para que a desconsideração seja autorizada.
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional reitera que a dissolução irregular é situação que se subsume à hipótese de confusão entre os patrimônios dos sócios e das pessoas jurídicas das quais integral os quadros. Transcreve novamente o precedente do STJ segundo o qual a Súmula 435 se aplica também a créditos não-tributários. Requer a reforma da decisão e o acolhimento do incidente.
Os agravados não apresentaram contraminuta.
É o relatório.
Alr
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015138-62.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ARNALDO FELICIANO FILHO, NEUZA AUGUSTO FELICIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON GOMES DE SOUZA JUNIOR - SP145571-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Busca o presente agravo de instrumento a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que rejeitou o IDPJ instaurado pela Fazenda Nacional por não ter sido demonstrado o abuso da personalidade jurídica, pelos sócios, da empresa executada.
A desconsideração da personalidade jurídica é caracterizada pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para atribuir responsabilidade ao sócio por dívida da pessoa jurídica. A sua finalidade é combater o desvio das finalidades institucionais das empresas pelos sócios para lesar credores ou terceiros.
A aplicação do instituto é excepcional diante da regra de preservação da autonomia patrimonial. Em face disso, o Direito Civil brasileiro adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a exigir prova robusta do abuso dessa personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade da sociedade ou pela confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da empresa.
Para a aplicação dessa teoria, exige-se o dolo das pessoas naturais por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. A intenção ilícita e fraudulenta, portanto, autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto.
O art. 50 do Código Civil disciplinou as hipóteses de aplicação do instituto:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela insuficiência do encerramento da sociedade, ainda que por dissolução irregular, para a desconsideração de sua personalidade jurídica. De acordo com a Corte Superior, não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade, não se autoriza a aplicação do instituto para atingir bens pessoais do sócio. Confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.
1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp n. 1.306.553/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
O entendimento pela interpretação restritiva do dispositivo em exame também foi compartilhado na IV Jornada de Direito Civil, na qual foi firmado enunciado que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para a desconsideração de sua personalidade:
282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
Cabe ressaltar que o instituto não é previsto apenas no Código Civil, mas também no Código de Defesa do Consumidor, na Lei 12.529/2011, na Lei 9.605/1998 e no próprio Código Tributário Nacional. Cada um desses diplomas traz requisitos específicos para a incursão no patrimônio particular dos sócios decorrente da persecução de crédito do qual é devedora a sociedade.
A respeito disso, o Conselho Federal de Justiça firmou entendimento na I Jornada de Direito Civil segundo o qual, apesar de positivada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil, são mantidos os parâmetros para a aplicação do instituto existentes nos microssistemas jurídico-legislativo. Transcrevo:
1 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
Dito isso, no caso em apreço, é sob o prisma legislativo do Código Civil que se deve analisar o tema. Em outras palavras, pela incidência da teoria maior, exige-se prova robusta do abuso dessa personalidade.
A UNIÃO FEDERAL, no entanto, não trouxe aos autos do processo principal, do incidente ou deste agravo de instrumento prova de que existiu comportamento por parte dos sócios da Femar Comissária de Despachos e Transportadora Ltda. que caracterizasse abuso da personalidade jurídica dessa sociedade.
Ao revés, a exequente limitou-se ao argumento de que, pelo fato de a empresa não mais funcionar no endereço cadastrado, presumir-se-ia esse abuso, o que, conforme fundamentação supra, não corresponde ao entendimento da mais recente jurisprudência.
Sem reparos, portanto, a decisão que rejeitou o incidente e afastou a possibilidade de responsabilização dos sócios pelas obrigações contraídas pela Femar Comissária de Despachos e Transportadora Ltda.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado no cumprimento de sentença contra sociedade para a cobrança de honorários advocatícios.
O pedido baseou-se na dissolução irregular da empresa e na impossibilidade de satisfazer a obrigação com o bloqueio de ativos ou penhora de bens.
O juízo de origem rejeitou o pedido, sob o fundamento de que a dissolução irregular, por si só, não configura abuso da personalidade jurídica.
II. Questão em discussão
A controvérsia reside em saber se a dissolução irregular da empresa executada, sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
III. Razões de decidir
A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o simples encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade não são suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica (EREsp n. 1.306.553/SC).
A Fazenda Nacional não apresentou prova concreta de que os sócios se beneficiaram da dissolução irregular para fraudar credores, o que inviabiliza a aplicação do instituto.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
2. A dissolução irregular da empresa, por si só, não autoriza a responsabilização dos sócios."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.306.553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.12.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.ANTONIO MORIMOTO
Desembargador Federal

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