PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Processo: 5013073-94.2021.4.03.0000
Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador: 2ª Turma
Relator(a): Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI
Data de Julgamento: 2024-03-21

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013073-94.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: SUPERMERCADO SUPER BARRETOS LTDA., SKORPION COLINA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, FENIX COLINA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS AUGUSTO DAHER E OUTROS, CARLOS AUGUSTO DAHER, FABIO DAHER, FERNANDO DAHER, RENE DAHER, SERGIO ANTONIO DAHER, JESSICA DE OLIVEIRA MALPELI DAHER, JESSICA DE OLIVEIRA MALPELI DAHER, JULIANA MARTINS DAHER, RENATA MARTINS DAHER, LARISSA DAHER, LARISSA DAHER
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A, FRANCISCO BARIANI GUIMARAES - SP405031-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013073-94.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: SUPERMERCADO SUPER BARRETOS LTDA., SKORPION COLINA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, FENIX COLINA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS AUGUSTO DAHER E OUTROS, CARLOS AUGUSTO DAHER, FABIO DAHER, FERNANDO DAHER, RENE DAHER, SERGIO ANTONIO DAHER, JESSICA DE OLIVEIRA MALPELI DAHER, JESSICA DE OLIVEIRA MALPELI DAHER, JULIANA MARTINS DAHER, RENATA MARTINS DAHER, LARISSA DAHER, LARISSA DAHER
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A, FRANCISCO BARIANI GUIMARAES - SP405031-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERMERCADO SUPER BARRETOS LTDA., SKORPION COLINA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, FENIX COLINA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS AUGUSTO DAHER E OUTROS, CARLOS AUGUSTO DAHER, FABIO DAHER, FERNANDO DAHER, RENE DAHER, SERGIO ANTONIO DAHER, JESSICA DE OLIVEIRA MALPELI DAHER, JESSICA DE OLIVEIRA MALPELI DAHER, JULIANA MARTINS DAHER, RENATA MARTINS DAHER, LARISSA DAHER, LARISSA DAHER, em face da r. decisão do juízo federal da 1ª Vara Federal de Barretos/SP pela qual, em autos de ação de execução fiscal, foi mantida a inclusão dos agravantes no polo passivo do feito.
Sustentam os agravantes, em síntese, que:
a situação fática e até mesmo processual da Recuperação Judicial não permitem a conclusão pela solidariedade passiva tributária; assim, como, dada a recuperação judicial de todos os entes, nenhum ato expropriatório pode ser praticado, sob pena de violar-se a ordem de suspensão que emana da afetação da matéria ao tema n. 987 do STJ;
o artigo 4º, V, da Lei 6.830/80 diz que a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias, ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, sendo certo que essa execução fiscal a que se refere a lei é aquela já instruída de CDA regularmente constituída contra o responsável tributário, não abrangendo as hipóteses de redirecionamento;
se a hipótese é de atribuição de obrigação tributária fundada na solidariedade (CTN, art. 124, incisos I e II) torna-se indispensável a instauração do IDPJ. Se não se admitir o IDPJ, por mera interpretação de incompatibilidade com o rito das Execuções Fiscais, estar-se-á aniquilando o direito ao contraditório, mormente nos fiscais executivos em que a defesa está condicionada à garantia do Juízo.
o redirecionamento haveria de ser possível somente se comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, provas inexistentes nos autos;
para a responsabilidade solidária, é imprescindível que as empresas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, conforme dispõe o artigo 124, do CTN, não bastando, portanto, que apenas sejam integrantes de um grupo econômico ou ainda, tão meramente pelo fato de processarem em conjunto seu pedido de recuperação judicial;
a constrição de bens das empresas de um mesmo grupo econômico somente teria cabimento, excepcionalmente, nas hipóteses em que há confusão patrimonial como forma de encobrir débitos tributários, o que definitivamente não ocorre no presente caso, pois as empresas possuem relação de bens distintas, patrimônios e bens próprios, assim como ônus e obrigações próprias;
há que se diferenciar o processamento da recuperação judicial em litisconsórcio e participação efetiva no fato gerador. A consolidação substancial funciona como estratégia operacional e financeira destinada ao soerguimento do grupo, com a possibilidade de menor onerosidade às pessoas físicas e jurídicas envolvidas e ainda para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes. Assim, a estratégia da consolidação substancial é meramente técnica processual do processo de recuperação judicial, não constituindo por si só, prova da participação no fato gerador do tributo, justamente porque as dívidas tratadas na recuperação judicial submetidas são autônomas de cada empresa;
o simples fato de as empresas pertencerem à família Daher não é suficiente para justificar a inclusão no polo passivo do executivo fiscal.
Em juízo sumário de cognição, foi indeferido efeito suspensivo ao recurso (ID 231431897), em face do que foi interposto agravo interno (ID 251935113).
Os recursos foram respondidos (ID 253724275 e 253724279).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013073-94.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: SUPERMERCADO SUPER BARRETOS LTDA., SKORPION COLINA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, FENIX COLINA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS AUGUSTO DAHER E OUTROS, CARLOS AUGUSTO DAHER, FABIO DAHER, FERNANDO DAHER, RENE DAHER, SERGIO ANTONIO DAHER, JESSICA DE OLIVEIRA MALPELI DAHER, JESSICA DE OLIVEIRA MALPELI DAHER, JULIANA MARTINS DAHER, RENATA MARTINS DAHER, LARISSA DAHER, LARISSA DAHER
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A, FRANCISCO BARIANI GUIMARAES - SP405031-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Versa o recurso interposto matéria de responsabilização de empresas integrantes do mesmo grupo econômico para figurarem no polo passivo da execução fiscal.
O juízo de primeiro grau, ao acolher o pedido de inclusão dos agravantes no polo passivo da ação, decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (ID 53507504, PJe 1º grau):
“Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela parte executada, em que alega ilegitimidade passiva, necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ausência de responsabilidade tributária pelos créditos em execução,
A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição dos requerimentos.
É a síntese do necessário. Decido.
A exceção de pré-executividade somente pode ser admitida para decidir questão que deva ser conhecida de ofício e que não dependa de dilação probatória, consoante consolidado na jurisprudência pela Súmula nº 393 do E. STJ.
No caso, a decisão de ID 43347818 consignou a demonstração da existência de grupo econômico, o que autorizou o redirecionamento do executivo fiscal diante da solidariedade passiva tributária constatada pelo interesse comum nos fatos geradores do tributo em cobrança (artigo 124, inciso I do CTN e artigo 30, inciso IX da lei 8.212/91).
Assim, eventual ilegitimidade ou ausência de participação nos fatos geradores que ensejaram o reconhecimento da solidariedade passiva tributária são questões que demandam dilação probatória, de sorte que não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade.
Além disso, a necessidade instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) está prevista no Código de Processo Civil, norma geral e de aplicação apenas subsidiária ao rito especial da execução fiscal (artigo 1º da lei 6.830/80). Assim, descabe aplicar o IDPJ nos casos de reconhecimento de responsabilidade tributária com requerimentos instruídos com prova documental pré-constituída.
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade.
Tendo em vista o aperfeiçoamento da citação, prossiga-se nos termos da portaria vigente neste juízo, observando-se que a exceção de pré-executividade não possui o condão de suspender a execução fiscal.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Na decisão de ID 43347818 (PJe de 1º grau), o juízo "a quo", assim decidiu:
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, em que a parte exequente requer a inclusão de devedores solidários no polo passivo do feito ao argumento de que na execução fiscal 5000709-77.2019.403.6138 já foi reconhecida a existência de grupo econômico.
A consulta ao sistema processual permite concluir que, nos autos da execução fiscal nº 5000709-77.2019.403.6138, há prova de que a parte executada requereu recuperação judicial com envolvimento das pessoas apontadas pela exequente em seu requerimento de ID 38777905, indicando a existência de grupo econômico, conforme alegado pela exequente, o que autoriza o redirecionamento do executivo fiscal diante da solidariedade passiva tributária constatada pelo interesse comum nos fatos geradores do tributo em cobrança (artigo 124, inciso I do CTN).
Dessa forma, defiro a inclusão no polo passivo de:
1) SUPERMERCADO SUPER BARRETOS LTDA, CNPJ 11.209.903/0001- 01, com sede na Avenida 43, nº 685, Jardim Alvorada, Barretos;
2) FÊNIX COLINA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 10.565.285/0001-61, com sede na Rua Luiz Camargo, nº 603, centro, Colina;
3) SKORPION COLINA EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 21.026.832/0001-57, com sede na Rua Dr. Moacyr Vizzotto, nº 363, centro, Colina;
4) CARLOS AUGUSTO DAHER E OUTROS, produtor rural, CNPJ 10.777.367/0001-70, com sede na Fazenda Santa Paula, s/n, Caixa Postal 88, Zona Rural, Colina;
5) CARLOS AUGUSTO DAHER, CPF 222.738.238-43, com endereço à Fazenda Santa Paulo, Colina;
6) FÁBIO DAHER, CPF 315.842.458-40, com endereço à Rua José Marques de Oliveira, nº 31, Colina;
7) FERNANDO DAHER, CPF 315.842.328-62, com endereço à Rua José Marques de Oliveira, nº 31, Centro, Colina;
8) JULIANA MARTINS DAHER BAZZO, CPF 218.809.968-04, com endereço à Rua José Marques de Oliveira, nº 31, Centro, Colina;
9) RENATA MARTINS DAHER, CPF 214.581.938-02, com endereço à Rua Santa Rita Durão, nº 865, Apto. 804, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG;
10) RENÊ DAHER, CPF 220.654.838-06, com endereço à Rua José Marques de Oliveira, nº 31, Centro, Colina;
11) SÉRGIO ANTÔNIO DAHER, CPF sob nº 277.072.048-16, com endereço à Avenida São Pedro, nº 12, Centro, Barretos;
12) JÉSSICA DE OLIVEIRA MALPELI DAHER, produtor rural, CNPJ 27.140.824/0001-13, com sede na Fazenda Barra Preta, s/n, Zona Rural, Caixa Postal 88, CEP: 14.770-000, Colina;
13) JÉSSICA DE OLIVEIRA MALPELI DAHER, CPF 392.135.218-55, Fazenda Barra Preta, s/n, Zona Rural, Caixa Postal 88, Colina;
14) LARISSA DAHER, produtor rural, CNPJ 27.343.648/0001-17, com sede na Rodovia Colina Jaborandi, s/n, Zona Rural, CEP: 14770-000, Colina;
15) LARISSA DAHER, CPF 328.025.978-92, com endereço à Av. Coronel José Venancio,128, Centro, Colina.
Ao SUDP para regularização do polo passivo.
Em seguida, cite-se os executados incluídos no polo passivo neste momento, considerando o que dispõe o artigo 7º da Lei 6.830/80.
De rigor a manutenção da decisão agravada.
Inicialmente, quanto à alegação de necessidade de IDPJ, em razão do quanto determinado por esta Corte no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, cumpre observar que há efeito suspensivo ex lege na tese fixada pelo C. Órgão Especial, por força da interposição de recursos especial e extraordinário, nos termos do que dispõe o art. 987, §1º, do CPC/2015. Afastada, portanto, a aplicabilidade obrigatória do quanto decidido no citado IRDR, até que sejam julgados os recursos extremos.
Vale destacar o seguinte excerto da decisão proferida no Pedido de Tutela Provisória nº 3628 - SP (2021/0311305-5) proposto pela União perante o E.STJ postulando o efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto em face do aludido IRDR:
“17. Por essas razões, não há que se suspender a tramitação dos executivos fiscais em razão da pendência de confirmação da tese fixada pela 3ª Região em sede de IRDR, podendo os magistrados decidirem acerca da necessidade ou não da instauração do IDPJ conforme suas convicções, até que esta Corte Superior aprecie o Recurso Especial interposto contra o acórdão em comento”
No mais, passando à análise da necessidade ou não de instauração do IDPJ, perfilho o entendimento de que o pedido de redirecionamento por formação de grupo econômico com a empresa executada prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do Novo Código de Processo Civil, conforme precedentes da Corte:
“PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRUPO ECONÔMICO DE FATO – RECONHECIMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE.
I – O reconhecimento de grupo econômico de fato pode ser feito nos próprios autos do executivo fiscal mediante provas pré-constituídas de sua existência, não sendo exigido instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 133 do Código de Processo Civil por ser incompatível com o rito da cobrança do crédito fiscal.
II – O reconhecimento de grupo econômico de fato em sede de execução fiscal exige apenas prova pré-constituída de sua existência.
III – A recorrente não demonstrou qual o efetivo prejuízo que teve pela não instauração do incidente, nem que decisão interlocutória que a incluiu no polo passivo da execução fiscal foi prolatada em ofensa ao contraditório em ampla defesa.
IV - Antecedentes jurisprudenciais.
V - Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017630-61.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
- A exceção de pré-executividade é meio processual hábil e célere que não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, cabendo também em relação a aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo, desde que possam ser facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas. Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos do E.STJ.
- A discussão sobre a necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade no curso de ações de execução fiscal, nos moldes do art. 133 do CPC, não pode ser posta apenas sob argumentos formais se as materialidades da ampla defesa e do contraditório foram alcançadas.
- O incidente de desconsideração de personalidade jurídica, descrito no art. 133 do CPC, traduz apenas a racionalidade do devido processo legal, e, ainda que suspenda o curso do feito executivo fiscal, seu rito é compatível com medidas judiciais preventivas ou cautelares, culminando com decisão interlocutória (necessariamente motivada) recorrível por agravo, processamento materialmente semelhante às providências adotadas em feitos executivos judiciais, cujas questões sobre formação de grupos econômicos de fato são processadas e decididas sem as formalidades do incidente previsto no art. 133 do CPC.
- A jurisprudência desta E. Corte Federal vem se firmando no sentido da desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para os casos em que o pedido se fundamenta na existência de grupo econômico de fato (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5010240-74.2019.4.03.0000, Primeira Turma, Relator: Desembargador Federal Hélio Nogueira, Data do Julgamento: 04/10/2019, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema, 10/10/2019; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007705-12.2018.4.03.0000, Terceira Turma, Rel. Desembargadora Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2018; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002699-24.2018.4.03.0000, Segunda Seção, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 10/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/07/2018).
- No caso dos autos, a agravante deixou claro que o mérito da decisão, ou seja, a existência ou não de grupo econômico não era objeto do presente recurso, motivo pelo qual a questão não será analisada. Assim, a lide foi posta apenas quanto à necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sem demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório em comparação às providências adotadas pela decisão recorrida.
- Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017621-02.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021).”
Ressalte-se, ainda, que a questão é objeto de controvérsia submetida ao STJ no Tema Repetitivo 1209, do que se extrai:
Questão submetida à julgamento: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.”
Informações Complementares: “Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.”
Como se vê, em que pese o objetivo de unificação de entendimento pelo sistema de precedentes obrigatórios, não há determinação de sobrestamento de todas as execuções fiscais nas quais se discute o redirecionamento da cobrança ao responsável tributário, mas apenas daqueles processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto. Desta forma, o IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 deste E. TRF3 deverá se adequar ao entendimento vinculante a ser adotado pela Corte Superior. Por ora, é apropriado seguir a jurisprudência dominante do STJ que dispensa a instauração de IDPJ, por total incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral (AgInt no AREsp 2216614 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0303575-0 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/06/2023).
Sobre a alegação de suspensão dos executivos fiscais contra empresas em recuperação judicial, frise-se que o Tema Repetitivo 987 foi cancelado pela 1ª Seção do STJ, após as inovações trazidas pela Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência. Com base nas novas disposições legais, as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial.
Ressalte-se ser plenamente possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação judicial quando não se está diante de hipótese de suspensão da execução ou da exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e ao plano de recuperação.
Passo a analisar o mérito.
Os agravantes foram incluídos no polo passivo da execução fiscal por pertencerem ao mesmo grupo econômico da devedora original.
No caso dos autos, não se discute tratar-se ou não de grupo econômico, vez que tal ponto não é combatido, pelo contrário, é reconhecido por todas as partes, são empresas que atuam de forma organizada em busca de interesses comuns.
Em que pese a jurisprudência do C. STJ, no sentido de que a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, de forma que as empresas que integram o grupo respondem de forma autônoma por suas obrigações tributárias e somente uma ruptura na autonomia patrimonial e organizacional, visando a fraudar o fisco, é que justificaria a responsabilização de todas as pessoas jurídicas do grupo (AgInt nos EDcl no AREsp 2192234 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0257065-3 Ministro HERMAN BENJAMIN T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/06/2023), no caso vertente está-se diante de contribuição previdenciária, espécie tributária que possui normatização própria, qual seja, a Lei 8.212/91, que assim dispõe:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;”
A responsabilidade solidária das empresas que formam o grupo econômico, está, portanto, fundada em legislação específica.
Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DAS EMPRESAS DO GRUPO ECONOMICO NO POLO PASSIVO. PREVISÃO LEGAL. ART. 30, IX, LEI 8.212/91. PRESCINDIBILIDADE DE IDPJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I - Quanto à alegação de necessidade de IDPJ, em razão do quanto determinado por esta Corte no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, cumpre observar que há efeito suspensivo ex lege na tese fixada pelo C. Órgão Especial, por força da interposição de recursos especial e extraordinário, nos termos do que dispõe o art. 987, §1º, do CPC/2015. Afastada, portanto, a aplicabilidade obrigatória do quanto decidido no citado IRDR, até que sejam julgados os recursos extremos. Ainda, a matéria é objeto de controvérsia submetida ao STJ no Tema Repetitivo 1209, havendo determinação de suspensão da tramitação apenas de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ. O IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 deste e. TRF3 deverá se ajustar ao entendimento vinculante a ser resolvido pelo E. STJ. Por ora, é apropriado seguir a jurisprudência dominante da Corte Superior que dispensa a instauração de IDPJ em cenário como o dos autos por conta da incompatibilidade com o rito da execução fiscal.
II – Cancelamento do Tema Repetitivo 987 pela 1ª Seção do STJ, após as inovações trazidas pela Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência. Com base nas novas disposições legais, as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial. Plenamente possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação judicial quando não se está diante de hipótese de suspensão da execução ou da exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e ao plano de recuperação.
III – Em que pese a jurisprudência do C. STJ, no sentido de que a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, de forma que as empresas que integram o grupo respondem de forma autônoma por suas obrigações tributárias e somente uma ruptura na autonomia patrimonial e organizacional, visando a fraudar o fisco, é que justificaria a responsabilização de todas as pessoas jurídicas do grupo (AgInt nos EDcl no AREsp 2192234 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0257065-3 Ministro HERMAN BENJAMIN T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/06/2023), no caso vertente está-se diante de contribuição previdenciária, espécie tributária que possui lei específica, qual seja, a Lei 8.212/91, que prevê expressamente a responsabilidade solidária entre as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza (art. 30, inciso IX). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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