PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011985-16.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: INDUSTRIAS NARDINI S A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011985-16.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: INDUSTRIAS NARDINI S A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto por INDUSTRIAS NARDINI S A, contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos nos temas 895 e 660.
Em suas razões recursais a parte agravante reitera as alegações do recurso extraordinário no tocante à violação aos artigos 5º, XXXV e LV, da CF.
Postula a reconsideração da decisão agravada, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com seu encaminhamento para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.
Deu-se oportunidade para resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011985-16.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: INDUSTRIAS NARDINI S A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, VICE-PRESIDENTE
Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 895 e 660.
Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal.
O que se verifica é que o recorrente tenta demonstrar a incorreta aplicação dos precedentes vinculantes, mas lança mão dos mesmos argumentos já apresentados por ocasião do recurso extraordinário.
Mesmo que fosse possível superar a deficiência apontada, melhor sorte não socorreria a recorrente no que diz respeito à aventada violação ao art. 5.º, XXXV e LV, da CF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
O acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, está assim ementado:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Destaques nossos).
No caso dos autos, resta patente, pela leitura do acórdão objeto do recurso excepcional, a necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, para verificação de eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral.
Já em relação à alegação de violação ao art. 5.º, XXXV da CF, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:
Tema 895 - A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Transcrevo a ementa do paradigma citado:
EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)
No caso dos autos, a Turma julgadora verificou que o acolhimento dos argumentos do recorrente demandaria dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, situação que impossibilita a apreciação da questão de mérito arguida pelo recorrente.
Destaco que houve determinação do STF no sentido de examinar o Recurso Extraordinário segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 895) – decisão ID 314276426.
Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).
Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, XXXV e LV, DA CF. TEMAS 895 E 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal.
2. Ainda que superado tal óbice, melhor sorte não socorre ao recorrente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
3. Já em relação à alegação de violação ao art. 5.º, XXXV da CF, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: Tema 895 - A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No caso dos autos, a Turma julgadora verificou que o acolhimento dos argumentos do recorrente demandaria dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, situação que impossibilita a apreciação da questão de mérito arguida pelo recorrente.
4. Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.
5. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
6. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, NINO TOLDO (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum como suplente da Desembargadora Federal LEILA PAIVA), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais LEILA PAIVA e MARCELO SARAIVA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.JOHONSOM DI SALVO
Desembargador Federal