PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003855-84.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: J C MORAIS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: OSCAR LINEU MENDES - SP380100-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003855-84.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: J C MORAIS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: OSCAR LINEU MENDES - SP380100-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Trata-se de recurso de apelação interposto por JC Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de rescisão e reintegração de posse movida pela Caixa Econômica Federal.
A JC Morais Assessoria Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa (ID 59737987).
Em suas razões recursais, e em síntese, a apelante pleiteia a reforma da sentença para: a) preliminarmente, julgar extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual e necessidade da inclusão de litisconsorte necessário; b) no mérito, requer a improcedência da presente ação, com a extinção do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, invertendo os ônus sucumbenciais, com o arbitramento da verba honorárias, nos moldes pleiteados; c) subsidiariamente, mantida a procedência da demanda, que seja reduzida verba honorária (ID 59737989).
Intimada, a parte contrária apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 59737996).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003855-84.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: J C MORAIS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: OSCAR LINEU MENDES - SP380100-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Trata-se de controvérsia sobre a rescisão do contrato firmado pela JC Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda com a Caixa Econômica Federal e reintegração de posse em favor da instituição financeira ante o descumprimento das obrigações firmadas e hipoteca constituída.
Consta dos autos que, em 29 de setembro de 2014, a Caixa Econômica Federal firmou com a JC Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda o "Contrato de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e outras Avenças, com Recurso do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPEB" (ID 59737122).
A avença foi firmada com o objetivo de financiar a construção do empreendimento RESIDENCIAL PROVENCE, composto de 228 unidades habitacionais. Para tanto, foi concedida pela CEF uma abertura de crédito no valor de R$14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais).
Em razão de ter ultrapassado o prazo de seis meses, além do prazo máximo para o final da obra e, ainda, ante o descumprimento das obrigações firmadas no contrato, a CEF ajuizou a presente ação com o objetivo de rescindir o contrato e, ainda, ser reintegrada na posse do imóvel uma vez que construtora foi devidamente notificada para a desocupação do imóvel, quedando-se inerte.
Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos (ID 59737987):
(...) Assim, entendo que a autora faz jus à proteção possessória pretendida, uma vez que os fatos narrados foram corroborados pelo conjunto probatório trazido aos autos, restando evidente a ocupação ilegal do bem objeto da lide por atos da ré.
Conclui-se, portanto, que a pretensão da autora merece acolhimento, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente.
Em que pese todo o conjunto probatório, não vislumbro a caracterização da má-fé por parte da ré, tal qual alegado pela autora. As alegações da ré buscaram defender-se dos fatos e justificar os infortúnios que a assolaram e a levaram a descumprir as cláusulas contratuais.
Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado pela autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ratificando a liminar anteriormente deferida, determinando, em caráter definitivo, a REINTEGRAÇÃO da autora na posse do imóvel, denominado Residencial Provence, localizado na Avenida Rogério Cassola, s/n, bairro Vossoroca, Votorantim-SP, matrícula n. 8.963, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim/SP, consolidando a posse plena do mesmo em favor da autora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente. Anote-se.(…)
1- Das preliminares
Conforme se extrai dos autos, o contrato entabulado entre as partes contém cláusula resolutiva expressa que assim dispõe:
“CLÁUSULA QUARTA – EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – A efetivação e eficácia jurídica do presente contrato condicionam-se, suspensivamente, dentre outras exigências expressas, ao cumprimento do estabelecido na Cláusula Terceira deste contrato.
Parágrafo Primeiro – O não cumprimento, no prazo, das condições estabelecidas na Cláusula Terceira implicará na rescisão do presente Contrato, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, não restando para o DEVEDOR nenhum direito adquirido referente ao financiamento, muito menos implicará qualquer obrigação ou responsabilidade à CAIXA.” (destaquei)
Acrescente-se que a Cláusula Vigésima Quarta é expressa ao estabelecer que, verificada qualquer das situações descritas nas suas alíneas, a dívida seria considerada antecipadamente vencida, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial (ID 59737122, pág. 27).
Nesse ponto, cumpre mencionar o teor do artigo 474 da legislação civilista, aplicável ao caso dos autos:
“Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Conforme bem apontado em sentença, a autora (apelada) também procedeu com a notificação da apelante para a retomada da obra e para recuperação do atraso em três oportunidades, conforme se verifica:
a) a 1ª datada de 31/03/2017, encaminhada por aviso de recebimento postal (AR), recebida em 05/04/2017, advertindo da condição de paralização do empreendimento resultando na não liberação dos recursos até recuperação dos atrasos (ID 59737118);
b) a 2ª datada de 31/05/2017, encaminhada por aviso de recebimento postal (AR), recebida em 05/06/2017, advertindo da condição crítica do empreendimento, reiterando o impedimento de liberação de recursos até a recuperação do atraso e, por fim (ID 59737119);
c) a 3ª datada de 25/08/2017, encaminhada por aviso de recebimento postal (AR), recebida em 11/09/2017, reiterando a condição crítica do empreendimento, advertindo do prosseguimento do processo de sinistro junto à seguradora e solicitando a retirada do empreendimento (ID 59737120).
Desta forma, uma vez demonstrada a existência de cláusula resolutiva expressa no contrato firmado entre as partes, bem como ante a regularidade da notificação extrajudicial, resta descabida a alegação de ausência de interesse processual.
Também não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva.
No contrato firmado entre as partes, a demandada figura como construtora e fiadora, e neste papel, teve sua responsabilidade assim delimitada na avença:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FIANÇA – Os FIADORES, nomeados e qualificados neste contrato de Contrato, se constituem, perante a CAIXA, principais pagadores e solidariamente responsáveis pelo fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, assumidas pelo DEVEDOR por força deste Contrato, reconhecendo-as como líquidas e certas e comprometendo-se a honrar a fiança ora prestada, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, até a liquidação da dívida e o integral cumprimento das obrigações não-pecuniárias estabelecidas neste Contrato.
Parágrafo primeiro – Em razão do acima exposto, os FIADORES renunciam expressamente, de maneira irrevogável e irretratável, aos benefícios enunciados nos Artigos 827, 835, 838 e 839 do Código Civil, ao mesmo tempo em que declaram não existir qualquer impedimento legal ou convencional que lhes impeça de assumir a presente fiança.
A cláusula acima transcrita não deixa espaço para qualquer questionamento e, tratando-se de obrigação solidária, a ré tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
2- Do mérito
O conjunto probatório carreado aos autos evidencia a legitimidade das pretensões deduzidas pela Caixa Econômica Federal. Configurada a hipótese de rescisão contratual, a insistência da apelante em permanecer no imóvel objeto do ajuste revela-se como verdadeiro esbulho possessório, circunstância que impõe a manutenção da sentença de reintegração de posse, por seus próprios fundamentos.
No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal Regional Federal:
APELAÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESINTERESSE. LIMINAR DEFERIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZO RAZOÁVEL.
- Não há que se falar em inobservância do princípio da função social da propriedade. Por certo, a inadimplência do arrendatário põe em risco a própria sustentação do programa de arrendamento residencial, sendo, portanto, legítima a rescisão contratual e a restituição da posse do imóvel à arrendadora.
- A cláusulas Décima Oitava e Décima Nona do contrato em questão possibilitam a rescisão do contrato, diante do descumprimento contratual, bem como o manejo da presente ação de reintegração de posse, sendo, pois, adequada a via eleita.
- Outrossim, o art. 9º, da Lei 10.188/01, é taxativo quanto à possibilidade da concessão de ordem de reintegração de posse, quando inadimplidas as parcelas do contrato de arrendamento.
- Assim, uma vez caracterizado o inadimplemento quanto ao pagamento das obrigações contratuais assumidas, e ultrapassado o prazo para estipulado na notificação, fica autorizada a CEF a rescindir de pleno direito o contrato, com a possibilidade de ajuizamento da ação de reintegração de posse, em razão da caracterização do esbulho possessório, nos termos da legislação vigente e do contrato entabulado entre as partes.
- No caso concreto, tendo a notificação sendo enviada em 24/10/2011 e a ação ajuizada em 23/05/2012, restou comprovado os requisitos legais para concessão da liminar.
(...)
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004628-66.2012.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 12/06/2024)(destaquei)
Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, observo que foi atribuído o valor da causa em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), de modo que a condenação em 10% do referido valor representa o montante de 100.000,00 a ser pago pela JC Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, estabeleceu que, nas hipóteses em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, não é possível aplicar o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
O arbitramento por equidade apenas é permitido quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
A este respeito, colaciono a jurisprudência desta E. Primeira Turma:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. AFASTADA A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMAS 961 E 1.076 STJ. APLICÁVEL O ENTENDIMENTO PROFERIDO NOS RESP’S NºS 1.358.837 E 1.850.512.
1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível no caso de exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade conforme julgamento do REsp nº 1.358.837, relatado pela Min. Assusete Magalhães, pelo rito do art. 1.037 do Código de Processo Civil, reservado aos recursos repetitivos, no qual se firmou a tese de que “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. (Tema 961 STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.850.512 (Tema 1.076), em sede de recursos repetitivos, decidiu sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Mesmo em casos de alegação de elevado valor da causa, deve-se aplicar as regras contidas nos §§2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
3. O precedente é expresso em afirmar que a singeleza da demanda, também não é argumento apto a afastar a aplicação da Lei, que prevê a incidência do § 8º do art. 85 do CPC apenas nas causas em que for "inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".
4. Embargos de declaração da parte excipiente acolhidos.”
(AI 5011466-85.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma, j. 15/09/2023, DJEN 20/09/2023)
Dentro dessa linha de entendimento, como o valor da causa é elevado, os honorários foram devidamente fixados na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte autora, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, com majoração da verba honorária.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por JC Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda contra sentença que julgou procedente o pedido da Caixa Econômica Federal de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse de imóvel objeto de contrato de abertura de crédito e mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária, em razão de inadimplemento contratual.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a existência de cláusula resolutiva expressa e a regular notificação extrajudicial autorizam a rescisão contratual e a reintegração de posse do imóvel em favor da instituição financeira; (ii) se a construtora, na condição de devedora principal e fiadora, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e (iii) se é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de valor elevado.
III. Razões de decidir
1. Existência de cláusula resolutiva expressa no contrato firmado entre as partes, com previsão de rescisão automática em caso de descumprimento das obrigações, nos termos do art. 474 do CC/2002. Regularidade da notificação extrajudicial e configuração do inadimplemento contratual pela ré.
2. A cláusula de fiança prevista no contrato atribui à construtora a responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações contratuais, não prosperando a alegação de ilegitimidade passiva.
3. Caracterizado o inadimplemento e o esbulho possessório, justifica-se a manutenção da sentença que determinou a reintegração de posse em favor da CEF.
4. Considerando o valor da causa elevado, não cabe apreciação equitativa para a fixação de honorários advocatícios, devendo ser mantida a fixação em 10% do valor atribuído, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com majoração em 2% em razão do desprovimento do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
1. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
Tese de julgamento: “1. A cláusula resolutiva expressa em contrato de abertura de crédito com garantia hipotecária autoriza a rescisão automática do ajuste, diante do inadimplemento do devedor, sendo cabível a reintegração de posse em favor da instituição financeira. 2. Em causas de valor elevado, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os percentuais legais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não sendo cabível o arbitramento equitativo.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 474; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CF/1988, art. 5º, XXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.06.2021; STJ, REsp 1.358.837, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04.12.2014; TRF3, ApCiv 0004628-66.2012.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, Segunda Turma, j. 06.06.2024. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.RENATO BECHO
Desembargador Federal