PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000050-42.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: SEBASTIAO ELEUTERIO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000050-42.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: SEBASTIAO ELEUTERIO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIAO ELEUTERIO FILHO, em face de decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu a tutela antecipada objetivando a nulidade do auto de infração constituído nos autos do processo administrativo 13074-729.899/2024-18.
Alega a parte agravante, em síntese, a nulidade do auto de infração constituído nos autos do processo administrativo 13074-729.899/2024-18, pois o débito já foi devidamente constituído em outro processo administrativo (13074-729.785/2024-60), implicando em duplicidade de lançamento. Afirma que o PA ora questionado não respeitou o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como que a autoridade coatora não comprovou o pagamento de bonificações, remuneração ou participação nos lucros. Sustenta que inexiste previsão legal para sancionar o sócio administrador de sociedades limitadas, conforme ampla jurisprudência do CARF. Aduz que a fiscalização não demonstrou a ausência de garantias ou a existência do débito e que a sua sujeição passiva é incompatível com o art. 135 do CTN.
Requer a antecipação da tutela recursal
O pedido de tutela foi indeferido.
A agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000050-42.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: SEBASTIAO ELEUTERIO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIAO ELEUTERIO FILHO, em face de decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu a tutela antecipada objetivando a nulidade do auto de infração constituído nos autos do processo administrativo 13074-729.899/2024-18.
Alega a parte agravante, em síntese, a nulidade do auto de infração constituído nos autos do processo administrativo 13074-729.899/2024-18, pois o débito já foi devidamente constituído em outro processo administrativo (13074-729.785/2024-60), implicando em duplicidade de lançamento. Afirma que o PA ora questionado não respeitou o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como que a autoridade coatora não comprovou o pagamento de bonificações, remuneração ou participação nos lucros. Sustenta que inexiste previsão legal para sancionar o sócio administrador de sociedades limitadas, conforme ampla jurisprudência do CARF. Aduz que a fiscalização não demonstrou a ausência de garantias ou a existência do débito e que a sua sujeição passiva é incompatível com o art. 135 do CTN.
Requer a antecipação da tutela recursal “para que seja obstada inscrição em dívida ativa do crédito tributário, a Execução Fiscal e seus atos subsequentes, devendo as autoridades fiscais absterem-se de qualquer ato constritivo de cobrança, como inscrição no CADIN e demais órgãos sancionatórios” (ID 310748831).
Decido.
O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência.
Pretende a parte recorrente a suspensão da exigibilidade do crédito cobrado no processo administrativo 13074-729.899/2024-18.
Nos autos originários, verifica-se que, no bojo do processo administrativo fiscal 13074-729.899/2024-18, foi lavrado auto de infração em face do ora recorrente, Sebastião Eleutério Filho, em 7/8/2024, impondo multa por distribuição de lucro na pendência de débito para com a União, com fundamento no art. 32 da Lei 4.357/1964 (IDs 347016229 - Pág. 8, 116 e 347016229 - Pág. 85, 121)
O recorrente, devidamente notificado (ID 347016229 - Pág. 96), deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, de modo que o processo foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 347016229 - Pág. 100)
Relativamente ao processo administrativo 13074-729.785/2024-60, o auto de infração foi lavrado em face da pessoa jurídica EBEG EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA, também para imposição de multa por distribuição de lucro na pendência de débito com a União, com fundamento no art. 32 da Lei 4.357/1964 (ID 347016230 - Pág. 72, 213)
Embora se trate do mesmo fato gerador, o sujeito passivo das multas em questão é diverso e, portanto, não configura duplicidade de lançamento.
Com efeito, o art. 32 da Lei 4.357/1964, fundamento jurídico da aplicação da multa, prevê que:
“Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
c) (VETADO).
§ 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Assim, a legislação de regência prevê a aplicação de multa para a pessoa jurídica (art. 32, §1º, I) e também a multa para a pessoa física que receber a importância indevida (art. 32, §1º, II), não havendo que se falar, ao menos em exame de cognição sumária, em duplicidade de cobrança. Nesse ponto, importante observar que o ora recorrente não tem interesse jurídico para questionar a multa em face da empresa (art. 18 do CPC).
De outra parte, desacolho a alegação de que não houve a comprovação da distribuição de lucros/dividendos, por parte da Receita Federal.
A autuação fiscal faz menção ao relatório de impressão da empresa EBEG, bem como ao formulário de rendimentos isentos e não tributáveis na declaração de imposto de renda – pessoa física, na qual se verifica declaração, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física, acerca da remuneração "lucros/dividendos", para os anos-calendário de 2019 e 2020 (ID 347016229 - Pág. 75/77, 111)
Não tendo sido juntado qualquer documento por parte do ora recorrente para afastar tais declarações, deve prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
De se notar que o art. 32 não faz qualquer distinção entre sociedades anônimas ou sociedades por quotas de responsabilidade limitada, sendo imponível a multa aos diretores e demais membros da administração que receberem os valores distribuídos indevidamente.
Portanto, cabível a aplicação da multa, a não ser que as dívidas estejam garantidas ou, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP 1.115.136/SC e RESP 1.677.137/SP, que estejam com exigibilidade suspensa por parcelamento.
Não há, portanto, relevância na fundamentação, ao menos neste exame preambular.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.”
Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. MULTA APLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA E À PESSOA FÍSICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.
- Pretende a parte recorrente a suspensão da exigibilidade do crédito cobrado no processo administrativo 13074-729.899/2024-18.
- Nos autos originários, verifica-se que, no bojo do processo administrativo fiscal foi lavrado auto de infração em face do ora recorrente, impondo multa por distribuição de lucro na pendência de débito para com a União, com fundamento no art. 32 da Lei 4.357/1964.
- O recorrente, devidamente notificado, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, de modo que o processo foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional.
- Relativamente ao processo administrativo 13074-729.785/2024-60, o auto de infração foi lavrado em face da pessoa jurídica, também para imposição de multa por distribuição de lucro na pendência de débito com a União, com fundamento no art. 32 da Lei 4.357/1964.
- Embora se trate do mesmo fato gerador, o sujeito passivo das multas em questão é diverso e, portanto, não configura duplicidade de lançamento.
- Com efeito, o art. 32 da Lei 4.357/1964, prevê a aplicação de multa para a pessoa jurídica (art. 32, §1º, I) e também a multa para a pessoa física que receber a importância indevida (art. 32, §1º, II), não havendo que se falar, ao menos em exame de cognição sumária, em duplicidade de cobrança. Nesse ponto, importante observar que o ora recorrente não tem interesse jurídico para questionar a multa em face da empresa (art. 18 do CPC).
- De outra parte, de se desacolher a alegação de que não houve a comprovação da distribuição de lucros/dividendos, por parte da Receita Federal.
- A autuação fiscal faz menção ao relatório de impressão da empresa EBEG, bem como ao formulário de rendimentos isentos e não tributáveis na declaração de imposto de renda – pessoa física, na qual se verifica declaração, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física, acerca da remuneração "lucros/dividendos", para os anos-calendário de 2019 e 2020.
- Não tendo sido juntado qualquer documento por parte do ora recorrente para afastar tais declarações, deve prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
- De se notar que o art. 32 não faz qualquer distinção entre sociedades anônimas ou sociedades por quotas de responsabilidade limitada, sendo imponível a multa aos diretores e demais membros da administração que receberem os valores distribuídos indevidamente.
- Portanto, cabível a aplicação da multa, a não ser que as dívidas estejam garantidas ou, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP 1.115.136/SC e RESP 1.677.137/SP, que estejam com exigibilidade suspensa por parcelamento.
- Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal