PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030656-66.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030656-66.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES contra r. sentença que, nos autos de ação promovida em face do INSS, julgou improcedente o pedido de revisão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de erro de cálculo na renda mensal do aludido beneficio e empréstimos consignados contratados, para que sejam limitados a 30% de sua RMA, nos termos da Lei 10.820/2003, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, suspensa a execução por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, aduz a parte autora que é responsabilidade do INSS a observância da limitação de 30% em benefícios previdenciários, fazendo jus à revisão pleiteada.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030656-66.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Pleiteia a parte autora a revisão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de erro de cálculo na renda mensal do aludido beneficio e empréstimos consignados contratados, para que sejam limitados a 30% de sua RMA, nos termos da Lei 10.820/2003.
Compulsando os autos, constato que a r. sentença monocrática analisou corretamente os elementos constantes dos autos, não havendo reparos a serem realizados quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades trabalhadas. Assim sendo, ratifico os fundamentos expendidos na sentença a quo, adotando-os como razão de decidir:
"Da análise do feito, observa-se que a requerente recebeu indevidamente do INSS, no período de 1.10.2010 a 31.10.2014, o valor de R$ 29.395,28, que está sendo descontado no seu beneficio de aposentadoria por invalidez.
Naapreciaçãodoshistóricosdecrédito e beneficios da autora (fis. 130/143), verifica-se que ela recebe aposentadoria no valor
de R$ 788,00, sendo descontado pelo INSS o valor de R$ 236,40 dos valores pagos indevidos, que é equivalente a 30% do beneficio, do que se conclui que não há ilegalidade alguma perpetrada pelo INSS, seja no tocante ao desconto, seja no que
pertine ao percentual a ele equivalente.
Assim, de acordo com o artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/91 e artigo 154, inciso II do Decreto 3.048/99 a autarquia está autorizada a realizar descontos, desde que este não exceda 30% da verba alimentar.
É o que sedepreende do elucidativo arresto colacionado abaixo do TRF 3° Região:
"AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONTO EFETUADO COM BASE NO ARTIGO 115, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIRADOS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA CAUTELAR, ESTA PARA MANTER O BENEFÍCIO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. CONSECTÁRIOS FIXADOS.
- Os artigos 115, inciso II e § único, da Lei 8.213/91, e 154, §3º, do Decreto 3.048/1999, permitem e estabelecem regras sobre a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
- O desconto não pode ultrapassar 30% do valor do benefício pago ao segurado e o valor remanescente recebido pelo beneficiário não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme dispõe o artigo 201, §2º, da Constituição da República, de modo a prestigiar o princípio da dignidade humana
- Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1090786 - 0007717-10.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 14/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2014 )
Ocorre que, além desses descontos, estão sendo cobradas parcelas de consignação de empréstimos bancários que juntas superam o limite de 30% dos rendimentos.
Contudo, urge destacar que o INSS não pode deixar de descontar e repassar ao banco os valores a título de empréstimo consignado, pois do exposto no artigo 115, da Lei 8.213/91, o inciso II, prevê a possibilidade de desconto de pagamento de beneficio além do devido, e no mesmo artigo, no i nciso VI,prevêopagamentode empréstimos,financiamentos eoperações dearrendamentos mercantis concedidos por instituições financeiras. Ainda, noparágrafo segundo, prevê-se que, entre ambos incisos, o II terá prevalência e, sendo assim, há legitimidade por parte do INSS quanto ás cobranças consignadas a título de repetição de valores de beneficio previdenciário, recebidos indevidamente.
Portanto, os descontos, a esse titulo, são legais, ressaltando-se que, quanto aos repasses/abatimentos dos valores dos empréstimosbancários, aautarquia-ré não tem legitimidade para modificar os valores descontados de empréstimos consignados bancários, pois as condições do contrato foram estabelecidas entre a autora e a instituição financeira.
Nesse sentido, a requerente deverá procurar seu credor para que repactuem os termos contratuais a respeito das condições de pagamento, nos moldes da legislação, observando o limite legal.
Assim, como o INSS não é legítimo para fazer a alteração dos descontos, é de rigor a improcedência da ação." (ID 89937090, p. 154/158) (grifos meus)
Demais disso, o fato é que a parte autora não indicou as instituições financeiras contratantes, tampouco as condições firmadas para obtenção dos aludidos empréstimos, que pudessem demonstrar o seu direito ao ajuste dos valores descontados ao limite legal de 30%.
Vê-se, pois, que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, como preceitua o artigo 331, I, do CPC/1973 (artigo 373, I, do CPC/2015), não fazendo jus à revisão pretendida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERDAS INFLACIONÁRIAS. RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A autora postula a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, sob a alegação de que houve perda inflacionária no período e que a autarquia utilizou índices de correção monetária inferiores aos legais, não preservando o valor real dos salários de contribuição e a irredutibilidade do valor dos benefícios, nos termos do art. 202 da Constituição Federal.
2 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
3 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
4 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
5 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
6 - Saliente-se que a demandante não coligou aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo do seu salário de benefício e, consequentemente, da sua renda mensal inicial, sendo ônus desta provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
7 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap 0013891-61.2011.4.03.6183, Rel. Des. Federal CARLOS DELGADO, j.em 13/05/2019, e-DJF3 21/05/2019 ) (grifos meus)
Assim sendo, é de rigor a manutenção da r. sentença monocrática, com o desprovimento da apelação da parte autora.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LIMITAÇÃO DE 30% - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Pleiteia a parte autora a revisão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de erro de cálculo na renda mensal do aludido beneficio e empréstimos consignados contratados, para que sejam limitados a 30% de sua RMA, nos termos da Lei 10.820/2003.
- Como bem anotado pelo i. Magistrado a quo: "(...) INSS não pode deixar de descontar e repassar ao banco os valores a título de empréstimo consignado, pois do exposto no artigo 115, da Lei 8.213/91, o inciso II, prevê a possibilidade de desconto de pagamento de beneficio além do devido, e no mesmo artigo, no inciso VI,prevêopagamentode empréstimos,financiamentos eoperações de arrendamentos mercantis concedidos por instituições financeiras. Ainda, noparágrafo segundo, prevê-se que, entre ambos incisos, o II terá prevalência e, sendo assim, há legitimidade por parte do INSS quanto ás cobranças consignadas a título de repetição de valores de beneficio previdenciário, recebidos indevidamente.Portanto, os descontos, a esse titulo, são legais, ressaltando-se que, quanto aos repasses/abatimentos dos valores dos empréstimosbancários, aautarquia-ré não tem legitimidade para modificar os valores descontados de empréstimos consignados bancários, pois as condições do contrato foram estabelecidas entre a autora e a instituição financeira.Ness e sentido, a requerente deverá procurar seu credor para que repactuem os termos contratuais a respeito das condições de pagamento, nos moldes da legislação, observando o limite legal.Assim, como o INSS não é legítimo para fazer a alteração dos descontos, é de rigor a improcedência da ação." (ID 89937090, p. 154/158) "
- A parte autora não indicou as instituições financeiras contratantes, tampouco as condições firmadas para obtenção dos aludidos empréstimos, que pudessem demonstrar o seu direito ao ajuste dos valores descontados ao limite legal de 30%.
- Vê-se, pois, que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, como preceitua o artigo 331, I, do CPC/1973 (artigo 373, I, do CPC/2015), não fazendo jus à revisão pretendida. Precedente: 7ª Turma, Ap 0013891-61.2011.4.03.6183, Rel. Des. Federal CARLOS DELGADO, j.em 13/05/2019, e-DJF3 21/05/2019.
- Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.