PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004121-72.2012.4.03.6130
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: INOVA MARKETING S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC15860-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004121-72.2012.4.03.6130
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: INOVA MARKETING S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC15860-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA (RELATOR).
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, processada sob o rito comum ordinário, ajuizada por Inova Marketing S/A em face do União Federal, com vistas à anulação de procedimento administrativo fiscal e à compensação de danos morais, em razão de baixa da inscrição no CNPJ.
De acordo com a inicial, a empresa autora iniciou suas atividades em 17/05/2006, dedicada ao ramo de prestação de serviços de planejamento e assessoria de marketing, possuindo como acionista majoritária a sociedade Via Blumenau Indústria e Comércio LTDA.
Sustenta-se que, por conta de fiscalização realizada na empresa controladora Via Blumenau, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC concluiu, erroneamente, que a empresa autora não existia de fato, formalizando representação à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri/SP, para que promovesse a baixa do CNPJ.
Afirma-se, nesse sentido, que a baixa de ofício foi ilegalmente comunicada à autora, por meio de publicação no Diário Oficial da União.
Alega-se, por fim, que a decisão administrativa afetou o regular exercício da atividade econômica da empresa autora, a qual depende de aquisição de empréstimos junto a instituições financeiras.
Requer-se, nesse passo, a anulação do processo administrativo, bem como a condenação da ré à compensação dos danos morais.
Com a inicial, vieram documentos.
Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, foi deferido o efeito suspensivo, para restabelecer o CNPJ da autora.
Regularmente citada, a União contestou o feito. Sustentou, em síntese, não haver violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como estarem demonstrados os pressupostos normativos para a baixa de ofício de inscrição no CNPJ. Subsidiariamente, requereu a fixação da verba indenizatória com prudência e razoabilidade.
A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo que a decisão administrativa foi expedida com lastro na legislação tributária. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em apelação, a autora pugnou a reforma da decisão, reiterando a argumentação expendida na exordial.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004121-72.2012.4.03.6130
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: INOVA MARKETING S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC15860-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA (RELATOR).
Antes de adentrar o exame do mérito, rejeito a alegação cerceamento de defesa.
Diferentemente do alegado pela autora, vê-se que o juízo a quo intimou as partes para que requeressem e especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão (id. 90131676 – fl. 481).
Transcorrido o prazo in albis (id. 90131864 – fl. 527), o magistrado julgou antecipadamente a lide, considerando as questões de direito e fáticas já comprovadas documentalmente, entendimento que não merece reparos.
Outrossim, vale mencionar que, no sistema da persuasão racional, compete ao magistrado, a fim de formar sua convicção, delimitar a extensão e profundidade da instrução processual. Assim já entendia o E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"(...) no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção"
(STJ, RESP 469557, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 25.05.2010).
Passo ao exame do mérito.
De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde por comportamentos comissivos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Transcrevo:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente.
Assevera Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, Editora RT, 2006, p. 654):
"Para a vítima é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa".
(...)
"Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor, pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins."
O caso vertente, todavia, deve receber tratamento semelhante àquele dispensado ao chamado "erro judiciário", não bastando a demonstração do dano e do nexo causal para ensejar o direito à reparação ou compensação pelos danos sofridos.
Com efeito, a entender de outro modo, a aplicação indiscriminada do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal conduziria ao direito à indenização sempre que determinado ato administrativo, prejudicial aos interesses do particular, fosse ulteriormente modificado ou revogado.
Assim, na hipótese do exercício de atividades expressamente atribuídas por lei, exsurge a responsabilidade civil do Estado tão somente quando a Administração Pública (ou seus agentes) exorbite dos limites legais, atuando de forma desarrazoada ou em inobservância às finalidades que presidem a sua atuação.
Em outras palavras, o exercício de um dever-poder, delineado por norma legal, não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder.
Nas palavras de Rui Stocco (in Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência. 7. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1207), o abuso, desvio ou excesso de poder ocorre "quando a autoridade, embora competente para a prática do ato administrativo, ultrapassa ou transcende os limites de sua atribuição, desvirtua o próprio ato ou se desvia das finalidades estabelecidas pela Administração ou exigidas pelo interesse público".
Em suma, para que exsurja o dever de indenizar, é necessário comprovar que as medidas adotadas pelos agentes públicos tenham ocorrido de forma ilegítima, configurando afronta ao contexto fático e aos requisitos formais exigidos para o caso.
Essas condições, no entanto, não se verificam na hipótese vertente.
Com efeito, da análise do termo de verificação de infração (id. 90132035 – fl. 200/275), extrai-se que, por determinação do Mandado de Procedimento Fiscal 0920400.2011.0004-9, foi realizada fiscalização na empresa Via Blumenau Indústria e Comércio LTDA, controladora da empresa autora, para verificar a regularidade na apuração do IRPJ e reflexos, PIS e COFINS, no período de 2006 a 2009.
Observa-se que, no curso do procedimento fiscal 13971.720813/2011-45 – referente à empresa Via Blumenau -, houve a intimação pessoal da autora para apresentação de documentação em quatro oportunidades (Termos de intimação nº 03, 05, 19 e 32).
Considerando os fatos apurados, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC encaminhou o processo de Representação Fiscal para Baixa de Ofício do CNPJ da empresa autora (13896.720949/2011-03) à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri/SP, para analisar a questão.
Por meio do Edital nº 137, de 15 de setembro de 2011, a Delegacia da Receita Federal em Barueri/SP intimou a empresa autora para regularizar sua situação ou contrapor as razões da representação formalizada (id. 263605498 – fl. 395).
Transcorrido o prazo in albis, foi editado o Ato Declaratório Executivo nº 36, de 10 de maio de 2012, dando baixa de ofício na inscrição no CNPJ (id. 263605498 – fl. 397).
Não subsiste, nesse ponto, a alegação de irregularidade na intimação editalícia, pois tal previsão constava expressamente em lei. Eis o disposto pela Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 11.941/09 (então vigente):
Art. 80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação.
§ 1o Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas:
I – que não existam de fato; ou
II – que, declaradas inaptas, nos termos do art. 81 desta Lei, não tenham regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes.
§ 2o No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelas respectivos números de inscrição no CNPJ.
§ 3o Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente baixadas, nessa data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
Especificando o conteúdo da lei em questão, a Instrução Normativa RFB nº 1183/2011 assim dispunha:
Art. 29. No caso de pessoa jurídica inexistente de fato, de que trata o inciso II do art. 27, o procedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas no citado inciso.
§ 1º O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.
§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser baixada pelo respectivo Delegado, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
Dessa forma, constata-se a intimação regular em ambos os procedimentos fiscais.
Ademais, não procede a alegação de ilegalidade do art. 28, II, “a”, da Instrução Normativa RFB nº 1.005/10.
Em primeiro lugar, esclareça-se que a referida instrução normativa já havia sido revogada pela IN RFB nº 1.183/2011, quando da intimação por edital em 15/09/2011.
Quanto ao conteúdo do dispositivo, verifica-se que houve apenas explicitação do comando legal (art. 80, § 1º, I, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09), estabelecendo como hipótese de inexistência de fato a empresa que “não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado”.
Melhor razão não assiste à apelante quanto à alegação de ausência dos pressupostos normativos para a baixa do CNPJ, considerando a literalidade do art. 28, II, “a”, da IN RFB nº 1.005/10 e a suposta falta de menção à inexistência de patrimônio da empresa fiscalizada.
Com efeito, os auditores-fiscais concluíram, na representação apresentada (id. 263605496 – fl. 08), que “(…) a INOVA não dispõe de patrimônio e tampouco de capacidade operacional necessários à consecução de seu objeto social. Desta forma, fica configurada a inexistência de fato da empresa objeto desta representação”.
Em relação à pendência de discussão administrativa acerca dos autos de infração, vale destacar que este procedimento fiscal (processo nº 13971.720813/2011-45) possui objeto diverso, qual seja, a constatação de irregularidades, por parte da contribuinte Via Blumenau, no cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Programa de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
No caso da representação fiscal para baixa de ofício do CNPJ da autora (13896.720949/2011-03), após regular expedição de ofício, por conta de ausência de manifestação da interessada, o processo foi enviado ao arquivo eletrônico do SIEF-8 (id. 263605498 – fl. 404).
Não subsiste, portanto, a tese de impossibilidade de baixa do CNPJ da apelante antes de definitivamente julgado o procedimento fiscal instaurado em face da empresa controladora.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta C. Corte:
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. BAIXA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FATO DA EMPRESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A presente ação mandamental tem por escopo tornar sem efeito a decisão administrativa que determinou a baixa do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da impetrante ao menos até o julgamento definitivo de recursos voluntários opostos contra decisões que concluíram por sua corresponsabilidade por débitos fiscais.
2. Assim, pretende a impetrante a reativação de seu CNPJ, possibilitando o exercício regular de suas atividades econômicas enquanto não finalizado definitivamente os Processos Administrativos nºs 18088.720169/2018.60, 18088.720193/2018-07, 18088.720194/2018-43 e 18088.720195/2018-98.
3. Insta mencionar, in casu, que o cerne da controvérsia consiste em aferir a existência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, não competindo ao Judiciário adentrar na questão de mérito administrativo propriamente dito.
4. Compulsando os autos, verifica-se que a baixa do CNPJ da recorrente ocorreu de ofício, por motivo de “inexistência de fato” da empresa impetrante, nos termos do art. 80, § 1º, inc. I, da Lei nº 9.430/96 (com alteração dada pela Lei nº 11.941/2009), e do art. 29, inc. II, alínea “a” e “e”, item 2, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
5. Irresignada, a recorrente impetrou à época mandado de segurança – processo nº 5001135-46.2019.4.03.6120, no qual pleiteou que a baixa do CPNJ da empresa só tivesse efeito após a conclusão do processo administrativo nº 18088-720.243/2018-48, e assim ocorreu. Outrossim, a recorrente apresentou impugnação à baixa de ofício do CNPJ (P.A. nº 18088-720.243/2018-48) na via administrativa, mas foi mantida a decisão de baixa do CNPJ porquanto a empresa não logrou êxito em afastar as hipóteses do artigo 29 da IN RFB nº 1.863/2018, restando concluído o julgamento do referido P.A.
6. A autoridade administrativa constatou que a empresa não comprovou: dispor de capacidade operacional para a realização de seu objeto; não exercer exclusivamente operações com terceiros com o intuito de acobertar seu real beneficiário, qual seja, a empresa INBRACEL – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CENTRIFUGAÇÃO EIRELI, CNPJ 00.971.248/0001-08 (“INBRACEL”. Outrossim, os documentos, os argumentos e os indícios que embasaram a representação para a baixa de ofício no CNPJ não foram individualmente confrontados pela empresa apelante de modo a lhes retirar a força probatória. (folhas 1.783 a 1.789 do processo administrativo nº 18088.720243/2018-48), tendo sido a baixa de ofício da empresa efetuada pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) Nº 006367720, publicado no site da RFB na Internet.
7. Já no tocante aos Processos Administrativos nºs 18088.720169/2018.60 (IRPJ/CSLL/COFINS/PIS/PASEP), 18088.720193/2018-07 (IPI), 18088.720194/2018-43 (IRRF) e 18088.720195/2018-98, verifica-se que eles têm objetos distintos, sendo apreciadas normas relativas ao lançamento de ofício, aos tributos lançados e à sujeição passiva. Desse modo, não se constata que o julgamento definitivo desses processos interfira na baixa de ofício do CNPJ da recorrente, a qual ocorreu por motivação distinta, conforme mencionado.
8. Ademais, o ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica, a teor do disposto no art. 80-B da Lei nº 9.430/96.
9. Desse modo, não obstante o inconformismo da apelante, no caso em análise não restou demonstrado o alegado direito líquido e certo, e tampouco a existência de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, o qual goza de presunção de legalidade e veracidade, e, ainda que relativas, não restaram infirmadas pela recorrente.
10. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003749-50.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/02/2021, Intimação via sistema DATA: 09/02/2021)
Sobre a documentação apresentada, vale mencionar os apontamentos elaborados pelas autoridades fazendárias (id. 263605496 – fl. 02/08). Veja-se:
“Em atendimento ao Termo de Intimação nº 03, a empresa apresentou cópia do seu Estatuto Social, com as alterações, e também os livros contábeis em meio magnético. De acordo com o seu Estatuto Social, seu quadro societário está dividido entre VIA BLUMENAU (99%) e Ana Carolina Hiromi Fukakusa (1%).
Ainda de acordo com seu Estatuto, a sociedade tem por objeto o planejamento e assessoria de marketing, promoção de vendas, pesquisa e análise de tendências de mercado em geral, treinamento empresarial, auditoria de sistema de vendas, dentre outras.
Em atendimento ao Termo de Intimação nº 05, a INOVA apresentou seus balancetes mensais, a relação de funcionários, cópias de algumas notas fiscais e alguns contratos de prestação de serviços.
Analisando ainda os livros contábeis, foi possível constatar que despesas com luz, telefone e água, não estavam registrados.
Sendo assim, a INOVA foi intimada, através do Termo de Intimação nº 19, a apresentar todas as contas de água, luz, telefone e cópias dos alvarás de funcionamento, tanto da matriz quanto da filial.
A empresa não apresentou os documentos relativos às contas de luz, água e telefone. Apresentou cópias dos alvarás da matriz e da filial. Com relação ao alvará da filial, emitido pela prefeitura de Blumenau, constatamos que trata-se de um alvará provisório, emitido no dia 26/04/2011, após a data da intimação, e válido por seis meses. Já com relação ao alvará da matriz, verificamos que o mesmo foi emitido no dia 13/04/2011, também após a intimação, com endereço cadastrado na Rua Pedro Procópio, nº 88. Conforme veremos a seguir, este é o endereço da empresa Bussineslike, que fornece os serviços de escritório virtual. Não foram apresentados alvarás de anos anteriores.
A filial da INOVA, que tem seu endereço cadastral junto à Rua Pomerode nº 2033, funciona na verdade dentro da VIA BLUMENAU, em uma de suas salas.
[…]
A INOVA foi intimada, Termo de intimação nº 32, a apresentar toda a documentação que efetivamente comprovasse a prestação dos serviços relativos aos contratos de credenciamento, indicar os funcionários que realizaram os serviços, apresentar o contrato com a empresa Bussineslike e informar a relação dos funcionários que efetivamente trabalhavam neste endereço.
[…]
Com relação ao item 1, que questionou com relação à comprovação efetiva dos serviços prestados, foram anexados cópias do livro de apuração do ISS, cópias de notas fiscais de prestação de serviços, cópias de alguns catálogos e comprovantes de pagamentos das despesas de viagem do supervisor de vendas Paquito Marques.
[…]
Com relação à documentação entregue, nenhuma delas comprova efetivamente a prestação dos serviços pela INOVA, e que deveriam ter sido executados nas distribuidoras. Foram entregues apenas comprovantes de viagem, tais como despesas com refeição, estacionamento, diárias de hotel.
[…]
Na resposta apresentada, afirmou que a sede da empresa se localiza na Rua Pedro Procópio, 88, cj 34, que a mesma não é um escritório virtual, que neste endereço dispõe de uma recepcionista, conforme contrato. Além disso, dispõe de um posto de trabalho e sala de reuniões, conforme fotos em anexo, que seus funcionários trabalham quase exclusivamente em campo, que utilizam o escritório para atender clientes, e que os diretores trabalham tanto na sede como na filial.
Foram apresentados dois contratos com a Businesslike: um de prestação de serviços e outro de comodato. O contrato de prestação de serviços estipula a prestação de serviços de recebimento de ligações telefônicas e de correspondência. Foi acertado o valor de R$ 203,08 mensais pela prestação dos citados serviços. Também foi estipulado que o uso das salas de reunião teriam seus valores cobrados a parte.
Já o contrato de comodato, refere-se a um ‘empréstimo’ de um imóvel localizado na Rua Pedro Procópio, 88, cj 34. Este contrato estipulou que o ‘empréstimo’ do imóvel seria gratuito, e que tal imóvel não tem caráter de exclusividade, podendo ser somente instalada firma prestadora de serviços, com intuito de domicílio fiscal, e que era vedada a abertura de firma com destino ao comércio.
[...]
A INOVA não é proprietária do imóvel, não paga aluguel, não paga conta de luz, não paga IPTU, não tem exclusividade do uso do imóvel, só pode utilizar as salas se agendar previamente e pagando valores a parte, e também paga pela prestação de serviços de recebimento de ligações telefônicas e correspondência. Então sim, a INOVA utiliza os serviços disponibilizados pela Businesslike para utilização de um escritório virtual.
Já a sua filial, com endereço cadastral junto à Rua Pomerode nº 2033, funciona de fato dentro da VIA BLUMENAU, utilizando toda sua estrutura, tais como telefone, luz, equipamentos de informática e ocupando uma sala, tudo isso sem rateio de custos.
Com relação à falta de comprovação dos serviços prestados, a INOVA foi intimada a comprovar efetivamente a prestação dos serviços que teria sido executados nas distribuidoras da VIA BLUMENAU. A empresa apresentou somente comprovantes de pagamentos das despesas de viagem do supervisor de vendas e cópias de alguns catálogos.
Não ficou comprovado que a INOVA efetivamente prestou esses serviços para as distribuidoras. Não se está questionando que a INOVA não tenha funcionários registrados, nem que eles realizem viagens a serviço. Na verdade, os funcionários da INOVA estão prestando serviços para a VIA BLUENAU e não para as distribuidoras.”
Da mesma forma, esclareça-se que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo propriamente dito, avaliando a existência de fato ou não da empresa autora, mas apenas realizar o controle de legalidade e de eventuais abusos de poder por parte das autoridades fazendárias.
Considerando as provas carreadas nos autos, constata-se a tramitação regular do procedimento administrativo que culminou com a baixa de ofício do CNPJ da autora, no qual foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, após regular intimação por edital para contrapor as razões da representação formalizada.
Destarte, entendo que os agentes da ré agiram no estrito cumprimento de dever legal, não havendo a demonstração de qualquer abuso ou irregularidade. Consequentemente, não se há falar em compensação dos danos morais.
Também não procede o apelo no sentido de que “não parece ser razoável nem proporcional a adoção de uma medida extrema de baixa de CNPJ, a pretexto de que a apelante ‘inexiste de fato’”, eis que a medida em questão é perfeitamente adequada e necessária a coibir fraudes.
Por fim, não se vislumbra no caso em questão a ocorrência de “ilegal desconsideração da personalidade jurídica” por parte da Receita Federal do Brasil.
Diferentemente da baixa de ofício do CNPJ, a desconsideração da personalidade jurídica implica o levantamento episódico e casuístico da separação patrimonial entre empresa e sócio, na forma do art. 50 do Código Civil.
De rigor, nesse passo, a manutenção da sentença.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários arbitrados em sentença em um por cento.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – CNPJ - BAIXA DE OFÍCIO - INEXISTÊNCIA DE FATO DA EMPRESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO.
1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Na hipótese do exercício de atividades expressamente atribuídas por lei, exsurge a responsabilidade civil do Estado tão somente quando a Administração Pública (ou seus agentes) exorbite dos limites legais, atuando de forma desarrazoada ou em inobservância às finalidades que presidem a sua atuação.
3. Considerando as provas carreadas nos autos, constata-se a tramitação regular do procedimento administrativo que culminou com a baixa de ofício do CNPJ da autora, no qual foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, após regular intimação por edital para contrapor as razões da representação formalizada.
4. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Compensação de danos morais afastada.
5. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários arbitrados em sentença em um por cento.
6. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.