EMENTA: TRF1, AMS 1036973-66.2024.4.01.3900, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, PJe 18/04/2026

A data da sessão de julgamento não foi confirmada; por isso a citação não traz a data.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. POSSIBILIDADE. TEMA 69 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TEMA 118 DO STF. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ICMS INAPLICÁVEL AO ISS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR (Tema 69), sob o rito da repercussão geral, fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".

2.O raciocínio jurídico que norteou a exclusão do ICMS - a compreensão de que o tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso financeiro destinado ao ente público - aplica-se, integralmente e por analogia, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Inteligência do brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus.

3.O reconhecimento da repercussão geral no Tema 118/STF (ISS na base de cálculo do PIS/COFINS), sem determinação expressa de suspensão nacional de processos (art. 1.035, § 5º, do CPC), não obsta o julgamento do recurso.

4.A modulação de efeitos operada nos embargos de declaração do RE 574.706/PR é restrita ao ICMS, não alcançando automaticamente o ISS, ante a ausência de previsão legal ou judicial específica nesse sentido (art. 927, § 3º, do CPC). O valor a ser excluído é o ISS destacado na nota fiscal.

5.Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.