JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PROCESSO: 1006994-27.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001124-48.2024.8.11.0108
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO :LUCAS GABRIEL DA CRUZ SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO : LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198)/psm) 1006994-27.2026.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah/MT que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor de menor de idade portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O juízo de origem fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 26/07/2024 (DER), determinou a imediata implantação do benefício e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ (id. 457632477 – pp. 208-2013).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o laudo pericial judicial não identificou impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência para fins de BPC, alegando que o perito atestou incapacidade apenas parcial e que o menor possui autonomia para atividades diárias. Argumenta que a sentença falhou ao não aplicar o modelo biopsicossocial, confundindo incapacidade laboral com o conceito relacional de deficiência, e afirma que a renda familiar per capita supera o critério de miserabilidade (id. 457632477 – pp. 214-219).
Nas contrarrazões, a parte autora sustenta a manutenção da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006994-27.2026.4.01.9999
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA):
Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Do benefício assistencial à pessoa com deficiência
A Constituição Federal, em seu art. 203, V assegura a percepção de um benefício mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8742/93) disciplinou a concessão do benefício de prestação continuada, definindo que o direito será assegurado à pessoa com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial cujo impedimento caracteriza-se como de longo prazo correspondente a 2 (dois) anos, no mínimo, conforme nova redação dada pela Lei 13.146/15 ao §§2º e 10 do art. 20, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
[...]
§ 2 o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
[...]
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
[...]
§10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2 o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O colendo STJ firmou o entendimento de que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para sua concessão.Nesse sentido: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 19/12/2018.
Para melhor apuração do quadro de incapacidade a longo prazo decorrente da deficiência, é recomendável, como preconizado no enunciado 37 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que se adote o modelo pericial de avaliação biopsicossocial e multidimensional, com vistas a dimensionar o impacto da doença sobre o segurado diante de fatores externos ambientais, sociais, atitudinais, etc. Inclusive, administrativamente, o INSS passou a utilizar formulário adequado e bem estruturado para avaliação social e outro para a médica, como previsto na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015 para pessoas menores16 anos ou mais para o BPC (espécie B87), anexo II.
Isso porque, a própria autarquia reconhece que a avaliação da pessoa com deficiência, para acesso ao BPC deve se pautar nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, estabelecida pela Resolução da OMS n. 54.21, aprovada em maio de 2021; nos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinado pelo Brasil em 2007, aprovados por Decreto Legislativo e promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6949/2009, com equivalência de Emenda Constitucional, bem assim na Lei n. 8742/1993 e Decreto 6.214/2007, tendo como foco verificar as limitações e sua correlação à atividade desenvolvida pela pessoa portadora de deficiência que a impedem ou criam embaraços à participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em conformidade com o artigo 4º, §1º do Decreto 6.214/07, para fins de reconhecimento do direito ao BPC às crianças e adolescentes menores de 16 anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável avaliar a capacidade laboral, haja vista a proibição do trabalho infantil. A avaliação deve aferir, ainda, o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda. Nesse sentido: PEDILEF N. 2005.80.13.506128-6, 11/10/2010.
Portanto, o que se espera de uma perícia médica, biopsicossocial e multidimensional quando em análise deficiente menor de 16 anos é observar a interação dos fatores externos e o impacto deles na família, que, além de vulnerável socioeconomicamente, tem que optar pelos cuidados com o menor em detrimento do trabalho.
Comprovada a deficiência e o impedimento de longo prazo, ainda é necessário que o requerente preencha o requisito da vulnerabilidade socioeconômica relativa à comprovação da ausência de condições de prover a sua subsistência ou tê-la provida por sua família.
A Lei n.º 8.742/93 instituiu como parâmetro objetivo da renda per capita familiar de igual ou inferior a ¼ (um quarto) e, depois esse critério foi alterado para inferior a ½ (um meio), porém, na sequência, retornou a ¼ (um quarto) salário-mínimo para definir a condição de hipossuficiência, conforme cronologia de alterações legislativas previstas no §3º do art. 20 da referida lei, a seguir transcritas:
§ 3 o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensalper capitaseja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensalper capitaseja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 3ºObservados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no §14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo
Acerca desse critério renda mensal, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 185 de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
Também o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.232-1/DF, assentou o entendimento de que o parâmetro previsto §3º do art. 20 não constitui o único critério para avaliar a situação de hipossuficiência para percepção do benefício em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual o requisito da vulnerabilidade deverá ser analisado com base em todo o conjunto probatório, e não apenas a renda per capita.
A renda per capita é apurada como base na definição de quem compõe o grupo familiar, compreendendo o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º da Lei n.º 8.742/93).
Impende assinalar, ainda, que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, conforme estabelece o §14 do art. 20 da referida pela lei, in verbis:
Art. 20.
[...]
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
[...]
Portanto, o benefício de prestação continuada tem caráter assistencialista e feição temporária, devendo ser revisto a cada2 (dois) anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Desse modo, tanto a concessão quanto o indeferimento regem-se pela cláusula rebus sic stantibus , ou seja, conforme a situação no momento da decisão.
Do caso concreto
A controvérsia consiste em verificar se o Transtorno do Espectro Autista diagnosticado configura impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação social do menor em igualdade de condições, bem como se a situação socioeconômica do grupo familiar, apesar da renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, caracteriza estado de vulnerabilidade social.
A parte autora, nascida em 06/04/2017, contando atualmente com 9 anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0). O requerimento administrativo foi formulado em 26/07/2024 (DER) e indeferido em 06/06/2025 sob o fundamento de não atendimento ao critério de renda.
Na perícia médica judicial realizada em 23/01/2025, ficou consignado que o autor é portador de TEA (nível 1 de suporte). O perito concluiu que a enfermidade é congênita e permanente. Quanto ao impedimento de longo prazo, informou que este é permanente, não tem cura, ressaltando que, embora o menor possua autonomia para algumas atividades diárias, necessita de cuidados específicos para evitar crises em ambientes ruidosos ou com aglomerações, exigindo acompanhamento multiprofissional contínuo e por tempo indeterminado (id. 457632477 – pp. 138-143).
Por sua vez, no estudo socioeconômico elaborado em 03/02/2025, constatou que o grupo familiar é composto por 3 pessoas: o autor, sua genitora e seu padrasto. A renda familiar total apurada foi de R$ 2.714,00, resultando em uma renda per capita de R$ 904,66, valor que, à época, superava o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo. No entanto, a assistente social descreveu que a família reside em imóvel alugado (R$ 1.200,00) e possui despesas fixas com alimentação, energia, água e tratamentos (equoterapia e futsal) que totalizam R$ 2.840,00 mensais. Assim, restou demonstrado que as despesas essenciais superam a renda auferida, evidenciando o comprometimento do orçamento doméstico (id. 457632477 – pp. 120-123).
A incapacidade parcial não obsta o recebimento do benefício, desde que a pessoa com deficiência tenha afetada a capacidade de participação plena e efetiva na sociedade, o que ocorre no caso em análise.
A própria lei nº 8.742/93 não impõe como requisito para a concessão do benefício que a incapacidade seja total ou parcial, temporária ou permanente, estabelecendo a revisão periódica do benefício no período de dois anos, para que se possa reavaliar a permanência das condições iniciais.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742 /93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742 /93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. A incapacidade temporária não obsta o recebimento do benefício, desde que a pessoa com deficiência tenha afetada a capacidade de participação plena e efetiva na sociedade. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 4. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário desde o requerimento administrativo. 5. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação do INSS a que se nega provimento.(AC: 1000991-95.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, NONA TURMA, TRF1, PJe 19/12/2023 PAG).”
Esses elementos demonstram que o quadro do autor é crônico, não se limitando a um período de incapacidade transitória, mas configurando impedimento de longo prazo, que reduz de forma significativa sua capacidade de inserção social e laboral, nos moldes do art. 20, §2º, da LOAS.
Portanto, o conjunto probatório confirma a deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764/2012, e a vulnerabilidade social pela insuficiência da renda frente às necessidades básicas e cuidados específicos exigidos pela condição do menor. A autonomia mencionada pelo INSS não afasta as barreiras sociais e de comunicação inerentes ao espectro autista, que, em interação com a escassez de recursos da família, obstrui a participação plena do infante na sociedade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Para efeito de prequestionamento, registro que foram analisados todos os argumentos jurídicos apresentados palas partes a partir do exame dos seguintes dispositivos: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006994-27.2026.4.01.9999
CLASSE : APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO :L. G. D. C. S. e outros
RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). MENOR DE IDADE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DEMONSTRADA POR GASTOS SUPERIORES À RENDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor de menor (TEA), com DIB em 26/07/2024.
2. O INSS alega ausência de impedimento de longo prazo severo, sustentando que o laudo pericial atesta autonomia do menor e que a renda familiar per capita supera o limite legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nível 1 de suporte configura impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação social do menor; e (ii) se a demonstração de despesas essenciais superiores à renda familiar autoriza a flexibilização do critério de miserabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura benefício assistencial à pessoa com deficiência que não disponha de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A regulamentação infraconstitucional está disposta nos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), norma que estabelece requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a comprovação de deficiência de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a demonstração de condição de vulnerabilidade social do requerente.
5. O colendo STJ firmou o entendimento de que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a material não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisites mais rígidos do que aqueles previstos para sua concessão. Nesse sentido: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 19/12/2018.
6. Para melhor apuração do quadro de incapacidade a longo prazo decorrente da deficiência, é recomendável, como preconizado no enunciado 37 da I Jornada de
Direito da Seguridade Social do CJF, que se adote o modelo pericial de avaliação biopsicossocial e multidimensional, com vistas a dimensionar o impacto da doença sobre o segurado diante de fatores externos ambientais, sociais, atitudinais etc. Inclusive, administrativamente, o INSS passou a utilizar formulário adequado e bem estruturado para avaliação social e outro para a médica, como previsto na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015, conforme anexo I, para pessoas com 16 anos ou mais para o BPC (espécie B87) e anexo II, para menores de 16 anos.
7. Sob essa perspectiva, a própria autarquia reconhece que a avaliação da pessoa com deficiência, para acesso ao BPC deve se pautar nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, estabelecida pela Resolução da OMS n. 54.21, aprovada em maio de 2021; nos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinado pelo Brasil em 2007, aprovados por Decreto Legislativo e promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6949/2009, com equivalência de Emenda Constitucional, bem assim na Lei n. 8742/1993 e Decreto 6,214/2007, tendo como foco verificar as limitações e sua correlação à atividade desenvolvida pela pessoa portadora de deficiência que a impedem ou criam embaraços à participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. Em conformidade com o artigo 4º, §1º do Decreto 6.214/07, para fins de reconhecimento do direito ao BPC às crianças e adolescentes menores de 16 anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável avaliar a capacidade laboral, haja vista a proibição do trabalho infantil. A avaliação deve aferir, ainda, o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda. Nesse sentido: PEDILEF N. 2005.80.13.506128-6, 11/10/2010.
9. Dentro do nosso ordenamento, oart. 20 da LOAS, no seu §2º, define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, limitam sua participação plena e efetiva na sociedade, e, em seu §3º fixa como parâmetro objetivo de miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, sem prejuízo da análise de outros elementos indicadores da miserabilidade, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 1.232-1/DF e pelo STJ no Tema 185.
10. O cálculo da renda familiar deve observar o disposto no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, que exclui do cômputo benefícios previdenciários de valor equivalente a um salário mínimo percebidos por idoso maior de 65 anos ou pessoa com deficiência.
11. No caso concreto, o perito atestou que o autor (9 anos) é portador de TEA (CID 10 F84.0), condição congênita e permanente que exige cuidados contínuos para evitar crises e integração em ambientes sociais.
12. O estudo socioeconômico apurou renda per capita de R$ 904,66, porém constatou que o grupo familiar possui gastos mensais (aluguel e tratamentos) de R$ 2.840,00,
valor que supera a renda total de R$ 2.714,00, caracterizando a hipossuficiência econômica no caso concreto.
13. A Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e a insuficiência financeira para custear tratamentos e moradia adequada reforça o estado de vulnerabilidade exigido pela LOAS.
14. Portanto, é devida a manutenção do benefício assistencial, pois a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos legais.
V. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%
Tese de julgamento:"1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 2. A renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo constitui presunção legal de miserabilidade, mas não é critério absoluto. 3. O Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei nº 12.764/2012, caracteriza deficiência para fins de concessão de BPC/LOAS. 4. A vulnerabilidade social pode ser demonstrada pelo comprometimento do orçamento familiar com gastos essenciais e tratamentos, ainda que a renda per capita supere o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009 (Tema 185); STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes.
A C Ó R D Ã O
Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Relatora
Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025
Assinado eletronicamente por:
ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
12/06/2026 21:49:25
ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
12/06/2026 21:49:25
https://pje2g-consultapublica.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento:
460515705
26061214454461800000425198551
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