A data da sessão de julgamento não foi confirmada; por isso a citação não traz a data. Acórdão assinado em 12/06/2026, conforme a assinatura eletrônica no inteiro teor.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). MENOR DE IDADE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DEMONSTRADA POR GASTOS SUPERIORES À RENDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor de menor (TEA), com DIB em 26/07/2024.
2. O INSS alega ausência de impedimento de longo prazo severo, sustentando que o laudo pericial atesta autonomia do menor e que a renda familiar per capita supera o limite legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nível 1 de suporte configura impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação social do menor; e (ii) se a demonstração de despesas essenciais superiores à renda familiar autoriza a flexibilização do critério de miserabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura benefício assistencial à pessoa com deficiência que não disponha de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A regulamentação infraconstitucional está disposta nos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), norma que estabelece requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a comprovação de deficiência de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a demonstração de condição de vulnerabilidade social do requerente.
5. O colendo STJ firmou o entendimento de que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a material não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisites mais rígidos do que aqueles previstos para sua concessão. Nesse sentido: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 19/12/2018.
6. Para melhor apuração do quadro de incapacidade a longo prazo decorrente da deficiência, é recomendável, como preconizado no enunciado 37 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que se adote o modelo pericial de avaliação biopsicossocial e multidimensional, com vistas a dimensionar o impacto da doença sobre o segurado diante de fatores externos ambientais, sociais, atitudinais etc. Inclusive, administrativamente, o INSS passou a utilizar formulário adequado e bem estruturado para avaliação social e outro para a médica, como previsto na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015, conforme anexo I, para pessoas com 16 anos ou mais para o BPC (espécie B87) e anexo II, para menores de 16 anos.
7. Sob essa perspectiva, a própria autarquia reconhece que a avaliação da pessoa com deficiência, para acesso ao BPC deve se pautar nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, estabelecida pela Resolução da OMS n. 54.21, aprovada em maio de 2021; nos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinado pelo Brasil em 2007, aprovados por Decreto Legislativo e promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6949/2009, com equivalência de Emenda Constitucional, bem assim na Lei n. 8742/1993 e Decreto 6,214/2007, tendo como foco verificar as limitações e sua correlação à atividade desenvolvida pela pessoa portadora de deficiência que a impedem ou criam embaraços à participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. Em conformidade com o artigo 4º, §1º do Decreto 6.214/07, para fins de reconhecimento do direito ao BPC às crianças e adolescentes menores de 16 anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável avaliar a capacidade laboral, haja vista a proibição do trabalho infantil. A avaliação deve aferir, ainda, o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda. Nesse sentido: PEDILEF N. 2005.80.13.506128-6, 11/10/2010.
9. Dentro do nosso ordenamento, oart. 20 da LOAS, no seu §2º, define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, limitam sua participação plena e efetiva na sociedade, e, em seu §3º fixa como parâmetro objetivo de miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, sem prejuízo da análise de outros elementos indicadores da miserabilidade, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 1.232-1/DF e pelo STJ no Tema 185.
10. O cálculo da renda familiar deve observar o disposto no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, que exclui do cômputo benefícios previdenciários de valor equivalente a um salário mínimo percebidos por idoso maior de 65 anos ou pessoa com deficiência.
11. No caso concreto, o perito atestou que o autor (9 anos) é portador de TEA (CID 10 F84.0), condição congênita e permanente que exige cuidados contínuos para evitar crises e integração em ambientes sociais.
12. O estudo socioeconômico apurou renda per capita de R$ 904,66, porém constatou que o grupo familiar possui gastos mensais (aluguel e tratamentos) de R$ 2.840,00, valor que supera a renda total de R$ 2.714,00, caracterizando a hipossuficiência econômica no caso concreto.
13. A Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e a insuficiência financeira para custear tratamentos e moradia adequada reforça o estado de vulnerabilidade exigido pela LOAS.
14. Portanto, é devida a manutenção do benefício assistencial, pois a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos legais.
V. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% Tese de julgamento:"1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 2. A renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo constitui presunção legal de miserabilidade, mas não é critério absoluto. 3. O Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei nº 12.764/2012, caracteriza deficiência para fins de concessão de BPC/LOAS. 4. A vulnerabilidade social pode ser demonstrada pelo comprometimento do orçamento familiar com gastos essenciais e tratamentos, ainda que a renda per capita supere o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009 (Tema 185); STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). MENOR DE IDADE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DEMONSTRADA POR GASTOS SUPERIORES À RENDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor de menor (TEA), com DIB em 26/07/2024.
2. O INSS alega ausência de impedimento de longo prazo severo, sustentando que o laudo pericial atesta autonomia do menor e que a renda familiar per capita supera o limite legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nível 1 de suporte configura impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação social do menor; e (ii) se a demonstração de despesas essenciais superiores à renda familiar autoriza a flexibilização do critério de miserabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura benefício assistencial à pessoa com deficiência que não disponha de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A regulamentação infraconstitucional está disposta nos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), norma que estabelece requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a comprovação de deficiência de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a demonstração de condição de vulnerabilidade social do requerente.
5. O colendo STJ firmou o entendimento de que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a material não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisites mais rígidos do que aqueles previstos para sua concessão. Nesse sentido: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 19/12/2018.
6. Para melhor apuração do quadro de incapacidade a longo prazo decorrente da deficiência, é recomendável, como preconizado no enunciado 37 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que se adote o modelo pericial de avaliação biopsicossocial e multidimensional, com vistas a dimensionar o impacto da doença sobre o segurado diante de fatores externos ambientais, sociais, atitudinais etc. Inclusive, administrativamente, o INSS passou a utilizar formulário adequado e bem estruturado para avaliação social e outro para a médica, como previsto na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015, conforme anexo I, para pessoas com 16 anos ou mais para o BPC (espécie B87) e anexo II, para menores de 16 anos.
7. Sob essa perspectiva, a própria autarquia reconhece que a avaliação da pessoa com deficiência, para acesso ao BPC deve se pautar nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, estabelecida pela Resolução da OMS n. 54.21, aprovada em maio de 2021; nos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinado pelo Brasil em 2007, aprovados por Decreto Legislativo e promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6949/2009, com equivalência de Emenda Constitucional, bem assim na Lei n. 8742/1993 e Decreto 6,214/2007, tendo como foco verificar as limitações e sua correlação à atividade desenvolvida pela pessoa portadora de deficiência que a impedem ou criam embaraços à participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. Em conformidade com o artigo 4º, §1º do Decreto 6.214/07, para fins de reconhecimento do direito ao BPC às crianças e adolescentes menores de 16 anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável avaliar a capacidade laboral, haja vista a proibição do trabalho infantil. A avaliação deve aferir, ainda, o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda. Nesse sentido: PEDILEF N. 2005.80.13.506128-6, 11/10/2010.
9. Dentro do nosso ordenamento, oart. 20 da LOAS, no seu §2º, define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, limitam sua participação plena e efetiva na sociedade, e, em seu §3º fixa como parâmetro objetivo de miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, sem prejuízo da análise de outros elementos indicadores da miserabilidade, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 1.232-1/DF e pelo STJ no Tema 185.
10. O cálculo da renda familiar deve observar o disposto no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, que exclui do cômputo benefícios previdenciários de valor equivalente a um salário mínimo percebidos por idoso maior de 65 anos ou pessoa com deficiência.
11. No caso concreto, o perito atestou que o autor (9 anos) é portador de TEA (CID 10 F84.0), condição congênita e permanente que exige cuidados contínuos para evitar crises e integração em ambientes sociais.
12. O estudo socioeconômico apurou renda per capita de R$ 904,66, porém constatou que o grupo familiar possui gastos mensais (aluguel e tratamentos) de R$ 2.840,00, valor que supera a renda total de R$ 2.714,00, caracterizando a hipossuficiência econômica no caso concreto.
13. A Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e a insuficiência financeira para custear tratamentos e moradia adequada reforça o estado de vulnerabilidade exigido pela LOAS.
14. Portanto, é devida a manutenção do benefício assistencial, pois a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos legais.
V. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% Tese de julgamento:"1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 2. A renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo constitui presunção legal de miserabilidade, mas não é critério absoluto. 3. O Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei nº 12.764/2012, caracteriza deficiência para fins de concessão de BPC/LOAS. 4. A vulnerabilidade social pode ser demonstrada pelo comprometimento do orçamento familiar com gastos essenciais e tratamentos, ainda que a renda per capita supere o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009 (Tema 185); STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes.
(TRF1, AC 1006994-27.2026.4.01.9999, NONA TURMA, Rel. DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES, PJe 12/06/2026)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). MENOR DE IDADE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DEMONSTRADA POR GASTOS SUPERIORES À RENDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor de menor (TEA), com DIB em 26/07/2024.
2.O INSS alega ausência de impedimento de longo prazo severo, sustentando que o laudo pericial atesta autonomia do menor e que a renda familiar per capita supera o limite legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nível 1 de suporte configura impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação social do menor; e (ii) se a demonstração de despesas essenciais superiores à renda familiar autoriza a flexibilização do critério de miserabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura benefício assistencial à pessoa com deficiência que não disponha de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A regulamentação infraconstitucional está disposta nos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), norma que estabelece requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a comprovação de deficiência de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a demonstração de condição de vulnerabilidade social do requerente.
5.O colendo STJ firmou o entendimento de que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a material não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisites mais rígidos do que aqueles previstos para sua concessão. Nesse sentido: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 19/12/2018.
6.Para melhor apuração do quadro de incapacidade a longo prazo decorrente da deficiência, é recomendável, como preconizado no enunciado 37 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que se adote o modelo pericial de avaliação biopsicossocial e multidimensional, com vistas a dimensionar o impacto da doença sobre o segurado diante de fatores externos ambientais, sociais, atitudinais etc. Inclusive, administrativamente, o INSS passou a utilizar formulário adequado e bem estruturado para avaliação social e outro para a médica, como previsto na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015, conforme anexo I, para pessoas com 16 anos ou mais para o BPC (espécie B87) e anexo II, para menores de 16 anos.
7.Sob essa perspectiva, a própria autarquia reconhece que a avaliação da pessoa com deficiência, para acesso ao BPC deve se pautar nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, estabelecida pela Resolução da OMS n. 54.21, aprovada em maio de 2021; nos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinado pelo Brasil em 2007, aprovados por Decreto Legislativo e promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6949/2009, com equivalência de Emenda Constitucional, bem assim na Lei n. 8742/1993 e Decreto 6,214/2007, tendo como foco verificar as limitações e sua correlação à atividade desenvolvida pela pessoa portadora de deficiência que a impedem ou criam embaraços à participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
8.Em conformidade com o artigo 4º, §1º do Decreto 6.214/07, para fins de reconhecimento do direito ao BPC às crianças e adolescentes menores de 16 anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável avaliar a capacidade laboral, haja vista a proibição do trabalho infantil. A avaliação deve aferir, ainda, o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda. Nesse sentido: PEDILEF N. 2005.80.13.506128-6, 11/10/2010.
9.Dentro do nosso ordenamento, oart. 20 da LOAS, no seu §2º, define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, limitam sua participação plena e efetiva na sociedade, e, em seu §3º fixa como parâmetro objetivo de miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, sem prejuízo da análise de outros elementos indicadores da miserabilidade, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 1.232-1/DF e pelo STJ no Tema 185.
10.O cálculo da renda familiar deve observar o disposto no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, que exclui do cômputo benefícios previdenciários de valor equivalente a um salário mínimo percebidos por idoso maior de 65 anos ou pessoa com deficiência.
11.No caso concreto, o perito atestou que o autor (9 anos) é portador de TEA (CID 10 F84.0), condição congênita e permanente que exige cuidados contínuos para evitar crises e integração em ambientes sociais.
12.O estudo socioeconômico apurou renda per capita de R$ 904,66, porém constatou que o grupo familiar possui gastos mensais (aluguel e tratamentos) de R$ 2.840,00, valor que supera a renda total de R$ 2.714,00, caracterizando a hipossuficiência econômica no caso concreto.
13.A Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e a insuficiência financeira para custear tratamentos e moradia adequada reforça o estado de vulnerabilidade exigido pela LOAS.
14.Portanto, é devida a manutenção do benefício assistencial, pois a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos legais.
V. DISPOSITIVO E TESE
15.Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% Tese de julgamento:"1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 2. A renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo constitui presunção legal de miserabilidade, mas não é critério absoluto. 3. O Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei nº 12.764/2012, caracteriza deficiência para fins de concessão de BPC/LOAS. 4. A vulnerabilidade social pode ser demonstrada pelo comprometimento do orçamento familiar com gastos essenciais e tratamentos, ainda que a renda per capita supere o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009 (Tema 185); STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes.