JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PROCESSO: 1003807-44.2022.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003807-44.2022.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASTELO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003807-44.2022.4.01.3502
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que denegou a segurança pela qual a apelante objetiva a declaração do direito de promover a apuração e recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão das parcelas correspondentes ao ISS sobre suas atividades, bem como observada a prescrição quinquenal e após o julgado da ação, o direito à repetição do indébito ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A apelante argumenta, em resumo, que se aplica ao ISS a mesma conclusão a que chegou o STF no Tema-69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS).
Resposta oportunizada.
É o relatório.
Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003807-44.2022.4.01.3502
VOTO
Discute-se a possibilidade de declaração do direito à exclusão dos valores atinentes ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (STF - Tema 118 C/C Tema 69), assim como à restituição/compensação do indébito relativo ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
O Imposto sobre Serviços (ISS) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal. Ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS. Essa a compreensão que se aplica nos precedentes desta Corte, como adiante se demonstra.
A questão relativa à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS é objeto do RE nº 592.616, também afetado pela sistemática da repercussão geral (tema nº 118), o qual se encontra pendente de julgamento, sem a determinação de suspensão dos feitos que tratam de igual matéria.
O que se tem até o momento, pois, é o reconhecimento de existência de repercussão geral que remonta à 09/10/2008: “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE 592616/RS, Tribunal Pleno, Rel Min. CELSO DE MELO, pub. 20/10/2008).
Consta do sistema de andamento processual do Supremo Tribunal Federal que o RE 592.616/RG foi incluído em pauta e levado à julgamento na sessão virtual na qual foi reconhecida a existência de repercussão geral (TEMA 118 – inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), e nessa sessão foi lavrada a seguinte decisão:
Após o voto do Ministro Celso de Mello (Relator), que conhecia parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, dava-lhe provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária, aplicando à verba honorária a Súmula 512/STF, reafirmada pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e fixava a seguinte tese (tema 118 da repercussão geral): "O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pela recorrente, o Dr. Heron Charneski; e, pela recorrida, o Dr. Ricardo Soriano, Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.
O último andamento processual nos autos mostra que o Ministro Dias Toffoli devolveu os autos para o relator em 01/12/2020.
Assim, acompanha-se, no que se refere ao ISS, o entendimento consolidado pelo STF no Tema 69 (ICMS na Base de Cálculo do PIS e da COFINS), por extensão e analogia, no que couber, ainda porque, extensivamente, a interpretação dada pela Suprema Corte em ambos os casos coaduna com a jurisprudência uniforme desta Corte. Precedentes:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO INCABÍVEL (RE 574.706/PR). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECOLHIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme já decidido por esta Oitava Turma, "juízes e Tribunais devem obedecer a nova orientação do STF firmada no RE 723.651, repercussão geral em 03 e 04/02/2016 ainda que não tenha sido publicado e independente de posterior modulação de efeitos pelo STF (NCPC, art. 927/III). De qualquer modo, descabe a modulação de seus efeitos nesta causa individual sem nenhuma conotação de `interesse social (art. 927, § 3º). Conforme o STF, a modulação somente se presta para `preservar relevantes princípios constitucionais revestidos de superlativa importância sistêmica (ADI 2.797 ED/DF)" (AC 0005186-96.2015.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 09/12/2016). Pedido de suspensão do feito incabível. 2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3. O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações. 4. O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 5. Não pode ser reconhecida a possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, porque o mandado de segurança não é ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, cujo pagamento, entretanto, deve ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição. 6. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 7. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida .(AMS 1012329-35.2019.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E/OU COFINS ILEGITIMIDADE NÃO-SUBSUNÇÃO DO ICMS AO CONCEITO DE FATURAMENTO CF/88, ART. 195, I RE Nº 240.785/MG AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 2. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, sem que este suporte o ônus do pagamento porquanto o transfere para o contribuinte de fato não pode, efetivamente, ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, ser considerado faturamento. 3. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal. Ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, conforme o acórdão publicado em 02.10.2017.( RE 574706 / PR PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 15/03/2017. Orgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017.) 5. Igualmente indevida a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, uma vez que possui característica idêntica ao ICMS, razão pela qual deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 6. O substituído tributário tem o direito de apurar créditos de PIS/COFINS sobre as mercadorias adquiridas para revenda sempre que comprovado que o ICMS-ST destacado na nota fiscal tenha integrado o custo de aquisição, mediante sua inclusão no preço pago. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 quando se trata do reconhecimento de direito a crédito junto à Fazenda Pública. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5000741-32.2017.4.04.7009, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 12/06/2019). 7. Entendimento consolidado no sentido de que não há necessidade de se apurar o valor do ICMS que tenha se caracterizado como custo efetivo para a pessoa pessoa jurídica. Sendo suficiente a indicação do montante destacado nas notas fiscais relativas às operações realizadas. (AC 0027419-10.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA,TRF1-SÉTIMA TURMA, e-DJF128/02/2020.) 8. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 9. Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf. REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 10. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para assegurar a exclusão do ISS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. 11. Apelação da União e remessa oficial as quais se nega provimento. (AC 1007677-36.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/03/2021).
Destacando, que não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, para fins de repetição/compensação, estende-se ao ISS, no que couber, o parâmetro definido no Tema 69.
Assim, o ISS passível de repetição/compensação é aquele que estiver destacado em nota fiscal, e eventualmente incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.
No que se refere à repetição do ISS/ISSQN temos por descabida a modulação havida no RE 574.706/PR (Tema 69) na hipótese presente. A aplicação da modulação exige a identidade material entre o caso e a tese de repercussão geral.
Não havendo se falar em modulação, observamos que a data do reconhecimento da repercussão geral remonta à 09/10/2008, não havendo ainda decisão definitiva no RE 592616/RG (Tema 118), aplica-se, em homenagem aos princípios da analogia, da segurança jurídica e da celeridade processual, o mesmo tratamento quanto às ações em tramite, ressalvada a coisa julgada material em sentido diverso, quando se examina processos na fase de cumprimento de sentença.
Em relação à restituição , esta não pode ser reconhecida quanto aos valores recolhidos indevidamente em qualquer período anterior à impetração do mandamus, haja vista não ser o mandado de segurança ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, os quais, entretanto, devem ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Optando-se pela repetição do indébito na modalidade de compensação, essa deve ser realizada observando-se os seguintes critérios:
[a] conforme a legislação vigente ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação “administrativa”, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP) e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973);
[b] após o advento da Lei nº 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados (REsp 113.773-8/SP recursos repetitivos, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010).
Consectários
Ao indébito, aplicam-se os juros de mora e atualização monetária como previstos no Manual/CJF, em sua versão mais atualizada (STJ/T1, EDcl-AgRg-EDcl-REsp nº 871.152/SP).
Porque o valor a ser pago à parte autora está vencido após a vigência da Lei nº 9.250/1995, incide apenas SELIC (que não se pode cumular com juros ou indexadores).
Pelo exposto, dou provimento à apelação da parte impetrante para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher a contribuição ao PIS e à COFINS sobre a parcela correspondente ao ISS/ISSQN, atentando-se que o ISS/ISSQN a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte e, por consequência, condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos antecedentes ao ajuizamento do feito (art. 168, do CTN, c/c art. 3º, da LC 118/2005), na forma acima declarada, a serem apurados após o trânsito em julgado (condição imposta no artigo 170-A, do CTN), corrigidos monetariamente pela SELIC desde a data do recolhimento indevido, até o mês anterior ao da devolução via eventual compensação, e 1% no mês em que estiver sendo efetivado (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 c/c art. 73 da Lei 9.532/97).
Honorários advocatícios – ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS)
É como voto.
Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1003807-44.2022.4.01.3502
APELANTE: CASTELO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DO ISS (DESTACADO NA NOTA FISCAL) DAS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS - STF (RG-RE Nº 574.706/PR C/ TEMA/STF-69 E RE 592616/RS C/C TEMA 118: MODULAÇÃO HAVIDA EM ACLARATÓRIOS) - EXAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
1 - Discute-se a possibilidade de declaração do direito à exclusão dos valores atinentes ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (STF - Tema 118 C/C Tema 69), assim como à restituição/compensação do indébito relativo ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
1.1 - Apelação da parte impetrante, em face de sentença que denegou a segurança. A apelante repisa os termos da inicial insistindo no argumento de que se aplica ao ISS o mesmo entendimento fixado no Tema 69/STF (inexigibilidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins).
2 - O STF assentou, na RG-RE nº 574.706/PR (TEMA/STF-69), e nos correspondentes aclaratórios, que " o ICMS - destacado na nota fiscal - não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS ”, compreensão que, por seu quilate, induz pronta observância (art. 926 e art. 927, III,do CPC/2015), sendo irrelevante sopesar a amplitude do termo "faturamento" (expressão econômica que o ICMS não integra), seja no regime da cumulatividade ou não(Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), seja na sistemática daLei nº 12.973/2014.
3 - “ 3. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal. Ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS” (AC 1007677-36.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.)
4 - Embora haja reconhecimento da repercussão geral do tema, é desnecessário aguardar o desfecho da mesma para se apreciar a matéria, conforme se extrai do voto proferido no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 825/DF, da Relatoria do Ministro Presidente do STF (STA 825 AgR), Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/02/2019: “ Quanto à alegação de que há repercussão geral da matéria, a exigir o sobrestamento do feito originário, registro que, nos autos do processo paradigma (RE-RG 808.202), indeferi pleito de suspensão dos processos a ele relacionados, ao fundamento de que “o reconhecimento da repercussão geral não implica necessariamente (...) paralisação instantânea e inevitável de todas as ações a versarem sobre a mesma temática do processo piloto ”. Não havendo, portanto, determinação no sentido pretendido, desnecessário é aguardar o desfecho da repercussão geral para se apreciar a matéria submetida à presente suspensão”.
5 - Observando tais precedentes, esta Corte, nas T7 e T8, uniformizou o entendimento de que o Imposto sobre Serviços (ISS/ISSQN) retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal. Ainda que se leve em conta o conceito amplo de todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS (AC 1007677-36.2019.4.01.4300, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 – T7, PJe 08/03/2021).
6 – Destacando que não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, no que couber. O ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública.
7 - Em se tratando de MS em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de “restituição” (em espécie) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse).
8 - Quanto à compensação tributária e à definição do “quantum” do indébito: a lei que a rege é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado).
8.1 - Lado outro, ao pleito de “compensação”, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário “declarar” tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte (s); se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de “juízo específico sobre a exata quantificação de valores”).
9 - Honorários advocatícios – ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS).
10 - Apelação da parte impetrante provida. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relatora
Assinado eletronicamente por:
GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
27/07/2023 18:08:46
https://pje2g-consultapublica.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento:
331294637
23072715364187900000321600063
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