JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PROCESSO: 0005782-26.2001.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005782-26.2001.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BOSS INDUSTRIA E COMERCIO S/A e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL - PA11247-A, TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A e AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A
POLO PASSIVO:BOSS INDUSTRIA E COMERCIO S/A e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL - PA11247-A
RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
PROCESSO: 0005782-26.2001.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (Relatora):
Trata-se de juízo de retratação, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de possível divergência entre o entendimento fixados pelo STJ na súmula 579 e o acórdão proferido por esta Sexta Turma, assim ementado:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO REITERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. LEI 8.844/94. INAPLICABILIDADE.
1. Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de qualquer recurso (art. 538, do CPC), é extemporânea e, portanto, intempestiva, a apelação interposta antes da apreciação dos embargos, já que não houve ratificação, dentro do prazo, do recurso de apelação interposto prematuramente. Precedentes.
2. "Assente jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a extemporaneidade do recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos à sentença recorrida, sem a devida e oportuna ratificação, porquanto antes de encerrada a prestação jurisdicional, na primeira instância." (AC 0024617-05.2004.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUER1AN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.212 de 28/11/2013).
3. "O encargo previsto no art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.844/1994, para as execuções relativas ao FGTS, engloba o pagamento de honorários advocatícios apenas quanto ao processo de execução fiscal, não abrangendo os embargos do devedor, ação autônoma em relação ao processo executivo." (AC 0007763-41.2011.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.492 de 29/04/2015).
4. Atribuído à causa o valor de R$ 3.303,67 (cf. fl. 20), e à luz da jurisprudência acima referida, deve ser reformada a sentença para condenar a Embargante ao pagamento de honorários advocaticios ora arbitrados em R$ 300,00 (CPC, art. 20, §§ 3° e 4°).
5. Apelação da Embargante não conhecida. Apelação da Embargada a que se dá provimento para condenar a Embargante em honorários na forma do item 4".
Na hipótese, o acórdão proferido por esta Corte, seguindo orientação jurisprudencial firmada a época pelo STF e STJ, não conheceu do recurso de apelação interposto pela Embargante, declarando sua extemporaneidade por ter sido interposta de forma prematura antes da apreciação dos embargos de declaração.
Interposto recurso especial pela CAIXA, os autos foram encaminhados para fins de juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em virtude de possível divergência com o entendimento fixado pelo STJ na súmula 579.
É o relatório.
(assinado digitalmente)
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
PROCESSO: 0005782-26.2001.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O acórdão submetido a retratação deve ser mantido nos termos em que proferido, na medida em que a hipótese dos autos não se submete às regras do art. 1.030, II, do CPC.
Em primeiro lugar, o dispositivo legal em comento tem aplicação para as hipóteses de conflito entre o acórdão alvejado por recurso especial e decisão proferida pelo STJ com base no art. 543 –C ou no art. 1.036 do atual Diploma Processual, não sendo essa a hipótese em exame, na qual a decisão da eg. Vice-Presidência se ancorou na edição da Súmula 579 do STJ para determinar a devolução dos autos ao órgão fracionário.
Tão relevante como o fato acima posto é a verificação de que o acórdão sob censura foi proferido na vigência do CPC/73, sendo certo que a superveniência da Súmula 579 do STJ teve como fundamento a inauguração de um novo regime processual que entrou em vigor em março de 2016, de modo que sua diretriz tem aplicação apenas sobre os recursos interpostos sob a vigência dessa novel legislação.
Ante o exposto, mantenho o acórdão submetido a retratação nos termos em que proferido, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência para processamento do recurso especial.
É como voto.
(assinado digitalmente)
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
PROCESSO: 0005782-26.2001.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: APELANTE: BOSS INDUSTRIA E COMERCIO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A, TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A
POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BOSS INDUSTRIA E COMERCIO S/A
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL - PA11247-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 579 DO STJ. IMPRESTABILIDADE COMO PARADIGMA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE.
1. Processo devolvido ao exame da Turma para fins de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC, em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, na súmula 579.
2. Na hipótese, o acórdão proferido por esta Corte, seguindo orientação jurisprudencial firmada a época pelo STF e STJ, não conheceu do recurso de apelação interposto pela Embargante, declarando sua extemporaneidade por ter sido interposta de forma prematura antes da apreciação dos embargos de declaração.
3. É descabida a utilização de súmula do STJ como paradigma decisório vinculante para fins de aplicação das regras dos arts. 1030, II e 1040, do CPC.
4. Ainda que diferente fosse, não houve dissonância do acórdão sob exame, proferido na vigência do CPC/73, com a superveniente Súmula 579 do STJ, esta que teve como fundamento a inauguração de um novo regime processual que entrou em vigor em março de 2016, de modo que sua diretriz tem aplicação apenas sobre os recursos interpostos sob a vigência dessa novel legislação.
5. Acórdão mantido, sendo determinado o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para processamento do recurso especial.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, manter o acórdão proferido, determinando o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para processamento do recurso especial.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé .
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
Relatora
Assinado eletronicamente por:
KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA
17/12/2024 19:20:01
https://pje2g-consultapublica.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento:
429773723
24121719200188500000412972135
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