JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PROCESSO: 0000523-35.2010.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000523-35.2010.4.01.3803
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
POLO PASSIVO:ADELIA SANTANA DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENEDITO DOS REIS VIEIRA - MG83955
RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Vice-Presidência
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000523-35.2010.4.01.3803
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO :
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário aos fundamentos de que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF no RE 870.947/SE e de que o STF rejeitou a repercussão geral em relação à matéria impugnada: tema 660 (Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada); tema 339 (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais); tema 895 (Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito).
A agravante sustenta o desacerto da decisão recorrida, tendo em vista que o acórdão ofende de maneira direta os princípios constitucionais do devido processo legal, da motivação e o art. 37, §6º, da Constituição Federal.
É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO
Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1
VOTO - VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Vice-Presidência
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000523-35.2010.4.01.3803
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA):
Como se narrou, ao recurso extraordinário da parte autora negou-se seguimento aos fundamentos de que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF no RE 870.947/SE e de que o STF rejeitou a repercussão geral em relação à matéria impugnada: tema 660 (Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada); tema 339 (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais); tema 895 (Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito).
A agravante sustenta o desacerto da decisão recorrida, tendo em vista que o acórdão recorrido carece de fundamentação e que ofende de maneira direta os princípios constitucionais do devido processo legal.
O STF, no ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da questão relacionada à violação do devido processo legal, sob o argumento de que o julgamento da causa depende de previa análise normas infraconstitucionais (tema 660).
O STF, no julgamento do AI 791.292 QO/RG, sob o regime da repercussão geral, refutou a mácula ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando houver fundamentação, ainda que sucinta (tema 339):
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010)
No julgamento do RE 956.302, o STF afastou a repercussão geral da questão relacionada à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese em que há óbice intransponível ao julgamento de mérito.
Os julgados que se seguem demonstram a pacífica aplicação dos precedentes pelo STF em recursos similares ao interposto pela agravante:
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FATICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 956.302 -RG, Rel. Min. Edson Fachin, concluiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificarem óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. 2. Não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. 3. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Primeira Turma, ARE 1284398 – ED-terceiros-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, publicação 09/12/2020).
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (Primeira Turma, ARE 1255340, Rel. Min. ROSA WEBER, publicação 05/10/2020).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. Cabimento de recurso da competência de outros Tribunais. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Tema 660). 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais (RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema 181). 3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à violação ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna - princípio da inafastabilidade de jurisdição - quando há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito (RE nº 956.302 /GO, Relator o Ministro Edson Fachin, Tema 895). 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (Tribunal Pleno, ARE 1276336 AgR, Rel. MIn. LUIZ FUX, publicação 09/11/2020).
A agravante ampara a alegação de ofensa aos artigos 5º e 93, IX na rejeição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. O exame das alegações pressupõe aferir se havia necessidade de manifestação sobre as questões tidas por omissas, o que redunda em recurso à legislação infraconstitucional e demonstra que a eventual ofensa à Constituição seria reflexa.
O STF reputa que a discussão sobre a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público fundada no art. 37, §6º, da Constituição exige reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 956285 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO
Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1
DEMAIS VOTOS
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Vice-Presidência
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0000523-35.2010.4.01.3803 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000523-35.2010.4.01.3803
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: ADELIA SANTANA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO DOS REIS VIEIRA - MG83955
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 5º E 93 DA CF. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 37, §6º, DA CF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Alegação de ofensa a princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, dentre eles o insculpido no art. 5º e 93 da Constituição Federal). Ofensa reflexa à Constituição, pois dependeria de previa análise normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 678976 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017; AI 858399 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015; ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014.
II – O acórdão impugnado, também, está fundamentado, embora de forma sucinta, não havendo, portanto, que se falar em ausência de motivação. Com efeito, assim consta no AI 791.292 QO/RG, julgado pelo STF sob o regime da repercussão geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”
(AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010).
III – A agravante ampara a alegação de ofensa aos artigos 5º e 93, IX na rejeição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. O exame das alegações pressupõe aferir se havia necessidade de manifestação sobre as questões tidas por omissas, o que redunda em recurso à legislação infraconstitucional e demonstra que a eventual ofensa à Constituição seria reflexa.
IV - O STF reputa que a discussão sobre a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público fundada no art. 37, §6º, da Constituição exige reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedente.
V - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
D esembargadora Federal ÂNGELA CATÃO
Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1
Assinado eletronicamente por:
ANGELA MARIA CATAO ALVES
12/04/2022 19:37:40
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