PROVA. PRODUÇÃO. TEORIA DAS CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Aplica-se a teoria das cargas probatórias dinâmicas, quando no caso concreto, o réu reúne melhores condições de se desincumbir o encargo probatório.
2. E, na hipótese, conquanto não se aplique a legislação protetiva do consumidor aos contratos para concessão de capital de giro à empresa, a prova requerida pela parte contrária é documental, e se refere a contratos e planilhas que se encontram na posse do estabelecimento financeiro.
3. De sorte que cabe a ele exibir os documentos solicitados pela parte e determinados pelo juízo.
Recurso parcialmente provido para assentar a inaplicabilidade da legislação consumerista aos contratos de concessão de capital de giro à pessoa jurídica, mantida a ordem de apresentação de documentos pelo banco.
EMENTA: TJSP; Agravo de Instrumento 2044011-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020
PROVA. PRODUÇÃO. TEORIA DAS CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a teoria das cargas probatórias dinâmicas, quando no caso concreto, o réu reúne melhores condições de se desincumbir o encargo probatório. 2. E, na hipótese, conquanto não se aplique a legislação protetiva do consumidor aos contratos para concessão de capital de giro à empresa, a prova requerida pela parte contrária é documental, e se refere a contratos e planilhas que se encontram na posse do estabelecimento financeiro. 3. De sorte que cabe a ele exibir os documentos solicitados pela parte e determinados pelo juízo. Recurso parcialmente provido para assentar a inaplicabilidade da legislação consumerista aos contratos de concessão de capital de giro à pessoa jurídica, mantida a ordem de apresentação de documentos pelo banco.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2044011-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020)
PROVA. PRODUÇÃO. TEORIA DAS CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a teoria das cargas probatórias dinâmicas, quando no caso concreto, o réu reúne melhores condições de se desincumbir o encargo probatório. 2. E, na hipótese, conquanto não se aplique a legislação protetiva do consumidor aos contratos para concessão de capital de giro à empresa, a prova requerida pela parte contrária é documental, e se refere a contratos e planilhas que se encontram na posse do estabelecimento financeiro. 3. De sorte que cabe a ele exibir os documentos solicitados pela parte e determinados pelo juízo. Recurso parcialmente provido para assentar a inaplicabilidade da legislação consumerista aos contratos de concessão de capital de giro à pessoa jurídica, mantida a ordem de apresentação de documentos pelo banco. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044011-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020)