Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5042737-07.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATORA: Juiza de Direito ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: ANGELINO ANTONIO ANTONELLO (REQUERENTE)

APELANTE: VILMA ODETTE FERREIRA ANTONELLO (Sucessão) (REQUERENTE)

RELATÓRIO

SUCESSÃO DE ANGELINO ANTÔNIO ANTONELLO e SUCESSÃO DE VILMA ODETTE FERREIRA ANTONELLO interpuseram recurso de apelação da sentença que, nos autos do pedido de expedição de alvará para venda de imóvel registrado em nome dos falecidos, indeferiu a inicial e extinguiu o feito, argumentando que, tendo os falecidos deixados outros bens a inventariar, não é possível a divisão do procedimento para partilha dos bens, com a venda de alguns na esfera extrajudicial e outros judicialmente, sendo necessária a realização de inventário judicial com arrolamento de bens.  

Em razões recursais, relatam que a documentação trazida com a inicial demonstra que são os únicos herdeiros dos de cujus, todo maiores de idade, capazes e representados pelo mesmo procurador. Referem que os falecidos não deixaram testamento, razão pela qual acabaram optando pela realização de inventário extrajudicial, iniciado perante o 3º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, para cuja ultimação se fará necessário o recolhimento do imposto devido - ITCD, que está estimado em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ocorre que necessitam vender um dos imóveis integrantes do monte-mor para viabilizar o inventário extrajudicial. Mencionam que, apesar de existirem outros bens imóveis a serem transmitidos, possuem o direito de optar pela via extrajudicial para realização do inventário, uma vez que preenchidos todos os requisitos previstos em lei. Tecem considerações acerca da impossibilidade de obstruir o curso do inventário extrajudicial por mera falta de recursos, porquanto os bens deixados pelos falecidos podem ser transformados em moeda corrente para saldar as despesas oriundas do inventário, bem como aquelas destinadas à sua solução, tal como o pagamento do ITCD. Postulam, por conta do alegado, o provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja determinada a expedição de alvará, autorizando a venda do imóvel - Matrícula n° 17.006, do Cartório do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, outorgando ao comprador a respectiva escritura pública de compra e venda.

Sem contrarrazões.

Sobreveio parecer do Procurador de Justiça, opinando pelo provimento do recurso (EVENTO 7 - PROMOÇÃO 1)

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso de apelação, visto que presentes os requisitos legais de admissibilidade.

Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para autorizar a venda e outorgar a escritura pública de compra e venda relativa ao imóvel de transcrição n° 17.006, do Cartório do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, deixado por Vilma Odette Ferreira Antonello e Angelino Antônio Guarisa Antonello, falecidos em 02/11/2017 e 26/08/2000, respectivamente.

Consta nas certidões de óbito que os falecidos deixaram bens a inventariar, e quatro filhos maiores, Ivan Carlos (66 anos), Juarez (62 anos), Gilson Luiz (60 anos) e Rosilan Amabile (58 anos), todos filhos de ambos os falecidos.

Os apelantes, justificando seu pedido de alvará, acostaram aos autos certidões negativas federal, estadual e municipal em nome dos falecidos, bem como matrículas dos imóveis pertencentes aos de cujus (EVENTO 01, do processo de origem), além de procuração outorgada por todos os herdeiros dos falecidos.

Também, comprovaram a abertura de inventário extrajudicial, no 3º Tabelionato de Notas de Porto Alegre (EVENTO 19 - OUTROS 02, do processo de origem), onde restou informado que não houve a finalização da escritura pública de inventário e partilha, no aguardo da avaliação dos bens deixados pelos genitores dos herdeiros.

Alegam os apelantes, com a finalidade de justificar seu pedido de alvará, que desejam vender o imóvel mencionado para pagamento das despesas do inventário extrajudicial.

É corrente que as despesas são de responsabilidade de espólio, tanto que, havendo bens, estes são direcionados inicialmente para o pagamento desses valores. Da mesma forma, é usual a antecipação de venda de imóveis, em inventários judiciais, exatamente para o pagamento destas despesas.

A alteração no presente caso diz com a intenção de realizar o inventário extrajudicial, para o que, necessária autorização judicial para venda antecipada de bem imóvel com vista a obter numerário suficiente para pagamento das despesas decorrente do procedimento escolhido pelos herdeiros. 

Nos termos da Lei 6.858/80, é possível a expedição de alvará para levantamento de valores deixados pelo falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, somente em situações excepcionais.

Nessa linha, esta Câmara, em casos específicos, tem relativizado a regra da necessidade de abertura de inventário para liberação de valores não expressivos existentes em contas de titularidade do falecido ou até mesmo a venda de bens móveis de valor inexpressivo (sujeitos à deterioração e à desvalorização com o passar do tempo), para fins de quitação de despesas de funeral.

Apesar do pedido inicial ser para a expedição de um alvará, esse alvará tem por finalidade autorizar a venda do imóvel para dar prosseguimento ao inventário extrajudicial. No mesmo sentido  parecer do Ministério Público o qual salienta que "não se trata de pedido de alvará para substituir o processo de inventário, e sim para viabilizar a ultimação da partilha na esfera administrativa".

Ocorre que, não havendo liquidez no patrimônio inventariado, os sucessores necessitam a alienação de um dos bens imóveis pertencentes ao espólio para fins de quitação do imposto ITCD e demais despesas e, com isso, finalizar o processo de inventário.

No caso, não se pode obrigar os herdeiros optarem pela via judicial do inventário quando não há liquidez para quitação das despesas deste. Determinar o ajuizamento de inventário judicial, quando já se deu início ao processo na via extrajudicial mostra-se formalismo excessivo (EVENTO 19 - OUTROS 2), especialmente considerando que a pretensão dos requerentes, todos maiores, capazes, é a utilização da via extrajudicial.

 

 Nesse sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL INSTAURADO. ILIQUIDEZ. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. CABIMENTO. Na espécie, considerando que o inventário extrajudicial está em vias de ultimação, pendendo apenas o pagamento dos tributos, levando em conta que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com o pedido de alienação, e sopesando a iliquidez do espólio, merece ser deferido o pedido de expedição de alvará para alienação de imóvel inventariado, condicionada à comprovação do pagamento das despesas. Precedentes desta Corte. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70076926518, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 24-05-2018)

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ PARA AUTORIZAR ALIENAÇÃO DE BEM DO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. VIABILIDADE. 1) Apesar do entendimento desta Corte pela impossibilidade de expedição de alvará quando houver outros bens a inventariar, o caso dos autos é um tanto peculiar. 2) Aqui o pedido de autorização para alienação do automóvel do falecido veio lastreado na necessidade de custeio das despesas com o inventário extrajudicial. 3) Logo, tal pretensão tem natureza de tutela cautelar que visa assegurar o resultado útil do processo extrajudicial, nos termos do art. 300, I e 301 do CPC. Por isso, esse ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL 4 pedido não necessita de prévio ajuizamento inventário judicial para ser deferido. Aliás, o ajuizamento de inventário seria um contrassenso, pois a pretensão dos autores, maiores e capazes, é justamente o inventário extrajudicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70072078363, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 13-12- 2016) – grifos apostos. (grifei)

 

Destaca-se, ainda, que entre os autores não há divergência quanto a necessidade do inventário, tanto que os herdeiros já encaminharam documentação para a realização do inventário extrajudicial. Sendo todos os herdeiros maiores e capazes e não havendo testamento, está autorizado a opção pelo inventário extrajudicial, buscando a presente autorização apenas para fins de obter numerário para pagamento, em especial do imposto de transmissão, estando todos os herdeiros de acordo com a venda do bem indicado.

Naturalmente, que o imóvel consta dos bens da herança e deve ser lançado na DIT. Contudo, não há óbice para a referida venda, cuja autorização judicial para venda antecipada confere garantia ao negócio.

Portanto, considerando a necessidade de alienação da venda de um dos imóveis pertencentes ao monte-mor dos falecidos para fins de finalização do processo de inventário extrajudicial aberto pelos requerentes, bem como diante da concordância dos herdeiros,afigura-se possível a expedição de alvará de autorização para venda e transferência do imóvel de transcrição nº 17.006, do Cartório do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre (Evento 1 Matrícula de imóvel 10). 

A autorização, contudo, fica  condicionada a comprovação do pagamento das  despesas de inventário pendentes, nos autos do pedido de alvará, sob  responsabilidade da inventariante indicada (EVENTO 19 Outros2).

Em face do exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar a expedição de alvará de autorização para venda e a transferência do imóvel de transcrição nº 17.006, do Cartório do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, ficando o inventariante responsável pela comprovação da venda, resultado e pagamento das despesas de inventário,  no processo de alvará. 

 

 



Documento assinado eletronicamente por ROSANA BROGLIO GARBIN, Juíza Convocada, em 3/9/2020, às 15:23:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20000202779v39 e o código CRC df4ccaa7.

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Documento:20000202780
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5042737-07.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATORA: Juiza de Direito ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: ANGELINO ANTONIO ANTONELLO (REQUERENTE)

APELANTE: VILMA ODETTE FERREIRA ANTONELLO (Sucessão) (REQUERENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA AUTORIZAR A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO PARA FINS DE PAGAMENTO DE IMPOSTO E FINALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. 

1. Não se mostra razoável obrigar os herdeiros, todos maiores e capazes, ajuizarem ação de inventário na esfera judicial, quando já optaram pela utilização via extrajudicial, para partilha dos bens deixados por seus genitores, quando não há liquidez do monte-mor para quitar as despesas do inventário. 

3. No caso, considerando que o inventário extrajudicial está em vias de encerramento, estando pendente o pagamento dos tributos devidos, se mostra possível a expedição de alvará judicial para alienação de um dos imóveis inventariados, condicionado à comprovação da venda, resultado e pagamento das despesas pendentes no processo de alvará. 

RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar a expedição de alvará de autorização para venda e a transferência do imóvel de transcrição nº 17.006, do Cartório do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, ficando o inventariante responsável pela comprovação da venda, resultado e pagamento das despesas de inventário, no processo de alvará, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de setembro de 2020.



Documento assinado eletronicamente por ROSANA BROGLIO GARBIN, Juíza Convocada, em 3/9/2020, às 15:23:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20000202780v9 e o código CRC db29a678.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual sem Videoconferência DE 13/08/2020

Apelação Cível Nº 5042737-07.2019.8.21.0001/RS

RELATORA: Juiza de Direito ROSANA BROGLIO GARBIN

PRESIDENTE: Desembargador RUI PORTANOVA

PROCURADOR(A): VELEDA MARIA DOBKE

APELANTE: ANGELINO ANTONIO ANTONELLO (REQUERENTE)

ADVOGADO: CERES LINCK DOS SANTOS (OAB RS046686)

ADVOGADO: JOSE EUCLESIO DOS SANTOS (OAB RS011888)

ADVOGADO: Juarez Giacobbo de Souza (OAB RS070552)

ADVOGADO: JUANA GIACOBBO DE SOUZA (OAB RS086064)

APELANTE: VILMA ODETTE FERREIRA ANTONELLO (Sucessão) (REQUERENTE)

ADVOGADO: CERES LINCK DOS SANTOS (OAB RS046686)

ADVOGADO: JOSE EUCLESIO DOS SANTOS (OAB RS011888)

ADVOGADO: Juarez Giacobbo de Souza (OAB RS070552)

ADVOGADO: JUANA GIACOBBO DE SOUZA (OAB RS086064)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual sem Videoconferência do dia 13/08/2020, na sequência 374, disponibilizada no DE de 31/07/2020.

Certifico que a 8ª Câmara Cível, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MARCELA DOS SANTOS BARBOSA

Secretária


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 03/09/2020

Apelação Cível Nº 5042737-07.2019.8.21.0001/RS

RELATORA: Juiza de Direito ROSANA BROGLIO GARBIN

PRESIDENTE: Desembargador RUI PORTANOVA

PROCURADOR(A): MARISA LARA ADAMI DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL: JUANA GIACOBBO DE SOUZA por VILMA ODETTE FERREIRA ANTONELLO

APELANTE: ANGELINO ANTONIO ANTONELLO (REQUERENTE)

ADVOGADO: CERES LINCK DOS SANTOS (OAB RS046686)

ADVOGADO: JOSE EUCLESIO DOS SANTOS (OAB RS011888)

ADVOGADO: Juarez Giacobbo de Souza (OAB RS070552)

ADVOGADO: JUANA GIACOBBO DE SOUZA (OAB RS086064)

APELANTE: VILMA ODETTE FERREIRA ANTONELLO (Sucessão) (REQUERENTE)

ADVOGADO: CERES LINCK DOS SANTOS (OAB RS046686)

ADVOGADO: JOSE EUCLESIO DOS SANTOS (OAB RS011888)

ADVOGADO: Juarez Giacobbo de Souza (OAB RS070552)

ADVOGADO: JUANA GIACOBBO DE SOUZA (OAB RS086064)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 03/09/2020, na sequência 14, disponibilizada no DE de 21/08/2020.

Certifico que a 8ª Câmara Cível, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA E A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL DE TRANSCRIÇÃO Nº 17.006, DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA 3ª ZONA DE PORTO ALEGRE, FICANDO O INVENTARIANTE RESPONSÁVEL PELA COMPROVAÇÃO DA VENDA, RESULTADO E PAGAMENTO DAS DESPESAS DE INVENTÁRIO, NO PROCESSO DE ALVARÁ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ROSANA BROGLIO GARBIN

Votante: Juiza de Direito ROSANA BROGLIO GARBIN

Votante: Desembargador RUI PORTANOVA

Votante: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

MARCELA DOS SANTOS BARBOSA

Secretária