Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

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Agravo de Instrumento Nº 5102285-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Convolação de recuperação judicial em falência

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: QUINTA DO VALE ALIMENTOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão (evento 613- origem) que, homologando o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral dos credores de QUINTA DO VALE ALIMENTOS LTDA, concedeu a recuperação judicial à agravada, dispensando a apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários (CND).

 

Inconformada, a agravante sustenta ser incabível a concessão de recuperação judicial sem apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários (CND), as quais são exigidas pelo art. 57 da Lei nº 11.101/05. Sendo o objetivo da recuperação judicial a preservação da empresa, a agravante afirma que somente podem ser beneficiadas pela recuperação as empresas que possuem chance real de se reerguer financeiramente e a exigência das certidões permite que o julgador tenha conhecimento da real situação dos débitos tributários antes de aprovar o respectivo plano. Argumentando que o legislador pretendeu facilitar a obtenção das mencionadas certidões, prevendo parcelamento específico para os devedores submetidos à recuperação judicial, nos termos do art. 68, da Lei 11.101/05 e art. 155-A, §§ 3º e 4º, do Código Tributário Nacional, a agravante aduz que a Lei nº 13.043/14 e, mais recentemente, a Lei nº 14.112/20, supriram a necessidade de normatização do parcelamento. Assim, frisando que a apresentação da CND não constitui exigência excessiva, a agravante pondera não mais existir justificativas para a dispensa das certidões, devendo ser reformada a decisão hostilizada.

 

A recuperanda apresentou contrarrazões no evento 12 e a administração judicial manifestou-se no evento 11. 

 

Por fim, o Ministério Público ofereceu parecer opinando provimento do recurso (evento 17). 

 

Os autos vieram-me conclusos.

 

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial da empresa, afastando a exigibilidade de apresentação das negativas fiscais.

 

A decisão agravada é do seguinte teor, sic

 

(...)

 

Vistos e examinados a partir do evento 542.

1- Proceda-se a serventia judicial com a inclusão no cadastro dos terceiros interessados que seguem abaixo relacionados, observando os dados indicados em suas manifestações:

-VALERIA DELLAZERI TOGNI- E542;

-IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S.A. - E-564;

-COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS NEVOEIRO LTDA - E575;

-JORGE CALVI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA- E587;

-DC EVENTOS E MERCHANDISING EIRELI- E589;

-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ENCANTADO E- 599.

2- Intime-se a RIO GRANDE ENERGIA S.A para que diga se persiste o interesse na análise do contido na manifestação protocolada de forma física (E540), devendo, em caso positivo, promover a juntada da documentação completa nestes autos eletrônicos.

3- Quanto ao pedido de habilitação de crédito de VERA MARIA DIAS - EI (E552), considerando tratar-se de crédito com origem em sentença condenatória proferida no processo nº 030/1.17.0000988-6 e não crédito trabalhista, intime-se a Peticionante para ajuizar o competente incidente, com distribuição vinculada à Recuperação Judicial, tal como determina o art. 108 , da LRF, bem como para que apresente novo cálculo atualizado até 04/02/2019.

4- Ciente da informação de trânsito em julgado dos Agravos de Instrumentos nº 5078092-96.2020.8.21.7000 e nº 5033777-80.2020.8.21.7000

5- Proceda-se a inclusão e intimação dos peticionantes do E510 e intimem-se acerca do teor do despacho E532, item 3.

6- Quanto aos pedidos do BANCO DO BRASIL S.A (E559) e FECULARIA SUBIDA LTDA (E563) em que postulam a adesão à opção de pagamento prevista no plano de recuperação apresentado no Evento1, observo que a forma de pagamento prevista para os credores quirografários foi integralmente substituída pelo modificativo do plano de recuperação apresentado no Evento 529 e aprovado na Assembleia Geral de credores realizada.

Desta forma, intimem-se os interessados BANCO DO BRASIL S.A e FECULARIA SUBIDA LTDA  acerca da manifestação da Administradora Judicial E585 e E601, para que fiquem cientes da inviabilidade da adesão pretendida, bem como da alteração do plano de recuperação.

7- Quanto ao E574, ciente da manifestação da Administradora Judicial de que providenciou a confecção das respostas aos ofício juntados ao evento e informou que o procedimento em curso não é uma falência e, por isso, não há pagamento de credores nos autos, conforme ordem legal, pelo que a satisfação do crédito tributário deve se dar no bojo da execução fiscal, o que torna inócua a penhora no rosto dos autos.

8- Ciente do julgamento do incidente, conforme comunicação eletrônica recebida no E560.

9- Outrossim, no E583 o peticionante BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE informou a finalização das negociações envolvendo a Recuperanda e a empresa LATICÍNIOS DOM MIRO LTDA., por meio da qual os saldos devedores das Cédulas de Crédito Bancário de nº 56.247 e 56.248 foram integralmente assumidos pela DOM MIRO e deixaram de ser de responsabilidade da QUINTA DO VALE. Requereu a manutenção no quadro-geral de credores em construção do saldo devedor oriundo da CCB - 10 - nº 54.859 – não envolvida na negociação com a DOM MIRO – pelo valor de R$ 151.626,82.

Assim, este Juízo está ciente da assunção de dívidas detidas junto ao BRDE por LATICÍNIOS DOM MIRO LTDA.

Considerando que o BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE deixou de apresentar qualquer comprovante dos pagamentos ou de indicar o nome da pessoa que estaria realizando os pagamentos, a Administradora Judicial manifestou-se a fim de que o saldo devedor da CCB nº 54.859 permaneça integralmente mantido no quadro geral de credores em construção em nome de BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, o vai acolhido por esta Magistrada, devendo o peticionante BRDE ser intimado para comprovar a ocorrência dos pagamentos  parciais do saldo devedor - 15 - da CCB de nº 54.859, indicar o responsável pelos depósitos, bem como para que traga ao feito uma planilha com projeção dos pagamentos faltantes/vincendos e correspondentes datas, bem como se comprometa a reportar eventual inadimplência durante o período de fiscalização, evitando o risco de recebimentos em duplicidade da satisfação pecuniária que lhe é devida.

10- Ciente da juntada do Relatório de Atividades da Recuperanda, o qual reflete as demonstrações contábeis entre maio e julho de 2021 e reunião virtual realizada junto à administração da Devedora no dia 27 de setembro de 2021.

11- Quanto ao plano apresentado, bem como as ponderações contidas na manifestação do Administrador Judicial 601, bem como quanto a cláusula de eleição de foro descrita no último parágrafo do plano do evento 529, passo abaixo a examinar:

Com efeito, o Plano contido no evento 529 (Out1) submetido aos credores, consoante se vê da Ata da Assembleia de Credores afasta as objeções de matéria negocial, previamente apresentadas, pois resulta da negociação entre a devedora e seuscredores, resolvendo-se pelo voto tais questões.

Assim, logrando o plano votação suficiente em todos os critérios das classes respectivas, tem-se pela aprovação pela Assembleia do Plano de Recuperação Judicial da devedora QUINTA DO VALE ALIMENTOS LTDA.

No entanto, superadas as questões negociais, tal não afasta a necessidade de expungir-se do plano eventuais nulidades, pelo que passo a realizar o controle judicial do Plano de Recuperação da devedora, bem como dispor sobre o prosseguimento de sua recuperaçãojudicial.

É fato consolidado e tranquilamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias que o controle judicial da legalidade de cláusulas do Plano de Recuperação Judicial aprovado em assembleia se limita aos requisitos de validade dos atos jurídicos, não podendo adentrar aoexame da viabilidade econômica ou de outras questões de caráter negocial.

Apenas como exemplo, cito a seguinte ementa do e. STJ, do ano de 2012, paramostrar que o entendimento não é recente:

“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELAASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO.POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assembleia de credores é soberana em suasdecisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estãosujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitosa controle judicial. 2. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1314209 ⁄SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.05.2012, DJe 01.06.2012)

Assim, pelo aqui exposto, reafirmo e rejeito de plano a possibilidade de controle judicial sobre percentuais de deságio, prazos de carência, prazos de parcelamentos e índice decorreção monetária, matérias de conteúdo negocial e, portanto, fora do âmbito de exame pelojuízo no controle da legalidade do plano.

Passo ao exame das demais cláusulas, ressalvadas, objetadas ou mesmo de ofício:

11.1.- No que diz respeito a declaração de (i)legalidade da cláusula que condiciona o início do cumprimento do plano ao trânsito em julgado da sentença de concessão da Recuperação Judicial, não há como homologar tal pretensão. 

Com efeito, da análise do plano apresentado verifica-se que a Recuperanda condicionou o início do cumprimento de certas obrigações do planod e recuperação judicial ao trânsito em julgado da concessão da recuperação judicial. 

A previsão de início da carência quando do trânsito em julgado da sentença homologatória implicaria em óbice a segurança jurídica quanto ao termo a quo da exigibilidade dos créditos, podendo estimular, inclusive, interposição de recursos, o que prejudicaria ainda mais os credores da recuperanda. 

Diversos tribunais já tiveram a oportunidade de se manifestar acerca do tema, sendo diversos os posicionamentos no sentido de que admitir a referida cláusula implica em situação de insegurança jurídica que merece posicionamento judicial, especialmente porque a insegurança dos credores não é o fim a que se destina a recuperação judicial. 

Diante disso, à luz do princípio da razoabilidade, o termo inicial deve ser fixado a partir da presente decisão homologatória, o que harmoniza o princípio da preservação da empresa com a satisfação creditória. 

11.2.- No que diz respeito a declaração de (i)legalidade de parte da cláusula do plano de recuperação em relação aos credores ausentes, que votaram contra o plano de recuperação ou fizeram resalva específica na assembleia geral de credores, igualmente merece ser acolhido o parecer do Administrador Judicial. 

Com efeito, a referida cláusula prevê: (i) a suspensão da exigibilidade das garantias; (ii) a suspensão da exigibilidade dos créditos contra coobrigados, garantidores, avalistas e fiadores; e (iii) a extinção das demandas em curso quanto aos créditos sujeitos ao plano.

Situações como a presente já foram objeto de inúmeros pronunciamentos judiciais, que entenderam por excluir da cláusula do plano de recuperação judicial tais condições, vez que afrontam o disposto noa rt. 49, § 1º, da Lei 11.101/05, já que impõem supressão e restrição ao exercício dos credores com relação aos garantidores e coobrigados da recuperanda. 

No caso, como bem referido pelo Administrador no evento 557, embora o que se infira da cláusula não seja a extensão da novação aos coobrigados, o que se busca é a restrição ao exercício do direito dos credores em face deles, suspendendo a exigibilidade dos créditos e garantias e extinguindo demandas em curso, o que contraria o artigo acima mencionado, que justamente apregoa a conservação dos direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 

A questão foi objeto de recente julgamento pela Segunda Seção, do colendo STJ, nos Recursos Especiais de nº 1.794.209 e 1.885.536, oportunidade em que a Corte entendeu que o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores poderá conter cláusula para afastar as garantias reais e fidejussórias, desde que sua eficácia se limite aos credores que a aprovaram sem ressalvas, não alcançando os credores ausentes, que não votaram ou que votaram contrariamente, justamente a circunstãnica dos autos. Esse mesmo entendimento se repetiu no julgamento do Agravo de Instrumento n. 70084718881, do Tribunal de Justiça Gaúcho. 

Dessa forma, a cláusula em questão é INEFICAZ com relação aos credores ausentes, que votaram contra o plano ou que formularam ressalva específica contra a cláusula:

• BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A; 

• CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 

• BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE; 

• BREMIL S/A INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS; • BANCO DO BRASIL S/A; 

• BANCO SANTANDER S/A; 

• SRM ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E FINANÇAS S/A.

11.3.-  Quanto à situação fiscal da recuperanda, a redação do artigo 57 da LRF exige da empresa que pleiteia o benefício judicial a apresentação das certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151, 205,206, todos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para a concessão da Recuperação Judicial.

A questão da situação fiscal da empresa em recuperação judicial tem se mostrado tormentosa na doutrina e na jurisprudência pátrias, sendo objeto de discussão e recurso na quase totalidade das ações, posto que enquanto o passivo fiscal das empresas em situação de crise, nomais das vezes, mostra-se equivalente ou maior aos valores sujeitos ao concurso recuperacional, as condições de parcelamento negociadas com o fisco são, ou eram, invariavelmente, muito desvantajosas, se comparadas às condições de pagamento dos demais credores.

No caso concreto, o Administrador Judicial manifestou-se pela dispensa do requisito, acompanhado do Ministério Público e, sobre o tema, já se posicionou o STJ (RESp 1.658.042/RS) no sentido de que não constituiu ônus do contribuinte a apresentação de certidões de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial. 

Certo é que o conhecimento do passivo fiscal e a demonstração dos ajustes ou encaminhamento de parcelamento, ainda que tais créditos não se sujeitem à RecuperaçãoJudicial, é providência necessária, inclusive para o exame da viabilidade da recuperação frente ao montante de dívidas e os resultados mensais da atividade afim.

Todavia, apresentadas as negativas ou positivas com efeitos de negativa, diretamente ao Administrador, tenho por suficiente a comprovação da existência de procedimentos pendentes e negociações em andamento com o fisco, sob pena de ofensa ao princípio da preservação da empresa, expresso no artigo 47 da Lei nº11.101/2005, basilar e norteador da recuperação da empresa, além do princípio constitucional da preservação do trabalho humano e a busca do pleno emprego (artigo 170, caput, e incisoVIII, da Carta Maior).

Aguardar-se o lapso temporal necessário para a solução das tratativas administrativas laboraria em prejuízo aos credores, que teriam seus pagamentos retardados e fragilizaria à recuperanda em sua negociação.

Sobre o ponto destaco o julgamento do REsp. 1187404 pelo STJ, na qual foi declarado expressamente que qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei, fundamento que não seafasta pela outorga de meios mais favoráveis ao parcelamento do débito fiscal das empresas emrecuperação judicial.

Ademais, o fisco poderá a qualquer momento postular a convolação da Recuperação Judicial em Falência quando comprovadas as hipóteses dos incisos V e VI do Art.73 da LRF, mormente se a devedora abandonar as trativas em andamento, o que demonstra quenão está desassistido o crédito fiscal.

Assim, acolho o pedido de dispensa das referidas certidões. 

11.4.- Finalmente, verifico que na pg. 16 do evento 529, outros1, onde é apresentado o aditivo do plano de recuperação judicial, a recuperanda fez constar que "após o encerramento do processo de recuperação judicial, o Juízo competente para dirimir toda e qualquer controvérsia ou disputa oriunda deste Plano será o da Comarca de Porto Alegre/RS". 

Mesmo acreditando tratar-se de erro material, a fim de evitar quaisquer discussões futuras acerca do tema, não resta possível a aprovação deste item, vez que o juízo competente para dirimir quaisquer controvérsias sobre o tema continua sendo este Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado, vez que juízo universal da recuperação judicial e competente para acompanhar a execução de todas medidas de soerguimento da empresa

12- Por fim, diante da juntada dos documentos relativos ao prosseguimento da segunda convocação da assembleia-geral de credores ocorrida em 08/06/2021, registrando a aprovação do plano de recuperação, acolho a promoção do Ministério Público e CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL da devedora Quinta do Vale cujo plano foi aprovado pela assembleia-geral de credores, COM AS RESSALVAS DA PRESENTE DECISÃO, a teor do disposto no artigo 58 da LRF, com dispensa das certidões negativas de débitos tributários.

13- Intime-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme art. 58, § 3º, da LRF.

14 - Dê-se vista à  Administradora Judicial acerca do teor dos ofícios E608 e E611.

Dils.legais.

 

..." 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

 

Ab initio, destaco que após muito refletir sobre a questão envolvendo a dispensa, ou não, da apresentação das certidões negativas de débito para fins de concessão da recuperação judicial, convenci-me que a melhor solução a ser adotada, considerando a necessária ponderação entre os comandos legais previstos nos artigos 47 e 57 da Lei nº 11.101/2005, é não condicionar a concessão da recuperação judicial à apresentação das CND's, fazendo preponderar o art.47 da LRJF, que tem valor axiologicamente preponderante inclusive sobre o poder arrecadatório do Estado, haja vista que sem a força motriz da empresa, com certeza, o fisco não terá o que arrecadar.

 

Não desconheço a importância da arrecadação com o devido pagamento dos tributos e da responsabilidade fiscal das empresas em honrar os compromissos com o fisco, especialmente da íntima correlação de dependência do Estado com seu aparato arrecadatório.

 

Entretanto, não se pode perder de vista o princípio primordial da recuperação judicial que é a preservação da empresa previsto no artigo 47 da Lei Falimentar, devendo ser permitido a recuperanda a superação da crise econômico-financeira, com a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, o que somente ocorrerá com a homologação do plano de recuperação judicial pelo juízo e posterior cumprimento por parte da recuperanda.

 

A exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários para a concessão da recuperação judicial, se assim realizada de acordo com a letra fria da lei, tornará, na prática, inviável a realização eficiente do instituto da recuperação judicial, pois, acarretará ônus excessivo ao devedor, além de criar tratamento privilegiado à União, aos Estados e Municípios emprestando ao Sistema recuperacional a feição arrecadatória, ainda que por viés oblíquo.

 

Além disso a experiência tem evidenciado que as empresas ao passarem por uma grave crise financeira o primeiro débito que deixam de adimplir é justamente o débito fiscal, pois este representa um peso na estrutura empresarial e apenas onera, e de modo substancial, as já minguadas receitas.  Afora isso, o empresário em crise se deixar de adimplir pontualmente com o débito fiscal ainda assim continua a operar no mercado. Contudo, se atrasar o pagamento de fornecedores, de imediato tem de fechar as portas. Então, nesse contexto, até por ausência de alternativa válida, o primeiro débito a ficar em aberto, em momento de crise, são os débitos tributários, infelizmente.

 

A antinomia entre os artigos 47 e 57 da Lei nº 11.101/2005 há muito tempo é objeto de decisões judiciais, mas sempre preponderando o princípio da preservação da empresa sobre os interesses do Fisco que sequer estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o que enseja a dispensa das certidões negativas fiscais para concessão da recuperação judicial. Nesse norte são os seguintes julgados, in verbis: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor. Isso porque os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente - sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação - para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.597.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.
1. A Corte Especial do STJ decidiu que não constitui ônus do contribuinte a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação judicial. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.740.070/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO. INCOMPATIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A exigência da apresentação das certidões negativas de débito para a concessão da recuperação judicial vai de encontro à finalidade do próprio instituto, que é o de preservação da empresa.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.533.246/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência da Terceira Turma, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora ante a incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação.
Precedente.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.802.034/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05.
1. Recuperação judicial distribuída em 18/12/2015. Recurso especial interposto em 6/12/2018. Autos conclusos à Relatora em 30/1/2020.
2. O propósito recursal é definir se a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor.
3. O enunciado normativo do art. 47 da Lei 11.101/05 guia, em termos principiológicos, a operacionalidade da recuperação judicial, estatuindo como finalidade desse instituto a viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Precedente.
4. A realidade econômica do País revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto, podendo-se afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas, sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual.
5. Diante desse contexto, a apresentação de certidões negativa de débitos tributários pelo devedor que busca, no Judiciário, o soerguimento de sua empresa encerra circunstância de difícil cumprimento.
6. Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art. 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art. 47 (preservação da empresa), a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da proporcionalidade.
7. Atuando como conformador da ação estatal, tal postulado exige que a medida restritiva de direitos figure como adequada para o fomento do objetivo perseguido pela norma que a veicula, além de se revelar necessária para garantia da efetividade do direito tutelado e de guardar equilíbrio no que concerne à realização dos fins almejados (proporcionalidade em sentido estrito).
8. Hipótese concreta em que a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado - garantir o adimplemento do crédito tributário -, tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade: (i) inadequada porque, ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular, acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco, à vista da classificação do crédito tributário, na hipótese de falência, em terceiro lugar na ordem de preferências; (ii) desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento. Doutrina.
9. Consoante já percebido pela Corte Especial do STJ, a persistir a interpretação literal do art. 57 da LFRE, inviabilizar-se-ia toda e qualquer recuperação judicial (REsp 1.187.404/MT).
10. Assim, de se concluir que os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente - sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação - para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(REsp n. 1.864.625/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.)

 

DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.187.404/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 21/8/2013.)

 

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO INDIRETA DA EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DA UNIÃO. CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE TERCEIRO INTERESSADO.
1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em crise econômico-financeira não sofrem interferência em virtude do processamento da recuperação judicial.
2. Existente, contudo, interesse da Fazenda Nacional em sustentar a imprescindibilidade de juntada de certidões de regularidade tributária para a homologação do Plano de Recuperação, admite-se o Recurso de Terceiro prejudicado por parte da Fazenda Nacional, devendo ser provido o recurso especial para que a necessidade, ou não, da juntada de aludida certidão seja enfrentada pelo Tribunal de origem.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.053.883/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 28/6/2013.)

 

 

No mesmo norte é o entendimento desta egrégia Corte Estadual de Justiça, ad litterum

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS FISCAIS. DESNECESSIDADE. MITIGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 57 DA LEI Nº 11.101/05. POSSIBILIDADE DE A FAZENDA NACIONAL EXECUTAR A RECUPERANDA DE FORMA AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/05. 1. O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, INSCULPIDO NO ART. 47 DA LEI 11.101/2005, DISPÕE QUE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL TEM POR OBJETIVO VIABILIZAR A SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR, A FIM DE PERMITIR A MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA, DO EMPREGO DOS TRABALHADORES E DOS INTERESSES DOS CREDORES, PROMOVENDO, ASSIM, A PRESERVAÇÃO DAQUELA, SUA FUNÇÃO SOCIAL E O ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA. 2. A LEI Nº 11.101/05 ESTABELECE QUE A EMPRESA QUE TIVER SEU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES TERÁ DE APRESENTAR EM JUÍZO CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS, ISTO É, COMPROVAR QUE ESTÁ EM SITUAÇÃO REGULAR COM O FISCO, CONFORME OS TERMOS DO ART. 57 DA LEGISLAÇÃO PRECITADA. 3. POR OUTRO LADO, PARA ADEQUADA SOLUÇÃO DA QUESTÃO TRAZIDA À ANÁLISE DESTA CORTE, DEVE SER PONDERADO QUE OS CRÉDITOS EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/06, JÁ COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS PELA LEI Nº 14.112/2020, DE SORTE QUE PODEM SER EXECUTADAS DE FORMA AUTÔNOMA. 4. A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPORTA NA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, POIS NÃO HÁ A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR, A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E A INSTITUIÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES. 5. PORTANTO, EM NÃO HAVENDO A RENEGOCIAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO REGIME RECUPERATÓRIO, CONDICIONAR A MEDIDA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS IMPLICA EM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DA PREVALÊNCIA DAS DECISÕES DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. 6. IGUALMENTE, COM A APROVAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLEIA, FICA ESTABELECIDO QUE OS CREDORES SUJEITOS AO PLANO RECUPERATÓRIO ACORDARAM COM OS TERMOS APRESENTADOS PELA EMPRESA PARA O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS E PARA O SOERGUIMENTO DAQUELA FRENTE A CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. 7. ADEMAIS, A PREVALÊNCIA DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES É INCONTESTÁVEL, DE SORTE QUE NEM MESMO O MAGISTRADO PODE MODIFICAR O MÉRITO DAQUELA QUANTO À APROVAÇÃO DO PLANO. DESSA FORMA, CONDICIONAR A APROVAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA À APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS FISCAIS MOSTRA-SE MEDIDA DESARRAZOADA, QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E ECONOMICIDADE TRAZIDOS PELA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50831738920218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 25-08-2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS. DESNECESSIDADE. I. A recuperação judicial tem o intuito de propiciar ao devedor a superação das dificuldades econômico-financeiras, visando à preservação da empresa e evitando os negativos reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades empresariais poderia causar. Princípio da preservação da empresa. Inteligência do art. 47, da Lei nº 11.101/2005. II. De outro lado, embora não se desconheça a soberania das decisões da Assembleia Geral de Credores, o Magistrado detém o poder e o dever de realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, garantindo que nenhuma deliberação se sobreponha aos termos da lei. III. No que tange ao deságio, deve prevalecer a previsão do plano de recuperação, pois em consonância com a vontade da maioria dos credores. Nesse sentido, como é sabido, descabe ao Judiciário analisar eventual viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, cabendo aos credores, através da Assembleia, deliberar sobre tais questões. IV. De igual forma, no que se refere especificamente ao prazo de carência de 12 meses, alegado pelo ora agravante, percebe-se que a referida cláusula não impossibilita a fiscalização judicial do plano de recuperação da agravada. Aliás, depreende-se que o mencionado prazo de carência está em conformidade com o que previsto no art. 61, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. V. Outrossim, deve ser mitigada a exigência de apresentação de prova de quitação tributária prevista no art. 57, da LRF, e no art. 191-A, do CTN, até porque inexiste lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. Ademais, a recuperação judicial não obsta o ajuizamento ou suspende o prosseguimento das execuções fiscais, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005, não havendo qualquer prejuízo ao Fisco com a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou a comprovação de parcelamento dos débitos. Precedentes do STJ e do Grupo Cível. VI. Por fim, relativamente à alegação de impossibilidade de estender a novação aos coobrigados, cabe referir que tal cláusula do Plano de Recuperação Judicial está pendente de julgamento em razão da interposição de Recurso Especial. Inclusive, na própria decisão agravada, o juízo de origem destacou a ressalva quanto à cláusula 6.1 na homologação do plano, mencionando que a sua manutenção ou exclusão está suspensa até o trânsito em julgado da questão nas Instâncias Superiores. Logo, em que pese esta Câmara Cível também tenha entendido anteriormente pela manutenção da supressão da cláusula 6.1 do plano de recuperação judicial (AI nº 70078621679), pois contraria o disposto no art. 49, § 1°, da Lei n° 11.101/2005, deve ser aguardado o julgamento em sede de Recurso Especial. VII. Os artigos de lei suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos aventados. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083828210, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-07-2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL. PRAZO DE CARÊNCIA. CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS. INTERESSES PATRIMONIAIS E DISPONÍVEIS. ATRIBUIÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APLICAÇÃO DO ART. 35. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. ILIQUIDEZ DO PLANO NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DAS CERTIDÕES DE DÉBITO FISCAL, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA LEGISLAÇÃO DE SOERGUIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. APLICAÇÃO DO ART. 47, LEI Nº 11.101/05. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70079059408, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 13-12-2018)

 

A doutrina segue no mesmo sentido, ipsis litteris

 

"Os tribunais consideram a exigência do art. 57 da LREF (e do art. 191-A do CTN) "abusiva, inócua e inadmissível". Abusiva porque consiste em "meio coercitivo" de cobrança de dívidas tributárias. Inócua porque tem o condão de colocar o Fisco em posição ainda pior caso a falência venha a ser decretada, pois, no concurso de credores, a Fazenda Pública está apenas em terceiro lugar, correndo sérios riscos de nada receber (por outro lado, se a recuperanda seguir no mercado, certamente continuará gerando tributos em favor do Ente Público). Finalmente, inadmissível a exigência porque contrária ao princípio da preservação da empresa. Esse entendimento veio a prevalecer já nas primeiras recuperações judiciais de grande porte depois da entrada em vigor da LREF, tais como a Vasp, a Varig e a Parmalat." (JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI E RODRIGO TELLECHEA, in Recuperação de Empresas e Falência, 2017, páginas 412-413).

...

"A manutenção da exigência de Certidão Negativa de Débito para homologação do plano de recuperação, prevista no artigo 57, é incompatível com o artigo 47, que é o princípio basilar da Lei 11.101/2005. O tema já foi pacificado no STJ no julgamento do Resp 1.864.625/SP (rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23. 06.2020) e recentemente pela manifestação do STF no julgamento da Reclamação Constitucional n. 43.169/SP (rel. Min. Dias Toffoli, j. 03.12.2020), ambos reconhecendo a antinomia entre os artigos mencionados, com entendimento pela sua dispensa. 

A manutenção da apresentação da CND geraria um obstáculo que praticamente impediria as empresas em dificuldades de terem seus planos homologados em razão da exigência de um credor que não participa do processo de recuperação judicial. Por fim, mas não menos importante, a exigência de que a empresa acerte todo seu passado tributário a toque de caixa, ao contrário da vontade do legislador que imagina ser uma forma de aumentar a receita pública, pode gerar um resultado inverso.

Com efeito, se fosse exigido somente o pagamento dos tributos correntes de uma empresa que pleiteia os benefícios de uma recuperação, como condição para que essa tivesse seu pedido de recuperação deferido e o passado fosse negociado até o fim da recuperação judicial, a Fazenda Nacional estaria proporcionando condições mais factíveis das empresas em crise cumprirem com tal comprometimento, aumentando a arrecadação e criando assim um estímulo para manter os tributos correntes em dia. No entanto, quando se quer exigir tudo no mesmo momento, o devedor não consegue pagar nem o passado, nem o presente e ainda acumula o futuro." (MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO, em sua obra "Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. 15ª ed. São Paulo).

...

"A exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários para a concessão da recuperação judicial, assim, tornaria inviável, na prática, o instituto da recuperação ao impor ônus excessivo ao devedor. Outrossim, criaria tratamento privilegiado à União, aos Estados e Municípios, pois condicionaria a possibilidade de reestruturação de todos os outros créditos à regularidade do débito tributário. Referido tratamento privilegiado, contudo, não seria justificável. Os créditos tributários, na falência, não seriam absolutamente prioritários. Eles apenas serão satisfeitos após o pagamento dos credores trabalhistas e após a satisfação dos credores com garantias reais. Como consequência, ainda que haja voto favorável dos credores trabalhistas e com garantia real à recuperação, a exigência da apresentação da certidão negativa de débito poderá impedir a recuperação judicial e acarretar a falência do devedor, o que poderá inclusive prejudicar o pagamento dos próprios tributos, caso não haja ativos suficientes para a satisfação integral dos credores trabalhistas ou com garantia real. A decretação da falência, nesse cenário, seria pior ao crédito tributário, que nada receberia, do que a concessão da recuperação judicial, com a preservação da unidade produtiva e o recolhimento de recursos aos cofres públicos.

Por fim, o art. 57 atentaria contra os demais dispositivos da LREF. Em seu art. 52, por exemplo, dispensou o legislador a apresentação de certidões negativas para que o devedor possa exercer suas atividades, exceto nas contratações com o Poder Público. Entre essas certidões negativas, a de débitos tributários aparece como uma das mais relevantes. Ademais, o crédito tributário não é afetado pelo deferimento do processamento da recuperação judicial e não será submetido a novação de suas condições ou formas de pagamento pelo plano de recuperação judicial. Sua exequibilidade é integralmente mantida caso a recuperação judicial seja aprovada pelos demais credores e concedida judicialmente. Dessa forma, condicionar a concessão da recuperação judicial à demonstração, por meio de certidão negativa, de que todas as obrigações tributárias foram satisfeitas não apenas contraria a garantia constitucional de igualdade de tratamento entre todos os agentes, as demais normas da LREF e o próprio interesse econômico da Fazenda Pública no recebimento da maior quantidade de seus créditos, como também inviabilizaria o próprio instituto da recuperação judicial. Sua aplicação isolada, portanto, deverá ser afastada pelo intérprete e aplicador. O dispositivo legal deverá ser interpretado de modo a conformar seus efeitos às demais normas do sistema jurídico. Diante da impossibilidade de satisfação da integralidade dos credores tributários, com apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários dos entes federativos, a recuperação judicial deverá ser concedida ao devedor, o qual, entretanto, permanecerá submetido às execuções fiscais tributárias, que prosseguirão regularmente." (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.)

 

Como se percebe, mormente diante dos inúmeros precedentes lançados, a jurisprudência, de maneira monolítica, se encarregou de eliminar a condicionante da apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa para o desiderato da obtenção e concessão de recuperação judicial, tanto assim que os recursos especiais que tratam sobre a matéria estão sendo julgados monocraticamente e, quando interposto agravo interno, resta mantida a decisão singular proferida, circunstância que reforça a mudança do entendimento que foi exarado por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, conduzindo este Relator a deixar de condicionar a concessão da recuperação judicial a apresentação certidões negativas fiscais, in litteris

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO. INCOMPATIBILIDADE.
1. A apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pelo contribuinte não é condição imposta ao deferimento do seu pedido de recuperação judicial. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.841.841/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO. INCOMPATIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A exigência da apresentação das certidões negativas de débito para a concessão da recuperação judicial vai de encontro à finalidade do próprio instituto, que é o de preservação da empresa.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.533.246/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência da Terceira Turma, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora ante a incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação.
Precedente.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.802.034/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE DÉBITO PARA CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. A Corte Especial do STJ decidiu que não constitui ônus do contribuinte a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação judicial.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.838.544/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)

 

Portanto, não há dúvidas que o princípio da preservação da empresa insculpido no artigo 47 da LRJF deve preponderar sobre a exigência trazida no artigo 57 da Lei Falimentar, até porque se estaria julgando em total afronta ao entendimento consolidado pela Corte Superior, competente pela análise das questões infraconstitucionais. 

 

A propósito dessa temática tomo emprestado a fundamentação do voto do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, quando relator do REsp.n.1.187.404/MT, ipsis litteris:

 

3. Analisando a questão pelo ângulo do direito concursal, penso que a solução para o caso concreto deve observar que, no caso da recuperação judicial da empresa, esta não pode ser observada a partir da amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário, em detrimento de outros não menos legítimos. 

Na verdade, o valor primordial a ser protegido é o da ordem econômica, bastando analisar com mais vagar os meios de recuperação da empresa legalmente previstos (como, por exemplo, os incisos III, IV, V, XIII e XIV do art. 50 da LRF), para se perceber que, em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência da preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social. 

Cumpre sublinhar também que, em se tratando de recuperação judicial, a nova Lei de Falências traz uma norma-programa de densa carga principiológica, constituindo a lente pela qual devem ser interpretados os demais dispositivos. 

Refiro-me ao art. 47, que serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 

Com feito, a hermenêutica conferida à Lei n. 11.101/05, no particular relativo à recuperação judicial, deve sempre se manter fiel aos propósitos do diploma. 

Vale dizer, em outras palavras, nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resulta circunstância que - além de não fomentar - inviabilize a superação da crise empresarial, com consequências perniciosas ao objetivo de preservação da empresa economicamente viável, à manutenção da fonte produtora e dos postos de trabalho, além de não atender a nenhum interesse legítimo dos credores. 

Por essa ótica, como já se percebe, a interpretação literal do art. 57 da LRF e do art. 191-A do CTN inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto. 

Isso porque, em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário, quando não a verdadeira causa da deblaque. 

Assim, a exigência peremptória de regularidade fiscal dificulta, ou melhor, impede, o benfazejo procedimento da recuperação judicial, o que não satisfaz o interesse nem da empresa nem dos credores, incluindo aí o Fisco, uma vez que é somente com a manutenção da empresa economicamente viável que se realiza a arrecadação, seja com repasse tributário direto da pessoa jurídica à Fazenda Pública, seja indiretamente, como, por exemplo, por intermédio dos tributos pagos pelos trabalhadores e das demais fontes de riquezas que orbitam uma empresa em atividade. 

Em sede doutrinária e em parceria com Paulo Penalva Santos, observamos o seguinte: 

Sem um equacionamento do passivo tributário, não é possível, na maioria dos casos, recuperar a sociedade empresária em dificuldades. Os fatos demonstram que a suspensão do pagamento de tributos no primeiro sinal de crise permite a sobrevivência da sociedade empresária por mais tempo, tendo em vista que a carga tributária atingiu patamares que desestimulam o investimento de risco em várias atividades produtivas (SALOMÃO, Luis Felipe; SANTOS, Paulo Penalva. Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 152). 

Portanto, uma legislação vocacionada ao saneamento financeiro de empresa em crise não estaria completa - correria mesmo o risco de ser inócua - se não contemplasse providências especiais para o crédito tributário; se não lhe conferisse um tratamento harmônico com o sistema, vale dizer, solução que não exaspere a situação de crise empresarial no que concerne às dívidas para com o Fisco. 

É bem verdade que o crédito tributário não se submete ao Plano de Recuperação, de nítido jaez negocial, porque não é possível à Fazenda Pública transacionar com seu direito, fazendo as vezes de credor particular. 

Porém, nem por isso o legislador descurou-se da sensível problemática do peso da dívida tributária das empresas em crise, e um dos mecanismos encontrados pela Lei n. 11.101/2005 para equacionar essa questão, em harmonia com o sistema tributário - além do afastamento da sucessão tributária (art. 60, parágrafo único) -, foi o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária da empresa submetida à recuperação judicial, nos termos do que dispõe o art. 68: 

Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

Aliás, por falar em competência, pertinente esclarecer que a Reclamação nº 43.169/SP proposta perante do STF, cuja decisão liminar havia suspendido os efeitos da decisão objeto do REsp nº 1.864.625/SP e exigido a Certidão de Regularidade Fiscal da empresa devedora nos termos dos arts. 57 da Lei 11.101/05 e 191-A do Código Tributário Nacional, no mérito, teve seu seguimento negado, tornando sem efeito a decisão liminar, sob o fundamento de que o tema envolve mera interpretação de normas infraconstitucionais, não havendo repercussão direta no texto constitucional, in verbis

 

(...)

No mais, observo que a jurisprudência da Suprema Corte desenvolveu parâmetros para a utilização da reclamação constitucional, cujo cabimento é estrito para preservação da competência da Suprema Corte e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 

Nesse sentido, assentou-se a necessidade de aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma do Supremo Tribunal Federal para conhecimento da reclamação. Vide precedente: 

“Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal (Rcl nº 6.534/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe-197, de 17/10/08).” Na espécie, o cerne da controvérsia é a existência ou não de aderência estrita do julgado reclamado com a exigência da cláusula de reserva de Plenário, o que afrontaria o art. 97 da Constituição Federal e, consequentemente, a Súmula Vinculante nº 10 desta Corte.

Na espécie, o cerne da controvérsia é a existência ou não de aderência estrita do julgado reclamado com a exigência da cláusula de reserva de Plenário, o que afrontaria o art. 97 da Constituição Federal e, consequentemente, a Súmula Vinculante nº 10 desta Corte.

Inicio por adiantar a minha convicção em sentido contrário ao que defendido na decisão que concedeu a medida liminar na presente reclamação. A controvérsia relativa a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários na forma do art. 57 da Lei nº 11.101/05, é eminentemente infraconstitucional, como já decidiu o Plenário da Corte em sede de controle concentrado, nos autos da ADC nº 46, em que foram lançados os mesmos argumentos delineados na presente reclamação. Quais sejam: de que o Superior Tribunal de Justiça estaria pautando-se em fundamentos constitucionais para afastar a incidência dos dispositivos da Lei nº 11.101/05 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional, o que equivaleria a reconhecer implícita e incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos lá referidos, inclusive do art. 57 da lei questionada (caso dos autos), o qual exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores. Na assentada, o Plenário da Corte entendeu que o tema envolve mera interpretação de normas infraconstitucionais, razão pela qual não conheceu da demanda, conforme ementa que segue:

“AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE – CONTROVÉRSIA JUDICIAL EM TORNO DA POSSIBILIDADE, OU NÃO, NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL, DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CARÁTER EXECUTIVO CONTRA EMPRESAS SUJEITAS AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MATÉRIA QUE ENVOLVE MERA EXEGESE DE TEXTOS NORMATIVOS INFRACONSTITUCIONAIS (LEI Nº 11.011/2005 E CTN) – PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DESTA SUPREMA CORTE AFIRMANDO QUE O TEMA PODERIA TRADUZIR, QUANDO MUITO, OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL – CONTROVÉRSIA QUE, PRECISAMENTE POR RESTRINGIR-SE À INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, ACHA-SE SUBMETIDA, NO ÂMBITO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA Nº 987/STJ) – SITUAÇÕES DE LITIGIOSIDADE CONSTITUCIONAL DE CARÁTER MERAMENTE REFLEXO INDIRETO OU MEDIATO NÃO SE EXPÕEM À POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL CONCENTRADO – PRECEDENTES – AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA ESSA DECISÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”

Para elucidar a natureza infraconstitucional da controvérsia, transcrevo trecho do voto do Relator Ministro Celso de Mello:

“Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Senhor Governador do Distrito Federal, com o objetivo de ver confirmada a legitimidade constitucional do § 7º do art. 6º e do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional (incluído pela LC nº 118/2005). (…) Como tive o ensejo de enfatizar na decisão agravada, entendo que a controvérsia ora suscitada – que se restringe, tão somente, à discussão em torno dos efeitos decorrentes do deferimento da recuperação judicial em relação aos processos executivos de natureza fiscal – pressupõe análise que se encerra na mera exegese de textos normativos infraconstitucionais – Lei nº 11.101/05 (art. 6º, §7º, e art. 57) e Código Tributário Nacional (art. 195-A) – tanto que o autor da presente ação declaratória de constitucionalidade sequer indicou quais seriam as normas constitucionais ou os princípios fundamentais supostamente violados pela interpretação judicial veiculada nas decisões por ele apontadas como transgressoras da ordem constitucional positiva. (…) Em suma: a controvérsia jurídica suscitada na presente sede de fiscalização normativa abstrata resume-se ao plano legislativo infraconstitucional (Lei nº 11.101/05 e CTN), sem qualquer repercussão direta no âmbito normativo da Constituição da República, valendo assinalar, de outro lado, que não basta a mera alegação de inconstitucionalidade, eis que se impõem a quem impugna determinado diploma normativo estatal expor as razões que fundamentam, no plano jurídico, a sua pretensão de incompatibilidade, formal ou material, com texto da Carta Política.”

A matéria também já foi apreciada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.187.404/MT, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no qual se decidiu que o art. 47 da mesma Lei nº 11.101/05, deve servir de norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

Com base nessa orientação é que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça exerceu um juízo de ponderação entre a exigência do art. 57 da Lei 11.101/05 e os princípios gerais constantes da norma legal, notadamente no seu art. 47, concluindo, assim, pela desproporcionalidade da exigência contida na primeira norma, com os princípios gerais delineados na segunda.

Como bem esclareceu nas informações prestadas, a Ministra Nancy Andringui Relatora do acórdão reclamado, na exegese sistemática das normas infraconstitucionais se exerceu um juízo de proporcionalidade dada a “existência de aparente antinomia entre a norma do art. 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art. 47 (preservação da empresa).” 

A ponderação de proporcionalidade entre duas normas infraconstitucionais com base na orientação do Órgão Especial, firmada no Recurso Especial nº 1.187.404/MT, o qual foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não tem o condão, por si só, de transformar uma controvérsia eminentemente infraconstitucional em constitucional. 

Vide que o embasamento de decisão em princípio constitucional não importa, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. Nesse sentido os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário ( full bench ), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 575.895/BA-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 5/4/11). 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nada obstante seja cabível reclamação por violação à súmula vinculante, tem-se que o caso dos autos não fornece suporte fático para a incidência da Súmula Vinculante 10 do STF. 2. A fundamentação da decisão com base em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 3. Agravo regimental, interposto em 13.10.2016, a que se nega provimento, com aplicação de multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 1.021, §5º, CPC. (Rcl nº 24.496/RJ – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Dje de 4/10/17)

Como se vê, não há repercussão direta no texto constitucional, senão reflexa, na controvérsia envolvendo a exigência de regularidade fiscal no processo de recuperação judicial. O que fez a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi olhar a teleologia da Lei nº 11.101/05, como um todo, e procurar a solução que apresentava menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação judicial que é “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (REsp 1.187.404/MT, Corte Especial, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 21/08/2013) 

A análise das razões subjacentes à presente controvérsia, portanto, levam-me a reconhecer a inexistência, na espécie, de situação caracterizadora de desrespeito ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10 e do art. 97 da Constituição Federal. 

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, nego seguimento a presente reclamação, ficando, por consequência, sem efeito a liminar deferida.

(...)

 

Relativamente às Reclamações nº 32.147 e 36.942, estas trataram de casos em que os tribunais estaduais declararam a inconstitucionalidade das normas que determinam a apresentação das CNDs, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal decidiu pela procedência dos mencionados reclames em face da evidente violação à Súmula Vinculante nº 10, a qual trata da cláusula de reserva de plenário, vedando declaração de inconstitucionalidade mediante controle difuso por órgão fracionário.

 

Por outro lado, não se desconhece o advento das Leis Federais n. 13.043/2014 e 13.988/2020, que propiciaram o parcelamento fiscal às empresa em crise financeira. Contudo, consabido as dificuldades práticas que os devedores enfrentam nas tentativas de negociação com o fisco, seja em face do princípio da legalidade que deve ser observado pelos agentes públicos que atuam em tal área, seja pela total falta de disponibilidade e interesse do fisco para negociar seus créditos, seja pela escassa alçada regional das Procuradorias para firmar negociações de maior vulto, circunstâncias que, isolada ou em conjunto, atrasam ou dificultam o acerto fiscal.

 

Por todo o exposto, na esteira do já mencionado Recurso Especial nº 1.187.404/MT, qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei, fundamento que não se afasta da outorga de meios mais favoráveis ao parcelamento do débito fiscal das empresas em recuperação judicial. Por pertinente, colaciono, novamente, a ementa do referido julgado, sic

 

DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.187.404/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 21/8/2013.)

 

Ademais, o fisco poderá a qualquer momento postular a convolação da recuperação judicial em falência quando comprovadas as hipóteses dos incisos V (descumprimento de parcelas e/ou transações) e VI (esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas) do artigo 73 da Lei nº 11.101/2005, mormente se a devedora abandonar as tratativas em andamento para fins de satisfação do débito tributário

 

Acrescento, ainda, conforme definido nos artigos art. 6, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da recuperação judicial não suspende o processamento autônomo dos executivos fiscais. Logo, o deferimento da RJ, com ou sem a exigência da apresentação das certidões, não impede o fisco a persecução de seu créditos pelas vias próprias.

 

Por fim, embora as razões do presente recurso conduzam ao desprovimento da irresignação da União, mantendo a decisão de origem que deixou de condicionar a homologação do plano e concessão da recuperação judicial à apresentação das certidões negativas fiscais, devo ressaltar que a recuperanda deverá prestar informações mensais ao administrador judicial sobre os encaminhamentos e diligências frente à PGFN para fins de parcelamento do débito tributário.

 

Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que dispensou a juntada das CND's para fins de concessão da recuperação judicial, mas determinando que a recuperanda preste informações mensais ao administrador judicial sobre os encaminhamentos e diligências frente à PGFN para fins de parcelamento do débito tributário.



Documento assinado eletronicamente por NIWTON CARPES DA SILVA, Desembargador Relator, em 28/11/2022, às 8:9:3, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002925099v4 e o código CRC 8a8c2dbb.

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Documento:20002925100
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5102285-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Convolação de recuperação judicial em falência

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: QUINTA DO VALE ALIMENTOS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS FISCAIS. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA INSCULPIDO NO ARTIGO 47 DA LEI FALIMENTAR. 

1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial da empresa, afastando a exigibilidade de apresentação das negativas fiscais.

2Não se desconhece a importância da arrecadação tributária e a responsabilidade fiscal das empresas em honrar os compromissos com o fisco, especialmente da íntima correlação de dependência do Estado com seu aparato arrecadatório. Entretanto, não se pode perder de vista o princípio primordial da recuperação judicial que é a preservação da empresa previsto no artigo 47 da Lei Falimentar, de modo a permitir à devedora a superação da crise econômico-financeira, com a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, o que somente ocorrerá com a homologação do plano de recuperação judicial pelo juízo e posterior cumprimento por parte da recuperanda. É imprescindível a otimização do acerto da devedora com o Fisco, equalizando o débito fiscal, mediante pagamento, parcelamento ou qualquer outra modalidade legal, mas, em hipótese alguma erigir o débito tributário, que sequer guarda natureza concursal, como embaraço e empeço à concessão do benefício legal da recuperação judicial.

3) O art.57 da Lei n.11.101/2005 e o art.191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vista, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é a causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art.151,VI do CTN. Afora isso, não cabe olvidar que a obtenção do parcelamento fiscal é direito inarredável da devedora em recuperação judicial.  A antinomia entre os artigos 47 e 57 da Lei nº 11.101/2005 há muito tempo é objeto de decisões judiciais, mas sempre preponderando o princípio da preservação da empresa sobre os interesses de credores que sequer estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, no caso, os credores fiscais, o que enseja a dispensa das certidões negativas fiscais para concessão da recuperação judicial. 

4) Aliás, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,  em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, tem reconhecido a desnecessidade de "apresentação de certidão negativa de débito tributário como pressuposto para o deferimento da recuperação judicial" (AgInt no AREsp n. 1.597.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt no REsp n. 1.740.070/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.533.246/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.802.034/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021; REsp n. 1.864.625/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020; AgInt no AREsp 1185380/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 958.025/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016; REsp n. 1.187.404/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 21/8/2013; REsp n. 1.053.883/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 28/6/2013)

5) Não se desconhece o advento das Leis Federais n. 13.043/2014 e 13.988/2020, que propiciaram o parcelamento fiscal às empresa em crise financeira. Contudo, consabido as dificuldades práticas que os devedores enfrentam nas tentativas de negociação com o fisco, seja em face do princípio da legalidade estrita que deve ser observado pelos agentes públicos que atuam em tal área, seja pela total falta de disponibilidade e interesse do fisco para negociar seus créditos, seja pela dificuldade e limite de alçada para agilizar essa negociação, fatos e situações que, isolada ou conjuntamente, arrastam por prazo demasiado longo essa modalidade negocial.

6) Dessa forma, na esteira do que restou decidido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.187.404/MT, qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei. 

7) Ademais, o fisco poderá a qualquer momento postular a convolação da recuperação judicial em falência quando comprovadas as hipóteses dos incisos V e VI do artigo 73 da Lei nº 11.101/2005, mormente se a devedora abandonar as tratativas em andamento para fins de satisfação do débito tributário.

8) Acrescente-se, ainda, conforme definido nos artigos art. 6, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da recuperação judicial não suspende o processamento autônomo dos executivos fiscais. Logo, o deferimento da RJ, com ou sem a exigência da apresentação das certidões, não impede o fisco a persecução de seu créditos pelas vias próprias.

9) Sendo assim, as peculiaridades do caso concreto, bem como a pacificação da questão no âmbito do STJ, impositiva se mostra a manutenção da r. decisão agravada, que deixou de condicionar a concessão da recuperação judicial à apresentação das certidões negativas fiscais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que dispensou a juntada das CND's para fins de concessão da recuperação judicial, mas determinando que a recuperanda preste informações mensais ao administrador judicial sobre os encaminhamentos e diligências frente à PGFN para fins de parcelamento do débito tributário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2022.



Documento assinado eletronicamente por NIWTON CARPES DA SILVA, Desembargador Relator, em 28/11/2022, às 8:9:3, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002925100v4 e o código CRC b8f1a41f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NIWTON CARPES DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2022, às 8:9:3

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5102285-10.2022.8.21.7000/RS

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

PROCURADOR(A): SARA DUARTE SCHUTZ

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: QUINTA DO VALE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO: INGRID NEDEL SPOHR SCHMITT (OAB RS068625)

ADVOGADO: GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB RS070368)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/11/2022, na sequência 419, disponibilizada no DE de 14/11/2022.

Certifico que a 6ª Câmara Cível, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO QUE DISPENSOU A JUNTADA DAS CND'S PARA FINS DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAS DETERMINANDO QUE A RECUPERANDA PRESTE INFORMAÇÕES MENSAIS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL SOBRE OS ENCAMINHAMENTOS E DILIGÊNCIAS FRENTE À PGFN PARA FINS DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

Votante: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

Votante: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

Votante: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

ANDREA CECCHINI BONNE

Secretária