Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5061178-02.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH

APELANTE: WILMA SPALTER (IMPETRANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por WILMA SPALTER, da sentença que denegou a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

 Em razões recursais, a recorrente defende a inconstitucionalidade da incidência do ITCD sobre doações de bens situados no exterior. Alega, em síntese, ser descabida a exigência do imposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, ante a inexistência de Lei Complementar Federal, por força do disposto no art. 155, § 1º, inciso III da Constituição Federal. Requer o provimento do apelo, para que seja concedida a segurança pleiteada, a fim de ver reconhecido o direito líquido e certo de não recolher o imposto. 

Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 43, doc. 21 dos autos de origem). 

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. 

Vieram conclusos.

VOTO

Eminentes colegas. 

Inicialmente, recebo o presente recurso, porquanto cabível e tempestivo, preenchendo os requisitos previstos nos arts. 1.003, § 5º e 1.010 do Novo CPC.

WILMAR SPALTER impetrou mandado de segurança objetivando ver reconhecido o direito líquido e certo de não recolher o ITCD relativo à doação de ações de sociedades limitadas constituídas nas Ilhas Virgens Britânicas, como está exigindo o Estado do Rio Grande do Sul, com base na DIT de n.º 1165131.

O fundamento é que, por se tratar de doação de bens localizados no exterior, descabe a incidência do imposto, por ausência de Lei Complementar que a determine, tal como previsto no art.155, § 1º, inciso III da CF:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

§ 1º O imposto previsto no inciso I: 

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; 

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

 

Pois bem.

A orientação jurisprudencial até então vigente era de que o Estado estava autorizado a editar lei específica determinando a incidência do ITCD sobre bens existentes no exterior, pois ao fazê-lo estaria exercendo sua competência legislativa plena para legislar sobre direito tributário, conforme previsto no art. 24, § 3º da CF, em decorrência da lacuna estabelecida pela inexistência de lei complementar federal.

Todavia, recentemente, foi julgado o Tema 825 do Supremo Tribunal Federal, sob o rito da Repercussão Geral, na qual restou firmada a seguinte tese:

“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”

A decisão do RE 851.108/SP foi proferida em 01/03/2021, com a publicação da ata de julgamento em 11/03/2021, nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 825 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso. Na sequência, por maioria, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reajustou seu voto nesta assentada. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional". No tocante ao apelo direcionado ao legislador, o Tribunal, por maioria, entendeu não ser o caso e divergiu do voto do Relator. Ficaram vencidos nessa proposta os Ministros Dias Toffoli (Relator), Rosa Weber, Roberto Barroso e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021. grifou-se

 

Como visto, o Pretório Excelso modulou os efeitos do julgado, atribuindo eficácia a partir da publicação do acórdão (efeitos ex nunc).

Entretanto, foram excluídas da modulação dos efeitos da decisão as ações propostas até a data da decisão (01/03/2021), no que se enquadra o presente mandado de segurança impetrado em 11/09/2020 (EVENTO 1, Doc 2 dos autos de primeiro grau).

Assim, como a modulação dos efeitos não incide para as ações judiciais já em andamento, plenamente aplicável a tese para o caso em questão, em atenção à previsão contida no art. 927, inciso III, do CPC1

Nesses termos, imperioso reconhecer que o Estado do Rio Grande do Sul não tem legitimidade para cobrar o ITCMD, por ocasião da doação de ações de empresas localizadas no exterior, utilizando como fundamento o art. 2º, inciso II e o art. 3º, inciso IV, ambos da Lei Estadual n.º 8.821/1989, na ausência de Lei Complementar que o autorize.

O parecer do Ministério Público desta instância, proferido pela Nobre Procuradora de Justiça, Drª. Heid Ourique Campos, se alinhou no mesmo sentido:

"Assim, diante do julgamento do Tema 825 pelo STF se encontra superado o entendimento anteriormente adotado pelo TJRS, de que seria despicienda a edição da lei complementar federal para que o Estado pudesse editar lei local determinando a incidência do ITCMD sobre bens existentes no exterior. 

Não é demais referir que, in casu, a situação debatida nos autos está amparada na exceção prevista na modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF. Assim, mesmo tendo a decisão da corte Superior atribuído efeito ex nunc, a contar da publicação do acórdão, não se pode olvidar que o julgamento excepcionou a aplicação da modulação dos efeitos às ações judiciais “pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta (...) (2) a validade da cobrança desse imposto não tendo sido pago anteriormente”, caso dos autos, em que a autora não efetuou o pagamento da exação, tendo se limitado a realizar o depósito judicial do valor litigioso, conforme comprova o evento 6."

Assim, o apelo deve ser provido, para que seja concedida a segurança pleiteada, a fim de reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher o ITCD sobre a doação de ações de empresas estrangeiras, inclusive a doação registrada na DIT n.º 1165131, por inexistente Lei Complementar instituidora.

Invertida a sucumbência fixada na origem, resta o Estado isento do pagamento das custas processuais, ressalvado eventual reembolso à impetrante. 

Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança, em razão da orientação sedimentada nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.

 



Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Desembargador Relator, em 16/6/2021, às 14:24:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20000784012v5 e o código CRC 3464e53c.

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Signatário (a): FRANCISCO JOSÉ MOESCH
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1. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou deresolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursosextraordinário e especial repetitivos;

 


Documento:20000784013
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22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5061178-02.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH

APELANTE: WILMA SPALTER (IMPETRANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. INCIDÊNCIA SOBRE BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 55, § 1º, inciso III da CF. TEMA 825 DO STF. EFEITO VINCULANTE DA TESE FIXADA NO PRETÓRIO EXCELSO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 

I) Em se tratando de doação de bens localizados no exterior, descabe a incidência do ITCD, por ausência de Lei Complementar instituindo o impsoto. Aplicabilidade da tese firmada no STF por ocasião do julgamento do Tema 825 (RE 851.108/SP): “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional” 

II) Embora tenha sido determinada a eficácia da decisão a partir da publicação do acórdão (efeitos ex nunc), estão excluídas da modulação dos efeitos da decisão as ações judiciais já em andamento, razão pela qual plenamente aplicável a tese para o caso em questão.

APELO PROVIDO. UNÂNIME. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de junho de 2021.



Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Desembargador Relator, em 16/6/2021, às 14:24:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20000784013v4 e o código CRC 36137176.

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Data e Hora: 16/6/2021, às 14:24:53

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2021

Apelação Cível Nº 5061178-02.2020.8.21.0001/RS

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH

PRESIDENTE: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH

PROCURADOR(A): HEID OURIQUE CAMPOS

APELANTE: WILMA SPALTER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIA COSTA LEIVAS (OAB RS119797)

ADVOGADO: CASSIANO MENKE (OAB RS047136)

ADVOGADO: LOUISE LERINA FIALHO (OAB RS102229)

ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA ECHER FERREIRA FEIJÓ (OAB rs088960)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/06/2021, na sequência 30, disponibilizada no DE de 31/05/2021.

Certifico que a 22ª Câmara Cível, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 22ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH

Votante: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH

Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI

Votante: Desembargadora MARILENE BONZANINI

ARTUR SANTIAGO DAMAZIO

Secretário