5ª Câmara Cível
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Agravo de Instrumento Nº 5258943-23.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR: Desembargador MAURO CAUM GONCALVES
AGRAVANTE: LETICIA ELOISA MARTINI BRAUN
AGRAVADO: RADIO TAQUARA LTDA
AGRAVADO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
AGRAVADO: TV SAO JOSE DO RIO PRETO LTDA
AGRAVADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LETÍCIA ELOISA MARTINI BRAUN contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto nos autos da ação indenizatória movida contra GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, RÁDIO TAQUARA LTDA., RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A e TV SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA., mantendo a penalidade imposta na origem.
Em suas razões recursais (), a agravante LETÍCIA ELOISA MARTINI BRAUN sustentou que a decisão monocrática presumiu a ocorrência de dolo processual exclusivamente a partir de inconsistências verificadas na pesquisa jurisprudencial da petição inicial. Afirmou que as normas sancionatórias do estatuto processual exigem demonstração inequívoca de conduta intencional voltada a fraudar a prestação jurisdicional. Defendeu que o erro técnico não se confunde com fraude ou deslealdade processual, ressaltando que a boa-fé objetiva deve ser presumida. Ponderou que os acontecimentos fáticos narrados na petição inicial permaneceram inalterados, não ocorrendo adulteração da base fática da demanda ou falsificação documental. Argumentou que a condição de pessoa leiga impede a sua responsabilização pessoal pelas falhas técnicas atribuíveis exclusivamente aos seus procuradores. Destacou que o emprego de recursos tecnológicos e ferramentas de inteligência artificial integra a prática jurídica contemporânea, não configurando ato ilícito a ocorrência de equívocos de pesquisa. Aduziu a ausência de prejuízo concreto ao andamento da demanda ou ao exercício do contraditório, bem como a inexistência de vantagem processual obtida. Sucessivamente, requereu a redução da multa arbitrada, alegando que o montante correspondente a 5% do valor da causa viola a razoabilidade e a proporcionalidade. Ao cabo, requereu o exercício do juízo de retratação pelo Relator ou o provimento do agravo interno pelo Colegiado para afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa imposta ou, subsidiariamente, reduzir o percentual fixado.
Em sede de contrarrazões encartadas no , a agravada GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A defendeu a manutenção integral do pronunciamento monocrático. Sustentou que a agravante reitera a tentativa de justificar a inserção de precedentes judiciais inexistentes. Apontou que a conduta da autora não decorreu de iniciativa espontânea de retificação, mas sim de manifestação puramente reativa após a impugnação apresentada pelas demandadas. Afirmou que a responsabilidade pela conferência das fontes jurisprudenciais é indelegável do subscritor da peça processual. Pleiteou o desprovimento do recurso e a majoração da penalidade imposta por litigância de má-fé com esteio no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a agravada RÁDIO TAQUARA LTDA., em contrarrazões apresentadas no , arguiu preliminarmente o não conhecimento do recurso diante do não cabimento do agravo de instrumento originário perante o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da falta de urgência qualificada. No mérito, alegou que nove precedentes foram indicados de forma incorreta nas manifestações autorais, abarcando decisões inexistentes e textos de súmula suprimidos. Ressaltou que a parte não procedeu à correção espontânea, mas à mera substituição das referências após ordem do magistrado de origem. Defendeu a proporcionalidade do percentual de 5% fixado na origem e requereu o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento, postulando subsidiariamente a majoração da multa para 7% do valor da causa e a condenação da recorrente na penalidade do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
A agravada TV SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA., em contraminuta acostada no , aderiu à preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento originário. Quanto ao mérito, postulou a confirmação da decisão monocrática, ressaltando que a inclusão reiterada de jurisprudência forjada nos Eventos 46 e 53 viola a lealdade e a cooperação processual. Argumentou que a responsabilidade da parte decorre dos atos postulatórios formalizados nos autos por seus mandatários, inexistindo justificativa plausível para afastar a sanção pela utilização irresponsável de ferramentas tecnológicas sem conferência humana. Requereu o acolhimento da preliminar de não conhecimento ou o integral desprovimento do agravo interno, além da fixação da penalidade prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram distribuídos a esta Relatoria.
Retornaram conclusos para julgamento colegiado.
É o relatório.
Passo a fundamentar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão devolvida à apreciação desta Câmara Cível cinge-se à verificação da higidez da decisão monocrática que manteve a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão da utilização de precedentes judiciais inexistentes e adulterados em suas peças processuais.
PRELIMINAR - DA ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO
As recorridas RÁDIO TAQUARA LTDA. e TV SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA. suscitaram, em suas contraminutas, o não conhecimento do presente agravo interno, sob a tese de que o agravo de instrumento originário não preencheria os requisitos de cabimento insculpidos no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco a urgência exigida na tese repetitiva da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a decisão interlocutória que aplica penalidade por litigância de má-fé no curso da fase de conhecimento produz efeitos imediatos sobre a relação processual e a esfera patrimonial do litigante. A postergação da análise dessa imposição sancionatória para futura e eventual apelação esvaziaria a utilidade do controle recursal sobre a higidez dos atos postulatórios e a lealdade processual das partes, mormente quando a imputação envolve a própria credibilidade dos fundamentos expostos perante a jurisdição.
Ademais, admitido e conhecido o agravo de instrumento na decisão monocrática proferida pelo Relator no Evento 5, o agravo interno consubstancia a via processual adequada e expressamente prevista no artigo 1.021 do Código de Processo Civil para submeter a matéria ao escrutínio do Colegiado.
Dessa forma, afasta-se a preliminar invocada.
Rejeitada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO
Porque de agravo interno se trata, início o voto apreciando o art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece:
§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Evidentemente, a intenção do legislador não foi a de forçar o julgador a “achar” outros argumentos que não os anteriores para dizer o Direito.
Foi, antes, a de frisar que, havendo outras alegações trazidas pelas partes, teria o relator que as rebater, daí não sendo correto meramente reproduzir o que antes foi dito.
Isso porque os demais julgadores que compõem a sessão não tiveram ocasião de receber a monocrática, sendo o momento de tomarem ciência da posição do relator quanto ao tema a julgar em colegiado.
Sinalo, por importante, que a decisão monocrática não pode ser relegada a mera premissa de admissibilidade para o julgamento plenário. Isso seria pôr cobro à inovação processual que busca exatamente maior celeridade e economia processual.
Para caber o agravo interno, a parte deve trazer argumentos que motivem a apreciação pelo conjunto de julgadores, por algo que o relator deixou de ver, ou por não ser caso de monocrática.
Justo por isso, o digesto processual assevera, no art. 1.021, § 1º:
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
(frisei)
Como no caso não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, a fim de, ao mesmo tempo, informar aos demais julgadores o entendimento do relator e evitar tautologia, transcrevo a decisão atacada:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à manutenção da multa por litigância má-fé aplicada à agravante e ao seu quantum.
DO MÉRITO
DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Por sua vez, o art. 81 do mesmo diploma legal dispõe que:
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
À partida, imprescindível anotar que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária:
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1820819 - MS (2021/0025007-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : JACINTO PEREIRA ADVOGADOS : JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 AGRAVADO : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. artigos 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. Precedentes.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para excluir a multa por litigância de má-fé. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Brasília, 21 de junho de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
No caso dos autos, a agravante insurge-se contra a multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de origem em decorrência da juntada de precedentes inexistentes ou modificados em suas alegações.
Conforme a decisão recorrida, os seguintes julgados estavam equivocados:
(i) AgInt no REsp 1.660.168/DF: precedente inexistente (evento 46, RÉPLICA1);
(ii) REsp 1.575.594/SP: precedente inexistente (evento 46, RÉPLICA1);
(iii) Súmula 403 do STJ: texto modificado, com supressão de parte do enunciado (evento 46, RÉPLICA1);
(iv) Apelação Cível nº 700XXXX-XX.2020.8.21.7000 e Apelação Cível nº 700XXXX-XX.2019.8.21.7000: indicações imprecisas, sem o nº correto da decisão, o que impede a verificação da veracidade das informações (evento 46, RÉPLICA1);
(v) Tema 995 do STF: texto modificado, reproduzindo a ideia geral, mas não a tese;
(vi) Apelação Cível nº 70082123456, Apelação Cível nº 70084567890: indicação de autoria e conteúdo diversos (evento 53, EMENDAINIC1);
(vii) Apelação Cível nº 70081234567: julgado inexistente (evento 53, EMENDAINIC1).
Veja-se que a inveracidade dos julgados é incontroversa: a agravante admite o erro, mas alega ser mera falha técnica isenta de dolo, não sendo suficiente à aplicação da referida multa.
Tenho que a agravante subestima a gravidade de seus atos. Atribuir a um órgão do Poder Judiciário determinado entendimento e juntá-lo aos autos do processo só tem como escopo o convencimento judicial mediante um argumento de autoridade. Nesse sentido, a utilização de jurisprudência inexistente atenta contra a boa-fé, a cooperação e a lealdade processual, além de configurar conduta temerária.
Assim já decidiu esta Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. DISPONIBILIZAÇÃO DE TELEVISORES EM QUARTOS DE HOTEL. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS DE COBRANÇA DO ECAD. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALSIDADE DA JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA. OFICIAMENTO À OAB. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cumprimento de preceito legal movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, condenando o hotel réu ao pagamento de direitos autorais pela disponibilização de televisores nos aposentos, além de multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. As questões em discussão são: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito; (ii) condenação por litigância de má-fé; (iii) obrigação de pagamento de direitos autorais pela disponibilização de aparelhos de televisão em quartos de hotel; e (iv) validade dos critérios aplicados pelo ECAD para cobrança dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O julgamento antecipado do mérito não constitui cerceamento de defesa quando a matéria é preponderantemente de direito e as provas requeridas são desnecessárias para a formação do convencimento do julgador, sendo a questão jurídica central já pacificada por entendimento jurisprudencial consolidado.2. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois a inserção de jurisprudência inexistente na contestação, ainda que decorrente do uso de inteligência artificial, configura alteração da verdade dos fatos, sendo a responsabilidade pela veracidade do conteúdo da petição do advogado que a subscreve. Adequada a expedição de ofício à OAB para averiguação de conduta profissional.3. A disponibilização de televisores em quartos de hotel configura execução pública de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, permitindo a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1066.4. Os critérios de cobrança adotados pelo ECAD, baseados no número de aposentos, taxa de ocupação e taxa de audiência, estão em conformidade com seu Regulamento de Arrecadação, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique intervenção judicial.5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade e legitimidade das tabelas de preços e regulamentos de arrecadação instituídos pelo ECAD, por se tratar de entidade de natureza privada que administra interesses de mesma natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 15% para 17% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: 1. A disponibilização de equipamentos em quartos de hotel para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais configura execução pública, permitindo a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, conforme entendimento consolidado pelo STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/98, art. 68; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.873.611/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 24/3/2021, DJe 20/4/2021 (Tema Repetitivo n. 1066); TJRS, Apelação Cível nº 50001106920098210055, Quinta Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 31-08-2022.(Apelação Cível, Nº 50013797720258210025, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 29-10-2025)
Tomo emprestadas as lúcidas palavras da Desembargadora Relatora:
A alegação de que o equívoco foi produto de uma "alucinação" de inteligência artificial, embora plausível no contexto tecnológico atual, não serve como excludente de responsabilidade. As ferramentas de IA são, como o próprio nome sugere, ferramentas. São meios, e não fins em si mesmos. A responsabilidade pela veracidade, precisão e pertinência do conteúdo de uma petição judicial é, e sempre será, do advogado que a subscreve.
No julgamento do HABEAS CORPUS Nº 1094270 - MG(2026/0172111-5), o Ministro do Superior Tribunal de Justila Rogerio Schietti Cruz proferiu decisão monocrática com entendimento semelhante, especificamente no que diz respeito à responsabilidade do advogado pela revisão das criações artificiais:
O problema está na ausência de verificação humana do conteúdo gerado. A tecnologia serve ao profissional, mas não o substitui nem o desobriga de conferir o que assina. O patrono que assina e protocola uma peça assume integral responsabilidade pelo seu conteúdo. Essa responsabilidade não é uma formalidade: ela existe porque as partes, os julgadores e o sistema de justiça como um todo dependem da veracidade das informações trazidas aos autos.Ainda assim, erros podem eventualmente ocorrer, mas, uma vez levantada a suspeita de alucinação da IA, é dever do profissional – seja advogado, promotor de justiça ou juiz – reconhecer o equívoco e corrigi-lo. Quando, como na espécie, um advogado apresenta ao tribunal citações de julgados que não existem como descritos, pode induzir o órgão julgador a erro e contaminar o debate processual com premissas falsas. O dano não é apenas institucional: é também do próprio cliente, que confia ao seu procurador a defesa de algo tão grave quanto sua liberdade e merece uma peça que reflita análise real do seu caso, não um conjunto de referências fabricadas por um sistema automatizado e protocoladas sem conferência.
Desse modo, a má-fé processual está devidamente configurada, ensejando a incidência da sanção imposta.
Em relação ao quantum fixado pelo juízo a quo, de 5% sobre o valor da causa, entendo razoável e proporcional à gravidade do ato, de modo que não merece reparo.
O percentual está compatível com outras decisões deste Tribunal. Senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INEXIGÍVEL. CONTRADIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença, por reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial em razão de contradição quanto à titularidade dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a exigibilidade do título executivo; (ii) a existência de contradição insanável no título executivo quanto à titularidade dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, como a inexigibilidade do título executivo, desde que não haja necessidade de dilação probatória, conforme entendimento do STJ no REsp 1110925/SP.2. O título executivo judicial apresenta contradição insanável que compromete sua exigibilidade, pois o acórdão, ao mesmo tempo em que mantém integralmente a sentença que condenou o embargante ao pagamento de honorários, atribui-lhe equivocadamente a condição de credor da mesma verba.3. A inexigibilidade do título executivo pode ser reconhecida, inclusive, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 525, § 1º, III, do CPC, não havendo que se falar em preclusão pela não interposição de embargos de declaração.4. A interpretação sistemática do acórdão, como pretende o apelante, não é suficiente para superar a contradição existente, pois não há elementos no próprio título que permitam identificar com segurança quem é o verdadeiro credor da verba honorária.5. O apelante incorreu em litigância de má-fé ao citar precedentes inexistentes em suas razões recursais, conduta que configura a prática prevista no art. 80, inciso V, do CPC, sendo-lhe aplicada multa de 9% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa e aplicação de multa por litigância de má-fé de 9% sobre o valor atualizado da causa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, V, 81, 85, § 11, 525, § 1º, III, 783.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009; STJ, AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019.(Apelação Cível, Nº 51367135820258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-12-2025)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FORTES INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FERRAMENTAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA. CITAÇÃO DE PRECEDENTE INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que homologou o pedido de desistência de agravo de instrumento, aplicou multa por litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa e determinou a expedição de ofício à OAB para análise da conduta da advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de homologação do pedido de desistência do recurso com aplicação simultânea de multa por litigância de má-fé; (ii) a configuração de litigância de má-fé pela citação de precedente inexistente, supostamente decorrente do uso indevido de inteligência artificial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A homologação da desistência do recurso é válida, pois constitui ato unilateral e potestativo cujos efeitos se produzem imediatamente, independentemente da aplicação posterior de multa por litigância de má-fé.2. A multa por litigância de má-fé não integra o objeto do recurso, mas consiste em sanção processual autônoma, aplicável de ofício pelo órgão julgador em decorrência da conduta desleal da parte.3. A citação de precedente inexistente do Superior Tribunal de Justiça, com atribuição expressa de trecho a acórdão identificado por número, espécie recursal e nome da Ministra Relatora, configura conduta temerária, nos termos do art. 80, V, do CPC.4. A justificativa apresentada para a desistência do recurso, baseada na necessidade de suscitar a prescrição intercorrente no juízo de origem, é manifestamente inverídica, pois o juízo a quo já havia expressamente analisado e rechaçado tal alegação.5. A multa fixada no patamar máximo de 10% sobre o valor atualizado da causa é proporcional à gravidade da conduta, que compromete a confiança no sistema judicial e consome tempo e recursos públicos.6. A determinação de expedição de ofício à OAB é medida necessária diante de conduta que, em tese, pode caracterizar infração disciplinar, cabendo ao órgão de classe, no exercício de sua autonomia, adotar as providências cabíveis. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51777684120258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 11-11-2025)
Assim, a decisão recorrida vai mantida, na íntegra.
3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido por negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
CONCLUSÃO
Dito isso, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão monocrática por mim proferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação, mantendo a decisão monocrática.
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