11ª Câmara Cível
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Apelação Cível Nº 5246687-30.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Extravio de bagagem
RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS
APELANTE: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG (RÉU)
APELADO: JOSSIANO NOIMANN LEAL (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSSIANO NOIMANN LEAL em face da apelante e de TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Quanto aos fatos, adoto o relatório da sentença ():
JOSSIANO NOIMANN LEAL, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra TAM LINHAS AÉREAS S/A. e OUTRA. Disse que realizou viagem à Europa, tendo contratado o serviço aéreo das rés. Gizou que, no momento da chegada ao destino, foi informado de que sua mala havia sido extraviada. Aduziu que a mala foi entregue três dias após a chegada ao destinto. Asseverou que necessitou adquirir roupas e itens pessoais no período em que ficou privado da bagagem. Suscitou indenização por danos morais, no valor de R$ 10.00,00, e materiais, na monta de 29,30 euros. Requereu a procedência da demanda. Pagou custas. Juntou documentos.
Citada, a ré Swiss contestou. Disse que o extravio da bagagem do autor foi apenas temporário, tendo sido localizada três dias após a data da chegada do voo ao destino final. Aduziu que o extravio foi realizado pela ré TAM. Suscitou a aplicação da Convenção de Montreal. Insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Requereu a improcedência da demanda. Anexou documentos.
Citada, a ré TAM contestou, inicialmente, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, disse que o extravio da bagagem do autor foi apenas temporário, tendo sido localizada três dias após a data da chegada do voo ao destino final. Aduziu que o extravio foi realizado pela ré Swiss. Suscitou a aplicação da Convenção de Montreal. Insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Postulou o acolhimento da preliminar. Requereu a improcedência da demanda. Anexou documentos.
Foi realizada tentativa de conciliação, a qual restou inexitosa.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Sobreveio a sentença recorrida com o dispositivo nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, apreciando o mérito do feito, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE esta ação ordinária, para:
a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 8.000,00, com correção e juros tal qual posto em fundamentação;
b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 182,55, com correção e juros na forma da fundamentação.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao patrono do demandante, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, sendo 50% para cada ré, forte no art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões (), a SWISS reitera que a falha deve ser atribuída exclusivamente à LATAM. Sustenta que a devolução da bagagem dentro do prazo regulamentar afastaria a responsabilidade civil. Defende a inexistência de comprovação dos danos morais ou, subsidiariamente, a redução da indenização. Quanto aos danos materiais, alega que o documento apresentado não foi traduzido e que o ressarcimento dos bens adquiridos produziria enriquecimento indevido.
Foram apresentadas contrarrazões (, ).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois tempestivo, adequado e devidamente preparado.
A controvérsia recursal limita-se à responsabilidade da companhia aérea apelante pelo extravio temporário da bagagem, à comprovação dos danos materiais e morais e, subsidiariamente, à adequação do valor arbitrado a título de reparação extrapatrimonial.
RESPONSABILIDADE PELO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM
É incontroverso que o autor adquiriu bilhetes para viagem internacional realizada entre os dias 10 e 20 de junho de 2025, em itinerário composto pelos trechos Porto Alegre–Guarulhos, operado pela LATAM, e Guarulhos–Zurique, operado pela SWISS, sob uma única reserva (, ).
Também é incontroverso que a bagagem despachada não foi entregue ao passageiro no desembarque em Zurique, ocorrido em 11 de junho de 2025. O relatório de irregularidade foi aberto na mesma data e a entrega da mala somente ocorreu em 14 de junho de 2025, às 21h06min, conforme os documentos juntados (, ).
Portanto, o autor permaneceu privado de sua bagagem por aproximadamente três dias e dez horas, no início de viagem internacional com duração programada de dez dias.
Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.240 da repercussão geral:
“Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”
A incidência das disposições da Convenção de Montreal prevalece, na linha do Tema 210 do STF, quanto à limitação da indenização por danos materiais decorrentes do extravio de bagagem, sem alcançar a reparação extrapatrimonial.
No âmbito da relação de consumo, a responsabilidade das empresas que integram a cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 734 do Código Civil igualmente dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens, salvo motivo de força maior.
No caso, a apelante sustenta que eventual falha ocorreu durante a transferência da bagagem no Aeroporto de Guarulhos, operação que estaria sob responsabilidade exclusiva da LATAM.
O argumento não afasta sua responsabilidade perante o passageiro.
O transporte foi contratado sob uma única reserva, com execução sucessiva por empresas integrantes da mesma cadeia de fornecimento. A SWISS operou o trecho internacional de destino, no qual se verificou a ausência da bagagem, e participou do procedimento destinado à sua localização e restituição.
Além disso, o artigo 36, item 3, da Convenção de Montreal estabelece:
“No caso de bagagem ou carga, o passageiro ou expedidor terá direito de ação contra o primeiro transportador, e o passageiro ou o destinatário que tenha direito à entrega terá direito de ação contra o último transportador, e um e outro poderão, além disso, acionar o transportador que efetuou o transporte durante o qual ocorreu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão solidariamente responsáveis perante o passageiro, o expedidor ou o destinatário.”
A própria Convenção, portanto, reconhece a responsabilidade solidária do primeiro transportador, do último e daquele que executou o trecho durante o qual ocorreu o evento danoso.
Eventual repartição interna de tarefas ou atribuição do extravio à empresa que operou o primeiro trecho não é oponível ao passageiro. A questão poderá ser resolvida entre as transportadoras mediante o exercício do direito de regresso, expressamente preservado pelo artigo 37 da Convenção de Montreal.
A alegada falha da corré, ademais, não caracteriza fato de terceiro externo à atividade. Trata-se de evento relacionado à organização interna do serviço contratado e, portanto, inserido no risco próprio do empreendimento.
RESTITUIÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 21 DIAS
A apelante sustenta que a devolução da mala no prazo de três dias não configuraria falha na prestação do serviço, por ocorrer dentro do prazo previsto na Convenção de Montreal e na Resolução n.º 400/2016 da ANAC.
A alegação não procede.
O artigo 32, § 2.º, II, da Resolução n.º 400/2016 da ANAC estabelece que, constatado o extravio, o transportador deverá restituir a bagagem no local indicado pelo passageiro em até 21 dias, no caso de voo internacional. O § 3º prevê que, não localizada a bagagem nesse período, o transportador deverá indenizar o passageiro.
O prazo regulamentar delimita o período para localização e restituição da bagagem e o momento a partir do qual se configura sua perda definitiva. Não institui período de tolerância no qual a privação temporária dos pertences do passageiro seria juridicamente irrelevante.
A propósito, o artigo 33 da mesma Resolução determina o ressarcimento das despesas suportadas pelo passageiro que se encontre fora de seu domicílio, durante o período em que permanecer privado da bagagem.
Também o artigo 19 da Convenção de Montreal prevê:
“O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.”
A apelante não apresentou elementos operacionais aptos a demonstrar quais medidas foram adotadas para evitar o extravio ou que sua ocorrência era inevitável. Limitou-se a atribuir o evento à empresa responsável pelo trecho anterior.
Assim, a restituição da bagagem dentro do prazo de 21 dias impediu apenas a caracterização da perda definitiva, não afastando a falha decorrente do extravio temporário nem os prejuízos suportados no período de privação.
Nesse sentido, já decidi:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA COMPANHIA AÉREA CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU, SOLIDARIAMENTE COM A CORRÉ, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 PARA CADA AUTOR, EM RAZÃO DO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO PELA INCIDÊNCIA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS QUE TERIAM OCASIONADO O CANCELAMENTO DO VOO; (II) A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RELAÇÃO AO TRANSPORTE DAS BAGAGENS, EM RAZÃO DE TER LOCALIZADO AS MALAS NO PRAZO PREVISTO PELA ANAC; (III) A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O RECURSO NÃO FOI CONHECIDO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES SOBRE O CANCELAMENTO DO VOO, POIS A SENTENÇA FUNDAMENTOU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE NO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS. 2. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, CONFORME O TEMA 1240 DO STF, QUE ESTABELECE QUE AS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NÃO SE APLICAM ÀS HIPÓTESES DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. 3. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FICOU CARACTERIZADA PELO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS MALAS DOS AUTORES, COM A SUA DEVOLUÇÃO 12 DIAS APÓS O DESEMBARQUE NA ALEMANHA. BAGAGENS DIRECIONADAS DIRETAMENTE PARA O ENDEREÇO DOS AUTORES NO BRASIL, AO INVÉS DA REMESSA PARA O ENDEREÇO TEMPORÁRIO NA EUROPA, PRIVANDO OS AUTORES DOS SEUS PERTENCES ATÉ O FINAL DA VIAGEM. 4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14, CAPUT, DO CDC E 734 DO CÓDIGO CIVIL. 5. O PRAZO DE 21 DIAS PREVISTO NO ART. 32, § 2º, II, DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016 DA ANAC REFERE-SE AO LAPSO TEMPORAL PARA LOCALIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM EXTRAVIADA, NÃO ESTANDO RELACIONADO À EVENTUAL INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECEU PRIVADO DE SUA BAGAGEM.5. A PRIVAÇÃO DO VESTUÁRIO E ITENS SEPARADOS PARA A VIAGEM IMPÔS AOS AUTORES TRANSTORNOS EXCESSIVOS, ALÉM DO INCÔMODO COM A RECUPERAÇÃO DA BAGAGEM E A AFLIÇÃO COM A RECUPERAÇÃO DOS SEUS BENS, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL.6. O VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES MOSTRA-SE ADEQUADO AO PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA CÍVEL NO JULGAMENTO DE CASOS ANÁLOGOS, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043151-97.2023.8.21.0022, 11ª Câmara Cível, Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2025)
No mesmo sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de atraso em voo internacional e extravio temporário de bagagem da autora, que permaneceu cinco dias sem acesso a seus pertences, incluindo medicamentos de uso contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade da companhia aérea apelante pelos danos causados à autora, considerando a alegação de que os transtornos decorreram exclusivamente de falhas da companhia aérea estrangeira; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis; (iii) a adequação do valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva e solidária das empresas que integram a cadeia de fornecimento do serviço.2. O voo foi contratado na modalidade "codeshare", acordo de cooperação entre companhias aéreas que, ao se beneficiarem da parceria pela ampliação de cobertura da malha aérea, assumem solidariamente a responsabilidade pela má prestação do serviço de qualquer das empresas envolvidas no transporte.3. O prazo de 21 dias previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC para caracterização da perda definitiva da bagagem não afasta a responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço nem autoriza a conclusão de que inexistiriam prejuízos durante o período de extravio.4. A prestação defeituosa do serviço, evidenciada pelo atraso expressivo do voo e pelo extravio temporário da bagagem, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral presumido, especialmente considerando que a autora é pessoa idosa, viajava desacompanhada ao exterior e permaneceu cinco dias sem acesso a seus medicamentos de uso contínuo.5. O valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 5.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo simultaneamente ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem implicar enriquecimento indevido, situando-se, inclusive, abaixo dos patamares usualmente adotados pela Câmara em hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: 1. As companhias aéreas que operam em regime de "codeshare" respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo o extravio temporário de bagagem em viagem internacional, com privação de itens essenciais como medicamentos de uso contínuo, causa suficiente para caracterização de dano moral indenizável. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, §3º, 25, §1º; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 959.780/ES; TJRS, Apelação Cível, Nº 50489555120198210001, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 22-07-2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 50021482220198210017, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 21-10-2021.(Apelação Cível, Nº 50011903720258210078, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 02-12-2025)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM; (II) A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS, CONSIDERANDO QUE OS BENS ADQUIRIDOS FORAM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA AUTORA; (III) A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E A ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA É OBJETIVA, CONFORME OS ARTIGOS 734 E 927, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 14, § 1º, DO CDC, SENDO INAPLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA QUANDO CONFIGURADA RELAÇÃO DE CONSUMO.2. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. O EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM POR DOIS DIAS CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DE TER OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE 21 DIAS ESTABELECIDO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL E PELA RESOLUÇÃO DA ANAC. A GRAVIDADE DA FALHA É POTENCIALIZADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO, POIS A AUTORA VIAJOU A TRABALHO PARA PARTICIPAR DE FEIRA INTERNACIONAL NA ALEMANHA, ONDE LIDERAVA UMA DELEGAÇÃO DE EMPRESÁRIOS.3. DANOS MATERIAIS. AS DESPESAS REALIZADAS PELA AUTORA NÃO DECORRERAM DE UM ATO DE CONSUMO VOLUNTÁRIO, MAS DE UMA NECESSIDADE CRIADA PELA FALHA DA COMPANHIA AÉREA, SENDO COMPELIDA A ADQUIRIR PEÇAS DE VESTUÁRIO E ITENS BÁSICOS DE HIGIENE PARA CUMPRIR SEUS COMPROMISSOS PROFISSIONAIS, EM RAZÃO DO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS.4. DANOS MORAIS. OS DANOS MORAIS ESTÃO CONFIGURADOS PELA ANGÚSTIA, INCERTEZA E ESTRESSE GERADOS PELA CHEGADA A UM PAÍS ESTRANGEIRO SEM OS PERTENCES PESSOAIS, SOMADOS À PRESSÃO DE CUMPRIR UMA AGENDA PROFISSIONAL, CARACTERIZANDO ABALO PSICOLÓGICO MERECEDOR DE REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50009345820248210166, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 17-09-2025)
DANOS MATERIAIS
O autor apresentou comprovante de aquisição de itens emergenciais no valor de € 29,30, correspondente a R$ 182,55 segundo a conversão indicada na inicial ().
O documento identifica o estabelecimento comercial, a data da compra — 12 de junho de 2025 —, os produtos adquiridos, o valor total e a forma de pagamento mediante cartão Visa. Os itens descritos correspondem a peças básicas de vestuário, toalhas, meias, roupa íntima, camiseta e embalagem reutilizável.
Embora redigido em língua estrangeira, o documento possui estrutura fiscal padronizada e contém informações de compreensão imediata. Não houve prejuízo ao exercício do contraditório, pois a apelante identificou seu conteúdo e apresentou impugnação específica.
A exigência do artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil deve ser examinada segundo sua finalidade, que é assegurar a compreensão do documento e o efetivo contraditório. Verificada a inteligibilidade do comprovante e ausente dúvida razoável sobre seu conteúdo, a falta de tradução juramentada não impede sua valoração.
Também não prospera a alegação de que o ressarcimento produziria enriquecimento indevido porque os bens foram incorporados ao patrimônio do autor.
A aquisição não decorreu de liberalidade ou consumo voluntário. Foi realizada no dia seguinte à chegada ao destino, enquanto o autor permanecia privado de sua bagagem, e envolveu itens básicos compatíveis com a necessidade emergencial. Trata-se, portanto, de despesa diretamente provocada pela falha do serviço, caracterizando dano emergente.
O fato de os produtos permanecerem com o consumidor após a compra não elimina o desembolso imposto pelo inadimplemento da transportadora. Entendimento contrário transferiria ao passageiro o custo da contingência criada pela própria prestadora do serviço.
O valor reconhecido na sentença, de R$ 182,55, encontra-se comprovado e situa-se muito abaixo do limite indenizatório previsto na Convenção de Montreal para danos materiais relacionados à bagagem.
Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação material.
DANOS MORAIS E ARTIGO 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
A apelante sustenta que o extravio temporário configuraria mero aborrecimento, e o autor não demonstrou a efetiva ocorrência de prejuízo extrapatrimonial, conforme exigido pelo artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
O referido dispositivo estabelece:
“A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.”
No caso concreto, o reconhecimento do dano moral não decorre de presunção abstrata fundada unicamente na ausência momentânea da bagagem.
Os documentos demonstram que o extravio ocorreu no início de viagem internacional programada para durar dez dias. O autor permaneceu aproximadamente três dias e dez horas privado dos pertences selecionados para sua permanência no exterior, ou seja, por mais de um terço do período da viagem.
A privação obrigou-o a deslocar tempo e recursos para a comunicação do extravio, o acompanhamento da localização e a aquisição emergencial de peças básicas de vestuário e higiene. A necessidade objetiva dessa compra está documentada pelo comprovante emitido em 12 de junho de 2025.
A essas circunstâncias somaram-se a incerteza quanto à recuperação da mala e a necessidade de reorganização dos primeiros dias da viagem em país estrangeiro.
Ainda que não se tome como elemento decisivo a alegada repercussão do extravio sobre a celebração familiar mencionada na inicial, por não haver prova segura da correspondência temporal, os demais elementos documentados são suficientes para demonstrar a ocorrência e a extensão do prejuízo extrapatrimonial.
O artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não exige prova pericial ou médica como condição necessária ao reconhecimento do dano. Exige demonstração concreta, a partir das circunstâncias do caso, da efetiva repercussão da falha sobre a esfera pessoal do passageiro, requisito atendido nos autos.
A situação ultrapassou o mero dissabor ordinário, pois o passageiro foi privado de seus bens pessoais por período relevante em relação à duração total da viagem, precisou adquirir itens essenciais e despender parte do tempo destinado à programação no exterior para administrar as consequências do extravio.
Mantém-se, assim, o reconhecimento do dano moral.
VALOR DA INDENIZAÇÃO
No que diz respeito ao quantum, a revisão do valor arbitrado é admitida quando a indenização se mostra manifestamente excessiva ou irrisória, circunstância não verificada.
A quantia de R$ 8.000,00 considera a privação dos itens pessoais na chegada ao destino internacional, a duração do extravio, o contexto de viagem internacional e a necessidade de despender tempo para adquirir itens emergenciais.
O montante guarda correspondência com os parâmetros adotados pelas Câmaras competentes deste Tribunal em casos análogos:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA RÉ. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA COMPANHIA AÉREA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE R$ 867,82 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E R$ 8.000,00 POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM DA AUTORA DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL, COM DEVOLUÇÃO APÓS TRÊS DIAS DO DESEMBARQUE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM; (II) A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS RECLAMADOS PELA AUTORA E A ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JÁ REALIZADA PELA COMPANHIA AÉREA; (III) A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E A ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, CONFORME O TEMA 1240 DO STF, QUE ESTABELECE QUE AS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NÃO SE APLICAM ÀS HIPÓTESES DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.2. A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA É OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14, CAPUT, DO CDC E 734 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO INAPLICÁVEL A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, POIS A EMPRESA NÃO COMPROVOU TER ADOTADO TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR O EXTRAVIO DA BAGAGEM.3. O PRAZO DE 21 DIAS PREVISTO NO ART. 32, § 2º, II, DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016 DA ANAC REFERE-SE AO LAPSO TEMPORAL PARA LOCALIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM EXTRAVIADA, NÃO AFASTANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NEM A RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PASSAGEIRA DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECEU PRIVADA DE SEUS PERTENCES.4. OS DANOS MATERIAIS RESTARAM COMPROVADOS PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA, QUE DEMONSTRAM A AQUISIÇÃO DE ITENS DE VESTUÁRIO E PRODUTOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE NO VALOR DE € 139,80 (EQUIVALENTE A R$ 867,82), NÃO HAVENDO PROVA DA ALEGADA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRATIVA NO VALOR DE € 69,90.INFORMAÇÃO EXPRESSAMENTE IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. COMPROVANTE BANCÁRIO NÃO ACOSTADO.5. A AQUISIÇÃO DE ITENS DE VESTUÁRIO DE FORMA EMERGENCIAL NÃO DECORREU DE LIBERALIDADE DA PARTE AUTORA, MAS DE NECESSIDADE IMPOSTA PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COMPANHIA AÉREA, CONFIGURANDO HIPÓTESE DE DANO EMERGENTE INDENIZÁVEL.6. OS DANOS MORAIS ESTÃO CONFIGURADOS PELA ANGÚSTIA E DESCONFORTO SUPORTADOS PELA AUTORA, QUE SE VIU PRIVADA DE BENS PESSOAIS DE PRIMEIRA NECESSIDADE EM VIAGEM INTERNACIONAL, TENDO QUE DISPOR DE TEMPO DESTINADO À SUA PROGRAMAÇÃO TURÍSTICA PARA ADQUIRIR ITENS EMERGENCIAIS.7. O VALOR DE R$ 8.000,00 FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOSTRA-SE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E ALINHADO AO PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA CÍVEL NO JULGAMENTO DE CASOS ANÁLOGOS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50377450620248210008, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 18-03-2026)
A comparação proposta pela apelante com indenizações fixadas em demandas de natureza diversa não constitui critério determinante, pois a reparação deve ser estabelecida segundo as particularidades da hipótese examinada e não mediante tarifação abstrata de diferentes espécies de lesão.
O valor fixado não evidencia enriquecimento sem causa nem desproporção que justifique sua redução.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirão juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação até a data do arbitramento (sentença), momento em que passará a incidir apenas a Taxa SELIC integral, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 406, §§ 1º e 3º, do CC.
O valor da condenação por danos materiais deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a contar da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC integral, que, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme art. 405 e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
Em razão do desprovimento da apelação, permanece inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Contudo, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a verba foi fixada na origem em 20% sobre o valor da condenação, já alcançando o limite máximo previsto no § 2º do mesmo dispositivo.
Sobre o valor dos honorários advocatícios, incidirá correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação. A partir do trânsito em julgado, incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzida do IPCA, observando-se que, se o resultado for negativo, será considerado zero, nos termos do art. 85, §16, do CPC e do art. 406, §1º, do Código Civil.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto por SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG.
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