Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5104149-44.2026.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Superendividamento

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

AGRAVANTE: CLAIRE HELENA MORAIS DOS SANTOS DA COSTA

ADVOGADO(A): MAXIMILIANO BROMIRSKY (OAB RS118825)

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAIRE HELENA MORAIS DOS SANTOS DA COSTA, contra a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas, que move em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, que assim dispôs: “Observados os documentos apresentados pela parte demandante, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. E mais importante, o comprovante de rendimentos anexado no  evento 62, CHEQ3, evento 62, CHEQ2  demonstra que os descontos realizados em folha de pagamento não ultrapassam os percentuais definidos Lei n. 10.820/2003.” (evento 68, DESPADEC1).

O agravante, em suas razões, sustentou a necessidade de limitação dos descontos consignados em folha de pagamento e conta corrente ao percentual máximo de 35% de seus vencimentos líquidos. Requereu a tutela de urgência, para suspender os descontos que excedam esse limite e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).

O recurso foi recebido sem o efeito pretendido.

As instituições financeiras apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 5, CONTRAZ1, evento 15, CONTRAZ1).

Na hipótese dos autos, já ocorreu a audiência de conciliação na origem (evento 48, TERMOAUD1), podendo ocorrer a análise da tutela de urgência de limitação de descontos.

É o relatório.

VOTO

Da admissibilidade

O recurso interposto é adequado, tempestivo, sendo dispensado do preparo, em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária (evento 17, DESPADEC1).

Da limitação dos descontos em folha de pagamento

O caso em exame envolve ação de repactuação de dívidas, fundamentada em situação de superendividamento (evento 1, INIC1, fl. 4), na qual a parte autora alega que suas dívidas estão comprometendo seu mínimo existencial, requerendo a suspensão dos descontos dos empréstimos, bem como da ação executiva.

Com efeito, nos termos do art. 104-A do CDC, "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas."

A propósito, discorre Cláudia Lima Marques, na obra "Manual de Direito do Consumidor", 10ª Ed., 2022, pág. 490. litteris:

"Aqui também são duas fases, como no 'Code de la Consommation' francês, uma extrajudicial, conciliatória, e uma judicial, essa também dividida em dois momentos: o momento de revisão das dívidas individualmente conforme o 'iter' e a boa-fé concreta em cada relação, sanando e retirando os abusos contratuais existentes, e um momento de plano coletivo e compulsório do conjunto de dívidas (art. 104-B), preservando o mínimo existencial e iniciando o pagamento somente após o plano conciliatório acertado com os demais credores. Há que se incentivar a cooperação entre credores e consumidor, nesta fase extrajudicial, que pode ser pré-juizo nos CEJUSCs (art. 104-A) ou para-judicial, nos PROCONs (art. 104-C)."

Nessa mesma linha, a Cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sobre a repactuação de dívidas, destaca o sistema procedimental binário de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento trazido pela Lei do Superendividamento, nos seguintes termos:

4. Tratamento (extrajudicial e judicial) do superendividamento 

A Lei n. 14.181/2021 inova ao instituir um sistema binário de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, com uma fase preventiva, que prevê uma conciliação em bloco por meio de uma “audiência global de conciliação” (expressão do art. 104-C, § 1º) única e que reúne todos os credores do consumidor para que, por intermédio do “processo de repactuação de dívidas”, segundo o art. 104-A e o art. 104-C, o consumidor e seus credores entrem em “acordo” (expressão do art. 104-C, § 2º) sobre um “plano de pagamento” de natureza pré ou para-judicial, seja nos CEJUSCs, seja nos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), PROCONs e outros. 

A segunda fase do tratamento é necessariamente judicial, por meio do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório” criado pelo art. 104-B, também em duas fases: a primeira é a revisão e integração dos contratos e a segunda, posterior, refere-se à aferição do valor devido para, então, elaborar-se – com a ajuda ou não de um administrador ou perito – um plano de pagamento, que o art. 104-B denomina “plano judicial compulsório”. 

Na hipótese dos autos, a audiência de conciliação (evento 48, TERMOAUD1) foi realizada antes da análise da tutela de urgência na origem.

À luz da legislação vigente, — Lei nº 14.431/2022, que alterou a Lei nº 10.820/2003 — os descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos consignados de servidores públicos, independentemente do órgão ao qual estejam vinculados, encontram-se limitados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do mutuário, tendo tais normas superado o entendimento anteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que limitava as consignações em folha a 30%, passando agora a limitação a ser de 35% da renda do servidor público.

Não é demais referir que a limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao consumidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

No caso, de acordo com a documentação juntada aos autos, a parte autora é professora municipal e possui dois vínculos, sendo que, no seu vínculo 1, aufere proventos no valor bruto de R$9.129,86, possuindo dois empréstimos consignados ativos, um com o Banrisul, no valor de R$1.030,81, e outro com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$1.790,07, cujas parcelas totalizam R$2.820,88, comprometendo, assim, aproximadamente 30,90% da sua remuneração bruta, percentual inferior ao limite legal de 35% (evento 62, CHEQ2, fl. 3).

De igual forma, no seu vínculo 2, aufere proventos no valor bruto de R$3.829,79, possuindo dois empréstimos consignados ativos, um com o Banrisul, no valor de R$791,47, e outro perante a Caixa Econômica Federal, no valor de R$541,81, cujas parcelas totalizam R$1.333,28, comprometendo, assim, aproximadamente 34,81% da sua remuneração bruta, percentual inferior ao limite legal de 35% (evento 62, CHEQ3, fl. 3).

Nesse sentido:

"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em rendimentos do agravante, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento do agravante ao patamar de 35% de sua renda líquida; (ii) a possibilidade de limitação dos descontos em conta corrente ao mesmo percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. A legislação atual estabelece o limite de 35% do valor bruto dos vencimentos para descontos em folha de pagamento, deduzidos os descontos legais relativos a imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia. 3. A análise do contracheque do agravante demonstra que os descontos em folha de pagamento somam R$ 5.182,07 sobre vencimentos brutos de R$ 15.301,65, indicando que a margem consignável não foi observada no caso concreto. 4. Quanto aos descontos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1085 de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 5. Não há amparo legal para a extensão da limitação do empréstimo consignado em folha de pagamento aos contratos de empréstimos firmados livremente, cujo pagamento se dá mediante desconto em conta-corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para limitar os descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% dos rendimentos brutos do agravante. (Agravo de Instrumento, Nº 51711213020258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-11-2025). Grifei"

Importante destacar que esta Câmara tem entendimento firmado que a base de cálculo dos descontos deve ser a remuneração bruta do mutuário, e não a líquida como pretendido.

Veja-se:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINARES NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. No caso, razão não assiste à parte recorrente, pois a decisão está devidamente motivada, porquanto esclareceu as razões de fato e direito que ensejaram a concessão da antecipação de tutela. Assim, não merece acolhimento a alegação de nulidade, pois a decisão atende ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar. AUSÊNCIA DE FASE CONCILIATÓRIA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INOBSERVÂNCIA DO RITO INSTITUÍDO PELA LEI 14.181/2021. (...). MÉRITO DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CASO CONCRETO. Esta Câmara, em linha com o STJ (AgInt no Resp 1500846/DF, AgInt no AREsp 1427803/SP), passou a adotar o entendimento de que a limitação de desconto de 30% sobre os proventos de verba salarial somente se aplica à folha de pagamento ou conta salário, não se confundindo com a autorização de desconto em conta corrente. Ademais, em se tratando de Servidor Público, o STJ pacificou o seu entendimento acerca do limite de comprometimento dos descontos decorrentes dos empréstimos em folha de pagamento ao patamar de 30% sobre a remuneração bruta do servidor (REsp 1169334/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011). (...). PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. POR UNANIMIDADE." (Agravo de Instrumento, Nº 50323657520248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 24-04-2024).

Nessa senda, ausente a demonstração de ilegalidade nos descontos em folha, deve ser indeferido o pedido liminar.

Da inviabilidade de limitação dos descontos em conta corrente

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1863973/SP (Tema 1085), firmou assentou a seguinte tese, litteris:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).
2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.
2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.
2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.
2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.
3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.
3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.
3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente.
4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.
5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.
6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.
6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.
6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.
6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.
8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.
(REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). Grifei.

Diante desse entendimento do STJ, resta superada a jurisprudência desta Câmara, que deferia a limitação de descontos em contas salário ou equiparada do mutuário, notadamente porque, conforme acima transcrito, ficou estabelecido que a modalidade de empréstimo com pagamento das parcelas mediante débito na conta corrente é distinta do empréstimo consignado em folha de pagamento, de modo que  inaplicável analogicamente a Lei nº 10.820/03.

Em relação aos contratos com descontos em conta corrente no Banrisul, com parcelas nos valores de R$67,78, R$90,48, R$124,88, R$127,52, R$187,82, R$63,83, R$84,75, R$116,91, R$118,88 e R$176,37, não estariam eles sujeitos a limite da remuneração, tendo em vista que o desconto em conta corrente normalmente consiste em forma de pagamento prévia e livremente pactuada entre as partes, considerando também que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em recurso repetitivo "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1085) (evento 77, EXTR2).

Desprovido, no ponto.

Dispositivo:

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Documento:20011317178
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5104149-44.2026.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Superendividamento

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

AGRAVANTE: CLAIRE HELENA MORAIS DOS SANTOS DA COSTA

ADVOGADO(A): MAXIMILIANO BROMIRSKY (OAB RS118825)

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.  LEI Nº 14.431/2022.

I - CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência de limitação de descontos em folha de pagamento de servidor público municipal, no qual objetiva a limitação dos descontos em folha e em conta corrente a 35% dos vencimentos líquidos.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é cabível a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente a 35% dos vencimentos líquidos do servidor.

III - RAZÕES DE DECIDIR: 

1 - Descontos em folha de pagamento. Os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidores públicos devam obedecer o patamar máximo de 35% sobre a remuneração do mutuário, independente do órgão público a que esteja ele vinculado, conforme a Lei nº 14.431/2022. Na hipótese, os descontos em folha efetuados pela instituição financeira estão dentro da margem consignável postulada. Desprovido, no ponto.

2 - Descontos em conta - descabimento de limitação. De acordo com a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1863973/SP (Tema 1085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento", de modo que não cabe a limitação em 35% dos rendimentos do mutuário. Desprovido, no particular.

IV - TESE DE JULGAMENTO: Os descontos em folha de pagamento de servidor público, referentes a empréstimos consignados, devem ser limitados a 35% da remuneração bruta do mutuário/devedor, para garantir o mínimo existencial e evitar o endividamento excessivo. Não se aplica aos descontos realizados em conta corrente a limitação prevista para empréstimos consignados, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1085.

V - DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre, 29 de julho de 2026.



Documento assinado eletronicamente por CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, Desembargador, em 30/07/2026, às 18:30:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20011317178v8 e o código CRC c47ae58b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5104149-44.2026.8.21.7000/RS

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

PRESIDENTE: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MARCELO LISCIO PEDROTTI

AGRAVANTE: CLAIRE HELENA MORAIS DOS SANTOS DA COSTA

ADVOGADO(A): MAXIMILIANO BROMIRSKY (OAB RS118825)

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/07/2026, na sequência 720, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 24ª Câmara Cível , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 24ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

Votante: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

Votante: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

Votante: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

FERNANDO TARRAGO GROVERMANN

Coordenador