25ª Câmara Cível
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Agravo de Instrumento Nº 5150481-69.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG
AGRAVANTE: JULIANO RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto porJULIANO RODRIGUES, nos autos da ação de repactuação de dívidas movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, da decisão liminar como segue:
Defiro a gratuidade judiciária.
Todavia, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência.
Recebo a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor.
DA PROFISSÃO EXERCIDA: MILITAR
A Medida Provisória 2.215-10/2001 dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas e dá outras providências, prevendo em seu artigo 14, § 3º regra específica sobre o percentual de desconto na remuneração ou proventos dos militares, trazendo a possibilidade de todos os descontos efetuados pelos bancos no contracheque, não ultrapassarem o limite legal de 70% (setenta por cento).
Posteriormente à mencionada medida provisória, foi promulgada a Lei n. 10.820/2003, trazendo o patamar dos descontos em folha de pagamento ao montante de 40% (quarenta).
Sobre os limites de descontos, relevante destacar as disposições da Lei n. 14.131/20211:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:
I - militares das Forças Armadas;
II - militares dos Estados e do Distrito Federal;
III - militares da inatividade remunerada;
IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;
V - servidores públicos inativos;
VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e
VII - pensionistas de servidores e de militares.
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte:
I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;
II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Realizada a observação quanto aos limites, destaco que o conflito aparente destas duas normas já foi enfrentado pela Des. Cristina Teresa Gaulia, no Agravo de Instrumento n.: 0006021-55.2021.8.19.0000, 5ª Câmara Cível TJ/RJ, j. 27.04.2021, in verbis:
Como medida prática a evitar que o consumidor seja submetido a situações constrangedoras e iníquas, são frequentes as decisões com base na Lei 10.820/2003, que regula as autorizações de desconto em folha para empregados celetistas, aplicada por analogia aos servidores públicos, em razão do art. 2o, VIII da referida lei3 mencionar a expressão “vencimentos” e “soldos”, o que representa a verba recebida pelo servidor público e militar respectivamente, sendo o último caso aplicável à autora. (...)
Conclui-se, por conseguinte, que o total dos descontos nos vencimentos da autora decorrentes dos empréstimos por ela contratados, não deve ultrapassar o patamar de 30% sobre seu soldo bruto, afastando-se portanto a aplicação da Medida Provisória no 2215-10/2001, utilizada como fundamento para autorizar descontos em patamares de até 70%.
Nessa senda, necessário fazer-se um diálogo de fontes em favor do consumidor vulnerável, pena de remetê-lo a uma espécie de morte civil, eis que sem crédito não sobrevive o homo economicus na contemporânea sociedade globalizada e financeirizada.
Ainda sobre este julgado, as professoras Dra. Cláudia Lima Marques e Dra. Andréia F. Almeida Rangel, publicaram na Revista de Direito do Consumidor n. 138 um comentário sobre esta decisão, intitulado "O superendividamento do militar das Forças Armadas: inaplicabilidade da MP 2.215-10/2001 – Comentário ao Agravo de Instrumento no: 0006021-55.2021.8.19.0000", onde as mesmas afirmam que:
(...) julgado proferido traz a vanguarda da proteção do consumidor superendividado, encontra abrigo na recente Lei 14.181/2021 e representa um posicionamento de alicerce na dignidade da pessoa humana, uma vez que garantiu ao jurisdicionado o seu mínimo existencial.
A menção à Lei 14.181/2021 no trabalho acima, traz à baila o recente diploma legal, o qual foi promulgado com a finalidade de prevenir e tratar o consumidor superendividado.
DA FASE CONCILIATÓRIA:
Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito após o cumprimento da tutela de urgência deferida, se deferida, para DETERMINAR a remessa dos autos ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação, fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A.
Registro que, de fato, a fase consensual do procedimento é compulsória e prévia, de acordo com o artigo 104-A do CDC.
Excepcionalmente, evidenciada a necessidade, este Juízo tem analisado a tutela de urgência como forma de assegurar a preservação do mínimo existencial.
Por essa razão, consigno que É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO CONSUMIDOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, pela aplicação do princípio da cooperação, porque fase compulsória do procedimento, sob pena de reapreciação da tutela de urgência, uma vez que esta se submete ao "condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento " (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC).
A ausência deverá ser justificada comprovadamente e de forma prévia ao ato, salvo situação excepcional a ser apreciada.
A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Outrossim, FICAM OS CREDORES ADVERTIDOS, desde já, que a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 361, n. 372, n.º383 e n. 394 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação).
Para composição, saliento às partes que:
1) A modificação da forma de pagamento pactuada no acordo, com a previsão de desconto em conta-corrente de débitos que foram contratados de forma originária mediante pagamento por consignação em folha de pagamento, altera o equilíbrio da relação originariamente pactuada, ante a possibilidade da incidência do Tema 1085 do STJ.
No entanto, com a concordância expressa o consumidor, na ausência de margem consignável em folha de pagamento, fica autorizado, TEMPORARIAMENTE, o pagamento mediante desconto em conta-corrente, desde que mantida a natureza da obrigação originária.
2) A pactuação deve observar as informações trazidas pela parte demandante no plano preliminar apresentado (e que deve ser apresentado, OBRIGATORIAMENTE, antes da realização da audiência), especialmente, a parcela disponível para pagamento dos credores, observado o mínimo existencial. Eventual modificação nas possibilidades do requerente deverá ser justificada nos autos, sempre que possível, de forma prévia à audiência, com retificação do plano preliminar.
Fins de processamento:
1. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência, observando-se o prazo mínimo de 45 dias para possibilitar o cumprimento.
2. Com a informação da data da audiência, CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação.
Consigno que, nos termos do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando.
Ainda de acordo com o diploma legal as empresas privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Ante a ausência de confirmação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se Carta AR de citação pelo correio, nos termos do art. 246, §1°-A.
Tendo em vista que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, o réu deverá justificar a falta de confirmação no prazo da contestação.
3. Com entendimento na audiência, os autos devem ser conclusos somente se necessária a homologação de acordo.
Advertidos os credores que RESTA VEDADO REALIZAR DEPÓSITO NOS AUTOS, dos honorários dos mediadores, devendo ser observada a conta indicada na solenidade para realização do depósito.
4. Não havendo entendimento, deverá a parte credora apresentar contestação em 15 dias, contados da data da audiência.
5. Com a contestação, intime-se a parte demandante para réplica.
6. As preliminares arguidas em contestação serão apreciadas na sentença.
7. Apresentada réplica, intime-se o administrador aqui nomeado, por ATO ORDINATÓRIO, para apresentação do plano de pagamento no prazo de 60 dias a contar da intimação.
8. Apresentado o plano, requisite-se o pagamento do administrador através do sistema AJ e intimem-se as partes para manifestação.
9. Com impugnação, intime-se o administrador judicial.
10. Com o plano complementar, intimem-se as partes e concluam-se os autos para decisão.
11. Sem impugnação, os autos devem ser conclusos para decisão.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado.
Nada impede, todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, III, DO CPC: A decisão agravada apresenta fundamentos que são coerentes e se conectam diretamente com o caso concreto, observando suas particularidades, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de superendividamento (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50725947720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-03-2024)
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"(...) Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência - satisfativa ou cautelar - não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção (...)".5
Outrossim, incidente o artigo 318 do Código de Processo Civil a autorizar a prestação jurisdicional de cognição sumária no procedimento especial instaurado para tratamento do superendividamento, como forma de assegurar o resultado útil do processo e a preservação do mínimo existencial:
Art.318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Assim, entendo pela possibilidade de análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação, o que passo a fazer, conforme fundamentação supra:
DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023
A leitura do Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material.12 Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo.
Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6o, XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5o , parágrafo 1o da CF/88.6
A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais.
Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação.
Portanto, passo à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade.
CASO CONCRETO
Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pelas razões que passo a expor:
O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento.
Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, esta não atendeu a determinação judicial em sua integralidade, pois os documentos requisitados não foram apresentados da forma como exigida, sendo que os contidos nos autos não permitem certeza sobre a existência dos descontos no percentual informado, tampouco, o comprometimento do mínimo existencial conforme registrado na inicial.
De fato, a demonstração das despesas relacionadas ao mínimo não está comprovada de forma satisfatória, sendo que, ainda serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento.
Os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo.
O pedido de tutela de urgência, assim, vai indeferido.
ADVIRTO as partes:
1. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO serão abrangidos NO PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC.
A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia).7
2. Diante da presente ação de repactuação, fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva, o que não se confunde com tentativas de composição extrajudicial amigáveis, dentro do exercício regular de direito.
3. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Ficam os credores réus intimados a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e extratos bancários em formato XLS, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC.
DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA INDICAÇÃO DAS DESPESAS DE SUBSISTÊNCIA
Oriento a parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e demonstração, de forma documental e discriminada, especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável.
Assim, deverá trazer aos autos, se ainda não o fez, os comprovantes das despesas de subsistência (alimentação, luz, água, etc.), tendo em vista que serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento.
Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial.
DEPÓSITO JUDICIAL
O rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. Nesta medida, a ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores, corresponde ausência de possibilidade de afirmação do montante do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC (análise das condições de concessão do crédito) e elaboração do plano de pagamento frente às obrigações e ao orçamento do consumidor.
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL
Considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório e a celeridade processual, nomeio desde já, para exercer o encargo o SR. MÁRCIO LAVIES BONDER, [email protected] lbpericias.com.br>, 5130620201, 5199013000, sob compromisso.
Com a aceitação, desde já o administrador fica autorizado a realizar as diligências necessárias à elaboração do plano de pagamento, podendo contatar as partes para obtenção de documentos que ainda não integram os autos.
ORIENTAÇÃO AO ADMINISTRADOR NOMEADO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO:
1. O Administrador judicial deverá observar que, a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC:
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé.
A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína.
Além do mais, os doutrinadores estabelecem que todas as "soluções" de prevenção e tratamento são resultado dos deveres de informação, cuidado e, principalmente, de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé.
Tanto que, o Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º
Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que:
A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º).
Recordo que, a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão, quando nomeia, para representá-la em juízo preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015).
Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide. Ainda, inviável considerar como proposta, opção de pagamento à vista, tão somente, sem ofertar à parte consumidora outras formas de regularização de seu débito.
Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC.
Tratando-se de presença não qualificada, portanto, impositiva a aplicação da sanção, em especial, para garantir a eficácia das normas consumeristas, o que será considerado na sentença final.
A esse respeito, importante o apontamento realizado pelo douto jurista Dr. Leonardo Garcia, membro do GT de acompanhamento da Lei do Superendividamento no Conselho Nacional de Justiça, ao analisar a plausibilidade de aplicação das sanções do artigo art. 104-A, § 2.º, do CDC não somente em relação aos credores ausentes, mas em desfavor dos credores que comparecem à sessão sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, sem falta de proposta ou com proposta inviável, frustrando chance legítima de resolução da questão de forma consensual e que poderia vir em benefício de ambas as partes:
Essa conduta, ao frustrar deliberadamente a função conciliatória do procedimento e agravar a vulnerabilidade do consumidor superendividado, compromete a própria razão de ser da legislação, que busca assegurar uma solução sustentável e digna para ambas as partes (...)
(...) Além de estimular a cooperação processual entre as partes, esse mecanismo normativo impulsiona os credores a adotar uma postura ativa, construtiva e responsável nas negociações, contribuindo assim para a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Ademais, a firme aplicação dessas sanções também desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais do consumidor superendividado, notadamente a preservação do mínimo existencial, necessário para que o indivíduo mantenha condições básicas de sobrevivência digna.
Dessa forma, ao assegurar ao consumidor superendividado uma genuína oportunidade de reorganizar sua situação financeira e econômica, as medidas preconizadas pelo artigo 104-A, §2º, do CDC contribuem diretamente para a promoção da dignidade humana, em consonância com os preceitos constitucionais vigentes
(...)
Por fim, é possível concluir que a experiência gaúcha demonstra de forma clara e inequívoca o potencial transformador das sanções aplicadas corretamente no âmbito das negociações de superendividamento.8
E destaca, inclusive, os efeitos que já são observados com a adoção de postura firme em relação aos credores, conforme a conduta em audiência: o aumento nas composições entre as partes, quando cientes os credores sobre a importância da presença qualificada:
Esse efeito transformador não é apenas perceptível no âmbito prático, mas também mensurável: dados empíricos recentes demonstram um expressivo aumento na taxa de acordos homologados, evidenciando que a aplicação correta da lei não apenas protege os consumidores vulneráveis, mas também gera um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para todas as partes envolvidas.
O gráfico das sentenças homologatórias de acordos do TJRS, a seguir colacionado, ilustra bem a questão:
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A importância da aplicação das sanções trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que não apresentam presença qualificada foi reconhecida, também, pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2), através do qual a respeitável Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI expôs com acerto as razões pela quais é dever do Poder Judicário primar pelo cumprimento do propósito da lei: possibilitar a solução na fase pré-processual.
Trago à colação, trechos do voto proferido:
"(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, interpretando o artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que o comparecimento à audiência conciliatória da fase consensual (préprocessual) do processo de repactuação de dívidas é um dever da instituição financeira, cujo descumprimento acarreta a imposição das sanções legalmente previstas
(...)
5. No recurso sob julgamento, a discussão diz respeito à possibilidade de imposição das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do CDC mesmo em caso de comparecimento da instituição financeira à audiência de conciliação, caso deixe de apresentar proposta de renegociação da dívida.
(...)
6. A possibilidade antes mencionada deve ser admitida.
(...)
11. É dever do Poder Judiciário a proteção ao consumidor superendividado, cuja posição de vulnerabilidade na relação com as instituições financeiras é tão evidente que dispensa maiores considerações. O propósito da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma série de mudanças no Código de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situação que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de crédito pelas instituições financeiras e dos juros em patamar altíssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preservação do seu mínimo existencial) renegocie suas dívidas de um modo que lhe seja mais favorável.
12. Não foi outro o propósito da lei ao estabelecer uma fase conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento, é dever da instituição financeira comparecer à audiência designada pelo juízo, sob pena de aplicação das sanções correspondentes. (...)
13. Para afastar a aplicação dessas sanções, não basta que a instituição financeira, por meio de seu preposto, compareça à audiência e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor. Essa postura cômoda não se coaduna com a boa-fé que deve nortear as relações entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de crédito, ante a situação de vulnerabilidade acentuada.
15. O simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência.
16. O propósito da audiência conciliatória é justamente o de possibilitar a solução na fase pré-processual, o que se mostra inviável se uma das partes não estiver disposta ao diálogo. A ausência de colaboração, pela instituição financeira, é incompatível com a boa-fé e, nessa medida, justifica a imposição das sanções previstas para o seu não comparecimento.
17. Mostra-se cabível, portanto, a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira recorrente. (...)". GRIFEI
Assim, na hipótese de a parte credora não ter comparecido em audiência, ter comparecido sem apresentação de proposta viável ou sem poderes para transigir, SERÁ APLICADA NA SENTENÇA a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber:
1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora;
2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida;
3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
EM RAZÃO DISSO, DEVERÁ O ADMINISTRADOR ANALISAR A PRESENÇA DO CREDOR EM AUDIÊNCIA, INDICANDO SE QUALIFICADA OU NÃO, REALIZANDO O CÁLCULO COM OBSERVÂNCIA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, CUJA INCIDÊNCIA DEVE SER CONSIDERADA A CONTAR DA AUDIÊNCIA.
2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos no cálculo da repactuação, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC.
A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia).9
3. NÃO PODERÃO ser consideradas no cálculo, também, dívidas contraídas por pessoa jurídica, além das demais que não se enquadram como dívida de consumo ou vedadas a integrarem o plano de repactuação.
4. O cálculo DEVE ser elaborado conforme disciplina o artigo 104-B do CDC, devendo o administrador considerar todos os contratos ativos, pois inexiste previsão de perdão de dívidas.
Quanto aos honorários e custeio:
Consigno que, o custeio do profissional se dará com base na tabela Anexo único, do Ato n.º 38/2025-P, previsto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
a) Dessa forma, para ações revisionais envolvendo Negócios Jurídicos Bancários de até 4 (quatro) contratos deverão ser fixados os honorários do perito/administrador no valor máximo de R$ 823,91, conforme item 1.2 da tabela. Outrossim, quando envolver mais de 4 (quatro) contratos serão fixados os honorários periciais no importe máximo de R$ 1.412,40, segundo item 1.3 da referida tabela.
O pagamento será efetuado quando da entrega do laudo:
Ato 045/2022-P - ART. 3.º - O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS CASOS DISCIPLINADOS POR ESTE ATO, À EXCEÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 2.º DO ARTIGO 1.º, SERÁ EFETUADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA QUE AS PARTES SE MANIFESTEM SOBRE O LAUDO, OU, HAVENDO SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, DEPOIS DE SEREM PRESTADOS
Do dever das partes:
1. A parte demandante DEVERÁ juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados, bem como, extrato atual da conta bancária, para o que fica intimada na presente decisão.
Reitero à parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e DEMONSTRAÇÃO, de forma documental e discriminada, especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável.
Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial.
2. Os credores demandados DEVEM juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final.
3. Outrossim, a parte credora DEVERÁ apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito.
Para elaboração do plano, necessária, inicialmente, a análise dos contratos e a capacidade de comprometimento da renda consumidor, motivo pelo qual passo a formular quesitos ao Administrador:
Quesitos:
1) O (s) contrato (s) firmado (s) observa (m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)?
2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento?
2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais.
3) O (s) contrato (s) possui (em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade?
4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato?
5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios.
6) O (s) contrato (s) celebrado (s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado?
6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem?
6.2) A taxa efetiva mensal de juros?
6.3) A taxa dos juros de mora?
6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento?
6.5) O montante das prestações?
7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor)?
7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito?
7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato)
7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes?
7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada, no que diz com os empréstimos consignados.
7.5) Com base na resposta do quesito 06, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao (s) contrato (s) firmado (s), em respeito ao artigo 54-D do CDC?
8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade.
8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
8.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios, publicados pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior.
Data-base para início da repactuação:
1. Regra geral: data do deferimento da tutela de urgência.
2. Se modificada a decisão pela via recursal, data da última decisão da Instância Superior.
Ao profissional nomeado para que diga se aceita o encargo (cuja manifestação deverá ocorrer no prazo de 05 dias a contar da presente intimação). Em caso de aceite, O PROFISSIONAL FICA, DESDE JÁ, INTIMADO PARA DAR INÍCIO AOS TRABALHOS DE DILIGÊNCIAS, devendo entregar o laudo no prazo de 60 dias a contar da intimação que será realizada após a apresentação da réplica.
Ressalto que, o administrador judicial fica autorizado a realizar as diligências necessárias para obtenção dos documentos, podendo requisitá-los diretamente às partes, as quais devem atender a solicitação, atuando de forma colaborativa.
Os credores devem apresentar a documentação requisitada pelo administrador, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das sanções legais.
Desde já, autorizo a intimação judicial dos credores, caso requisitado pelo auxílio pelo administrador, dispensando nova conclusão para tanto.
Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação.
Tratando-se de Juízo 100% Digital e em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, as respostas remetidas por carta não serão anexadas ao processo.
Por fim, cabe ressaltar que o sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações, sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais, na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006.
Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador.
Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça - CARTILHA SOBRE O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR
O agravante, Juliano Rodrigues, interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento/RS, nos autos da ação de repactuação de dívidas n.º 5013672-49.2025.8.21.0132, ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência. Afirma que ajuizou a demanda originária em razão de situação de superendividamento, sustentando que mais de 72,86% de sua renda líquida mensal — posteriormente atualizado para 77,19% — encontra-se comprometida com descontos automáticos. Defende a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, asseverando que a probabilidade do direito está demonstrada pelos contracheques e extratos bancários juntados aos autos, os quais evidenciariam o comprometimento excessivo de sua renda e a violação do mínimo existencial. Sustenta, ainda, que o perigo de dano decorre da manutenção da exigibilidade integral das obrigações, circunstância que agravaria sua situação financeira. Aduz que a Lei n.º 14.181/21 tem por finalidade a proteção do consumidor superendividado e que a exigência de comprovação minuciosa de todas as despesas revela-se excessivamente rigorosa e contrária aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Acrescenta que os documentos complementares posteriormente juntados reforçam a tese deduzida no recurso. Ao final, o agravante requer a concessão da tutela provisória recursal para limitar os descontos destinados ao pagamento de dívidas bancárias ao percentual de 35% de seus vencimentos, com distribuição proporcional entre os credores, até o julgamento final da demanda. Postula, ao final, o provimento integral do recurso, a fim de que seja determinada a limitação da margem consignável ao percentual de 35%.
Recebido o recurso e negada a tutela de urgência.
O banco apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A ação trata da situação de superendividamento na qual é possível limitar os descontos para garantir nível de sobrevivência ao devedor, como também implica em formular uma renegociação das várias dívidas de pessoa "em situação de quebra" patrimonial e financeira. E para a concessão da tutela provisória de urgência, o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no artigo 300 do CPC.
A propósito do tema em debate diz o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
(...)
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
(...)
Os dispositivos legais supra transcritos, foram incluídos pela Lei nº 14.181/2021, entre outros, conhecida como Lei do Superendividamento, a qual regulamenta a prevenção e o tratamento do superendividamento de pessoa física e que tenha adquirido dívidas de boa-fé visando a recuperação financeira por meio da facilitação da renegociação de dívidas.
Desconto, limitação e suspensão
A legislação considera como superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer sua subsistência. Tal situação pode se verificar pela falta de pagamento do cheque especial, cartões de crédito, financiamentos de diversos tipos e empréstimos, por exemplo.
Dos autos se extrai que a parte autora possui empréstimo consignado com elevado valor (R$ 1.589,13 + 1.282,98 = 2.872,11- ), restando-lhe o salário líquido de R$ 6.040,42, cujo somatório repercute de forma inquestionável na sua subsistência. Os documentos juntados demonstram a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial e o evidente perigo de dano pela subtração de grande parte dos rendimentos auferidos a prejudicar sua subsistência e de sua família de forma digna.
Note-se que o somatório das parcelas dos referidos empréstimos (consignados e descontados em conta-corrente) repercute de forma inquestionável na subsistência da parte, comprometendo acima de 35% da renda. Em relação à instituição bancária recorrida, não há risco de dano grave e irreparável em decorrência da limitação das parcelas.
Considerando o exposto, é plausível e até recomendável a suspensão dos descontos, em razão do substancial comprometimento de seus ganhos impedindo que tenha o mínimo para garantir sua subsistência e da sua família.
Cabe destacar que a legislação não indica limitação a qualquer percentual destinado a continuidade dos pagamentos das dívidas. Por esta razão, tem se utilizado índice em torno de trinta a trinta e cinco por cento da renda do consumidor superendividado.
Ademais, desimporta ao consumidor superendividado se a renda é solapada na forma consignada ou no modo autorizado de descontos na conta bancária, o fundamental é bitolar um teto dos débitos para sua sobrevivência digna. Dessa forma, não incide o Tema 1.085 do STJ ao caso concreto, pois a tutela assegura o mínimo existencial a devedor em situação de superendividamento.
Assim, impende a ratificação da tutela antecipada recursal para fins de limitação dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e débito automático na conta da parte autora de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência, IRPF e e pensão alimentícia), esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial, até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; limitação não abrangendo contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: A possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, tal como determinado pelo juízo de origem, não fica obstada pela possibilidade de realização de conciliação estabelecida na Lei do Superendividamento, haja vista que analisada à luz dos requisitos do art. 300 do CPC. Entendimento do Colegiado. Recurso não provido. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA: O entendimento jurisprudencial, com base no respeito ao mínimo existencial (Superendividamento), autoriza desconto em conta corrente e em folha de pagamento em percentual razoável, pois forma de possibilitar à parte seu sustento e de sua família. Inaplicável a orientação do Tema 1085 do STJ. Demonstrada a verossimilhança da alegação, porquanto o percentual descontado extrapola a possibilidade de sustento da parte agravada, devendo ser mantida a decisão no tópico. Recurso não provido. PREQUESTIONAMENTO: Desnecessário que o órgão julgador manifeste-se sobre quaisquer argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes durante o curso da lide, haja vista que a motivação que embasa a decisão judicial afasta entendimento em sentido diverso. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53805986420238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 25-06-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1085. MULTA COMINATÓRIA ADEQUADA. 1. As questões suscitadas pela parte agravante já foram resolvidas em agravo de instrumento pretérito, interposto por outro banco, e a parte não trouxe razões aptas a infirmarem o que já se decidiu. 2. A distinção que o agravante buscou realizar com relação aos contratos de antecipação de 13º e IRPF não pode prevalecer, pois, na tutela concedida no âmbito da repactuação de dívidas, o fato relevante a ser observado é a compulsoriedade dos descontos e o comprometimento do mínimo existencial, e não alguma particularidade intrínseca ao contrato. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51585185620248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 21-06-2024)
Prequestionamento
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso, devendo a jurisdição ser prestada na medida da causa de pedir e do pedido. O livre convencimento motivado do juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Desde já considero devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes.
Pelo exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO ao recurso, para ratificar a antecipação de tutela deferida neste recurso e limitar os descontos relativos a todos os empréstimos em folha de pagamento, consignados até 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos líquidos (valor bruto subtraído dos descontos de imposto de renda, da previdência, saúde e pensão alimentícia), sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, até o limite da dívida pendente.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO KOTHE WERLANG, Desembargador Relator, em 29/07/2026, às 08:41:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20011405213v4 e o código CRC 901428f8.
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Signatário (a): EDUARDO KOTHE WERLANG
Data e Hora: 29/07/2026, às 08:41:14