Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002052-65.2025.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO

RECORRENTE: MAY SILVIO CHAGAS DA SILVEIRA (AUTOR)

RECORRIDO: SUSANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE TABAJARA (RÉU)

RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por May Silvio Chagas da Silveira contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Osório/RS, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Google Brasil Internet Ltda.

O Autor, médico ortopedista e traumatologista, ajuizou a demanda sob a alegação de que a Sra. Susana Cavalcanti de Albuquerque Tabajara, sua ex-paciente, e seu companheiro, Leandro Moraes, teriam publicado comentários ofensivos e difamatórios em seu perfil profissional mantido na plataforma "Google Meu Negócio". Sustentou que tais publicações, ao divulgar informações que considerava inverídicas e desabonadoras, causaram grave abalo à sua imagem e reputação profissional, gerando constrangimento, humilhação e desvio produtivo. A parte Autora afirmou possuir reputação ilibada, comprovada por diversas avaliações positivas de outros pacientes, e inexistência de ações judiciais relacionadas à sua profissão. Requer, em sede de tutela de urgência, a remoção imediata dos comentários pela Ré Google e que a Sra. Susana e seu companheiro se abstivessem de novas publicações. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, sucessivamente, a retratação pública.

Em relação à primeira Ré, Susana Cavalcanti de Albuquerque Tabajara, foram realizadas múltiplas tentativas de citação, todas infrutíferas. Diante da impossibilidade de sua localização, o Autor manifestou desistência da ação em relação a ela, o que foi devidamente homologado em audiência de instrução. Assim, a demanda prosseguiu exclusivamente em face da Google Brasil Internet Ltda.

A Google Brasil Internet Ltda. apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera provedora de aplicação, não sendo a criadora ou titular do conteúdo postado por terceiros. Também alegou inépcia da petição inicial por ausência de indicação da URL específica do comentário questionado, requisito que considerou essencial à luz do artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, sustentando que, como provedora de aplicação, não realiza controle prévio do conteúdo gerado por terceiros. Argumentou que os comentários se inserem no exercício regular do direito à liberdade de expressão e de crítica dos consumidores, não havendo ilicitude. Afirmou a impossibilidade de monitoramento prévio e que sua responsabilidade civil somente surgiria após o descumprimento de ordem judicial específica de remoção, o que não ocorreu no presente caso. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais, alegando que não foram demonstrados.

A ação foi julgada improcedente.

Recorreu a parte autora.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porém adianto que é caso de improvimento.

A controvérsia central do presente recurso reside na ponderação entre a liberdade de expressão e o direito à proteção da honra e imagem, no contexto de comentários e avaliações de serviços profissionais em plataformas digitais. A análise dos autos conduz à conclusão de que a sentença de primeiro grau efetuou uma correta e equilibrada aplicação do direito ao caso concreto, cujos fundamentos devem ser integralmente acolhidos.

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento. Esses direitos fundamentais são pilares do Estado Democrático de Direito, permitindo o debate público, a crítica e a disseminação de informações.

No entanto, tais garantias não são absolutas, encontrando limite no inciso X do mesmo artigo, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A ponderação entre esses direitos constitucionais exige uma análise cautelosa para identificar eventuais excessos que justifiquem a intervenção judicial.

Nesse cenário, a Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, estabelece princípios e garantias para o uso da internet no Brasil, colocando a liberdade de expressão como um de seus fundamentos (art. 2º) e princípios (art. 3º, I). A referida legislação, em seu artigo 19, disciplina a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Conforme o dispositivo legal, a responsabilização do provedor somente ocorrerá se, após ordem judicial específica, este não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Esta disposição legal visa assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura prévia por parte dos provedores, ao mesmo tempo em que define um marco claro para sua atuação.

No caso em análise, as publicações questionadas pelo recorrente consistem em avaliações e comentários de uma ex-paciente e seu companheiro na plataforma "Google Meu Negócio". A sentença de primeiro grau, ao analisar o teor desses comentários, concluiu que, embora expressassem insatisfação e fossem de caráter crítico, não extrapolavam os limites razoáveis da liberdade de expressão e do direito de crítica do consumidor. Esta Turma Recursal compartilha do entendimento de que o conteúdo das manifestações se insere no contexto de um relato de experiência com um serviço médico, não contendo palavras de baixo calão, acusações formais de crimes ou ofensas pessoais desvinculadas da experiência de consumo que configurem um ato ilícito flagrante e inequívoco.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE SOCIAL. COMENTÁRIO CRÍTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória em razão de comentário publicado em rede social por servidora aposentada, com crítica à atuação de agente político em postagem sobre reestruturação do IPE-Saúde. Sentença condenou a autora ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. Recurso interposto para afastar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o comentário crítico publicado em rede social, em contexto de debate político, configura ofensa à honra capaz de gerar dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatada a hipossuficiência da recorrente, foi deferida a gratuidade de justiça. A manifestação ocorreu em ambiente público e se dirigiu à atuação de agente político, com linguagem crítica, mas sem efetiva imputação de fato criminoso nem divulgação de conteúdo difamatório. Ausente prova de repercussão concreta ou dano efetivo, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para julgar improcedente o pedido indenizatório. (Recurso Inominado, Nº 51771588920238210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcelo Mairon Rodrigues, Julgado em: 23-10-2025)

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA O RECONHECIMENTO DE OFENSA À ESFERA DE PRIVACIDADE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, AUSENTE PROVA SUFICIENTE DO TEXTO E DO CONTEXTO EM QUE EVENTUALMENTE PUBLICADOS COMENTÁRIOS ATRIBUÍDOS AO RÉU. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO OCORRIDO. ARGUMENTAÇÃO PRODUZIDA EM 1º GRAU QUE SEGUE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50020396020238210019, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 03-06-2025)

Ainda que o recorrente conteste a veracidade das afirmações, apresentando laudo médico que atesta a realização de um procedimento, é importante reconhecer que a insatisfação de um paciente pode derivar de múltiplos fatores, incluindo a percepção subjetiva do resultado do tratamento, a comunicação com o profissional, o atendimento recebido, entre outros. O laudo técnico, embora comprove um aspecto objetivo do tratamento, não necessariamente invalida ou descaracteriza a experiência subjetiva de insatisfação do paciente. Plataformas digitais, como o "Google Meu Negócio", desempenham uma função social relevante ao permitir que consumidores compartilhem suas experiências, sejam elas positivas ou negativas, contribuindo para a transparência das relações de consumo e para o aprimoramento dos serviços ofertados. A remoção indiscriminada de críticas, mesmo que severas, sob o pretexto de ofensa à honra, poderia configurar uma forma de censura privada, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.

Ademais, a responsabilidade civil da Google Brasil Internet Ltda., como provedora de aplicação, é de natureza secundária e condicionada, nos termos do já citado artigo 19 do Marco Civil da Internet. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pelo juízo a quo, uma vez que a Google é a única com capacidade técnica para cumprir eventual ordem de remoção de conteúdo em sua plataforma. Contudo, a ausência de um ato ilícito por parte dos terceiros geradores do conteúdo (dentro dos limites da liberdade de expressão) e a inexistência de descumprimento de ordem judicial específica para remoção por parte da Google afastam sua responsabilidade civil. O pedido de tutela de urgência foi negado, e a sentença de mérito concluiu pela legalidade da publicação, o que significa que a provedora agiu conforme o disposto no Marco Civil, não podendo ser compelida a indenizar ou a remover um conteúdo que não foi judicialmente caracterizado como ilícito.

Consequentemente, a pretensão indenizatória por danos morais também não procede. O dano moral exige a comprovação de um abalo excepcional aos atributos da personalidade que extravase o mero aborrecimento, o dissabor ou a frustração. A exposição à crítica pública, ainda que desagradável ou veemente, é um risco inerente à atuação profissional em sociedade, especialmente na era digital, onde a interação e o compartilhamento de experiências são constantes. Não se verificou, no presente caso, a demonstração de um prejuízo extrapatrimonial que justifique a reparação. Os fatos narrados configuram dissabores inerentes à vida em sociedade e à atividade profissional exercida, os quais não ensejam indenização civil. A finalidade do dano moral é compensatória e não punitiva, exigindo a efetiva comprovação do abalo e do nexo causal com uma conduta ilícita, o que não se configurou em relação à Recorrida.

Assim, os argumentos recursais apresentados não são aptos a modificar o entendimento da sentença de primeiro grau, que, de maneira acertada, ponderou os direitos em conflito e aplicou a legislação pertinente.

Dessa forma, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. 

 VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento assinado eletronicamente por JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO, Relator, em 11/06/2026, às 14:41:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10106600075v9 e o código CRC 77b3363c.

 


 


Documento:10106600077
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002052-65.2025.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO

RECORRENTE: MAY SILVIO CHAGAS DA SILVEIRA (AUTOR)

RECORRIDO: SUSANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE TABAJARA (RÉU)

RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM PLATAFORMA DIGITAL. AVALIAÇÕES DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE CRÍTICA DO CONSUMIDOR. MARCO CIVIL DA INTERNET. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por médico ortopedista em face de provedora de aplicação de internet, em razão de comentários publicados por ex-paciente e terceiro em perfil profissional mantido na plataforma “Google Meu Negócio”. A parte autora alegou que as avaliações continham afirmações ofensivas e inverídicas, aptas a macular sua reputação profissional, postulando a remoção do conteúdo, abstenção de novas publicações, retratação pública e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os comentários publicados em plataforma digital extrapolam os limites da liberdade de expressão e do direito de crítica do consumidor, configurando ato ilícito apto a ensejar reparação civil; (ii) estabelecer se a provedora de aplicação responde civilmente pelo conteúdo publicado por terceiros, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, direitos fundamentais que somente cedem diante de abuso capaz de violar concretamente a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa.
  2. Os comentários impugnados consistem em avaliações críticas acerca de experiência relacionada à prestação de serviço médico, sem imputação formal de crime, utilização de expressões injuriosas graves ou conteúdo manifestamente ilícito.
  3. O direito de crítica do consumidor autoriza a manifestação pública de insatisfação acerca de serviços contratados, especialmente em plataformas destinadas à avaliação de experiências de consumo.
  4. O laudo médico apresentado pela parte autora não afasta, por si só, a percepção subjetiva de insatisfação manifestada pela paciente em relação ao atendimento recebido.
  5. O Marco Civil da Internet adota regime de responsabilidade subjetiva e condicionada dos provedores de aplicação, impondo responsabilidade civil apenas em caso de descumprimento de ordem judicial específica de remoção de conteúdo.
  6. A provedora de aplicação não realiza controle prévio das publicações efetuadas por terceiros, sendo vedada a imposição de censura privada incompatível com a liberdade de expressão.
  7. Ausente reconhecimento judicial da ilicitude do conteúdo e inexistente descumprimento de ordem judicial de remoção, não se configura responsabilidade civil da provedora.
  8. A exposição a críticas públicas, ainda que severas, constitui risco inerente ao exercício de atividade profissional em ambiente digital, não configurando, por si só, dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Comentários críticos relacionados à experiência de consumo, desacompanhados de imputação criminosa ou ofensa manifesta à honra, inserem-se nos limites da liberdade de expressão e do direito de crítica. 2. A responsabilidade civil do provedor de aplicação por conteúdo gerado por terceiros depende do descumprimento de ordem judicial específica de remoção, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014. 3. A mera divulgação de avaliações negativas em plataforma digital não configura dano moral indenizável sem demonstração de abuso ou ilicitude manifesta.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX e X; Lei nº 12.965/2014, arts. 2º, 3º, I, e 19; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/95, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 51771588920238210001, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Marcelo Mairon Rodrigues, julgado em 23.10.2025; TJRS, Recurso Inominado nº 50020396020238210019, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Maria Claudia Cachapuz, julgado em 03.06.2025.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 11 de junho de 2026.



Documento assinado eletronicamente por JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO, Relator, em 11/06/2026, às 14:41:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10106600077v4 e o código CRC 5489234f.

 


 


Extrato de Ata
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Justiça Estadual
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 09/06/2026 A 11/06/2026

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002052-65.2025.8.21.0059/RS

RELATOR: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO

PRESIDENTE: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO

RECORRENTE: MAY SILVIO CHAGAS DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVEIRA FERRAO (OAB RS137014)

RECORRIDO: SUSANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE TABAJARA (RÉU)

RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (RÉU)

ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual Assíncrona, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 14:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal Cível, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO

Votante: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO

Votante: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING

Votante: Juiz de Direito MARCELO MAIRON RODRIGUES

LEANDRO PORTO DA SILVEIRA NETO

Secretário