Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007291-34.2023.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (REQUERIDO)

APELADO: Dílson Antônio Rosa Machado (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a sentença (evento 58), integrada pela decisão dos embargos de declaração (evento 84), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por DÍLSON ANTÔNIO ROSA MACHADO.

Adoto o relatório da sentença: 

"I. RELATÓRIO

DILSON ANTONIO ROSA MACHADO ajuizou TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narrou ser titular das linhas telefônicas registradas sob os números: +55 (51) 9 9878-3200 e +55 (51) 9 9962-1425, as quais utilizava como contatos comerciais de seu escritório de advocacia. Referiu que perdeu o WhatsApp Business registrado sob o primeiro número, o que ensejou o requerimento de tutela de urgência antecedente, distribuída através do processo nº 5007186-57.2023.8.21.0087. Disse que, após ter perdido o primeiro número, passou a vincular outro número de celular para poder contatar os seus clientes (51) 9 9962-1425) através do WhatsApp Business.  Relatou que, em 27/11/2023, foi surpreendido com a mensagem que sua segunda conta foi banida permanentemente do aplicativo. Novamente, sem qualquer notificação prévia ou justificativa específica. Discorreu sobre os prejuízos que o banimento imotivado e indiscriminado em suas contas tem causado à sua atividade profissional, ressaltando que a são diariamente feitos atendimentos de clientes pelo aplicativo, além da perda de documentos, fotos e informações relevantes constantes nas conversas mantidas com os clientes.  Requereu, em sede de tutela de urgência em caráter antecedente, que o réu promovesse o imediato restabelecimento da conta WhatsApp Business referente ao número (51) 9 9962-14250, sob pena de multa diária a ser arbitrada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Juntou documentos(evento 1, DOC1).

Deferida a tutela cautelar requerida, determinando que a parte ré restabelecesse o acesso do autor à plataforma, com seu número comercial (51) 9 9962-14250, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais)(evento 5, DOC1).

O réu foi devidamente citado e intimado da decisão que deferiu a tutela de urgência, em 08.12.2023, conforme AR juntado no evento 14, DOC1.

Autor e réu apresentaram embargos de declaração nos eventos 9.1 e 12.2.

Apresentada contestação, reiterou a alegação de ilegitimidade passiva e perda de objeto, além de argumentar, no mérito, que o banimento da conta do autor teria ocorrido em razão de violação aos Termos de Serviço do aplicativo WhatsApp, configurando exercício regular de direito(evento 11, DOC1).

Desacolhidos os embargos declaratórios opostos e rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do réu. Na mesma decisão, foi determinado que o réu comprovasse o cumprimento da medida liminar deferida no evento 5, DOC1, no prazo de 2 dias, sob pena de aplicação de multa de 7 salários mínimos por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como que autor aditasse a petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, do CPC(evento 15, DOC1).

Aditada a inicial, o autor requereu a procedência dos pedidos iniciais com a reativação de sua conta no aplicativo WhatsApp, sob pena de fixação de multa diária de R$ 2.000,00, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Argumentou que o banimento injustificado e sem prévia notificação de sua conta no WhatsApp Business lhe causou danos morais, pois ficou impossibilitado de manter contato com seus clientes, prejudicando sua atividade profissional e sua reputação(evento 27, DOC1).

Apresentada contestação, reiterou novamente a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o banimento da conta do autor ocorreu em razão de violação aos Termos de Serviço do aplicativo WhatsApp, configurando exercício regular de direito. Argumentou que não há provas de danos morais sofridos pelo autor e que o valor pleiteado a título de indenização é exorbitante. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, alegando que o autor utilizava o aplicativo para fins profissionais, o que descaracterizaria a relação de consumo. Requereu a improcedência da ação(evento 37, DOC1).

Houve réplica(evento 41, DOC1).

As partes foram intimadas para indicarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir(evento 42, DOC1).

Manifestação das partes nos eventos 47.1  e 48.1

Mantida a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e determinada a conclusão do feito para julgamento(evento 50, DOC1). "

A sentença possui o seguinte dispositivo:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DILSON ANTONIO ROSA MACHADO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

  1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 5, DOC1, tornando definitiva a determinação de restabelecimento da conta do autor no aplicativo WhatsApp Business, vinculada ao nmero +55 (51) 9 9962-1425;

  1. CONDENAR o ru ao pagamento de indenizao por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentena (Smula 362 do STJ) e acrescido de juros de juros moratrios segundo a taxa legal (correspondente " taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e de Custdia (Selic), deduzido o ndice de atualizao monetria de que trata o pargrafo nico do art. 389 deste Cdigo") a partir da citao (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual;

  1. CONDENAR o ru ao pagamento da multa por descumprimento da tutela de urgncia, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme previamente fixado, a ser revertido em favor do autor;

  1. CONDENAR o ru ao pagamento de multa por ato atentatrio dignidade da justia, nos termos do art. 77, 2, do CPC, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente a 5% sobre o valor da causa, a ser revertida Fazenda Pblica Estadual

Condeno o ru, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorrios advocatcios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenao, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, 2 e 11, do CPC."

O autor opôs embargos de declaração (evento 64), apontando omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a multa por descumprimento da tutela de urgência. Os embargos foram acolhidos no evento 84, para sanar a omissão e fazer constar que sobre o valor da multa de R$ 2.000,00 incidirá correção monetária e juros de mora a partir da publicação da sentença.

Inconformada, a ré interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que o aplicativo WhatsApp é operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, sobre a qual não possui ingerência. No mérito, defende a legalidade do banimento da conta do Apelado, alegando que agiu em exercício regular de direito, em decorrência de provável violação aos Termos de Serviço e à Política Comercial da plataforma. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, por consequência, de dever de indenizar. Argumenta que os fatos narrados não configuram dano moral, mas mero aborrecimento, e que o valor da indenização é exorbitante. Impugna a condenação ao pagamento da multa por descumprimento da tutela de urgência (astreintes), por ser a obrigação de cumprimento inviável, e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por não ter agido com má-fé. Por fim, requer o afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar a ação improcedente. (Evento 70)

Foram apresentadas contrarrazões pelo autor/Apelado, nas quais rebate os argumentos da Apelante, defendendo a manutenção integral da sentença, e requer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. (Evento 78) 

O processo foi distribuído a esta Relatora.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O recurso investe contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, confirmando a tutela de urgência para reativação de sua conta no WhatsApp Business e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, multa por descumprimento de ordem judicial e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, referente ao número 51-99962-1425.

Analiso, pois, os pontos devolvidos ao conhecimento deste Tribunal.

I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

A Apelante renova, em sede recursal, a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o serviço de mensagens WhatsApp é de responsabilidade exclusiva da empresa norte-americana WhatsApp LLC, não possuindo a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. qualquer poder de ingerência ou representação sobre a referida plataforma.

A tese, contudo, não merece prosperar, devendo ser mantida a bem lançada decisão do juízo a quo que a rejeitou.

A matéria já foi amplamente debatida em nossos tribunais, consolidando-se o entendimento de que a empresa que representa, no Brasil, o conglomerado econômico ao qual pertence a provedora do serviço digital, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre falhas na prestação desse serviço.

É fato público e notório, e inclusive admitido pela própria Apelante em suas manifestações, que a WhatsApp LLC é uma subsidiária integral da Meta Platforms, Inc., conglomerado do qual a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. também faz parte e atua como braço operacional e representante em território nacional. Essa vinculação é suficiente para atrair a responsabilidade solidária perante o consumidor, com base na teoria da aparência e nos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o seu artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 34.

O consumidor, ao se deparar com um problema em um serviço prestado por um grupo econômico de atuação global, não pode ser onerado com a complexa tarefa de identificar, dentro da estrutura societária internacional, qual pessoa jurídica específica é a formalmente responsável pela operação do serviço. A empresa que se apresenta no mercado nacional com a marca do grupo, que possui sede e representação no Brasil, atrai para si a legitimidade para responder pelas obrigações decorrentes dos serviços oferecidos sob a égide desse mesmo grupo.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, em interpretação teleológica e ampliativa do artigo 75, inciso X, do Código de Processo Civil, reconhecendo expressamente a legitimidade passiva da Apelante em casos análogos. Cito, a propósito, o precedente invocado tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Apelado em suas contrarrazões, cuja ementa é elucidativa:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE ACESSO. ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR INTERESSES PÚBLICOS ENVOLVIDOS. ART. 178, I, DO CPC, C/C O ART. 129, I, DA CF. QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS DO WHATSAPP DECRETADA NA ESFERA PENAL. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE ASTREINTE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019) (REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020). Precedentes.

[...]

(AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

Embora o precedente citado seja da seara penal, sua ratio decidendi aplica-se perfeitamente às lides cíveis, especialmente as de natureza consumerista, nas quais a proteção da parte vulnerável é um vetor interpretativo fundamental. A própria conduta processual da Apelante, que apresenta defesa de mérito sobre a legalidade do banimento, demonstra que possui, de fato, os meios para defender os interesses da plataforma no Brasil, o que reforça sua pertinência subjetiva para a causa.

No mesmo sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE ACESSO A PERFIL NO WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVANTE PROCEDA O BLOQUEIO DE ACESSO AO PERFIL DO WHATSAPP DO AUTOR, PRESERVE SEU NOME DE USUÁRIO E ENVIE LINK COM INSTRUÇÕES PARA RECUPERAÇÃO DA CONTA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. PARA RESPONDER POR OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO APLICATIVO WHATSAPP; (II) A ADEQUAÇÃO DO VALOR E PERIODICIDADE DA MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO PROSPERA, POIS A EMPRESA AGRAVANTE INTEGRA O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO QUE A APLICAÇÃO WHATSAPP, SENDO FATO PÚBLICO A AQUISIÇÃO DO SERVIÇO PELO FACEBOOK EM 2014. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL RECONHECE A LEGITIMIDADE DO FACEBOOK BRASIL PARA RESPONDER POR QUESTÕES RELACIONADAS AO WHATSAPP, COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA. 3. NÃO HÁ IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO, SENDO CABÍVEL O ESTABELECIMENTO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. 4. O VALOR DA MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 SEM LIMITAÇÃO DE MONTANTE MOSTRA-SE EXORBITANTE PARA O CASO DOS AUTOS E ESTÁ EM DESACORDO COM O QUE A CÂMARA TEM ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS. 5. A MULTA DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 500,00 POR DIA, ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00, CONFORME PRECEDENTES DO TRIBUNAL EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50026268620268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 14-01-2026). 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE APLICATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e determinando o restabelecimento da conta de WhatsApp da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook, alegando que o aplicativo WhatsApp é operado por outra empresa do grupo; (ii) mérito quanto à inexistência de falha na prestação de serviço e à responsabilidade por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois o Facebook e o WhatsApp pertencem ao mesmo grupo econômico, o que acarreta responsabilidade solidária perante o consumidor. 4. A sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços, resultando na indevida perda de acesso ao aplicativo e bloqueio da linha telefônica, sem justificativa prévia ou demonstração de descumprimento das condições de uso. 5. A responsabilidade solidária das rés é mantida, pois não comprovaram a inexistência de defeito na prestação dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. 6. O valor fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A obrigação de restabelecer a conta da autora é viável, considerando a representação do grupo econômico no país. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. III; art. 14, caput e §3º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50410924420198210001, Rel. Marco Antonio Angelo, j. 24-06-2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 50064165820208210026, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 13-10-2021.(Apelação Cível, Nº 50007583620248210148, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 25-07-2025) Grifei

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

II - Do Mérito

Superada a questão prefacial, adentro ao exame do mérito recursal, o qual se desdobra na análise da legalidade do banimento, na configuração dos danos morais e na adequação das multas impostas.

II.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Exercício Regular de Direito

A Apelante sustenta que o banimento da conta do Apelado decorreu de uma provável violação aos Termos de Serviço, configurando exercício regular de um direito. Afirma que os usuários, ao aderirem à plataforma, concordam com a possibilidade de rescisão unilateral em caso de descumprimento das regras.

A argumentação, contudo, é genérica e desprovida de lastro probatório.

A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O autor, embora advogado, é tecnicamente vulnerável em relação à complexa estrutura tecnológica e operacional da plataforma digital, enquadrando-se como destinatário final do serviço, nos termos da teoria finalista mitigada, amplamente aceita pela jurisprudência.

Sendo assim, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, o que significa que ela responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. A responsabilidade somente é afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu.

A Apelante falhou em demonstrar, de forma específica e individualizada, qual teria sido a conduta do Apelado que justificou a drástica medida do banimento. Não há nos autos qualquer notificação prévia, relatório de sistema, registro de denúncia ou qualquer outro elemento concreto que especifique a suposta infração. A mera juntada de trechos dos "Termos de Serviço", sem a correlação com um ato concreto praticado pelo usuário, é insuficiente para legitimar a interrupção do serviço.

O direito do fornecedor de rescindir o contrato não é absoluto. Ele deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do direito à informação, todos de estatura constitucional e legal (CDC, art. 6º, III). O banimento sumário, sem aviso prévio e sem oportunizar ao usuário o direito ao contraditório e à ampla defesa, constitui prática abusiva.

O fato de o Apelado ter tido uma primeira conta banida e, em seguida, a segunda, sem que em nenhum dos casos a empresa tenha sido capaz de apontar o motivo específico, reforça a arbitrariedade da conduta e a falha sistêmica na gestão de suas políticas. A alegação de "provável violação" é inaceitável e transfere ao consumidor um ônus probatório que não lhe pertence.

Destarte, correta a sentença ao reconhecer a ilicitude da conduta da Apelante, configurando-se a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de restabelecer a conta, tornando definitiva a tutela de urgência concedida.

II.2. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório

A Apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o ocorrido se insere na esfera do mero aborrecimento e que não houve comprovação de abalo à honra objetiva do Apelado.

Sem razão, contudo.

A interrupção abrupta e injustificada de uma ferramenta de trabalho, como é o WhatsApp Business para um advogado, extrapola em muito a noção de mero dissabor cotidiano. Em uma sociedade cada vez mais digitalizada, a comunicação instantânea com clientes, o envio de documentos, o agendamento de reuniões e a manutenção do relacionamento profissional são atividades essenciais que, quando obstadas, geram prejuízos concretos e abalo à credibilidade profissional.

O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito praticado. A privação do principal canal de comunicação profissional do Apelado, pela segunda vez consecutiva e sem qualquer justificativa plausível, gerou-lhe angústia, frustração e, inegavelmente, um abalo em sua imagem perante clientes e parceiros que tentaram contatá-lo sem sucesso.

A jurisprudência deste e de outros Tribunais é pacífica em reconhecer o dano moral em situações de banimento indevido de contas utilizadas para fins profissionais. A conduta da Apelante não só impediu o Apelado de exercer plenamente sua profissão, mas também o expôs a uma situação de vulnerabilidade e constrangimento.

No que tange aos critérios gerais de fixação do valor indenizatório, por danos morais, este deve ser proporcional aos abalos vivenciados, sopesados a extensão do dano sofrido, a conduta da requerida para reduzir prejuízos, a demora na reparação, a valoração do bem jurídico lesado e as condições econômicas das partes envolvidas.

Na hipótese, o valor da indenização, pelos danos extrapatrimoniais, vai minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra mais adequado a reparar o dano e dentro dos parâmetros adotados por esta 11ª Câmara Cível, nos casos análogos a este. 

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PERFIL EM REDE SOCIAL HACKEADO. PRELIMINAR1. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO CASO CONCRETO, A SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ BEM FUNDAMENTADA E NÃO VULNERA OS PRECEITOS CONTIDOS NO ART. 489, § 1° DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO1. DANO MORAL. CASO CONCRETO EM QUE O PERFIL INVADIDO POR HACKERS EM 2022 PASSOU A DIVULGAR MEIOS DE OBTENÇÃO DE DINHEIRO FÁCIL EM NOME DA AUTORA. CONDUTA OMISSA E NEGLIGENTE DA RÉ, POR MAIS DE ANO, EM TOMAR PROVIDÊNCIAS QUE MITIGUEM OS PREJUÍZOS À IMAGEM DA AUTORA. 2.1 AUSENTE ELEMENTO QUE INDIQUE QUE O COMPORTAMENTO DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO É O ÚNICO CAUSADOR DO ACIDENTE DE CONSUMO, APTO A AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DO FORNECEDOR E O FATO DANOSO. 2.2 OS DANOS DISCUTIDOS NOS PRESENTES AUTOS NÃO DECORREM UNICAMENTE DO TEOR DAS PUBLICAÇÕES REALIZADAS PELOS HACKERS ENQUANTO DETENTORES DA CONTA DA AUTORA, TAMPOUCO HÁ DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA PARA RETIRAR CONTEÚDO ESPECÍFICO DA PLATAFORMA. INAPLICÁVEL O ART. 19 DA LEI N.º 12.965/2014 NO PONTO. 2.3 MANTIDA A SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. A RÉ-APELANTE FOI CLARA AO INFORMAR A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE E-MAIL SEGURO, SEM VINCULAÇÃO A QUALQUER CONTA NOS SERVIÇOS FACEBOOK/INSTAGRAM, A FIM DE RESTABELECER O ACESSO DA AUTORA À SUA CONTA, O QUE POR ELA NÃO FOI INFORMADO. SEM A INDICAÇÃO DE E-MAIL SEGURO QUE, INCLUSIVE, É DE RÁPIDA E FÁCIL OBTENÇÃO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, SENDO CASO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DE EVENTUAL MULTA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DE REVER TAL POSIÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO DEVENDO RECAIR SOBRE ELA OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DIANTE DAS TENTATIVAS INEXITOSAS DE RESOLUÇÃO DA AVENÇA DE FORMA ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA E DA OMISSÃO DA RÉ, À AUTORA NÃO RESTAVA OUTRA ALTERNATIVA SENÃO O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. 3.1 DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DETERMINADA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50019347320228210163, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 11-02-2025). 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA DE ANÚNCIO MANTIDA PELO AUTOR EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O BLOQUEIO UNILATERAL E POTESTATIVO DA CONTA DO AUTOR NA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DA REDE SOCIAL RÉ CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO POR EXCEDER, MANIFESTAMENTE, OS LIMITES IMPOSTOS PELO SEU FIM ECONÔMICO OU SOCIAL, BEM ASSIM PELOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR, DE LIBERAÇÃO DE SEU PERFIL COMERCIAL NA REDE SOCIAL DA RÉ MANTIDA. A CONDUTA DA RÉ, SEM PRÉVIO AVISO, DE BLOQUEIO DO PERFIL COMERCIAL DO AUTOR, VIOLA OS DEVERES ANEXOS AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, LEGITIMANDO O DEVER DE REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA REDE SOCIAL RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA, ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA LIDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CABIMENTO DAS ASTREINTES, NA FORMA DO ART. 537 DO CPC, PARA QUE A RÉ CUMPRA A DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. MANTIDO O VALOR DA MULTA DIÁRIA. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. HONORÁRIOS READEQUADOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50000613020228210101, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 23-10-2023). 

Assim, é caso de reformar em parte a sentença, mantendo a condenação por danos morais.

II.3. Da Multa por Descumprimento da Tutela de Urgência (Astreintes) e da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

A Apelante questiona a imposição das multas, argumentando, em síntese, a inviabilidade de cumprimento da obrigação e a ausência de má-fé.

A multa cominatória (astreintes), prevista no artigo 537 do CPC, tem natureza coercitiva e visa garantir a eficácia das decisões judiciais que impõem uma obrigação de fazer. No caso, a tutela de urgência foi deferida para determinar a reativação da conta, uma medida plenamente exequível pela detentora da tecnologia. A alegação de "impossibilidade de cumprimento", atrelada à tese de ilegitimidade passiva, já foi devidamente rechaçada. A Apelante, como representante do grupo econômico no Brasil, tem o dever e os meios de dar cumprimento às ordens judiciais. O fato de não ter comprovado o restabelecimento da conta no prazo assinalado torna legítima a consolidação da multa no teto fixado pelo juízo, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sua aplicação também se mostra correta. O artigo 77, inciso IV, do CPC, estabelece como dever das partes "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". O § 2º do mesmo artigo prevê a sanção para o descumprimento.

No caso dos autos, a Apelante não apenas descumpriu a ordem liminar, mas demonstrou deliberada resistência, insistindo em teses já afastadas e não adotando qualquer providência efetiva para solucionar o problema do consumidor, mesmo após múltiplas intimações. Tal comportamento configura resistência injustificada a uma ordem judicial e atenta contra a dignidade do Poder Judiciário. A multa, fixada em R$ 750,00, correspondente a 5% do valor da causa, está em conformidade com os limites do § 2º do artigo 77 do CPC e se mostra razoável diante da conduta processual da Apelante.

Dessa forma, as multas aplicadas na origem devem ser mantidas.

III - Dos Honorários Recursais

Diante do resultado do julgamento, mantenho os ônus da sucumbência, devendo ser totalmente suportados pela parte ré/apelante. Não é caso de fixação de honorários recursais, face aos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573.

Ante o exposto, voto por REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. 



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Documento:20010559734
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007291-34.2023.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (REQUERIDO)

APELADO: Dílson Antônio Rosa Machado (REQUERENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. WHATSAPP BUSINESS. BANIMENTO UNILATERAL DE CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL. GRUPO ECONÔMICO. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

I. Caso em exame|: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão do banimento unilateral e imotivado da conta do autor no aplicativo WhatsApp Business, utilizada para fins profissionais. A sentença confirmou a tutela de urgência para reativação da conta, condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, multa por descumprimento da ordem judicial (astreintes) e multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

II. Questões em discussão: As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Apelante; b) no mérito, a legalidade do banimento da conta do usuário, a configuração de falha na prestação do serviço e a existência de ato ilícito; c) o cabimento e o quantum da indenização por danos morais; d) a pertinência da condenação ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes); e) a legalidade da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e f) o cabimento da fixação de honorários recursais.

III. Razões de decidir: Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Consoante entendimento consolidado, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo conglomerado econômico da WhatsApp LLC (ambas sob o controle da Meta Platforms, Inc.) e atua como sua representante no território nacional para fins judiciais. A aplicação da teoria da aparência e a interpretação extensiva do artigo 75, inciso X, do Código de Processo Civil, visam garantir a proteção do consumidor e a efetividade da jurisdição, sendo a Apelante parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Mérito: a) Falha na Prestação do Serviço: O banimento unilateral da conta do usuário, sem notificação prévia e sem a demonstração específica e inequívoca da conduta que teria violado os Termos de Serviço, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas sobre o exercício regular de um direito. b) Dano Moral: A interrupção abrupta e injustificada de um serviço essencial à atividade profissional do autor, que utilizava o WhatsApp Business como principal ferramenta de comunicação com clientes, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. A conduta da Apelante gerou abalo à imagem e à reputação profissional do autor, além de obstaculizar o exercício de seu trabalho. Valor da indenização minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que mostra-se mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, nos termos do entendimento desta 11ª Câmara Cível. c) Astreintes e Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça: A condenação ao pagamento de multa por descumprimento da tutela de urgência (astreintes) é devida, uma vez que a Apelante não comprovou o cumprimento da ordem judicial de reativação da conta. Da mesma forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentada no artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC, é cabível diante da resistência injustificada e do descaso com o comando judicial. IV. Dispositivo e Tese: Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso de apelação que se dá parcial provimento. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, resta mantido os ônus da sucumbência, sendo indevida a fixação de honorários recursais. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573 do STJ. Precedentes.  

Tese de julgamento: "1. A empresa que atua no Brasil como representante de conglomerado econômico estrangeiro, responsável pela operação de aplicativo de mensagens, possui legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na prestação do serviço, em aplicação da teoria da aparência e em proteção ao consumidor. 2. Configura falha na prestação de serviço e ato ilícito o banimento unilateral de conta de usuário em plataforma digital, utilizada para fins profissionais, sem prévia notificação e sem a comprovação específica da violação dos termos de uso, ensejando o dever de reativar a conta e de reparar os danos morais decorrentes. 3. A resistência deliberada e injustificada ao cumprimento de ordem judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando a imposição da multa prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer."

REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2026.



Documento assinado eletronicamente por MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK, Desembargadora Relatora, em 16/04/2026, às 09:24:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20010559734v14 e o código CRC 81d6c4a0.

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Data e Hora: 16/04/2026, às 09:24:36

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5007291-34.2023.8.21.0087/RS

RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

PRESIDENTE: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

PROCURADOR(A): FRANCISCO WERNER BERGMANN

APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (REQUERIDO)

ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546)

APELADO: Dílson Antônio Rosa Machado (REQUERENTE)

ADVOGADO(A): Dílson Antônio Rosa Machado (OAB RS077785)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/04/2026, na sequência 444, disponibilizada no DE de 01/04/2026.

Certifico que a 11ª Câmara Cível, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

Votante: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

Votante: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO

Votante: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

CLARISSA VIZCAYCHIPI PAIM

Coordenadora