3ª Câmara Cível
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Apelação Cível Nº 5006623-75.2024.8.21.0007/RS
TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação
RELATOR: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO
APELANTE: SALOME CARVALHO CASTRO (AUTOR)
APELADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo SALOME CARVALHO CASTRO, porquanto inconformado com a sentença () proferida nos autos da ação de consignação em pagamento promovida contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, cujo dispositivo restou assim redigido, in verbis:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual da parte autora, pela inadequação do procedimento eleito.
Revogo a liminar deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, bem como em honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensas pelo benefício da gratuidade da justiça deferido.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nas razões, sustentou o cabimento da consignação em pagamento. Asseverou que contraria frontalmente o próprio despacho inicial que embasou a concessão dos pedidos, inclusive do pedido de urgência. Aduziu que a jurisprudência dominante reconhece o cabimento da ação de consignação em pagamento como meio de obstar cobrança abusiva, sobretudo quando se trata de serviço público essencial. Apregoou que não nega o débito, mas sim o valor excessivo cobrado em função do vazamento causado pelos erros cometidos pela própria apelada quando da troca do hidrômetro. Alegou que a negativa da concessionária em reconhecer os erros oriundos da má instalação do hidrômetro, da troca sem aviso prévio autoriza o ajuizamento da presente ação. Disse que os Tribunais de Justiças de diversos estados permitem que o devedor deposite o valor que entende devido, mesmo que o ente público discorde, e a discussão sobre o valor da dívida seja feita no âmbito da ação. Afirmou que jurisprudência pátria e o próprio ordenamento jurídico asseguram a continuidade dos serviços públicos essenciais e a consumidora não pode ser penalizada com negativação e corte de fornecimento. Pugnou pelo provimento da apelação (evento 47 na origem).
Intimada, a parte ré ofertou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença (evento 50 na origem).
Os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista ao Dr. Luiz Felipe Brack, Procurador de Justiça, que opinou pelo improvimento do recurso (evento 08).
É o relatório.
VOTO
Encaminho voto no sentido de não conhecer da apelação.
Recordo que trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por SALOMÉ CARVALHO CASTRO em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.
Nada obstante, a hipótese concreta traz peculiaridades que obstam a análise do mérito recursal, notadamente a partir do mau uso de ferramentas de inteligência artificial.
Com efeito, nos últimos anos, o avanço das tecnologias de elaboração de textos, entre os quais textos jurídicos, tem colaborado com a eficiência e rapidez na redação de peças processuais. Não à toa o próprio Poder Judiciário tem se valido de ferramentas desta natureza para, de certa maneira, dar mais celeridade à prestação jurisdicional. São elementos que, se bem utilizados e com os devidos cuidados, garantem uma melhor gestão do tempo e do volume de trabalho.
No caso concreto, todavia, isso não aconteceu.
Compulsando os autos, em especial as razões de apelação da parte autora (), denota-se que os precedentes invocados para confortar a sua tese recursal não existem. E pior: os relatores de tais processos também não existem.
Veja-se na página 07 das razões de apelação o primeiro aresto citado (70082912345), in verbis:
Em primeiro lugar, consultando o sítio desta Corte, verifica-se que o nº 70082912345 não existe:
Além disso, não há, nem nunca houve Desembargador João da Silva classificado junto à 10ª Câmara Cível deste Tribunal. Mais: em rápida pesquisa junto à ferramenta de busca do Google®, utilizando-se parâmetros simples, o precedente em comento não existe:
Acerca do segundo aresto trazido nas razões de apelação (70081234567), igualmente, o mesmo não existe. A peça recursal cita na sua página 08, in verbis:
Neste caso, conferindo o número do feito junto ao sítio desta Corte, chama a atenção que o mesmo número é atribuído a dois outros relatores (Des. João Batista Tovo e Desª Sandra Brisolara Medeiros), sendo apenas citado em ementas de outros julgados:
Contudo, consultado o andamento processual, constata-se, na verdade, que tal número não existe, a denotar que o mesmo foi criado por inteligência artificial e/ou deliberadamente:
Também se fez uso da ferramenta de busca do Google® para este número, não sendo encontrado o mesmo, tampouco a citada Desembargadora Maria de Souza:
Vale mencionar que tal situação ensejou diligência junto ao setor de Jurisprudência desta Corte, que exarou informação dando conta da inexistência de precedentes ligado aos números 70081234567 e 70082912345:
Finalmente, a parte apelante cita um julgado do Superior Tribunal de Justiça, na página 08 do recurso, in verbis:
Aqui, sequer número e relator do aresto são indicados. Contudo, neste caso, utilizando-se parâmetros de pesquisa do sítio do Superior Tribunal de Justiça, em especial o texto da ementa citado em "caixa alta", chega-se ao seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a discussão do valor do débito em sede de ação de consignação em pagamento, ainda que para tanto seja necessária a revisão de cláusulas contratuais.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp nº 1.179.034-RJ, 4ª Turma, relª Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28ABR15, DJe de 05MAI15).
Obviamente, o fato deste último ser, de fato, existente, não exime a responsabilidade do subscritor da peça recursal quanto aos outros precedentes inexistentes citados na peça recursal, os quais contaminam no todo as razões de recurso. E por conta disso, tenho em não conhecer da apelação.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSÍVEL USO INADEQUADO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) NA ELABORAÇÃO DA INICIAL. CITAÇÃO DE LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES INEXISTENTES. MÁ-FÉ PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se que possivelmente o advogado fez uso inadequado de ferramenta de inteligência artificial (IA) na elaboração da inicial do habeas corpus, citando legislação e precedentes inexistentes.
2. Habeas corpus não conhecido, com determinação de que se oficie à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
(HC nº 1.023.732-BA, 6ª Turma, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 19AGO25).
Relevante destacar que a conduta adotada pela recorrente desborcou os limites da lealdade processual. O art. 77, I e II, do CPC é claro:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(...).
Acerca do tema, o advogado e professor Fabio Milman bem destacou em sua obra, Improbidade Processual: comportamento das partes e de seus procuradores no processo civil1, que “... a primeira das obrigações arroladas no art. 14 do Código de Processo Civil corresponde a ‘expor os fatos em juízo conforme a verdade’. Com acerto pondera Lopes da Costa2 que:
Se requeremos probidade e verdade em todas as relações jurídicas maior razão nos leva a exigi-la nas relações processuais, que são de direito público. Fundar a ação em falsas circunstâncias e contestar sem fundamento as verídicas alegações do adversário, obrigando-o, pelo menos, a um desperdício de tempo, para provar a falsidade do que se lhe opõe, redunda em dificultar a tutela jurídica e, pois, numa lesão ao direito.
E o agir da parte recorrente no manejo da apelação estribando-se em precedentes inventados e/ou gerados por inteligência artificial, sem a devida revisão pelo advogado, resultou na inequívoca configuração das condutas elencadas nos incisos II e V do art. 80 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...);
II - alterar a verdade dos fatos;
(...);
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
(...).
De modo que, verificada a falta de verdade processual da parte autora, ora apelante, é corolário lógico a imposição da penalidade pertinente, pelo que vai averbada como litigante de má-fé e condenada ao pagamento de multa processual fixada em 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da ré, ora apelada.
No ponto:
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. DISPONIBILIZAÇÃO DE TELEVISORES EM QUARTOS DE HOTEL. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS DE COBRANÇA DO ECAD. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALSIDADE DA JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA. OFICIAMENTO À OAB. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cumprimento de preceito legal movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, condenando o hotel réu ao pagamento de direitos autorais pela disponibilização de televisores nos aposentos, além de multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. As questões em discussão são: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito; (ii) condenação por litigância de má-fé; (iii) obrigação de pagamento de direitos autorais pela disponibilização de aparelhos de televisão em quartos de hotel; e (iv) validade dos critérios aplicados pelo ECAD para cobrança dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O julgamento antecipado do mérito não constitui cerceamento de defesa quando a matéria é preponderantemente de direito e as provas requeridas são desnecessárias para a formação do convencimento do julgador, sendo a questão jurídica central já pacificada por entendimento jurisprudencial consolidado.2. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois a inserção de jurisprudência inexistente na contestação, ainda que decorrente do uso de inteligência artificial, configura alteração da verdade dos fatos, sendo a responsabilidade pela veracidade do conteúdo da petição do advogado que a subscreve. Adequada a expedição de ofício à OAB para averiguação de conduta profissional.3. A disponibilização de televisores em quartos de hotel configura execução pública de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, permitindo a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1066.4. Os critérios de cobrança adotados pelo ECAD, baseados no número de aposentos, taxa de ocupação e taxa de audiência, estão em conformidade com seu Regulamento de Arrecadação, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique intervenção judicial.5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade e legitimidade das tabelas de preços e regulamentos de arrecadação instituídos pelo ECAD, por se tratar de entidade de natureza privada que administra interesses de mesma natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 15% para 17% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A disponibilização de equipamentos em quartos de hotel para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais configura execução pública, permitindo a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, conforme entendimento consolidado pelo STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/98, art. 68; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.873.611/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 24/3/2021, DJe 20/4/2021 (Tema Repetitivo n. 1066); TJRS, Apelação Cível nº 50001106920098210055, Quinta Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 31-08-2022.
(AC nº 50013797720258210025, 5ª Câmara Cível, relª Desª Cláudia Maria Hardt, j. em 29OUT25, grifo acrescentado);
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO. ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de despejo, declarando rescindido o contrato de arrendamento rural firmado entre as partes e condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas a contar de abril/2022, bem como das vincendas, até a efetiva desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa decorrente da não apreciação da contestação protocolada fora do prazo estabelecido; (ii) direito do réu à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel; (iii) viabilidade de compensação entre o valor das benfeitorias e os aluguéis em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois a contestação foi apresentada intempestivamente, quase dois meses após o término do prazo legal, operando-se a preclusão temporal, sendo correta a decretação da revelia.2. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, presumindo-se verdadeiras as alegações de inadimplência e alteração da destinação do imóvel sem autorização.3. Embora o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e o Decreto nº 59.566/1966 assegurem ao arrendatário o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, sendo nula qualquer cláusula contratual em sentido contrário, o apelante não comprovou a realização das benfeitorias alegadas.4. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que os gastos foram efetivamente realizados no imóvel objeto da lide, havendo comprovantes em duplicidade e valores que não conferem com as despesas descritas pelo próprio apelante.5. Não havendo direito à indenização por benfeitorias, não há que se falar em compensação com os aluguéis em atraso.6. O apelante incorreu em litigância de má-fé ao invocar jurisprudência inexistente, gerada por meio de ferramentas de inteligência artificial, com o propósito de sustentar sua tese recursal, configurando alteração da verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Reconhecida a litigância de má-fé do apelante, com condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.3. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal.4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Embora o Estatuto da Terra assegure ao arrendatário o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, tal direito depende da efetiva comprovação de sua realização, não bastando a mera alegação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I, 80, II e III, 81, 85, §11, 344, 346, 355, II; Lei nº 4.504/1964, art. 95; Decreto nº 59.566/1966, arts. 2º, 25, 40, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20/4/2021; TJRS, Apelação Cível nº 5001036-41.2020.8.21.0095/RS, Rel. Des. Rute dos Santos Rossato.
(AC nº 50021523220238210013, 19ª Câmara Cível, rel. Des. Alexandre Fernandes Gastal, j. em 23OUT25, grifo acrescentado);
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PROJETISTA. RECURSOS DESPROVIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. USO DE PRECEDENTES GERADOS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando apenas o réu construtor à obrigação de fazer consistente nas adequações nos imóveis para possibilitar a regularização, habitação e registro, bem como ao pagamento de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por omissão de pronunciamento quanto ao pedido de danos morais; (ii) a possibilidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) o reconhecimento da responsabilidade solidária da corré projetista.2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a inexistência de obrigação de fazer; (ii) a inocorrência de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de danos morais não merece acolhimento, pois a decisão contém tópico específico que enfrenta expressamente a questão, afastando a configuração de decisão citra petita.2. O laudo pericial comprovou que a obra não foi executada conforme o projeto aprovado, apresentando vícios construtivos como fundações inadequadas e instalações hidrossanitárias em desacordo com as diretrizes municipais e normas técnicas.3. As falhas na execução que obstaram a obtenção do "habite-se" não se restringiram às etapas supostamente não abrangidas pelo contrato, mas referem-se a elementos integrantes da própria execução do projeto, como componentes estruturais relevantes para a solidez e segurança da construção.4. A indenização por danos morais não se mostrou configurada, restringindo a frustração experimentada à esfera patrimonial, sem caracterizar lesão a direitos da personalidade.5. A obrigação da projetista era de meio e não de resultado, tendo sido comprovado que ela protocolou a documentação inicial dentro do prazo estipulado no contrato, não sendo responsável pela demora na aprovação do projeto, que dependia de etapas exigidas pelo Município.6. A parte autora foi condenada por litigância de má-fé por apresentar precedentes jurisprudenciais inexistentes, alterando a verdade dos fatos, em violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSOS DESPROVIDOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
(AC nº 50010364120208210095, 19ª Câmara Cível, relª Desª Rute dos Santos Rossato, j. em 27AGO25, grifo acrescentado);
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES RECURSAIS NÃO CONHECIDAS. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES FALSOS INVENTADOS PELO ADVOGADO OU GERADOS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. ANÁLISE DA APELAÇÃO SEM RAZÕES RECURSAIS. ART. 601 DO CPP. PRELIMINARES PREJUDICADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 600 dias-multa. A denúncia narrou que o acusado e um adolescente foram flagrados em via pública transportando entorpecentes, tendo empreendido fuga em alta velocidade ao avistarem a viatura. Durante a perseguição, o acusado teria dispensado frasco com porções de cocaína, sendo capturado logo depois. Com o adolescente, foi apreendida porção de maconha e máquina de cartão. A defesa sustentou preliminares de nulidade da abordagem policial, quebra da cadeia de custódia e violência policial, postulando, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Os requisitos de admissibilidade das razões recursais. 3. Possibilidade de reconhecimento de nulidade da busca pessoal e da cadeia de custódia. 4. Existência de prova suficiente da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Preliminarmente, constata-se que TODOS os precedentes jurisprudenciais citados nas razões recursais, no total de dezoito (18), são falsos e criados artificiosamente com o nítido propósito de enganar o julgador. Tal modo de agir evidencia a má-fé do advogado e a ausência de lealdade processual, bem como viola o Código de Ética da OAB, o qual dispõe que "é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé" (Art. 6º). Não se exclui, ainda, a possibilidade configuração de eventual infração penal de falsidade idológica (art. 299 do CP), fraude processual (art. 347) ou patrocínio infiel (art. 355). 6. Constatada, prima facie, a falsidade das informações constantes nas razões recursais, não é possível validar tal documento neste grau de jurisdição, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, o que também, via reflexa, desprestigiaria toda a classe de advogados do Brasil, notadamente a advocacia gaúcha, que é reconhecida pelo seu grau de excelência. 7. Possibilidade de tal documento ter sido produzido integralmente por Inteligência Artificial Generativa, a qual vem sendo reiteradamente utilizada pelos operadores de direito, as vezes, porém, de forma descriteriosa e sem o mínimo de revisão. Se este for caso, a conduta também se revela de extrema gravidade, pois, em tese, a defesa no caso teria sido realizada exclusivamente por inteligência artificial, a qual não pode substituir o advogado no exercício das suas funções. Se por um lado não se pode admitir que o julgamento fique restrito à conclusão da inteligência artificial, o que excluiria a figura do juiz togado, por outro também não se pode admitir petições produzidas exclusivamente por IA, sem a devida revisão e controle do advogado. Assim, tal documento, por sua total impropriedade, deve ser desconsiderado no presente julgamento. 8. Embora as razões recursais não mereçam conhecimento, tenho que o efeito devolutivo amplo do recurso defensivo permite a este sodalício a análise integral da sentença e da condenação imposta, principalmente diante do que dispõe o art. 601 do CPP. 9. Diante do não conhecimento das razões recursais, prejudicada a análise das supostas nulidades aventadas, em razão da preclusão. 10. A materialidade do delito encontra respaldo nos autos de apreensão e nos laudos periciais das substâncias entorpecentes. A autoria está comprovada pelos firmes e harmônicos depoimentos dos agentes policiais que realizaram a abordagem, os quais relataram a fuga do acusado, a subsequente perseguição e a apreensão das drogas que foram dispensadas por ele durante a fuga, sendo tais substâncias entregues por populares. 11. A palavra dos policiais, prestada de forma coesa e harmônica, possui presunção de veracidade, não havendo elementos concretos que afastem sua credibilidade. 12. A testemunha de defesa apresentou contradições com relação aos demais elementos dos autos, especialmente no tocante à dinâmica da abordagem e fuga. 13. Assim, mantida a sentença condenatória em todos os seus termos, diante da prova segura da prática do tráfico de drogas. 14. Determinada a expedição de ofício à OAB e ao Ministério Público, a respeito do teor do julgamento, assim como a intimação pessoal do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO
(AC nº 50242496220248210022, 3ª Câmara Criminal, rel. Des. David Medina da Silva, j. em 20JUN25).
Também é importante destacar que o Conselho Federal da OAB expediu a Recomendação nº 01, de 14NOV24, disponível no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (https://diario.oab.org.br/pages/materia/842347), de onde se destaca o seguinte trecho, in verbis:
3. Prática jurídica ética
3.1. Ao utilizar um sistema de IA generativa, o(a) advogado(a) deve garantir o uso ético da tecnologia, de modo que o julgamento profissional não seja realizado por meio de sistemas de IA generativa sem supervisão humana, não sendo delegada nenhuma atividade privativa da advocacia aos sistemas.
3.2. Especial atenção deve ser dada para o levantamento de doutrina e jurisprudência com a utilização de IA generativa. O(a) advogado(a) deve cumprir estritamente com os deveres estabelecidos no Art. 77 do Código de Processo Civil, em especial no que diz respeito à veracidade das informações apresentadas em juízo, mesmo que essas sejam coletadas com apoio de recursos tecnológicos.
Diante de todo este contexto, o não conhecimento da apelação é medida impositiva, com a averbação da parte apelante como litigante de má-fé, cominada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ainda, deve ser expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, dando conta dos fatos aqui observados.
Finalmente, por conta do decaimento da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento firmado no Tema nº 1.059 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, vão majorados os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa em 2% (dois por cento), mantida a suspensão da exigibilidade, por litigar a autora sob o pálio da AJG.
Tais as razões pelas quais voto por não conhecer da apelação e por determinar a expedição do ofício à OAB/RS.
Documento assinado eletronicamente por NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, Desembargador Relator, em 27/03/2026, às 19:49:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20009949451v34 e o código CRC 5f7a2a59.
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