19ª Câmara Cível
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Apelação Cível Nº 5006929-71.2025.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção
RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES
APELANTE: HENDLER & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS (AUTOR)
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e por HENDLER & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente qualificados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais de número 5006929-71.2025.8.21.0019. A sentença proferida no juízo de primeiro grau (Evento 45) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos:
Diante do exposto, forte no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HENDLER & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para impor à ré:
a) a obrigação de reativar a conta da autora no aplicativo WhatsApp, vinculada ao número de telefone +55 (51) 9.9862-1558, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão; e
b) a obrigação de se abster de aplicar novos bloqueios ou suspensões na referida conta pelos mesmos motivos genéricos e não comprovados que ensejaram a presente demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo evento de bloqueio indevido.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais, à razão de 50% para cada, arbitrados os honorários dos procuradores de ambas em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, levando-se em consideração a singeleza da demanda.
Em atenção aos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redações dadas pela Lei n. 14.905/2024, o valor dos honorários acima fixados deverá ser monetariamente corrigido, pelo IPCA/IBGE, desde esta data, e acrescido de juros moratórios, pela taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária [IPCA/IBGE]), a contar do dia seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão.
Em suas razões recursais (Evento 53), a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp, sustentando que o serviço é provido por pessoa jurídica distinta, a WhatsApp LLC, sediada no exterior. No mérito, defendeu a legalidade da interrupção dos serviços, alegando que o bloqueio da conta da parte autora decorreu de provável violação aos Termos de Serviço e à Política Comercial da plataforma, configurando exercício regular de um direito. Arrazoou, ainda, sobre a impossibilidade fática e jurídica de cumprir a obrigação de reativar a conta, bem como a vedação à imposição de uma obrigação genérica de abstenção de novos bloqueios. Por fim, pugnou pelo afastamento da condenação à reativação da conta e pela improcedência total dos pedidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, a parte autora, HENDLER & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em seu apelo (Evento 58), insurgiu-se contra a parcial procedência, buscando a reforma da sentença para que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentou que o dano moral à pessoa jurídica foi configurado pela perda irreversível de dados e prontuários de clientes, o que abalou sua honra objetiva. Sustentou que a impossibilidade de restauração das mensagens, admitida pela ré, agrava o prejuízo e torna a reparação pecuniária a única via compensatória. Pleiteou, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a determinação de restauração do histórico de mensagens, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso da ré (Evento 59), pugnando pela manutenção da sentença no que tange à obrigação de reativar a conta, reforçando os argumentos sobre a abusividade do banimento imotivado e a legitimidade passiva da demandada com base na teoria da aparência.
A parte ré também apresentou contrarrazões ao apelo da autora (Evento 65), defendendo a manutenção da sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de danos morais e o de restauração do histórico de conversas. Reiterou a ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica e a impossibilidade técnica de recuperação das mensagens, em razão da criptografia de ponta-a-ponta e da não armazenagem do conteúdo em seus servidores.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos são adequados à espécie, tempestivos, conforme se depreende das datas de intimação e interposição dos apelos (Eventos 47, 53, 55 e 58), e devidamente preparados, conforme comprovantes juntados aos autos (Eventos 51 e 53).
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos.
Eminentes colegas.
CONTEXTUALIZAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL
A presente demanda origina-se da relação jurídica estabelecida entre um escritório de advocacia, ora autor, e a empresa que administra o aplicativo de mensagens WhatsApp, utilizado como ferramenta profissional para comunicação com clientes. A controvérsia fática central reside nos recorrentes banimentos temporários da conta WhatsApp Business do escritório autor, vinculada ao número de telefone +55 (51) 9.9862-1558, sob a justificativa genérica de violação da "Política Comercial da Meta".
A sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a ilicitude do banimento por ausência de motivação concreta e determinou a reativação da conta, abstendo-se a ré de novos bloqueios pelos mesmos fundamentos genéricos. Contudo, afastou a pretensão de restauração do histórico de mensagens, por impossibilidade técnica, e o pleito de indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Nesse contexto, a controvérsia recursal é dupla e espelha a sucumbência recíproca. De um lado, a ré, Facebook, apela buscando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a validação de sua conduta como exercício regular de direito, visando a total improcedência da ação. De outro lado, o autor, Hendler & Lopes, apela buscando a integral procedência dos seus pedidos, pugnando pela reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à restauração do histórico de conversas perdido.
Dessa forma, a análise deste colegiado cinge-se a reexaminar os seguintes pontos: a) a legitimidade passiva da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para responder por atos relacionados ao serviço WhatsApp; b) a licitude ou ilicitude do banimento da conta do autor; c) a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica no caso concreto; e d) a viabilidade técnica e jurídica da obrigação de restaurar o conteúdo das mensagens.
FUNDAMENTAÇÃO
Os recursos interpostos por ambas as partes não merecem provimento, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais se adotam e se acrescem das seguintes considerações.
Do Recurso da Ré (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.)
A ré busca a reforma da sentença, insistindo, primordialmente, em sua ilegitimidade passiva e na legalidade de sua conduta. Contudo, seus argumentos não se sustentam.
Da Legitimidade Passiva Ad Causam
A preliminar de ilegitimidade passiva, reiterada em sede de apelação, foi corretamente afastada pelo juízo de primeiro grau. A ré argumenta que o serviço WhatsApp é operado pela pessoa jurídica norte-americana WhatsApp LLC, não possuindo, portanto, capacidade para cumprir ordens judiciais ou responder por falhas no serviço. Todavia, tal tese ignora a realidade fática e os princípios que regem as relações de consumo no ordenamento jurídico brasileiro.
É fato público e notório, e extrai-se dos próprios documentos dos autos, que as empresas Facebook, Instagram e WhatsApp pertencem a um mesmo conglomerado econômico, atualmente sob a égide da marca "Meta". Ao consumidor e usuário comum, essas empresas se apresentam de forma unificada, compartilhando políticas, marcas e, em última análise, o mesmo objetivo de mercado. A própria tela de bloqueio, conforme descrito nos autos e comprovado no vídeo juntado no Evento 1, menciona expressamente a violação da "Política Comercial da Meta", o que evidencia, de forma inequívoca, a atuação coordenada e a percepção unitária do grupo perante o público.
Nesse cenário, a aplicação da Teoria da Aparência é medida que se impõe para proteger a parte vulnerável da relação, que não pode e não deve ser onerada com a complexa tarefa de decifrar a intrincada estrutura societária de um grupo empresarial multinacional. Se o grupo se apresenta ao mercado como uma unidade, deve responder como tal. A empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. é a face visível e a representante legal do conglomerado em território nacional, responsável pela publicidade, pelas operações comerciais e, consequentemente, pelos lucros auferidos no Brasil. Assim, não pode se eximir da responsabilidade pelos serviços que, direta ou indiretamente, oferece no país.
Ademais, a relação em tela, como bem reconhecido na decisão saneadora (Evento 35), é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da Teoria do Finalismo Mitigado, dada a evidente vulnerabilidade técnica do autor, um escritório de advocacia, frente a uma das maiores corporações de tecnologia do mundo. Sob a égide do CDC, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, conforme dispõem o parágrafo único do artigo 7º e o § 1º do artigo 25. Ao disponibilizar e lucrar com o serviço no mercado brasileiro, a ré integra essa cadeia e, portanto, responde solidariamente por eventuais falhas.
Dessa forma, a legitimidade passiva da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. é manifesta, seja pela Teoria da Aparência, seja pela aplicação analógica do princípio da solidariedade consumerista, devendo ser mantida a rejeição da preliminar.
Da Ilicitude do Banimento e da Falha na Prestação do Serviço
Superada a questão da legitimidade, adentra-se no mérito da conduta da ré. A apelante sustenta que o banimento da conta do autor constituiu exercício regular de um direito, previsto nos Termos de Serviço da plataforma. Contudo, o exercício de um direito contratual não é absoluto e encontra limites na boa-fé objetiva e na sua função social, conforme preceitua o artigo 187 do Código Civil. Quando um direito é exercido de forma arbitrária, imotivada e desproporcional, ele se transmuta em abuso de direito, configurando ato ilícito.
No caso dos autos, a ré falhou em demonstrar o substrato fático que justificaria a aplicação da severa sanção de banimento. Em sua contestação e em seu apelo, a empresa se limita a invocar genericamente a possibilidade de violação da "Política Comercial", sem, contudo, apontar qual foi a conduta específica, a data, a mensagem ou o comportamento concreto do autor que teria configurado a infração. A inversão do ônus da prova, corretamente decretada na decisão saneadora (Evento 35) com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, impunha à ré o dever de provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a justa causa para o banimento. Deste ônus, a ré não se desincumbiu.
A ausência de motivação específica e clara para a sanção aplicada representa uma grave violação ao dever de informação, direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, III, do CDC. O usuário não pode se defender ou corrigir sua conduta se sequer sabe qual foi o erro que cometeu. A conduta da ré, ao aplicar uma penalidade sem o devido processo informativo, assemelha-se a uma punição sumária, incompatível com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) que devem reger todas as relações contratuais.
Portanto, o banimento unilateral e imotivado da conta profissional do autor configurou uma clara falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, pois o serviço não forneceu a segurança e a estabilidade que o usuário legitimamente esperava, especialmente em se tratando de uma conta "Business", destinada a fins comerciais. A sentença, ao reconhecer a ilicitude da conduta e determinar a reativação da conta, aplicou corretamente o direito à espécie.
Do Recurso do Autor (Hendler & Lopes Advogados Associados)
O autor, por sua vez, busca a reforma da sentença para obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a determinação de restauração do seu histórico de mensagens. Tais pretensões, contudo, foram adequadamente rechaçadas pelo juízo de primeiro grau.
Da Ausência de Dano Moral Indenizável à Pessoa Jurídica
A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é matéria pacificada pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a natureza desse dano é distinta daquele sofrido pela pessoa natural. Para a pessoa jurídica, o dano moral não reside em dor, sofrimento ou angústia, mas sim no abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, imagem, credibilidade e bom nome no mercado em que atua.
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a pessoa jurídica, o dano moral não se presume (non in re ipsa), exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo à sua imagem e reputação. O simples descumprimento contratual ou a falha na prestação de um serviço, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar.
No caso em tela, o autor, ora apelante, embora tenha discorrido sobre a gravidade do banimento de sua ferramenta de trabalho, não produziu qualquer prova do efetivo abalo à sua honra objetiva. Não há nos autos evidências de que o episódio tenha gerado publicidade negativa, perda de clientes, cancelamento de contratos ou qualquer outra consequência concreta que maculasse sua reputação perante a clientela ou o mercado jurídico. A petição recursal insiste na gravidade do fato e na perda de dados, mas não supre a lacuna probatória apontada na sentença. Os transtornos e aborrecimentos decorrentes da interrupção do serviço, embora inegáveis, inserem-se no âmbito do mero dissabor ou do prejuízo material (que não foi objeto de pedido), não alcançando a esfera do dano moral indenizável à pessoa jurídica, que exige, repita-se, prova de ofensa à sua imagem externa.
Dessa forma, a sentença agiu com acerto ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Da Impossibilidade de Cumprimento da Obrigação de Restaurar o Conteúdo
Igualmente correta a decisão do juízo a quo ao indeferir o pedido de restauração do histórico de conversas e mídias. Tal pretensão esbarra em uma impossibilidade fática e técnica, devidamente comprovada nos autos.
A ré juntou aos autos o documento técnico denominado "Visão Geral da Criptografia do WhatsApp" (Evento 16, ANEXO), o qual não foi infirmado por qualquer prova em sentido contrário produzida pelo autor. Tal documento atesta, de forma robusta, que o serviço utiliza criptografia de ponta-a-ponta, o que significa que o conteúdo das mensagens é cifrado nos dispositivos dos usuários e somente pode ser decifrado por eles. O provedor do serviço não tem acesso à chave de decodificação e, portanto, não pode ler o conteúdo.
Além disso, o mesmo documento e os Termos de Serviço da plataforma esclarecem que as mensagens, uma vez entregues aos destinatários, não são armazenadas nos servidores da empresa. Elas residem apenas nos aparelhos dos próprios usuários.
Diante dessa arquitetura de serviço, a restauração do histórico de mensagens pela ré é uma obrigação de cumprimento impossível. Ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível, conforme o princípio geral de direito impossibilium nulla obligatio est. O Código de Processo Civil, em seu artigo 499, prevê que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se a tutela específica for impossível. No caso, além de não haver pedido de conversão em perdas e danos pelo valor do conteúdo perdido, a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação principal de restauração é manifesta e comprovada.
Assim, a sentença não merece reparos ao julgar improcedente o pedido de restauração do histórico de mensagens, por se tratar de obrigação de impossível cumprimento.
Da Sucumbência Recíproca e dos Honorários Recursais
Considerando que a sentença de parcial procedência está sendo integralmente mantida, com o desprovimento de ambos os recursos de apelação, a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem – 50% das custas para cada parte e honorários de R$ 1.500,00 para os procuradores de ambas – permanece hígida e adequada à proporção do decaimento de cada litigante.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto pela ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., majoro os honorários advocatícios devidos por ela ao patrono da parte autora para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do mesmo modo, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto pela autora, HENDLER & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS, majoro os honorários advocatícios devidos por ela ao patrono da parte ré para R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária e os juros de mora sobre os honorários seguirão os mesmos parâmetros definidos na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, nos termos da fundamentação.
Documento assinado eletronicamente por SERGIO FUSQUINE GONCALVES, Desembargador Relator, em 27/03/2026, às 13:18:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20010392418v3 e o código CRC b153c4d0.
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Data e Hora: 27/03/2026, às 13:18:09